O princípio da insignificância ou bagatela pode ser conceituado como delito de lesão mínima, no qual se recomenda que o direito penal somente intervenha nos casos de lesão jurídica, cabendo por estabelecer o reconhecimento da atipicidade no quando se tratar de situações de pouca relevância material.
É
de fundamental compreensão, quanto à existência de requisitos objetivos e subjetivos para fins de caracterização do
princípio da insignificância, desde que cumulativos, conforme já acentuou o
Supremo Tribunal Federal, como:
Requisitos Objetivos:
1.
Mínima ofensividade da conduta;
2.
Ausência de periculosidade social da ação;
3.
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
4.
Inexpressividade da lesão jurídica.
Requisitos
Subjetivos:
1.
Condições pessoais do agente;
2.
Condições pessoais da vítima;
3.
Atenção voltada para ambas às partes num todo.
Feitas as
breves proposições tratadas, ficamos aos olhares do julgador, cabendo a este a
tarefa de trazer à lume todos os contornos necessário com o intuito de aplicar
ao princípio da insignificância, devendo observar o caso concreto, cabendo por
seu turno, afastar rigores além do que assim estabeleceu para fins de
caracterização.
Em se tratando
de uma eventual desproporcionalidade de lesão ou ofensa produzida ao bem
jurídico tutelado, com a gravidade da sanção, traçando no abismo da graduação
ofensiva produzida ao bem jurídico tutelado, assim como, a gravidade da sanção
que lhe é cominada. Portanto, deve ser valorada a posição do julgador diante da
necessidade e a proporcionalidade de eventual punição do autor do fato.
Adentrando
a questão de aplicabilidade nos crimes relacionados aos crimes previstos na Lei
n. 10.826/2003, denominado como o Estatuto do Desarmamento, em destaque os
artigos 12, 14 e 16, são conhecidos pela doutrina e jurisprudência como crimes de perigo abstrato ou presumido, são aqueles que precisaria ser devidamente provado,
pois seria suficiente a simples prática da ação que se pressupõe perigosa, não
havendo a necessidade de demonstração sobre a lesividade concreta da conduta,
pois tutela-se a segurança pública e a paz social.
Num
primeiro momento, promover o princípio da insignificância nos crimes como em
casos de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12), Porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14), Posse ou porte ilegal de
arma de fogo de uso restrito (art. 16), conforme a regra geral seriam
devastadores a proteção da tutela jurídica, gerando um conflito inconsistente e
impreciso.
Em
contrapartida, devem-se atender outros critérios para que possam ser
devidamente aplicados para a configuração do princípio da insignificância, não
podendo o julgador se valer em relação a quantidade do objeto do crime e a
observância dos critérios objetivos e subjetivos são fundamentais conforme já
mencionado.
A
título de pontuarmos quanto a real necessidade do referido princípio podendo
ser aplicado nos crimes em comento, contudo, o elemento condiciona ao julgador
avaliar todas as dimensões provocadas pela conduta do acusado.
Em
interessante julgado recentíssimo, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o
princípio da insignificância num caso concreto em decorrência de duas munições
de 9 mm desacompanhadas de arma de fogo[1].
No referido
julgado, seguiu em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que
já admitia aplicar ao princípio da insignificância em posse de pequena
quantidade de munição, desacompanhada de armamento[2].
Neste
contexto, a quantidade da munição passa-se ter menos relevância a partir da
decisão do STJ, colocando adiante do aspecto quantitativo o elemento estrutural
do princípio da insignificância a ser aplicado em determinado caso concreto,
avaliando se a munição causa ou não o reduzido grau de reprovabilidade da
conduta lesiva, assim como ausência de periculosidade, haja vista que a munição
é o acessório do principal (arma de fogo).
Observa-se
que, as Cortes Superiores, como STF e STJ tem sedimentado alguns entendimentos
jurisprudenciais, de forma harmônica, inclusive nestes casos e pouco provável
que se altere o posicionamento em relação à possibilidade da aplicação do
princípio da insignificância em caso de munições desacompanhadas de arma de
fogo, entretanto, sabidamente que o juízo de ponderação em torno dos aspectos
evolutivos de nossa sociedade ao longo dos anos possa ser que seja alterada a
referida posição, mas, por enquanto a tese persiste com o animo de um Direito
Penal aplicado de forma humanizada, sendo que a constrição corpórea seja a ultima
razão de ser (ultima ratio).
[1] AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe.
[2] STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro
CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).4. Agravo regimental não provido.
*Respeite os Direitos Autorais, cite a fonte:
https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2020/06/da-possibilidade-de-aplicacao-do.html
Bons Estudos!
Contatos/Redes Sociais:
INSTAGRAM: https://www.instagram.com/luizfernandope/
FACEBOOK https://www.facebook.com/luizfernando.pereira.1485
BLOG: https://drluizfernandopereira.blogspot.com/
TELEGRAM: https://t.me/canaldoluizfernandopereira
SITE PROFISSIONAL: https://www.luizfernandopereira.com
WHATSAPP PARA CONTATO: CLIQUE AQUI
Nenhum comentário:
Postar um comentário