14/09/2020

Pré-candidato a vereador deve excluir de redes sociais comentários ofensivos contra concorrente

 Para juiz de SP, político "não deveria perder tempo com provocações em redes sociais, mas sim, se dedicar ao debate de ideias"

O juiz de Direto Marcos Alexandre Santos Ambrogi, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mauá/SP, condenou um pré-candidato a vereador, a excluir comentários com expressões ofensivas ao autor, também pré-candidato, de suas redes socias.

O magistrado entendeu que o direito à crítica é aliado da liberdade de expressão, portanto, é indispensável o debate de ideias, de modo a fomentar a prévia campanha eleitoral, mas, o cidadão disposto a se eleger, "não deveria perder tempo com provocações em redes sociais, mas sim, se dedicar ao debate de ideias, e a demonstração de aptidão para reverter o cenário política e enaltecer a própria imagem, e não degradar a dos adversários".

Por essas razões, o juiz condenou o requerido a remover os comentários, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200.

09/09/2020

Ex-prefeito de Igarapava é condenado a 65 anos de prisão por corrupção passiva


A 1ª Vara de Igarapava condenou, na última terça-feira (1º), o ex-prefeito Carlos Augusto Freitas por corrupção passiva. Por ter cometido o crime sete vezes, a pena foi fixada em 65 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa no valor de três salários mínimos. O réu agiu em coautoria com outra pessoa, que foi condenada por corrupção passiva, ocultação de bens e crime contra a economia popular, com pena estabelecida em 40 anos de reclusão em regime fechado e multa de dois salários mínimos. O processo faz parte de uma série de ações penais decorrentes da “Operação Pândega”, deflagrada pelo Ministério Público para investigação de crimes contra a Administração Pública entre 2013 e 2016.

De acordo com os autos, o prefeito, por intermédio do outro réu, exigiu do sócio administrador de uma transportadora contratada pela Prefeitura o pagamento de propina, que consistia em percentual do valor pago pelo Município à empresa. O crime ocorreu sete vezes, na celebração de contratos e aditamentos, no período de 2014 a 2016.

O juiz Joaquim Augusto Simões Freitas destacou em sua sentença que os réus já foram condenados, em outra ação penal, por fraudes em procedimentos licitatórios e dispensas de licitação realizadas à época dos fatos, que favoreceram a empresa transportadora em questão. Segundo o magistrado, os crimes nas licitações “são indicativos irrefutáveis do pagamento da vantagem indevida afirmada pela acusação”, pagamento confirmado pelo próprio sócio da empresa. O juiz apontou que todos os contratos firmados com a empresa e seus aditamentos se deram “fora das hipóteses legais” e com “frustração e fraude do caráter competitivo licitatório”.

“A culpabilidade é dotada de severo destaque, uma vez que o acusado, Prefeito Municipal de Igarapava/SP ao tempo do crime, detentor, portanto, do cargo eletivo de maior preponderância na localidade, concorreu para a prática de crime que lesou tanto os cofres públicos quanto a imagem da Administração Pública Municipal, violando assim a confiança que lhe fora depositada pela maioria absoluta dos eleitores do município”, considerou Joaquim Augusto Simões Freitas ao fixar a pena de nove anos e quatro meses de reclusão para cada um dos sete crimes de corrupção passiva.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Prazo para cobrar depósitos do FGTS é de 30 anos se ação foi proposta até 13 de novembro de 2019


Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária.

Com esse entendimento, o colegiado negou recurso no qual o Estado do Amazonas pedia a aplicação da prescrição de cinco anos na ação ajuizada por uma servidora temporária para receber verbas trabalhistas, inclusive parcelas do FGTS.

O Tribunal de Justiça do Amazonas condenou o Estado a pagar à servidora todo o período trabalhado, entre abril de 2010 e março de 2017, considerando a prescrição de 30 anos. Para o Estado, o precedente do STF não se aplicaria às demandas que envolvem pessoa jurídica de direito público, para as quais o prazo prescricional seria de cinco anos, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

Segurança jurídica

A autora do voto que prevaleceu na Primeira Turma, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a aplicação do precedente firmado no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 do STF) não se restringe aos litígios que envolvem pessoas jurídicas de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré - conforme decisões dos ministros do STF e precedentes do próprio STJ.

Regina Helena Costa explicou que, no julgamento do STF, foi declarada a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, mas houve modulação dos efeitos com o objetivo de resguardar a segurança jurídica.

