Conteúdo jurídico claro sobre servidores públicos, Direito Administrativo, Trabalho, Saúde, Previdenciário, Consumidor e LGPD. Atendimento em São Paulo/SP.
26/08/2011
DIREITO À SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Preceitua o art. 196, da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Objetiva a Carta Política de 1988, uma mescla de direitos de caráter social, para que todos tenham o acesso à saúde quando necessitar, aludindo inclusive à dignidade da pessoa humana e a cidadania como fundamento do Estado Democrático de Direito (art.1°, I e III, da CF).
Seria de certa ilógica ao Estado a não promoção da saúde, pois que ninguém pode ficar com a saúde abalada, pois que corre o risco de não conseguir constituir como objetivo fundamental da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidaria (art.3°, I) inclusive o desenvolvimento nacional também seria abalado.
Ao dever do Estado, nada mais importante do que tal ente público trazer para si toda a responsabilidade perante seus cidadãos, assim, aqueles que necessitam de saúde tem seu direito garantido, daí, não podemos nos esquecer de duas expressões inclusas na lei, do direito e do dever.
Do direito, podemos dizer como algo subjetivo de todos os cidadãos, sejam brasileiros, naturalizados, ou mesmo turista, quanto a este último, apesar da Constituição omitir-se a respeito, também são seres comuns de outras nações que necessitam de amparo em território nacional, afinal, se, por exemplo, um turista alemão ao atravessar a rua sofre acidente, surge uma dúvida, irá perder a vida em território brasileiro por não ser socorrido pelo Estado. Negativamente, o Estado deve amparar quem quer que seja, brasileiro, estrangeiro, negro, branco, homem, mulher, não importa.
Ora, se a Lei Maior de nosso país já declara no art. 5° que todos são iguais perante a lei, para que o Estado esquecer-se daquele que vem para o país com o intuito de ficar transitoriamente ainda que por um curto período?
Outro artigo importante deve respaldo no amparo do estrangeiro, é o art. 4° da CF, ao qual elencam princípios regentes das relações internacionais, em especial a prevalência dos direitos humanos (II) e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (IX).
Aos direitos humanos funda-se na dignidade da pessoa humana e, sobretudo a adere-se a integridade física e psíquica do ser humano.
Quanto à cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, sem sobra de dúvidas, é uma figura extensiva, ou seja, podemos analisar a sua aplicabilidade tanto no aspecto interno como no aspecto externo do Estado, pois que tratados internacionais também podem tratar da integridade de seus cidadãos entre os estados, algo que a Declaração dos Direito Humanos promove aos seus signatários.
Quando o artigo por ora projetado desde o inicio refere aos a todos um direito, entende-se que, a cada um, subjetivamente, projeta a norma sob o crivo declaratório de direito, ou seja, trata-se de disposição defensiva de direito, limitando inclusive o poder nela ofertado, pois que tais limitações de poder podem dizer que quando omitido ou violado tais direitos albergados pelo Estado, temos uma afronta cabal do direito que assegurado normativamente, pois bem lecionava o mestre Rui Barbosa (República, teoria e prática).
Diz-se dever do Estado, entende-se que este deve agir em prol de toda a coletividade, seja das melhores formas possíveis para buscar cada vez mais efetividade normativa, daí que tais políticas sociais e econômicas, promovidas por atos tanto do executivo com campanhas de prevenção de doenças, como para o legislativo ao criar leis que acompanham a evolução social, a exemplo temos a Lei n° 8.212 de 1990, que dispõe sobre seguridade social, portanto, previr e remediar é a solução, logo, deve agir o Estado com serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, sem nos olvidar do Serviço Único de Saúde, ao qual, criticas a parte quanto a efetividade de tal instituto e suas melhorias, podemos afirmar que é um direito socialmente assegurado constitucionalmente.
25/08/2011
DEFINIÇÕES DE DIREITO DAS SUCESSÕES
O objetivo aqui é apenas uma leitura superficial de alguns conceitos e definições relacionadas aos direito das sucessões, servindo como base simplesmente para estudos, portanto, não substitui uma doutrina renomada como Silvio Rodrigues, Silvio Venosa, Maria Helena Diniz, entre outros, assim, a leitura destes autores são imprescindíveis para o aprendizado da matéria. Não está numa ordem alfabética, mas sim didática, oferecendo, inclusive uma melhor compreensão.
