31/10/2019

AFINAL, EXISTE OU NÃO A POSSIBILIDADE DE GUARDA MUNICIPAL PRENDER EM CRIME DE FLAGRANTE DELITO?




         Os Guardas Municipais não tem a obrigação de prender pessoas, pois sua atividade consubstancia a proteção de bens, serviços e instalações do Município, nos termos da Constituição (artigo 144, § 8° da CF).

         No entanto, a inquietude jurídica em busca de uma resposta adequada, no que diz respeito à prisão em flagrante, está contida numa regra geral, conforme interpretativa. Explico!

         Em nosso Sistema jurídico atual, existem possibilidades especificas que pode ser caracterizado como flagrante delito, nos termos do art.302, do Código de Processo Penal, quem:

I-             Está cometendo a infração penal;
II-           Acaba de cometê-la;
III-         É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV-        É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

No artigo 301, do CPP prescreve que: “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
Corroboramos ao entendimento acertado do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um pedido de Habeas Corpus, decidiu que os guardas municipais podem efetuar prisão em flagrante, em consonância ao artigo 301 do CPP.

Com isso, significa dizer, que se trata de prisão precedida de qualquer do povo poderá prender em flagrante delito e não em decorrência do exercício das atribuições do Guarda Municipal. Para melhor compreensão, extrai-se o um trecho do julgado do STJ:

Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, de modo que inexiste óbice à realização do referido procedimento por guardas municipais, não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita no caso em tela

         Ademais, conclui-se que acrescendo a interpretação, portanto, não podem os Guardas Municipais fazer ronda ostensiva tendo em vista que não são policiais, mas, possuem o poder de fiscalizar, sempre em prol do Município, não podendo ser estendido. 

               E em caso de crime, não tem o dever de direto de repressão, abordagens e revistas pessoais[1], assim como, havendo flagrante delito, para fins de instalação de ordem pública e com vistas à legislação, seu papel será como qualquer cidadão, prender em flagrante.






[1] Interessante julgado: Processo 1010780-61.2015.8.26.0032, TJSP.

Nenhum comentário:

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *