Compreensões acerca da Competência Tributária
O
instituto da Competência Tributária estrutura-se normativamente pelo veiculo
ejetor constitucional. Assim, a imputação jurídica dos entes federados na
criação de normas relativas à instituição, arrecadação ou fiscalização de
tributos.
Construindo
a norma de competência tributária, podemos promover analiticamente a seguinte
exposição, balizando-se na Carta Maior de 1988:
a)
Aos impostos:
integra o sistema minucioso de situações que integram o critério material de
competência dos entes federados, como União, Estados, DF e dos Municípios (art.
153, CF), além da competência residual da União (art. 154, I, CF).
b)
Taxas e
contribuições de melhoria, tributos e direta e indiretamente vinculados à
atuação estatal: Não houve repartição de competências, sendo atribuíveis à
todos os entes federados, portanto, só estão autorizadas em instituir e cobrar
taxas conforme desempenhem suas atividades como pressuposto de sua exigência.
c)
Empréstimos
compulsórios: Trata-se de competência privativa da União, como prescreve o
artigo 148, I e II da CF. Assim, fundamenta-se nesta competência privativa
especificas: a) Para atender despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; b) Investimento público
de caráter urgente e de relevante interesse nacional e editado mediante Lei
Complementar.
d)
Contribuições
sociais: São competências exclusivas da União, conforme o artigo 149, da Carta
Política de 1988, referente a criação de contribuições sociais, de intervenção
de domínio econômico e de interesse de categorias profissionais e econômicas.
Pode-se apontar a excepcionalidade da competência dos Estados, DF e dos
Municípios em instituir as contribuições sociais cobradas dos servidores
públicos.
Quanto
à classificação de competências, seguimos o entendimento de Tácio Lacerda Gama,
dividindo em síntese:
1)
Heterônoma:
vincula terceiros;
2)
Qualificados:
sujeitos competentes;
3)
Intransferíveis:
dentro dos limites legais, sendo vedada sua transferência para outras pessoas.
Além disso,
a doutrina tradicional distingue, de forma classificativa a competência, como:
a)
Residual: é
aquela que atribui à União para instituir tributos sobre bases econômicas
distintas daquelas previamente estabelecidas na Carta Maior de 1988. Nesta
senda, o artigo 154, I, trata:
“A União
poderá instituir:
I-
mediante lei complementar, impostos não previstos no
artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou
base de cálculo próprios dos descriminados nesta Constituição”
É neste
sentido que, podemos extrair tais características de competência residual na
seguinte forma: 1) aplicam-se aos impostos; 2) ente federativo competente é a
União; 3) instituído por lei complementar; 4) não cumulativo; 5) Sem ter fato
gerador próprio de impostos, assim como base de calculo.
a)
Extraordinária: A
Constituição Federal determinou a competência para instituir impostos
extraordinários, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas
de sua criação.
b)
Privativa:
outorga constitucional exclusiva de determinado ente tributante para instituição
de tributo específico, que poderá ser exigido dentro de sua competência
territorial.
c)
Comum: quando não
existe exclusividade de competência, podendo ser instituída por qualquer dos
entes federativos, como exemplo temos as taxas, que podem ser instituídas por
entes federais, estaduais e municipais.
Surge uma
indagação: É obrigatório o exercício da competência tributária?
Podemos
compreender que, o exercício da competência tributária adere-se na sistemática
do Direito Tributário atual, pois a Carta Maior de 1988 coube por estabelecer
esta obrigatoriedade imputando os entes federativos criar normas à instituição,
arrecadação ou fiscalização de tributos, por meio de processo legislativo.
Entretanto,
não podemos confundir a obrigatoriedade do exercício de competência com a
faculdade em atuar nesta competência, sendo neste último, pode-se citar como
exemplo, o Imposto sobre Grandes Fortunas, que a Carta Maior de 1988 aponta
como ente competente a sua instituição, mas ainda não foi constituída via processo
legislativo por mera facultatividade de seu exercício legiferente.
No tocante
artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmaremos precisamente que, este
dispositivo aponta para a Constituição Federal de que o ente da Federação na
gestão fiscal para instituição, previsão e arrecadação de tributos como
requisitos essenciais. Portanto, a essencialidade como inserção competencial é
inovador quando deparamos com a Constituição Federal em se tratando de gestão
fiscal, pois os entes federativos podem delegar competências.