Se faltar alguma definição me avise.
Espero de desfrutem, mas com moderação!
Sucessão: Ato ou efeito de suceder, que é vir depois, ou ficar no posto de quem não está. É a transmissão de bens, existência de um adquirente de valores, que substitui o antigo titular. Substituição inter vivos ou causa mortis de uma pessoa a outra de direito material. Transferência da herança, ou do legado, por morte de alguém, ao herdeiro ou legatário, seja por força de lei, ou em virtude de testamento. Contempla as normas que norteiam a superação de conflito de interesses envolvendo a destinação do patrimônio da pessoa falecida.
Sucessão legitima: Substituição do falecido, na relação material, por herdeiro conforme a lei nos casos de ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade de testamento. O art. 1.829 do Código Civil trata quem são os legitimados para suceder de acordo com a lei: os descendentes (filho, neto, bisneto) em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, o no da separação obrigatória de bens (art.1.640, parágrafo único); ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; os ascendentes (pai, avô, bisavô) em concorrência com o cônjuge; cônjuge sobrevivente; os colaterais, na linha transversal até quarto grau, contando do numero de gerações (graus), partindo-se de um dos parentes, subindo até o tronco comum (ascendente comum) e descendo até chegar ao parente pretendido
Sucessão provisória: Sucessão cujo objeto são os bens do ausente. Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Sucessão singular: sucessão cujo objeto é um único bem. Bens certos e determinados. Quando o testador se dispõe a transferir ao beneficiário um bem determinado, como, por exemplo, na clausula testamentária que deixa a alguém um automóvel, determinado prédio, certas ações de companhia etc. Legado
Sucessão testamentária: Sucessão em que a partilha dos bens é feita segundo o disposto em testamento. Oriunda de testamento válido ou de disposição de última vontade. Art. 1.857, CC.
Sucessão universal (universitas iuris): Sucessão cujo objeto é um patrimônio, ou quota dele.Transferência da totalidade ou de parte indeterminada da herança, tanto no seu ativo como no passivo, para o herdeiro do de cujus.
Herança: Conjuntos de bens deixados pelo falecido (CF, art.5°, XXX; CC, art.943, 1.791)
Herança jacente: Aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos (Beviláqua). Quando não houver herdeiro, legitimo ou testamentário, notoriamente conhecido (CC 1.819; CPC 1.142).
Herança vacante: herança com relação à qual não há herdeiros, repudiada por as pessoas sucessíveis, declarando, imediatamente a vacância (CC 1.820)¬¬.
Herdeiro: Sucessor causa mortis. Pessoa com direito de receber a herança.
Herdeiro aparente: pessoa, que estando na posse da herança, aparente ser herdeiro. Herdeiro presuntivo.
Herdeiro legal: herdeiro cujo direito nasce na lei.
Herdeiro necessário: herdeiro legal cujo direito não pode ser afastado por disposição de testamento.
Herdeiro presuntivo: aquele que é tido como herdeiro enquanto não se apresenta outro melhor direito à herança. Herdeiro aparente.
Herdeiro testamentário: Constituído pelo autor da herança, conforme elaborado pelo testamento. Herdeiro Necessário.
Herdeiro universal: herdeiro com direito a todos os bens da herança
Hereditário: relativo à herança.
Legado: deixa testamentária a título particular, compondo a herança, em que a sucessão opera-se a titulo universal. Direito sobre determinada da herança, atribuído a alguém em testamento.
Codicilo: ato de última vontade pelo qual o disponente traça diretrizes sobre assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor.
Partilha: Ato com que se atribuem quinhões. Divisão, inventário.
Colação: é a conferência dos bens da herança com outros transferidos pelo de cujus, em vida, aos seus descendentes quando concorrerem à sucessão do ascendente comum, e ao cônjuge sobrevivente, quando concorrer com descendentes do de cujus, promovendo o retorno ao monte das liberalidades feitas pelo autor da herança antes de finar, para uma equitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores legítimos. Ex. neto representando seu pai, para suceder o avô, que será obrigado a colacionar, ainda que não tenha herdado o bem doado a seu genitor que teria de conferi-lo.
Sobrepartilha (partilha adicional): é a nova partilha de bens que, por razões fáticas ou jurídicas, não puderam ser divididos entre os titulares dos direitos hereditários.
Inventário: processo judicial tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, distribuindo aos seus sucessores.
Substituição hereditária: é a disposição em testamento, no qual convoca uma pessoa para receber, no todo, ou em parte, a herança ou legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomeado em primeiro lugar; quando a vocação de um ou de outro cessar por qualquer motivo.
Testamenteiro: é a pessoa encarregada de cumprir as disposições de ultima vontade do testador.
Bibliografia:
Diniz, Maria Helena, Manual de Direito Civil - São Paulo: Saraiva, 2011.
Rodrigues, Silvo, Direito Civil: direito das sucessões, volume 7,ed. 26 - São Paulo: Saraiva, 2003.
Monteiro, Washington de Barros, Curso de direito civil, volume 6: direito das sucessões, ed.35 - São Paulo: Saraiva, 2003.
Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5, ed.4 - São Paulo: Saraiva, 2011.
03/08/2011
Breves Noções sobre Macroeconomia
O que é Macroeconomia?
É um estudo sobre o comportamento global do sistema econômico. Interessa a apenas um agente econômico, como a estrutura de custos, sobre o faturamento, despesas, etc. Tais fatores são essências para a análise e boa evolução dos negócios de cada agente isoladamente, não apenas diz a respeito quanto aos agregados macroeconômicos básicos, como também referentes ao consumo governamental dos entes municipais, estaduais e federais, o nível de investimento econômico, o volume das importações e exportações da economia nacional.
Assim, deve-se observar que os fatores em maior ou menor escala afetam a todos numa coletividade, como consumidores, empresas, governo, setor externo, chegando, inclusive, a gerar efeitos extranacionais, ou seja, fora das fronteiras do País, com investidores estrangeiros.
Poderemos concluir que a macroeconomia é capaz de agregar pela riqueza de toda uma coletividade variável, medindo a produção de bens e serviços de toda a economia.
Para melhor ilustração, temos duas interessantes nomenclaturas que a economia denomina: o Produto Nacional Bruto e o Produto Interno Bruto.
O Produto Nacional Bruto (PNB) é a renda gerada pelos cidadãos de um país, inclui-se a renda que ganham no estrangeiro. Trata-se de valor monetário de todos os bens e serviços finais, produzidos pelos cidadãos de uma nação, mesmo que tenham sido no exterior.
O Produto Interno Bruto (PIB) é a renda ganha internamente, inclui-se a renda ganha no estrangeiro, mas não pelos cidadãos do país no estrangeiro. Trata-se de valor monetário total de bens e serviços finais produzidos dentro das fronteiras de uma nação, mesmo que tenham sido produzidos por estrangeiros.
Faticamente, se os brasileiros produzirem determinada riqueza sempre haverá computação pelo PNB, porém, somente será calculado sobre o crivo do PIB se tais agentes estiverem produzindo riqueza no país, ou seja, em solo brasileiro.
Agora, se a riqueza gerada for produzida em território além das fronteiras do país, o produto resultante não será computado para efeitos do PIB no Brasil, mas pelo PIB daquele país que estiver produzindo riqueza em seu solo, como exemplo temos brasileiros que trabalhando em solo americano.
Como outro exemplo, uma empresa multinacional de origem de outro país instala-se em solo brasileiro com o objetivo de tornar-se maior em seu setor em que atua, afetará no calculo do PNB de seu país de origem, em razão de seus fatores de produção, mas será computado no PIB do Brasil devido o seu objetivo (enriquecimento) funcionar no território brasileiro.
É um estudo sobre o comportamento global do sistema econômico. Interessa a apenas um agente econômico, como a estrutura de custos, sobre o faturamento, despesas, etc. Tais fatores são essências para a análise e boa evolução dos negócios de cada agente isoladamente, não apenas diz a respeito quanto aos agregados macroeconômicos básicos, como também referentes ao consumo governamental dos entes municipais, estaduais e federais, o nível de investimento econômico, o volume das importações e exportações da economia nacional.
Assim, deve-se observar que os fatores em maior ou menor escala afetam a todos numa coletividade, como consumidores, empresas, governo, setor externo, chegando, inclusive, a gerar efeitos extranacionais, ou seja, fora das fronteiras do País, com investidores estrangeiros.
Poderemos concluir que a macroeconomia é capaz de agregar pela riqueza de toda uma coletividade variável, medindo a produção de bens e serviços de toda a economia.
Para melhor ilustração, temos duas interessantes nomenclaturas que a economia denomina: o Produto Nacional Bruto e o Produto Interno Bruto.
O Produto Nacional Bruto (PNB) é a renda gerada pelos cidadãos de um país, inclui-se a renda que ganham no estrangeiro. Trata-se de valor monetário de todos os bens e serviços finais, produzidos pelos cidadãos de uma nação, mesmo que tenham sido no exterior.
O Produto Interno Bruto (PIB) é a renda ganha internamente, inclui-se a renda ganha no estrangeiro, mas não pelos cidadãos do país no estrangeiro. Trata-se de valor monetário total de bens e serviços finais produzidos dentro das fronteiras de uma nação, mesmo que tenham sido produzidos por estrangeiros.
Faticamente, se os brasileiros produzirem determinada riqueza sempre haverá computação pelo PNB, porém, somente será calculado sobre o crivo do PIB se tais agentes estiverem produzindo riqueza no país, ou seja, em solo brasileiro.
Agora, se a riqueza gerada for produzida em território além das fronteiras do país, o produto resultante não será computado para efeitos do PIB no Brasil, mas pelo PIB daquele país que estiver produzindo riqueza em seu solo, como exemplo temos brasileiros que trabalhando em solo americano.
Como outro exemplo, uma empresa multinacional de origem de outro país instala-se em solo brasileiro com o objetivo de tornar-se maior em seu setor em que atua, afetará no calculo do PNB de seu país de origem, em razão de seus fatores de produção, mas será computado no PIB do Brasil devido o seu objetivo (enriquecimento) funcionar no território brasileiro.
27/07/2011
Direito de Família: Um pouco sobre Parentesco conforme o CC/2002
Parentesco: é a relação vinculatória existente não só entre pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outros, entre adotante e entre pai institucional e filho socioafetivo (Silvio Rodrigues, Direito Civil, São Paulo, v. 6, p.280).
Espécies de parentesco:
a) Natural, biológico ou consangüíneo: é o vinculo entre pessoas descendentes de um mesmo tronco ancestral, ligadas umas às outras, pelo mesmo sangue, tanto em linha reta como em linha colateral. P. ex. mãe e filho, dois irmãos, dois primos etc.
b) Afins: conforme o art. 1.595 do Código Civil, é o vinculo estabelecido entre o cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade, limitando-se aos ascendentes, descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (art. 1.595, § 1º).
Portanto, em linha reta nunca acaba, mas, conforme o Código Civil (art. 1.595, § 2°) em segundo grau pode extinguir-se com a dissolução do casamento ou união estável. Partindo dessa premissa, podemos entender que, no Direito Civil Brasileiro, ficam impedidos de se casarem em linha reta, assim, não podem casar genro e sogra, sogro e nora, padrasto e enteada, madrasta e enteado, mesmo após a dissolução, por morte ou divorcio, do casamento ou da união estável que deu origem a esse parentesco por afinidade.
c) Civil: Por força normativa, é o vinculo estabelecido entre adotante e adotado, abrangendo também a reprodução humana assistida, podendo ser homologa (inseminação proveniente do sêmen do marido ou do companheiro) e heteróloga (quando proveniente de um estranho).
Diferenças entre filiação no casamento e fora do casamento
A filiação no casamento é aquela que se origina na constância do casamento dos pais, ainda que este casamento seja anulado ou nulo. O art. 1.597, do CC, tratam como:
a) Os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal e não no dia da celebração do ato nupcial, pois há casos de casamento via procuração. Mas, há uma exceção, pois o art. 1.601 do CC, diz que cabe ao marido, o direito de contestar a paternidade de filho nascido de sua mulher, sendo contestado a qualquer tempo, já que tal artigo declara ser imprescritível a ação.
b) Os filhos nascidos dentro dos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal,por morte, separação, nulidade ou anulação, porque a gestação humana não vai além deste prazo (Maria Helena Diniz, Manual de Direito Civil, São Paulo, Saraiva, 2011, p. 488). Podemos observar o seguinte, se a mulher, antes do prazo de dez meses, vier a contrair novas núpcias, pois está viúva ou seu primeiro casamento foi invalidado, presume-se, nesta hipótese, do mesmo marido e, presume-se do segundo marido se o nascimento der-se posterior aos trezentos dias subseqüentes, bem como o prazo de cento e oitenta dias após estabelecida a convivência conjugal (art. 1.598 do CC).
c) Os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido, desde que antes da morte deste haja autorização para que sua esposa utilize de seu material genético, conforme afirma o Enunciado n. 106 do Conselho de Justiça Federal.
d) Os filhos havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga, portanto material genético advindo do marido e da mulher.
e) Os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que haja previa autorização do marido, assim, se, por exemplo, a mulher vir a contrair inseminação artificial heteróloga sem o consentimento do marido, pode ensejar a causa de separação judicial por injuria grave, pois a paternidade forçada atinge a integridade moral e a honra do marido.
A filiação fora do casamento
É a decorrente de relações extramatrimoniais, podendo ser classificados:
a) Naturais: quando há descendência de pais em que não havia nenhum impedimento matrimonial no momento em que foram concebidos (Orlando Gomes, Direito de Família, cit., p. 361).
b) Espúrios: filho decorre da união de homem e mulher em que havia impedimento matrimonial, ou seja, conforme elencados taxativamente no art.1.521 do CC (ascendentes ou descendentes natural ou civil, afins em linha reta, adotante com adotado e o adotado com quem foi adotante, os irmãos, unilaterais ou bilaterais, até o terceiro grau, o adotado com o filho do adotante, as pessoas casadas, o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte).
Mero comparativo entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002 em relação a Ação negatória de paternidade.
No Código Civilista de 1916, o marido que ajuizasse a ação, colocava o filho numa situação em que nada poderia ter, em vista, naquela época não havia o exame de DNA e o exame de sangue era inexato quanto ao seu resultado, então, quando determinado caso se colocava diante do tribunal, o juiz avaliava a questão de paternidade com vistas nos atributos físicos e na semelhança entre o pai e o filho.
Atualmente, em razão dos grandes avanços da medicina, pode-se dizer que apesar de percentual de erros mínimos , as chances quanto o resultado do exame de DNA, para o Direito Civil é ponto primordial do reconhecimento de paternidade, sendo, portanto, desnecessário observar os atributos físicos entre suposto pai e filho, respectivamente.
O art. 1.597 do Código Civil e suas críticas em relação à reprodução humana assistida
Para expomos a questão tida critica, faz-se uma breve leitura do art. 1.597 do CC, “in verbis”:
“Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”
Note-se que o artigo acima, trata de questões atinentes a matéria, reprodução humana assistida, como os itens III, IV e V, nos quais se pode afirmar que será homologa, mesmo “post mortem” e a heteróloga com a previa autorização do marido.
Primeiro, a “testa” do art. 1.597, refere-se que a norma civil reconheça, presumivelmente, ou seja, supõe-se verdadeiro até que se prova o contrário que, nascendo filho persiste como do seu pai, diz que será heteróloga, se reconheça o filho de estranho.
É esse o ponto principal da polêmica, pois na verdade, imagina-se faticamente, uma mulher recebe doação de um banco de sêmen, no qual, o laboratório “vaza” informações, descobrindo o doador quem irá utilizar deu seu sêmen.
Primeiro, antes de analisar isso tudo, podemos observar que ferirá a segurança jurídica, da forma mais ampla, pois há um critério ético nas doações, portanto, apesar de não estar previsto em lei, jamais deverá ser “vazada” a informação ; segundo, imagina-se, o doador recorre ao judiciário pretendendo declarar como pai, com base no artigo acima, mas este nunca viu sua mãe antes, muito menos observou o respeito desta em relação à liberdade.
Portanto, reconhecerá ou não, já que o objetivo do direito de família é a constituição e o alicerce da sociedade? A resposta seria negativa, apesar de respeitar a relação de união, não respeito, conforme já dito os direitos personalíssimos, desvirtuando-o num todo, pois ninguém poderá fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei, é essa a idéia, ou seja, o livre arbítrio das relações do direito privado foi “atropelado”, e conduzir num reconhecimento de paternidade é algo biologicamente aceitável, mas não podemos aceitar no plano jurídico, pois diversificados direitos tidos essências foram violados.
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