Em
linhas iniciais, o direito ao silêncio
resume-se como uma forma de intervenção
passiva do acusado, no sentido de uma manifestação defensiva não
impugnativa dos fatos articulados na acusação.
A justificação
(plano de existência) deste direito é decorrente do ônus de prova processual
que são exclusivos do Ministério Público, na ação pública, assim como do
querelante, na ação privada.
Trata-se,
portanto, de uma posição passiva pela ausência de impugnação expressa do
acusado, pois não é obrigado a responder a qualquer indagação promovida pelo juiz,
inclusive sob o manto de previsão constitucional (CF, art. 5º, LXIII), não
podendo sofrer qualquer tipo de restrição por se considerar uma prerrogativa.
Na prática,
aplica-se o artigo 186 do Código de Processo Penal, ao estabelecer que: “Depois de devidamente qualificado e
cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz,
antes de iniciar o interrogatório, do seu direito
de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas”.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser
interpretado em prejuízo da defesa.
Num
desdobramento fático, podemos vislumbrar com a seguinte situação:
O juiz inicia
o interrogatório em audiência, no qual informa ao acusado sobre seus direitos e
da oportunidade de apresentação de sua versão acerca dos fatos e da acusação,
inclusive, indaga sobre a possibilidade de responder as perguntas. Em resposta
ao magistrado, o acusado aduz que apenas
dirá o que lhes for perguntado por seu advogado constituído. Diante da resposta
do acusado o juiz não acatou tais argumentos, pois entendeu que violaria o
contraditório, bem como ausente de fundamentação legal expressa neste sentido.
Resta
claro o ato contrariamente inconstitucional pelo magistrado ao negar quanto ao
direito do acusado em ficar em silêncio parcialmente, tendo em vista que em
nossa sistemática processual penal, o juiz pode indeferir provas consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, §1º do CPP), no entanto,
em nenhumas destas possibilidades se enquadram no caso do acusado apenas
responder o que seu advogado constituído lhe perguntar, podendo ficar em
silêncio nas perguntas realizadas pelo magistrado, ministério público e as
partes envolvidas no processo penal.
Compreende-se,
portanto, como uma estratégia e meio de defesa amparado constitucionalmente,
pois o acusado pode beneficiar-se em determinados pontos destacados, assim como
evitar com que se auto incrimine em seu depoimento, apesar, o silêncio parcial
do acusado não será interpretado como confissão, visto que deverá ser de forma
expressa, devendo ser fundado no exame das provas em conjunto, conforme se faz
da leitura de nossa sistemática processual penal (artigos 198 e 200 do CPP).
Ademais, o
conteúdo de suas declarações em juízo lhes proporcionarão como elemento
necessário na formação de convicção do juiz, porém, não significa dizer que se
atém aos efeitos obrigacionais em relação à veracidade do depoimento do acusado
podendo desconsiderá-lo como base argumentativa apenas com a finalidade defensiva
sem se objetivar ao teor lógico dos fatos trazidos ao processo, visto que o
direito ao silêncio está intimamente ligado ao princípio da não incriminação,
porém, institutos diversos, sendo este último uma prerrogativa do investigado
ou acusado a negar-se a produzir provas contra si mesmo, e a não ter a negativa
interpretada contra si[1].
Noutro
raciocínio lógico da possiblidade do silêncio parcial, é que na prática existe
uma simples premissa objetiva que se resume numa frase: “quem pode mais, pode menos “,
sendo inegável essa posição de escolha entre o silêncio total ou parcial,
instigando inclusive ao livre arbítrio do individuo, conectando-se como um
direito fundamental.
É
certo que os elementos de provas não se resumem somente no interrogatório do
acusado no processo penal, sendo um dever da acusação traze-las e do julgador
observar outros elementos de provas para que se faça a justa e equânime decisão
de mérito, ao passo que, não cabe ao magistrado decidir ou mesmo impedir que o
acusado tenha o direito de permanecer calado total ou parcialmente durante seu
interrogatório.
Por
derradeiro, afirma-se que o direito ao silêncio deve ser pautado no livre
arbítrio do acusado, podemos optar total ou parcialmente, ao passo que, caberá
a acusação e o magistrado também cumprirem os devidos papéis institucionais
promovendo sempre aplicação e juízo de interpretação, conforme a Constituição
Federal de 1988, CP, CPP e demais legislações esparsas e, olvidando-a,
traçar-se-á como finda,“letra morta” ou non
sense.
[1]
Vide extrair essa base nos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal,
ADPFs 395 e 444.
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