15/06/2019

TENTAR AFETAR TRABALHO AO EXPOR FOTOS ÍNTIMAS É UM AGRAVANTE

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Expor fotos íntimas é ato que gera dano moral e que se agrava se a divulgação tem o objetivo de prejudicar a pessoa em seu trabalho. Com este entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um homem pela distribuição de fotos pessoais de uma ex-namorada. 
O réu fez um perfil falso no Tinder, rede social que promove encontros, e publicou fotos da vítima nua, com seu nome e local de trabalho. 
O relator, desembargador Piva Rodrigues, afirma que os danos são incontestáveis e que o fato da internet gerar a possibilidade da exposição ser impossível de ser removida definitivamente um agravante. 
"O ânimo despropositado de vingança e a intenção maliciosa do apelante de macular a honra da apelada, de prejudicá-la em seu ambiente de trabalho e em sua vida pessoal exsurgem manifestamente do fato de ter este feito menção ao nome da autora e ao local de trabalho desta em suas postagens, fato que torna ainda mais reprovável a sua conduta", afirma o relator.
Fonte:Consultor Jurídico.

UMA CASA COMPRADA ANTES DO CASAMENTO É DIVIDIDA NO DIVÓRCIO?

 

 Se um imóvel foi comprado antes do casamento, mas durante a união ambos os cônjuges pagaram suas reformas e o financiamento, como fica a divisão?Resultado de imagem para imovel

Dúvida do internauta: Sou casada há um ano e meio pelo regime de comunhão parcial de bens. Meu esposo comprou a casa em que moramos antes do casamento, mas depois que nos casamos eu contribuí com uma quantia para pagar o financiamento da casa e para realizar algumas reformas. Tenho direito direitos sobre o imóvel em caso de separação?
Em relação às reformas realizadas na casa, as despesas deverão ser avaliadas e o seu valor deve ser dividido igualmente entre os dois, já que elas foram realizadas na constância do casamento.
No que diz respeito ao imóvel como um todo, a forma de divisão vai depender da época em que os pagamentos para a sua compra foram realizados – incluindo aí todas as parcelas de um eventual financiamento.
Isso porque, caso haja qualquer forma de contribuição onerosa (com o produto do trabalho). para a compra da casa durante o casamento, a porcentagem do bem que for equivalente a esse valor deverá ser dividida, já que se considera, vale frisar mais uma vez, uma aquisição onerosa.
Mas, se a compra integral do imóvel foi anterior ao casamento e isso for comprovado, por exemplo, com a apresentação dos recibos de pagamento, seu marido terá direito a 100% do bem. 
Fonte:https://exame.abril.com.br

14/06/2019

ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA CARACTERIZA CRIME DE ESTELIONATO DECISÃO É A DA 5ª TURMA DO STJ


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Adulteração em medidor de energia elétrica caracteriza crime de estelionato. Assim entendeu a 5ª turma do STJ, ao negar provimento a recurso.
Consta nos autos que a companhia elétrica passou a desconfiar de erro na medição do relógio de um estabelecimento a partir de queda brusca no consumo registrado. Ao enviar representante ao local, junto com policiais civis, a companhia constatou que o medidor de energia estava adulterado. O MP/DF apresentou denúncia contra duas pessoas pelo crime de estelionato.
Os réus foram condenados à pena de um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de estelionato. As penas foram substituídas por restritivas de direito e 12 dias-multa. O TJ/DF deu parcial provimento a recurso para afastar causa de aumento das penas e alteração de reprimendas.
O relator no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik discorreu sobre a distinção entre o furto e o crime de estelionato. Por entender ser ausente posicionamento atual da matéria em sede de recurso especial, abordou textos doutrinários sobre o ponto discutido.
O ministro pontuou que no caso dos autos não se trata da figura do "gato" de energia elétrica, no qual há subtração e inversão da posse do bem.
"Estamos a falar em serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro, da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no art. 171, do Código Penal (estelionato)."
Assim, seguindo o voto do relator à unanimidade, a 5ª turma do STJ negou provimento ao recurso.
Fonte:www.migalhas.com.br

MEDIDA PROTETIVA SOLICITADA POR HOMEM CONTRA EX-ESPOSA É MANTIDA.


O juízo da vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras, no DF, negou pedido de ex-esposa para que a medida protetiva de afastamento do ex-marido fosse revogada, sob alegação de que, decorrido mais de seis meses da vigência da medida, não se aproximou do ofendido.Resultado de imagem para medida protetiva
Conforme consta nos autos, a ex-esposa com intenção de matar, tentou efetuar golpes de faca contra, seu ex-esposo, o qual conseguiu desarmá-la e acionar a polícia militar. O delito supostamente ocorreu por motivo torpe, devido a sentimento de posse e ciúmes.
Na mesma data, a ex-esposa registrou uma ocorrência contra o ex-marido, acusando-o de agressão, crime do qual sabia que ele era inocente, fato confirmado por testemunhas. A denunciada teria ainda tentado retirar, indevidamente, equipamentos e móveis de duas empresas do casal, que pertenciam ao ofendido.
Com base no exposto, em abril de 2018, o magistrado concedeu medida protetiva a pedido do ex-marido, a fim de proibir que a ex-esposa mantivesse contato com ele, seja pessoalmente, por carta ou por meio eletrônico.
Segundo o magistrado, “o devido cumprimento da medida cautelar imposta constitui obrigação da requerente e não motivo apto a ensejar a sua revogação, visto que o descumprimento poderia até mesmo ensejar a decretação da prisão preventiva”. 
O juiz reforçou ainda que o cumprimento da medida não implica prejuízo que justifique sua revogação, até mesmo porque a proibição de contato não obsta a criação e o desenvolvimento dos filhos do casal.
Ao manter a medida protetiva, o julgador ressaltou que a medida está devidamente justificada, diante do revelador estado de afronta da postulante em relação à paz e integridade do ofendido, mesmo após consumado o divórcio.
A ex-esposa é ré em ação penal por tentativa de homicídio por motivo torpe, conforme  art. 121, § 2º, Inc. I c/c art. 14, caput, Inc. II do CP.
Fonte:www.migalhas.com.br

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