Os Guardas Municipais
não tem a obrigação de prender pessoas, pois sua atividade consubstancia a proteção de bens, serviços e instalações do Município, nos termos da Constituição (artigo
144, § 8° da CF).
No
entanto, a inquietude jurídica em busca de uma resposta adequada, no que diz
respeito à prisão em flagrante, está contida numa regra geral, conforme
interpretativa. Explico!
Em
nosso Sistema jurídico atual, existem possibilidades especificas que pode ser
caracterizado como flagrante delito, nos termos do art.302, do Código de
Processo Penal, quem:
I-
Está cometendo a infração penal;
II-
Acaba de cometê-la;
III-
É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo
ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da
infração;
IV-
É encontrado, logo depois, com instrumentos,
armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No artigo
301, do CPP prescreve que: “qualquer do
povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer
que seja encontrado em flagrante delito”.
Corroboramos
ao entendimento acertado do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um pedido de
Habeas Corpus, decidiu que os guardas
municipais podem efetuar prisão em flagrante, em consonância ao artigo 301 do
CPP.
Com isso,
significa dizer, que se trata de prisão precedida de qualquer do povo poderá prender em flagrante delito e não em
decorrência do exercício das atribuições do Guarda Municipal. Para melhor
compreensão, extrai-se o um trecho do julgado do STJ:
“Nos termos do artigo 301 do Código de
Processo Penal, qualquer pessoa pode
prender quem esteja em flagrante delito, de modo que inexiste óbice à
realização do referido procedimento por guardas municipais, não havendo,
portanto, que se falar em prova ilícita no caso em tela”
Ademais,
conclui-se que acrescendo a interpretação, portanto, não podem os Guardas
Municipais fazer ronda ostensiva tendo em vista que não são policiais, mas,
possuem o poder de fiscalizar, sempre em
prol do Município, não podendo ser estendido.
E em caso de crime, não tem o
dever de direto de repressão, abordagens e revistas pessoais[1],
assim como, havendo flagrante delito, para fins de instalação de ordem pública
e com vistas à legislação, seu papel será como qualquer cidadão, prender em
flagrante.
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