26/01/2012

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

Noções gerais

Há diversos modos a serem classificadas as constituições, devendo distinguir conforme ao conteúdo, a forma, o modo de elaboração, a origem e sua estabilidade. Vejamos cada uma delas no tópico seguinte:


Conteúdo

a)      Constituição material: em sentido amplo designa a organização do estado, com regime político; em sentido estrito trata de normas constitucionais escritas ou costumeiras, podendo ser inseridas em documento escrito, que regulam a estrutura estatal, sua organização, de seus órgãos e dos direitos fundamentais, tratando então somente em matéria essencialmente constitucional. P. ex. Constituição do Império do Brasil;

b)     Constituição formal: é o modo de existir do Estado, sob forma escrita por documento solene, promovido pelo poder constituinte, sendo que, em caso de modificação do texto normativo, deverá pautar-se de procedimentos especiais por ela estabelecidos para que tenha efetividade jurídica relevante. Podemos citar como exemplo, nossa Carta Política de 1988;

Forma

a)      Escrita: trata-se da codificação e sistematização num corpo único de texto, elaborado por um órgão constituinte, contendo normas fundamentais estruturante do Estado, organização dos poderes, o modo de exercício limites de atuação e dos direitos fundamentais. Novamente, nossa Constituição atual enquadra-se nesta forma;

b)     Não escrita: neste caso, não consta de procedimentos escritos, baseando somente nos costumes, na jurisprudência e em convenções, como num exemplo temos a Constituição Inglesa.

Modo de elaboração

a)      Dogmática: deverá ser sempre escrita e elaborada por um órgão competente constituinte, e sistematizada as idéias fundamentais de sua teoria política e do Direito naquele momento;

b)     Histórica ou Costumeira: resulta de formação histórica no evoluir de suas tradições, como exemplo da Constituição Inglesa.




Origem

a)      Popular ou democrática: tem por origem a representação do povo, eleitos, que atua num órgão constituinte, com o objetivo de elaboração da constituição. P. ex. Constituição Federativa do Brasil de 1891, 1934, 1946 e 1988.
b)     Outorgada: proveniente da não participação do povo, mas de um governante, como um ditador, rei, imperador, presidente, ou até por junta governativa, que elabora e estabelece a constituição. P. ex. Constituição Brasileira de 1824, 1937, 1967 e 1969.
c)      Cesarista: constituição formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um ditador ou imperador, sendo que a participação popular não é democrática, sendo que o povo apenas ratifica a vontade do detentor do poder. P. ex. Plebiscito elaborado por Napoleão na França e Plebiscito elaborado por Pinochet, no Chile.

Estabilidade

a)      Rígida: deverá ser alterada mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou leis complementares
b)     Flexível: que poderá ser simplesmente modificada, conforme o processo de elaboração das leis ordinárias.
c)      Semi-rígida: trata-se um misto entre a parte rígida e flexível.


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