Conceito
Os princípios do Direito Tributário são normas (constitucionais) que limitam, regulam a pratica de competência tributária, fazendo com que alguns valores tenham melhor efetividade no ordenamento jurídico.
Princípio da legalidade
Conforme previsão do art. 150, da CF, que diz: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Assim, o artigo ora citado é um contraste ao art. 5° da CF, que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, pois, ao contrário, para o Administrador Público, como o Legislador, devem obedecer aos ditames da lei, portanto, quanto à competência para criar, instituir, cobrar impostos, bem como a diminuir ou majorar as alíquotas, etc.
Principio da isonomia ou igualdade
O art. 5° da CF assegura que: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Também será aplicável tal previsão constitucional na seara tributária, pois o art. 150, II, da CF, não se esqueceu de consagrar ainda mais tal principio ao estabelecer a proibição da União, dos Estados, do DF e dos Municípios de “instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
Para tanto, não nos podemos nos esquecer dos ensinamentos de Rui Barbosa, de que a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, portanto, não é tratar a todos de forma igual, mas igualar os desiguais, a ponto de que possam de fato ser comparáveis. A exemplo fático temos os incetivos fiscais federais.
Principio da capacidade contributiva
Encontra-se inserido no art. 145, § 1° da CF:
“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”
Cumpre-se observar que a capacidade contributiva, é estabelecida como critério de graduação do imposto e do limite à tributação, impondo ao criador da lei determinar o que seja tributável ou não.
Há critérios a serem observados na questão:
1° renda auferida
2° o consumo ou renda despendida
3° patrimônio ou renda acumulada
Principio da vedação ao confisco
Encontra-se no art. 150, IV, da CF:
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) IV – utilizar tributo com efeito de confisco” (grifo nosso).
Entende-se que o Estado, de modo geral, está proibido de instituir tributo que ultrapasse o patrimônio pessoal do contribuinte, promovendo uma expropriação indireta.
Sobre a temática, bem afirma o mestre Hugo de Brito Machado que:
“A vedação do confisco é atinente ao tributo. Não à penalidade pecuniária, vale dizer, à multa. O regime jurídico do tributo não se aplica à multa, porque o tributo e multa são essencialmente distintos. O licito é pressuposto essencial desta, e não daquele”.
Principio da irretroatividade
Entende-se que, é proibida a cobrança de fato gerador ocorrido antes da lei que instituir o tributo ou majorá-lo. Este principio está atrelado ao principio da segurança jurídica, conforme a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, no art. 6°, que diz:
“A Lei entra em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”
Também, o art. 150, III, A, da CF:
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes de inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”
O principio da irretroatividade não deve ser confundido com outro principio, o da anterioridade ao qual iremos tratar adiante.
Principio da anterioridade: Previsto no art. 150, III, alíneas b e c da CF, exige que a lei tributária não gere seus efeitos de forma imediata.
Trata-se de uma promoção do não surpreendimento ao contribuinte, pois o sujeito passivo do tributo deve ter um tempo para se preparar aos impactos sobre a atividade econômica.
Assim, cada tributo insere-se em regras:
- 1° dia do exercício seguinte
- 1° dia do exercício seguinte, desde que observado o prazo mínimo de 90 dias;
- Apenas 90 dias
- A partir da publicação
Para melhor entendimento quanto à aplicabilidade dos institutos, tracejaremos uma tabela:
Exceções ao art. 150, III, b (1° dia do exercício financeiro seguinte)
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Exceções ao art. 150, III, c (90 dias)
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Vigência: combinação das exceções
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Empréstimo compulsório em caso de guerra ou calamidade (art. 148, I)
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Empréstimo compulsório em caso de guerra ou calamidade (art. 148, I)
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imediata
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Imposto de Importação (art.153, I)
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Imposto de Importação (art. 153, I)
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imediata
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Imposto de Exportação (art. 153, II)
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Imposto de Exportação (art. 153, II)
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imediata
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Imposto sobre a Renda (art.153, III)
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Exercício Financeiro
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Imposto sobre Operações Financeiras (art. 153, V)
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Imposto sobre Operações Financeiras (art. 153, V)
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imediata
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Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 153, IV)
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90 dias
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Imposto em Extraordinário em Caso de Guerra (art.154, II)
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Imposto em Extraordinário em Caso de Guerra (art.154, II)
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imediata
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Imposto sobre a Propriedade de veículos automotores – base de cálculo (art. 155,III)
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Exercício Financeiro
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Imposto Predial e Territorial Urbano – Base de cálculo (art.156, I)
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Exercício Financeiro
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ICMS sobre combustíveis
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90 dias
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CIDE combustiveis
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90 dias
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Contribuições Sociais para a Seguridade Social
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90 dias
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Feita tais considerações, podemos afirmar também que, hoje, no sistema tributário atual não existe o principio da anualidade, sendo substituído pelo principio da anterioridade, seja a partir do 1° exercício financeiro seguinte; prazo nonagessimal ou mesmo concomitantemente, conforme o tributo, portanto, não há mais que se falar de tributo cobrado anualmente, muito menos majorado.
Principio da uniformidade geográfica
Trata-se de um principio de veda a diferenciação da tributação por critérios notadamente geográficos, portanto, em todo o território nacional, os tributos deverão ser aplicados da mesma forma.
Tal instituto encontra-se delineado na Carta Política de 1988:
“Art. 151 - É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”.
Mas, como toda regra tem exceção, conforme a Constituição Federal, estabelece a possibilidade de tributação federal ser diferenciada, como elemento de busca do equilíbrio socioeconômico entre as regiões, assim, pode a União estabelecer tributação diferenciada com o intuito de estimular o desenvolvimento social e econômico.
