Infelizmente, tem se
demostrado cotidianamente, tanto pela televisão, rádios e jornais, casos em que
agressões entre cônjuges no âmbito familiar. É importante salientar que, tais
agressões podem ser em diversas naturezas, ou seja, físicas ou mesmo
psicológicas.
A Lei Maria da Penha traçou normativamente
como um simbolismo no combate à violência doméstica no campo social, que
inclusive, a referida Lei 11.340/2006, coube por estabelecer comandos
normativos que tutelam vulneráveis ante ao princípio da igualdade ou isonomia
material, de que a lei deve tratar de maneira desigual os desiguais, conforme
suas desigualdades.
Preconiza nossa Constituição Federativa do Brasil,
precisamente em seu artigo 226, §8°, que cabe ao Estado criar mecanismos para
coibir a violência no âmbito familiar.
Assim,
a incumbência do Estado é trazer mais efetividade, tanto no aspecto preventivo,
como também repressivo, no tocante à violência domestica, ou seja, implantando
políticas de apoio, como programas e projetos que façam com que se diminuem o
número de incidência de crimes e, na seara repressiva deverá aplicar a Lei
Maria da Penha em sua integralidade.
Interessante
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra à Mulher é um
modelo de proteção do Estado, pois visa julgar e executar de causas de
reparação civil decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra
à mulher (art. 14, da Lei 11.340/06).
No tocante a aplicação da referida Lei, é preciso
compreender que, a interpretação extensiva de proteção torna-se a cumprir maior
efetividade de proteção. Podemos citar, por exemplo, que não somente o conjugue
terá o direito à proteção normativa, como também, pessoas que vivem em união
estável, assim como, namorados. A Jurisprudência é pacifica neste sentido:
Configura violência contra a
mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por
ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando
demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a
relação de intimidade que existia com a vítima. 2. In casu, a hipótese se
amolda perfeitamente ao previsto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006,
já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com
a ofendida por vinte e quatro anos, ainda que apenas como namorados, pois
aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência
doméstica contra a mulher. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG, o suscitado.
(STJ
- CC: 103813 MG 2009/0038310-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de
Julgamento: 24/06/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 03/08/2009)
Neste ponto, as
repercussões inerentes à esfera criminal no tocante a proteção proveniente à
violência doméstica, repercutem em outros campos normativos previstos na
legislação pátria.
No
aspecto processual, o artigo 1.046, §2°, do Novo Código de Processo Civil de
2015, estabelece que: “permanecem em
vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos
quais se aplicará supletivamente este Código”.
Retomando
a posição normativa pertencente a Lei Maria da Penha, o artigo 13 dispõe que:
“Ao processo, ao julgamento e à execução das
causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal
e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente
e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido esta Lei”.
No
que concerne aos danos, às medidas de urgência, como meio de afastamento da
vítima ao agressor, cumulam-se como adequados e razoáveis, como a suspensão da
posse ou restrição de porte de armas, nos termos do artigo 22, I, da Lei
11.340/06.
Não
foge a questão protecionista também, no tocante as medidas proibitivas de
aproximação da ofendida, familiares e testemunhas (proteção restrita por meio
de distanciamento corporal); o contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação, assim como, de frequentar em
determinados lugares e a restrição ou mesmo a suspensão de visitas aos
dependentes menores, desde que ouvida por equipe de atendimento multidisciplinar.
Todas estas medidas tem por objetivo principal em preservar a integridade, seja
psicológica ou mesmo física, em favor da vítima.
Como
se trata de medidas práticas de ordem pública, de modo coativo, em determinado
caso concreto poderá o magistrado encaminhar a ofendida e seus dependentes a
programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento; determinar a recondução
da ofendida e seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do
agressor; determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos
direitos inerentes à bens, guarda dos filhos e alimentos, bem como poderá ser
determinada a separação de corpos, nos termos do artigo 23 da Lei Maria da
Penha.
Adentrando
ao aspecto de reparação pelos danos ocasionados, podem ser de forma física,
psicológica e patrimonial.
Os
Tribunais têm conferido ao direito à vítima no tocante a reparabilidade na
seara civil, atribuindo ao ofensor quanto à indenização de danos materiais,
morais e estéticos. De certo, a fundamentação prática alberga-se no espirito do
aspecto protecionista da Lei Maria da Penha e sua extensão, via de
consequência, amplia ainda mais seus efeitos, no qual servirá como freio perante
a sociedade, ou seja, coibindo com que, na prática, se tenham menos crimes.
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