19/07/2017

A Classificação jurídica dos tributos



Para o cientista jurídico, é vital determinada classificação quando estamos adentro de uma ciência complexa e emaranhada como o Direito.

Seguimos o posicionamento, sempre preciso de Geraldo Ataliba em seus ensinamentos, no qual o cientista deve ater-se na manifestação legislativa como fonte para que possa ser preciso ao Direito Positivo. Hugo de Brito Machado tece um breve comentário a respeito da utilidade (Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 68):

“Uma classificação é útil na medida em que se presta sistematizadamente sobre o assunto pertinente a seu objeto, permitindo que se faça referencia aos elementos que o caracterizam, distinguindo-o das demais espécies do gênero”.

Preferimos ater-se com a classificação clássica, exportada no art. 145, da Constituição Federal, como os impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Além disso, é interessante apresentar a distinção entre os impostos:

a)     Diretos: os que são suportados pelo próprio sujeito quem a lei atribuiu o dever de pagar o tributo. Os impostos sobre o patrimônio e renda são exemplos marcantes.

b)    Indiretos: são aqueles transferidos pela pessoa a quem a lei atribui o dever de pagar, a uma terceira pessoa com qual mantém uma relação envolvendo o correspondente fato gerador. Por exemplo, temos o IPI e o ICMS.


c)     Fiscais: os impostos que se destinam apenas propiciam a transferência de recursos financeiros dos particulares para os cofres públicos;
d)    Extrafiscais: tem fator característico o induzimento de determinado comportamento por parte dos agentes econômicos. P. ex. Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Importação, Imposto sobre Exportação;

e)     Cumulativos: é o imposto incidente em cada etapa da circulação, acumulando-se;


f)      Não cumulativo: trata-se de imposto que incide em todas as operações em que deduz do valor do imposto devido o valor daquele que incidiu nas operações anteriores. Ex. Imposto sobre Produtos Industrializados e ICMS;

g)     Ordinários: são os de caráter permanente, ainda que sejam de natureza eventual;


h)    Extraordinários: são aqueles provenientes de uma eventualidade. P. ex. Imposto de guerra;

i)       Fixos: leva-se em conta o previsto em lei o valor estabelecido. P. ex. Imposto sobre Serviços para profissionais autônomos;


j)       Graduados: o valor é estabelecido pela lei, mas com constantes variações, seguindo as características do contribuinte. P. ex. ISS das sociedades civis de prestação de serviços;
k)    Proporcional: é variável conforme sua base de cálculo. P. ex. impostos de importação, exportação, IPI, ICMS, ISS de prestadoras de serviço;

l)       Progressivo: decorrente de valor crescente mais que proporcional, quando aumenta sua base de cálculo;


m)  Regressivo: é o imposto cujo valor tem crescimento de riqueza, pois a alíquota diminui na medida em que aumenta sua base de cálculo.

Por mais que possa parecer extensa estas classificação acima, não podemos nos olvidar o critério classificativo retratado por Geraldo Ataliba (2010:132), como:

1)    Vinculados (taxas e contribuição): sua hipótese de incidência consiste na atuação do ente estatal. P. ex. O Estado fornecer água, certidão, expedir documentos, realizar obras que valorizam imóvel particular, conceder licença, autorização, permissão, etc.


2)    Não Vinculados (impostos): sua hipótese de incidência consiste no fato que não seja uma atuação estatal. P. ex. alguém vender, exportar, ser proprietário, transmitir imóvel, prestar serviço, receber rendimentos, importar, etc.

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