Este interessante questionamento foi levado à Suprema Corte
Constitucional brasileira, quanto ao direito dos Guardas Municipais, diz
respeito à aposentadoria especial proveniente as atividades de risco por estes,
no exercício de suas atribuições desempenham.
Em verdade, houve uma grande reviravolta, pois em março de 2018, ainda
que por decisão do Relator Ministro Alexandre de Moraes, entendeu-se que os
Guardas Municipais tenham direito à aposentadoria especial, no qual explanou o
artigo 40, parágrafo 4°, inciso II, da Constituição Federal de 1988 que prevê o
direito aos servidores públicos que exerçam atividades de risco.
Ademais, diante da morosidade legislativa e ausência de legislação
complementar regulamentadora da norma constitucional, coube por estabelecer a
periculosidade inerente do ofício desempenhado pela atividade[1]. O relator seguiu a
jurisprudência da Corte.
Em 03 de outubro de 2019, o colegiado do STF firmou seu entendimento de
que não pode ser estendida às guardas municipais a possibilidade de aplicação
de aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/1985, que dispõe
sobre a aposentadoria do servidor público policial[2].
Diante desta última decisão, os Guardas Municipais de todo País
perderam o direito de aposentadoria especial. Ocorre que, com o devido respeito
com o entendimento da Suprema Corte, a
decisão só contraria ainda mais a
Constituição Federal e a jurisprudência do STF. Eis os fundamentos, em
tópicos:
1) Há
de se reconhecer que necessita de uma lei especifica e inequivocamente
estabeleça a espécie de aposentadoria dos Guardas Municipais.
Quanto à
questão da natureza da lei, se de âmbito federal ou municipal, seguramente é
controverso, pois, traz um grande embate, eis que o art. 24, XII da Constituição de 1988, estabelece que, compete
à União, Estados e DF legislar concorrentemente
sobre previdência social, sendo que cabe aos Municípios a prerrogativa de instituir regimes próprios com base nos
artigos 30, I e 40 da CF.
Na prática, se um Município crie uma lei
que estabeleça especificamente sobre a aposentadoria dos Guardas Municipais,
logo, estará em consonância à Constituição Federal, conforme mencionado.
Portanto, ausente de ilegalidade, pelo menos na via formal.
2)
Mesmo ausente de lei municipal deve-se
reconhecer ao direito dos Guardas Municipais à aposentadoria especial
O fundamento da afirmativa é com base,
não somente ao que estabelece o artigo 40, parágrafo 4°, inciso II, da
Constituição Federal de 1988, mas sim, juntamente ao princípio da igualdade e
segurança jurídica.
Cumpre
salientar que, o STF reconheceu o direito dos Guardas Municipais de obter porte
de armas, ainda que liminarmente[3], pois ainda está para
julgamento em definitivo, no qual se discute trecho da Lei 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das
guardas municipais de municípios com menos de 50 mil habitantes e permite o
porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em
serviço.
Na liminar
mencionada (ainda em vigor), o Ministro Relator seguiu por base no julgamento
do Recurso Extraordinário (RE) 846854, que reconheceu aos Guardas Municipais
executam atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de
necessidades inadiáveis da comunidade.
Nesta linha de
raciocínio, em 30/11/2017, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a
aposentadoria especial para o vigilante armado, seguindo por base a regra geral
de previdência, assim como, a condição especial prevista no artigo 201, §1º da
CF[4]. Extraí-se um breve trecho
da ementa deste julgado de extrema relevância, no qual se quer afirmar:
É possível reconhecer a possibilidade de
caracterização a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma
de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à
atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
Independentemente do uso de arma de fogo
ou não. […] Assim, reconhecendo-se a possibilidade de caracterização da
atividade de vigilante como especial.
O
objetivo de demonstração deste julgado é para compreendermos o quão foi
controversa a discussão acerca da decisão que não reconheceu o direito à
aposentadoria especial aos Guardas Municipais, por violar ao princípio
constitucional da igualdade (tratar os
iguais com iguais na medida das suas desigualdades).
Ora, se noutra
Corte de Justiça reconheceu o direito dos vigiantes a aposentadoria, com ou sem
uso de armas de fogo, por base na Constituição Federal vigente, por que não reconhecer o mesmo direito em
favor dos Guardas Municipais[5][6]?
[1]
V. julgados correspondentes: MI 6770, MI 6773, MI 6780, MI 6874
[2]
MI 6898
[3]
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948.
[4]
STJ, Recurso Especial nº 1.410.057/RN
[5]
Ainda que ausente de lei municipal neste sentido.
[6]
Para mudar o cenário atual, basta a iniciativa da categoria para mudança de
jurisprudência das Cortes Superiores brasileiras.
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