Assim, a Lei
de Responsabilidade Fiscal, neste artigo, revela uma característica de
complementaridade constitucional versando sobre um ponto em questão que podem
ser entendido com vicio de constitucionalidade, entretanto, aplica-se este
dispositivo em caso de omissão estatal, para que queda harmonicamente com os
preceitos constitucionais, como certe.
Sobre a Competência tributária e capacidade tributária
ativa
Conforme
afirmado em linhas anteriores, a competência tributária é a aptidão jurídica
imputada aos entes federados para criar normas relativas à instituição, arrecadação
ou fiscalização de tributos, via processo legislativo. Distintamente, podemos
afirmar que, capacidade tributária se caracteriza quando legislador elege
pessoas para compor abstratamente, sendo que se instala no momento em que
ocorre no mundo físico e social, o fato previsto na hipótese normativa.
Atentando-se
na leitura do mestre Paulo de Barros Carvalho (2013: 247), podemos fazer uma
distinção precisa de competência tributária e capacidade tributária, nas
seguintes palavras:
“Um coisa é
poder legislar, desenhando o perfil jurídico de um gravame ou regulando
expedientes necessários à sua funcionalidade; outra é reunir credenciais para
integrar a relação jurídica, no tópico de sujeito ativo. O estudo da
competência tributária é um momento anterior à existência do tributo,
situando-se no plano constitucional”.
É neste
sentido que, capacidade tributária e competência tributária não são conceitos
sinônimos.
A relação entre competência tributária e os conceitos
de fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade
Sabe-se que,
nossa conceituação de competência tributária está atrelada a imputabilidade aos
entes federados para criar normas relativas à instituição arrecadação ou
fiscalização de tributos, por meio de processo legislativo, sendo classificada
como heterônoma (vinculativa a terceiros), qualificada (sujeitos competentes) e
intransferíveis (dentro dos limites estabelecidos em lei).
Desta forma,
os conceitos fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade são construções
doutrinárias que a Ciência do Direito coube por classificar.
A
Fiscalidade é pautada na finalidade
exclusiva de abastecimento dos cofres públicos; a Extrafiscalidade pauta-se aos
delineio além da fiscalidade, perseguindo objetivos alheios aos meramente
arrecadatórios; Parafiscalidade decorre que uma lei instituidora que indica o
sujeito ativo diferente que detém a respectiva competência credenciando outrem
a postular o cumprimento da prestação no desempenho das finalidades
especificas. Note-se que neste ultimo, segue frontalmente aos contornos de
competência tributária, pois a lei nomeia sujeito ativo distinto atribuindo-lhe
disponibilidade dos recursos auferidos aos seus objetivos peculiares.
Em
tratando de outras alterações na faixa de competência tributária seriam possíveis,
desde que o veículo introdutor for uma Emenda Constitucional. Primeiramente,
vejamos art. 155, § 2º, XII, “e”, da CF, “in
verbis”:
d)
excluir da incidência do imposto, nas exportações para
o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;
Neste ponto,
a Carta Política de 1988 prescreve que o veiculo introdutor poderá ser Lei
Complementar para excluir a incidência do imposto nas exportações para o
exterior, serviços e outros produtos além das operações que destinem
mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no
exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado
nas operações e prestações anteriores, conforme o inciso X, “a”, CF.
Note-se que tais impostos excludentes são de
competência da União Federal, daí que, caso seja editada uma Lei Complementar,
não pode tratar sobre a incidência destes tributos.
Ainda,
havendo eventual Emenda Constitucional que altere a competência do ISS,
conseqüentemente deverá ser alterado o art. 156, III, da CF:
“Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
III -
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em
lei complementar”.
É preciso
compreender que, a própria Constituição Federal de 1988 coube por albergar os
critérios limitativos acerca da competência de cada ente aos seus tributos, não
diferente o artigo acima exposto revela o termo “não compreendidos no art. 155,
II, definidos em lei complementar”, cujos entes competentes são os Estados e o
DF ao tributo denominado ICMS.
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