Para o cientista jurídico, é vital determinada
classificação quando estamos adentro de uma ciência complexa e emaranhada como
o Direito.
Seguimos o posicionamento, sempre preciso de Geraldo
Ataliba em seus ensinamentos, no qual o cientista deve ater-se na manifestação
legislativa como fonte para que possa ser preciso ao Direito Positivo. Hugo de
Brito Machado tece um breve comentário a respeito da utilidade (Curso de
Direito Constitucional Tributário, p. 68):
“Uma
classificação é útil na medida em que se presta sistematizadamente sobre o
assunto pertinente a seu objeto, permitindo que se faça referencia aos
elementos que o caracterizam, distinguindo-o das demais espécies do gênero”.
Preferimos ater-se com a classificação clássica,
exportada no art. 145, da Constituição Federal, como os impostos, taxas e
contribuições de melhoria.
Além disso, é interessante apresentar a distinção
entre os impostos:
a)
Diretos:
os que são suportados pelo próprio sujeito quem a lei atribuiu o dever de pagar
o tributo. Os impostos sobre o patrimônio e renda são exemplos marcantes.
b)
Indiretos:
são aqueles transferidos pela pessoa a quem a lei atribui o dever de pagar, a
uma terceira pessoa com qual mantém uma relação envolvendo o correspondente
fato gerador. Por exemplo, temos o IPI e o ICMS.
c)
Fiscais:
os impostos que se destinam apenas propiciam a transferência de recursos
financeiros dos particulares para os cofres públicos;
d)
Extrafiscais:
tem fator característico o induzimento de determinado comportamento por parte
dos agentes econômicos. P. ex. Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto
sobre Importação, Imposto sobre Exportação;
e)
Cumulativos:
é o imposto incidente em cada etapa da circulação, acumulando-se;
f)
Não
cumulativo: trata-se de imposto que incide em todas as operações em que deduz
do valor do imposto devido o valor daquele que incidiu nas operações
anteriores. Ex. Imposto sobre Produtos Industrializados e ICMS;
g)
Ordinários:
são os de caráter permanente, ainda que sejam de natureza eventual;
h)
Extraordinários:
são aqueles provenientes de uma eventualidade. P. ex. Imposto de guerra;
i)
Fixos:
leva-se em conta o previsto em lei o valor estabelecido. P. ex. Imposto sobre
Serviços para profissionais autônomos;
j)
Graduados:
o valor é estabelecido pela lei, mas com constantes variações, seguindo as
características do contribuinte. P. ex. ISS das sociedades civis de prestação
de serviços;
k)
Proporcional:
é variável conforme sua base de cálculo. P. ex. impostos de importação,
exportação, IPI, ICMS, ISS de prestadoras de serviço;
l)
Progressivo:
decorrente de valor crescente mais que proporcional, quando aumenta sua base de
cálculo;
m) Regressivo: é o imposto cujo valor
tem crescimento de riqueza, pois a alíquota diminui na medida em que aumenta
sua base de cálculo.
Por mais que possa
parecer extensa estas classificação acima, não podemos nos olvidar o critério
classificativo retratado por Geraldo Ataliba (2010:132), como:
1)
Vinculados
(taxas e contribuição): sua hipótese de incidência consiste na atuação do ente
estatal. P. ex. O Estado fornecer água, certidão, expedir documentos, realizar
obras que valorizam imóvel particular, conceder licença, autorização,
permissão, etc.
2)
Não
Vinculados (impostos): sua hipótese de incidência consiste no fato que não seja
uma atuação estatal. P. ex. alguém vender, exportar, ser proprietário,
transmitir imóvel, prestar serviço, receber rendimentos, importar, etc.
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