12/07/2020

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (Conforme as regras para Eleições 2020).


    
    
Com o escopo de trazer numa melhor organização e justeza durante o período eleitoral, que candidatos, partidos políticos e coligações terão o deve de prestar as contas perante a Justiça Eleitoral.

A prestação de contas na esfera eleitoral traduz-se como uma espécie de auditoria, fiscalização e controle financeiro das campanhas eleitorais, sendo um dever de partidos e candidatos apresentarem de forma individualizada.

O aspecto relacionado ao controle pela prestação de contas infere-se na realização de transparência e legitimidade às eleições, assim como se objetiva prevenir o abuso de poder econômico, ao passo que este se configura por meio de divergências entre as informações apresentadas na prestação de contas e a realidade da campanha.

         Observa-se quanto à seriedade de prestação de contas, pois o candidato e o partido político deverão ter profissionais habilitados para que possam ter uma melhor efetividade nos atos, cabendo contador apresentar pela veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha em conformidade com a legislação vigente (Lei nº 9.613/1998 e na Resolução nº 1.530/2017, do Conselho Federal de Contabilidade).

         Importante mencionar também que, é obrigatória a constituição de advogado (a) para a prestação de contas  e na sua ausência na prestação das contas acarretará o julgamento destas como não prestadas.

Noutro ponto necessário diz respeito que, a inobservância do prazo legal para o encaminhamento das prestações de contas à Justiça Eleitoral impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

A Lei das Eleições estabelece contornos necessários para que os participantes cumpram adequadamente, conforme os artigos 28 a 32 da referida lei.

O artigo 28 da Lei das Eleições dispõe que, a prestação de contas será feita: I- no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral; II- no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes no anexo previsto na Lei das Eleições.

Há uma grande diferença nesta distinção acima tratada, pois nos termos do art. 28, § 1° da Lei das Eleições, estabelece que, As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes

         Já o art. 28, § 2° da Lei das Eleições, trata que, as prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.

         Há também regras especificas no tocante a divulgação da prestação de contas em sítio eletrônico criado pela justiça eleitoral, devendo contar os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (sententa e duas ) horas de seu recebimento; e no dia 15 de setembro, terão que discriminar, por meio de relatório as transferência do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiros recebidos, bem como os gastos realizados, nos termos do art. 28, § 4° da Lei das Eleições.

         Todos os recursos recebidos deverão ser divulgados com a indicação dos nomes, CPF ou CNPJ dos doadores, assim como aos valores doados, nos termos do artigo art. 28, § 7° da Lei das Eleições.

         Além disso, a própria legislação estabelece como três hipóteses taxativas de dispensa de comprovação de prestação de contas, como (art. 28, § 6° da Lei das Eleições):

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

                  

         Estabeleceu-se como obrigatório nas eleições municipais, o sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir (art. 28, § 9° da Lei das Eleições).

         Importante mencionar que, por mais seja simplificado, deverá conter: a identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebido; identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados; e o registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha (art. 28, § 9° da Lei das Eleições).

         Será obrigatória a prestação simplificada em cidades com menos cinquenta mil eleitores para os cargos de Prefeito e Vereador (art. 28, § 11° da Lei das Eleições).

 

         Umas das questões novas incluídas pela lei 13.878/2019, no qual estabelece que candidato possa usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

 

Sobre as sobras de recursos financeiros arrecadados para a campanha eleitoral também devem ser declarada na prestação de contas, e após julgados todos os recursos, transferida ao partido, devendo a obediência de critérios em razão do cargo que o candidato irá exercer (art. 31):

I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente;                        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente.

 

III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral;

 

IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.

Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas (art.32) e caso as contas ainda estejam pendentes de julgamento, após este prazo, a documentação pertinente deverá ser conservada até a decisão final.

A fiscalização de contas também poderá ser exercida por qualquer partido político ou coligação que representará perante à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, o pedido de abertura da Investigação Judicial, relatando fatos e indicando as provas, com o objetivo de apuração de condutas em desacordo com as normas eleitorais (art. 30-A).

Se comprovada a captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado (art. 30-A, § 2°).

Do Processo de regularidade das contas

A Justiça Eleitoral é competente para verificação das contas eleitorais, podendo (art. 30):

I-             Aprovar, se em sua inteira regularidade;

II-           Aprovar, mas com ressalvas, desde que não hajam falhas que comprometam a regularidade do feito;

III-         Desaprovar, se constatar falhas que comprometam a regularidade.

IV-        Não prestação de contas: se não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, deverá constar a obrigação de forma expressa de apresentação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Todas as decisões que julgar as contas de candidatos eleitos será publicada em sessão de até 3 (três) dias antes do ato de diplomação e havendo qualquer falha, seja formal ou material, não ocorrerão quaisquer punição, e as que não comprometem o resultado, não acarretarão a rejeição de suas contas (art. 30, § 1o, , § 2o, § 2o-A).   

Caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral no prazo de 3 (três) as contas julgadas, a contar da publicação no Diário Oficial, assim como o Recurso Especial perante o Tribunal Superior Eleitoral (art. 30, § 5o,  e § 6o).


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