14/07/2020

ASPECTOS SOBRE DENÚNCIA, COMPETÊNCIA E JULGAMENTO NOS CRIMES ELEITORAIS

_TSE- Tribunal Superior Eleitoral

Da Denúncia, Competência E Julgamento Nos Crimes Eleitorais 

          Em linhas iniciais, é preciso afirmar que, o Código Eleitoral traçou sobre os procedimentos a serem realizados e, não havendo previsão neste Código, aplicam-se as regras do Código de Processo Penal, de forma subsidiária ou supletiva, que inclusive o art. 364 do CE, assim estabeleceu essa premissa.

         Além da investigação, que pode ser realizada pela Polícia Federal com abertura do inquérito policial eleitoral ou mesmo existe a possibilidade de instauração de PIC- Procedimentos Investigatórios Criminais por parte do Ministério Público.

 

O Ministério Público Eleitoral detém sua atribuição na defesa dos interesses coletivos, colaborando com sua real e efetiva lisura das eleições (municipal, estadual e Federal). Trata-se, portanto, do titular da ação penal na esfera eleitoral, pois tais ações têm por objetivo buscar a punição e a responsabilização daqueles que praticam crimes eleitorais.

Assim, se apurada por meio de investigação a autoria e materialidade do crime eleitoral, o Ministério Público Eleitoral oferecerá a denuncia no prazo de 10 (dez) dias ou se ausente tais elementos de convicção dos fatos requererá ao juiz eleitoral o arquivamento.

         No entanto, se for improcedente as razões do pedido de arquivamento, o juiz fará a remessa da comunicação ao procurador, podendo este designar que outro promotor ofereça a denúncia, assim como, pedir o arquivamento, desde que de fundamentada.

         Interessante pontuarmos que os requisitos para o oferecimento da denúncia promovida pelo Ministério Público deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime, e quando necessário, o rol das testemunhas, conforme dispõe o artigo 357, §2°, Código Eleitoral.

         Havendo o preenchimento dos requisitos, o juiz (a), receberá a denúncia promovida pelo Ministério Público e designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a sua citação, bem como, notificará o Ministério Público dos atos processuais (art. 359, CE).

         O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações (defesa) devendo trazer aos autos por escrito e arrolar testemunhas (art. 359, parágrafo único, CE). Note-se que a defesa será por meio de advogado ou defensor, tendo em vista que a defesa é técnica, prestigiando-se inclusive a paridade de armas entre a acusação e a defesa.

         No tocante a audiência as testemunhas da acusação e da defesa serão ouvidas, assim como, poderão ser requeridas determinadas diligências pelo Ministério Público, cabendo ao juiz deferi-las ou não.

Posteriormente, a acusação e a defesa terão prazo de 5 (cinco) dias para apresentação das alegações finais e, após a juntada de tais peças processuais, os autos serão remetidos ao juiz dentro de 48 (quarente e oito horas), no qual terá 10 (dez )dias para proferir a sentença, seja de absolvição ou condenatória, devendo julgar de acordo com os elementos de provas, como também, pela livre convicção, desde que utilize da tecnicidade.

É claro que a natureza do prazo previsto no Código Eleitoral para o juiz é impróprio, ou seja, se eventualmente desrespeitados os prazos, não geram quaisquer consequências praticas no processo.

         Qualquer das partes inconformadas com a decisão do juiz (condenação ou absolvição) poderá promover recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no qual será interposto no prazo de 10 (dez), nos termos do art. 362, do Código Eleitoral. E se a decisão do Tribunal Regional Eleitoral for condenatória, os autos serão baixados para a instância inferior, ao Juiz Eleitoral para que se proceda a execução de sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público, conforme o art. 363, do CE.

Questões relacionadas à competência para julgamento dos crimes eleitorais

Conforme já mencionado, o Código de Processo Penal é aplicado de forma subsidiária ou supletiva na Justiça Eleitoral, pois o Código Eleitoral assim autorizou expressamente.

         É neste aspecto que, o artigo 70 do Código de Processo Penal é aplicado, no qual define a competência, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

         Com finalidade mais didática podemos dividir a competência conforme a matéria, a pessoa, lugar, domicilio o residência do réu.

         Se for a razão da matéria, a competência para o julgamento dos crimes eleitorais será da Justiça Eleitoral, sendo de forma excepcional os crimes praticados por foro de prerrogativa, podendo os processos ser julgados no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça.

         A competência conforme a pessoa seguirão as regras previstas em nossa Constituição Federal de 1988, devendo observar este critério de avocação de competência, conforme a prerrogativa de função exercida.

         Importante afirmarmos que temos três principais competências que serão avocadas conforme suas atribuições.

Os juízes eleitorais são os juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição integrantes da Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 32 do Código Eleitoral), sendo algumas de suas atribuições (i) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns, exceto o que for da competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais; (ii) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; e (iii) tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos ilícitos das eleições. Em razão da pessoa terão a competência para julgar, pessoas sem privilégio de foro por prerrogativa, nos crimes eleitorais praticados por vereadores e vice-prefeitos.

         Os Tribunais Regionais Eleitorais estão distribuídos nas capitais de cada estado e no Distrito Federal (ex.: TRE-SP, TRE-PR, TRE-DF, etc.) e são compostos, cada um, de sete juízes: dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo estado; dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ; um juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na capital, ou, não havendo, de um juiz federal; e dois juízes nomeados pelo presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (art. 120 da CF/1988). Em razão da pessoa terão a competência para julgar os prefeitos municipais, promotores de justiça e deputados estaduais deverão ser julgados originariamente pelos TREs.

O Supremo Tribunal Federal tem competência pela prática de crimes eleitorais, as seguintes pessoas, enumeradas pelo art. 102,1, "b" e "c" da Constituição Federal de 1988. Em razão da pessoa, o STF julgará: o Presidente da República e seu Vice; Membros do Congresso Nacional; Ministro de Estado; Procurador-Geral da República; Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; Membros dos Tribunais Superiores; Membros do Tribunal de Conta da União; Chefes de missão diplomática de caráter permanente.

         O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, são processadas e julgadas originariamente pela prática de crimes eleitorais as seguintes pessoas, elencadas no artigo 105,1, "a" da Constituição de 1988: Governadores e vice-governadores de estados e do DF; - Membros dos tribunais de contas dos estados e do DF; Membros dos tribunais regionais federais, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Regionais do Trabalho; Membros dos tribunais de contas dos municípios; Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; Desembargadores dos tribunais de justiça estaduais.

 

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