Entretanto, nada impede que cada ente político institua alíquota diferente, como ocorre com o ISS, onde os municípios podem estabelecer alíquotas variando entre 2% a 5%.
Principio da liberdade de tráfego
Prevê o art. 150, V da Carta Magna:
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”
Conforme se constata no texto normativo acima, é protegido o contribuinte de ser cobrado por quaisquer entes federativos, impostos devido ao trafego de pessoas ou bens (fato gerador), salvo no caso de cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo ente público, daí neste caso ser a exceção cobrar pedágio, entre estados ou mesmo entre municípios.
Aproveitando, vale a critica a respeito da cobrança de pedágio por parte do município, entendendo que deveria abolir tal cobrança, devendo lei instituir um pedágio único a todo o País, fazendo com que a circulação de pessoas ou bens seja melhores distribuídos, melhorando inclusive, com a distribuição de rendas sociais.
Principio da transparência
Tem por objetivo estimular a informação acerca do tributo recolhido, em que seus cidadãos deverão ser informados quanto da destinação e o quanto fora recolhido, aludindo inclusive com o direito de cidadania.
O instituto esta previsto no preceito constitucional, art. 150, § 5°:
“A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”.
Fazendo uma analise interpretativa do principio em tela, Anis Kfouri Jr. discorre sobre o tema afirmando que:
“Apesar do texto constitucional fazer menção apenas aos impostos – não incluindo, portanto, os demais tributos – a exemplo das contribuições – entendemos que sua aplicação prática já representaria uma grande evolução no conceito cidadania tributária, muito embora deturpasse o real encargo tributário, uma vez que as contribuições, por exemplo, representam grande parcela da carga tributária repassada ao consumidor”.
Principio da não cumulatividade
Tal principio tem por objetivo desonerar a incidência tributária na cadeia produtiva, permitindo-se que o contribuinte adquirente do produto ou serviço, na etapa seguinte, possa se creditar do imposto pago nas etapas anteriores, compensando tal valor com o seu imposto devido no momento posterior da venda ou da saída. Para melhor elucidação a respeito vejamos o texto normativo da Carta Maior de 1988:
“Art. 153. (...)
§ 3° O imposto previsto no inciso IV (refere-se ao IPI)
1- será seletivo, em função da essencialidade do produto.
Art. 155 (...) (refere-se ao ICMS)
§ 2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I – Será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.”
Principio da seletividade
Trata-se de um principio em que, consiste na possibilidade de selecionar determinados tributos, promovendo uma tributação diferenciada, sendo que, será aplicável a todos os tributos indiretos, os produtos considerados essenciais deverão ter uma tributação menor, ao passo que os bens considerados supérfluos devem ter sua tributação a uma alíquota maior, conforme leciona Anis Kfouri Jr.
Um comentário:
Dr. Paulo:
Temos novidades e das boas....
Conseguimos reverter a decisão de primeira instância no Mandados de Segurança que movemos contra o Cremesp.
Veja nas decisões abaixo que o desembargador acolheu nossas apelações e reverteu o julgamento da primeira instância nos dois processos.
A saga continua pois estou certo de que o Conselho vai recorrer para Brasília. De qq modo, uma vitória em segunda instância é algo a ser celebrado.
Mantenho você a par quando tiver novidades, e enquanto isso, acho que vale a pena espalhar a notícia, pois trata-se de uma decisão impar. Depois da OMB, nenhum outro conselho havia sido demandado co relação às anuidades...agora temos um precedente favorável e caso seja mantido, vários outros médicos e consultórios poderão se beneficiar de decisão.
Abs
Marcel
Resultados da Pesquisa
MARCEL NADAL MICHELMAN - OAB: 170419
Total de Publicações: 3
1. DJF - 3ª Região
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2012.
Arquivo: 506 Publicação: 28
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - TRF SUBSECRETARIA DA 6ª TURMA
00070 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009092-74.2004.4.03.6100/SP 2004.61.00.009092-5/SP RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA APELANTE : CLINICA MAIRINK S/C LTDA ADVOGADO : MARCEL NADAL MICHELMAN e outro APELADO : Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo CREMESP ADVOGADO : OSVALDO PIRES SIMONELLI EMENTA CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS CONSELHOS PROFISIONAIS - INSTITUIÇÃO DE ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES. 1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica tributária. Subordina-se sua instituição à observância dos preceitos contidos no art. 149 e nos arts. 146, III e 150 I e III da Constituição Federal. 2. A instituição de anuidades por meio de resolução viola os princípios constitucionais tributários incidentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. Mairan Maia Desembargador Federal Relator
2. DJF - 3ª Região
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2012.
Arquivo: 506 Publicação: 29
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - TRF SUBSECRETARIA DA 6ª TURMA
00071 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009093-59.2004.4.03.6100/SP 2004.61.00.009093-7/SP RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA APELANTE : PAULO CELSO BUDRI FREIRE ADVOGADO : MARCEL NADAL MICHELMAN e outro APELADO : Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo CREMESP ADVOGADO : OSVALDO PIRES SIMONELLI e outro EMENTA CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS - INSTITUIÇÃO DE ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES. 1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica tributária. Subordina-se sua instituição à observância dos preceitos contidos no art. 149 e nos arts. 146, III e 150 I e III da Constituição Federal, que delineiam os limites ao poder de tributar. 2. A instituição de anuidades por meio de resolução viola os princípios constitucionais tributários incidentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. Mairan Maia Desembargador Federal Relator
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