Da Denúncia, Competência E Julgamento Nos Crimes Eleitorais
Além
da investigação, que pode ser realizada pela Polícia Federal com abertura do
inquérito policial eleitoral ou mesmo existe
a possibilidade de instauração de PIC- Procedimentos Investigatórios Criminais
por parte do Ministério Público.
O Ministério
Público Eleitoral detém sua atribuição na defesa dos interesses coletivos,
colaborando com sua real e efetiva lisura das eleições (municipal, estadual e Federal).
Trata-se, portanto, do titular da ação penal na esfera eleitoral, pois tais
ações têm por objetivo buscar a punição e a responsabilização daqueles que praticam
crimes eleitorais.
Assim, se apurada
por meio de investigação a autoria e materialidade do crime eleitoral, o
Ministério Público Eleitoral oferecerá a denuncia no prazo de 10 (dez) dias ou
se ausente tais elementos de convicção dos fatos requererá ao juiz eleitoral o
arquivamento.
No
entanto, se for improcedente as razões do pedido de arquivamento, o juiz fará a
remessa da comunicação ao procurador, podendo este designar que outro promotor
ofereça a denúncia, assim como, pedir o arquivamento, desde que de
fundamentada.
Interessante
pontuarmos que os requisitos para o oferecimento da denúncia promovida pelo
Ministério Público deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as
suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais
se possa identifica-lo, a classificação do crime, e quando necessário, o rol
das testemunhas, conforme dispõe o artigo 357, §2°, Código Eleitoral.
Havendo
o preenchimento dos requisitos, o juiz (a), receberá a denúncia promovida pelo Ministério
Público e designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando
a sua citação, bem como, notificará o Ministério Público dos atos processuais
(art. 359, CE).
O
acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações (defesa) devendo
trazer aos autos por escrito e arrolar testemunhas (art. 359, parágrafo único,
CE). Note-se que a defesa será por meio de advogado ou defensor, tendo em vista
que a defesa é técnica, prestigiando-se inclusive a paridade de armas entre a
acusação e a defesa.
No
tocante a audiência as testemunhas da acusação e da defesa serão ouvidas, assim
como, poderão ser requeridas determinadas diligências pelo Ministério Público,
cabendo ao juiz deferi-las ou não.
Posteriormente,
a acusação e a defesa terão prazo de 5 (cinco) dias para apresentação das
alegações finais e, após a juntada de tais peças processuais, os autos serão
remetidos ao juiz dentro de 48 (quarente e oito horas), no qual terá 10 (dez )dias
para proferir a sentença, seja de absolvição ou condenatória, devendo julgar de
acordo com os elementos de provas, como também, pela livre convicção, desde que
utilize da tecnicidade.
É claro que a natureza
do prazo previsto no Código Eleitoral para o juiz é impróprio, ou seja, se eventualmente desrespeitados os
prazos, não geram quaisquer consequências praticas no processo.
Qualquer
das partes inconformadas com a decisão do juiz (condenação ou absolvição)
poderá promover recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no qual será interposto
no prazo de 10 (dez), nos termos do art. 362, do Código Eleitoral. E se a decisão
do Tribunal Regional Eleitoral for condenatória, os autos serão baixados para a
instância inferior, ao Juiz Eleitoral para que se proceda a execução de
sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista
ao Ministério Público, conforme o art. 363, do CE.
Questões relacionadas à competência para
julgamento dos crimes eleitorais
Conforme já mencionado,
o Código de Processo Penal é aplicado de forma subsidiária ou supletiva na
Justiça Eleitoral, pois o Código Eleitoral assim autorizou expressamente.
É
neste aspecto que, o artigo 70 do Código de Processo Penal é aplicado, no qual
define a competência, em regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa,
pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Com finalidade
mais didática podemos dividir a competência conforme a matéria, a pessoa,
lugar, domicilio o residência do réu.
Se for a razão da matéria, a competência para o
julgamento dos crimes eleitorais será da Justiça Eleitoral, sendo de forma
excepcional os crimes praticados por foro de prerrogativa, podendo os processos
ser julgados no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça.
A
competência conforme a pessoa seguirão as regras previstas em nossa Constituição
Federal de 1988, devendo observar este critério de avocação de competência,
conforme a prerrogativa de função exercida.
Importante
afirmarmos que temos três principais competências que serão avocadas conforme
suas atribuições.
Os juízes
eleitorais são os juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição integrantes
da Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 32 do Código Eleitoral), sendo
algumas de suas atribuições (i) processar e julgar os crimes eleitorais e os
comuns, exceto o que for da competência originária do Tribunal Superior
Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais; (ii) expedir títulos eleitorais
e conceder transferência de eleitor; e (iii) tomar todas as providências ao seu
alcance para evitar os atos ilícitos das eleições. Em razão da pessoa terão a competência
para julgar, pessoas sem privilégio de foro por prerrogativa, nos crimes
eleitorais praticados por vereadores e vice-prefeitos.
Os
Tribunais Regionais Eleitorais estão distribuídos nas capitais de cada estado e
no Distrito Federal (ex.: TRE-SP, TRE-PR, TRE-DF, etc.) e são compostos, cada
um, de sete juízes: dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça (TJ) do respectivo estado; dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo TJ; um juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na capital,
ou, não havendo, de um juiz federal; e dois juízes nomeados pelo presidente da
República dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça (art. 120 da CF/1988). Em razão da pessoa terão
a competência para julgar os prefeitos municipais, promotores de justiça e
deputados estaduais deverão ser julgados originariamente pelos TREs.
O Supremo
Tribunal Federal tem competência pela prática de crimes eleitorais, as seguintes pessoas, enumeradas pelo art. 102,1,
"b" e "c" da Constituição Federal de 1988. Em razão da
pessoa, o STF julgará: o Presidente da República e seu Vice; Membros do
Congresso Nacional; Ministro de Estado; Procurador-Geral da República;
Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; Membros dos Tribunais
Superiores; Membros do Tribunal de Conta da União; Chefes de missão diplomática
de caráter permanente.
O
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, são processadas e julgadas
originariamente pela prática de crimes
eleitorais as seguintes pessoas, elencadas no artigo 105,1, "a"
da Constituição de 1988: Governadores e vice-governadores de estados e do DF; -
Membros dos tribunais de contas dos estados e do DF; Membros dos tribunais
regionais federais, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Regionais do Trabalho;
Membros dos tribunais de contas dos municípios; Membros do Ministério Público
da União que oficiem perante tribunais; Desembargadores dos tribunais de
justiça estaduais.
*Respeite os Direitos Autorais, cite a fonte com este link:
https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2020/07/aspectos-sobre-denuncia-competencia-e.html
Bons Estudos!
Contatos/Redes Sociais:
INSTAGRAM: https://www.instagram.com/luizfernandope/
FACEBOOK https://www.facebook.com/luizfernando.pereira.1485
BLOG: https://drluizfernandopereira.blogspot.com/
TELEGRAM: https://t.me/canaldoluizfernandopereira
SITE PROFISSIONAL: https://www.luizfernandopereira.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário