O
presente texto tem por escopo principal tratar sobre a atividade de bancário sob
a ótica das leis trabalhistas vigentes assinalando todos os pontos inerentes à
categoria tais como as horas extras, a caracterização de cargo de confiança
(seu dever intrínseco), as questões referentes a igualdade de salário, assédio moral.
O primeiro ponto que deve ser analisado é conhecer os sujeitos
da relação jurídica.
Quando estamos a expor direitos sobre determinada
categoria de pessoas, logo, devemos compreender quem são os destinatários. Toda
relação jurídico-trabalhista deverá conter as devidas posições instaladas conforme
a Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido, temos duas relações
contratuais opostas: de um lado o empregador, o banco contratante, seja empresa
pública ou privada (art. 2° da CLT); de outro lado, temos o empregado como
prestadora de serviços, de forma física ou intelectual, no qual recebe
salários, proventos e benefícios, de acordo com a categoria profissional (art.
3° da CLT). Salienta-se que não somente devem considerar os bancários aqueles
que laboram em instituições bancárias, podendo também caracterizar aqueles que
atuam em instituições financeiras, empregados que atuam em processamento de
dados e que exercem de forma exclusiva para a instituição.
Feitas
tais considerações faz-se necessário tocar nos pontos cruciais, no tocante aos
direitos trabalhistas dos bancários, em sua especialidade.
Sobre a Jornada de Trabalho e Horas
Extras
Nos
termos da legislação vigorante, a jornada de trabalho de um bancário é de seis
horas contínuas nos duas úteis, podendo de forma excepcional o laboro aos
sábados, gerando num total de 30 (trinta) horas semanais. Quanto ao horário da
referida jornada, poderá compreender-se entre 7 e 22 horas, devendo obter o
direito de receber 15 (quinze) minutos
para alimentar-se.
Importante salientar que, deverá compor ao crivo necessário
ao aspecto excepcional no tocante as horas extras, pois extrapolada as 30
(trinta) horas semanais, deverá o bancário recebe-lo. Pode-se, portanto,
aplicar ao princípio da irrenunciabilidade de direitos, da primazia da
realidade, da boa fé e da continuidade dos serviços contratados. Neste
contexto, as garantias aos trabalhadores do setor bancário podem trazer a lume
todo o esforço que a própria legislação pátria assim protegeu e, assim,
ultrapassado o período de 6 (seis) horas, consequentemente, caracterizarão
horas extras devidas.
Considerações acerca
da configuração do cargo de confiança
No exercício das
funções, o cargo de confiança caracteriza-se por dois pontos cardeais:
a) funções e atribuições de gestão, a eles equiparados os
cargos de diretores[1];
b) chefes de departamento ou filial;
Significa,
portanto, que o bancário detenha autonomia nas decisões da empresa. E a
detenção de poder, mando ou gestão como elementos principais para a configuração
de cargo de confiança. Em síntese, as responsabilidades por parte do bancário
serão ainda maiores perante outros funcionários da empresa (pública, privada ou
de economia mista).
Note-se
que a diferença salarial por força do cargo de confiança, não poderá ser
inferior a 40% do salário correspondente ao cargo efetivo - independentemente
de a diferença corresponder à gratificação de função ou estar abrangida pelo
salário-base do cargo de confiança[2].
Pertinente
também afirmarmos que, mesmo atuando em cargo de confiança, por princípio da
igualdade, fará jus as horas extras, assim como todo e qualquer trabalhador. O
decimo terceiro salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Participação
nos Lucros serão, também, contabilizados para que o bancário as receba.
De
fato, muitos Bancos virtualmente criam nomenclaturas para eximirem-se da
obrigação em pagar tais direitos trabalhistas conquistados, gerando, certo
desconforto e dúvidas no tocante a tais direitos.
É muito comum, denominarem um
cargo como gerenciador de contas ou de atendimento, analistas e etc, sendo que,
para a legislação, poderá configurar como cargo de confiança diante da função
exercida.
No tocante as gratificações, não diferente. Todo e qualquer
trabalhador tem o direito, inclusive os que atuam em cargo de confiança. Neste
ponto, é obrigatória a gratificação em razão da função exercida, não podendo
ser inferior a 1/3.
A questão sobre a
equiparação de salário
Na prática, o princípio da igualdade torna-se plenamente
aplicável diante dos direitos trabalhistas devidamente conquistados. Desta
forma, o artigo 461, da CLT deverá ter sua aplicabilidade plena, ou seja, sendo
idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade. A igualdade material tem seus contornos marcantes
para a preservação dos direitos fundamentais previstos constitucionalmente.
Sobre o Assédio moral e o direito à
indenização devida
Firmes posições acerca do assédio moral
apresentam-se como marcantes do dia-dia. Nas relações de trabalho, as condutas ilícitas
e/ ou abusivas deverão estar devidamente caracterizadas. Perseguições,
palavras, comportamentos agressivos, chantagens, atitudes e etc, são um dos os muitos
exemplos. Os direitos tidos sensíveis precisam ser violados por parte do
empregador (banco) em face do (empregado). Este pode ser física ou mesmo
psíquica. Para citar exemplos: bancário obrigado a ficar de castigo em casa por
não cumprir metas fixadas pelo chefe[3].
Assim, caberá a devida indenização, de modo, a reparar o
empregado pelos danos causados por parte do empregador.
Considerações finais
Linhas finais acerca do
breve texto, podemos concluir que, a atividade bancária tem sua posição devidamente
caracterizada conforme a legislação trabalhista em vigor, assim como tais
direitos da classe conquistados, como as horas extras, jornada de trabalho,
equiparação salarial, bem como, se configurado o dano, poderá o bancário
promover uma ação judicial para que extinga o contrato de trabalho, inclusive
fará jus a uma indenização, devendo ao juiz analisar o caso concreto, aplicando
aos valores de forma equânime.
[1]
Gerente de contas também pode ser caracterizado como cargo de confiança. V. RO 01244-2006-611-04-00-4; DJERS 07/07/2009.
[2]
TST - RECURSO DE REVISTA RR 6736003020095120034 673600-30.2009.5.12.0034 (TST).
[3]
Realmente aconteceu infelizmente: Jurisprudência Processo: RR -
349-73.2010.5.01.0042, do TST.
Nenhum comentário:
Postar um comentário