Imagem da internet: Guarda Civil Metropolitana do Estado SP. |
De acordo com às bases doutrinárias, leciona-nos Maria Syvia Zanella Di Pietro conceitua como[1]:
“atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”. E conclui o conceito: “Esse interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade”.
Em tratando se
do enfrentamento do tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que poder de polícia não se confunde com
segurança pública, e, assim o seu exercício não é prerrogativa exclusiva das
entidades policiais, apenas as funções de promoção de segurança pública.
Explica-se: constitui um mero exercício do poder de polícia a aplicação de
multa por parte dos guardas municipais.
No referido
julgado, a Corte Constitucional firmou seu entendimento que é constitucional a
atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia, inclusive
para imposição de sanções administrativas legalmente previstas[2].
Se o STF
firmou este entendimento, logo surge uma breve indagação: imagine-se uma lei
ordinária municipal regulamentando sobre aplicação de multa de transito, esta
lei é válida?
De certo,
constata-se que o Município poderá legislar sobre assuntos de interesse local,
segundo o art. 30, I, da CF. Há controvérsias no que diz respeito do ente
municipal em legislar sobre transito, pois estaria usurpando a competência da
União que é privativa para legislar sobre esta matéria (art. 22, XI, CF).
Neste sentido, a solução para o
Município seria legislar sobre o interesse local sem se apoderar da competência
da União, utilizando-se um equilíbrio e evitando, inclusive eventual
inconstitucionalidade. Assim, o conteúdo da lei municipal deverá estabelecer parâmetros
apenas ao dispor que os guardas municipais possam aplicar multas de transito,
no exercício de suas atribuições.
No tocante de
imposição de sanções de natureza administrativa, da mesma forma das multas,
toda e qualquer tipo de atribuição na esfera pública, exige-se obrigatoriamente
uma lei disciplinando, pois, caso contrário violará ao princípio da legalidade,
previsto no artigo 37, da CF.
Realmente este
primado maior, quanto a necessidade de atribuições a categoria, especificamente
dos Guardas Municipais, trás em seu bojo, a segurança jurídica, senão todos os
atos estariam por ter seu controle perante ao Poder Judiciário, ao invés, de
trazer atributos de atos administrativos em suas atividades, como a
autoexecutoriedade.
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