Dessa forma, o STF estabeleceu o prazo de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição - ausência de depósito no FGTS - ocorreu após a data do julgamento, em 13 de novembro de 2014. Para as hipóteses com o prazo prescricional já em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial; ou cinco anos, a partir da decisão.

A ministra ressaltou que, após o julgamento do STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 362 e definiu que, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral, para que seja possível aplicar a prescrição trintenária, é necessário que a ação seja ajuizada dentro de cinco anos, a contar de 13 de novembro de 2014.

Modulação de efeitos

Com base nas orientações do STF e do TST, a ministra assinalou que, na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13 de novembro de 2019, aplica-se a prescrição trintenária; caso seja proposta após essa data, aplica-se a prescrição quinquenal.

No caso em análise, a ministra verificou que - a partir da data de início do contrato de trabalho, em 23 de abril 2010 - o prazo para o ajuizamento da ação terminaria em 22 de abril de 2040 (30 anos contados do termo inicial do contrato), enquanto o fim do prazo de cinco anos, a contar do julgamento da repercussão geral, foi em 13 de novembro de 2019.

Assim sendo, in casu, proposta a ação dentro do prazo de cinco anos a contar do julgamento da repercussão, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, concluiu.

REsp 1841538

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

28/08/2020

ENTIDADE DE CLASSE PODE SER ASSISTENTE DE DEFESA EM AÇÕES PENAIS?


 
        Análise conforme o Informativo de Jurisprudência 675 do STJ

         Imagine a seguinte situação: um profissional foi denunciado em uma ação penal como réu. Ciente do processo promovido em face dessa pessoa, determinada entidade de classe intervém no processo penal com o objetivo de defendê-lo como assistente de defesa. Questiona-se, é possível?

Em nosso sistema processual penal tradicional, podemos observamos a relação jurídica representada pela acusação e a defesa, conforme a tecnicidade.

         A figura do assistente de acusação tem previsão legal no artigo 268 do Código de Processo Penal, atuando como parte secundária, mas não há relação de dependência em sua atuação no processo.

Assim, um terceiro que pretenda ingressar como assistente da acusação deverá demonstrar o vínculo exigido pelo art. 268 do CPP. Entretanto, será possível admitir entidades e órgãos como assistente de acusação em hipóteses previstas em lei específica. Citamos tais casos, como:

a)   A Comissão de Valores Mobiliários – CVM e o Banco do Brasil, quando o crime for contra o Sistema Financeiro Nacional tiver sido praticado no âmbito de atividades de fiscalização e disciplina, com base no art. 26, da Lei n. 7.492/86;

 

b)   As entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa ao Consumidor, quando se tratar de crimes contra as relações de consumo, assim como, as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos, dispensada a autorização da assembleia. nos termos do arts. 80, 82, III e IV, ambos Lei n. 8.078/90.

 

A questão relacionada ao interesse de agir do assistente de acusação no processo penal detém de valor secundário, ao passo que a atividade do Ministério Público é de valor primário, pois este último deverá promover a ação penal, por sua titularidade. Portanto, não existe dependência direta do assistente de acusação. Para melhor compreensão, o MP será ouvido previamente sobre a admissão do assistente, bem como, ao requerer quanto as provas propostas pelo assistente, também será ouvido e ao final, o juiz decidirá (art. 271, § 1° e 272 do CPP).

         Adentrando ao questionamento, título deste breve texto, questiona-se: a entidade de classe pode ser assistente de defesa em ações penais? A resposta é negativa.

Explicaremos com mais detalhes.

         Citamos um exemplo fático para lustrar esta situação: a Ordem dos Advogados do Brasil manifesta no processo penal como assistente de defesa em favor de um de seus advogados inscritos na instituição.

         O Estatuto da Advocacia Existe um entrechoque entre o art. 49, parágrafo único do Estatuto da OAB e o Código de Processo Penal. No referido Estatuto, os Presidentes dos Conselheiros e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir, podendo intervir inclusive como assistente, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

         De acordo com novo posicionamento recentíssimo do Superior Tribunal de Justiça[1], reafirmando outras decisões neste sentido[2], a entidade de classe[3] não pode atuar com assistente de defesa, por dois únicos motivos:

1)   Ausência de previsão legal na norma instrumental.

 

No trato da relação processual, o Código de Processo Penal deverá estabelecer de modo claro e direto quanto à assistência de defesa. Atualmente, só existe o assistente de acusação e não de defesa prevista em lei.

2)   Ausência de legitimidade e de previsão legal expressa quanto a figura de assistente de defesa e

Com base no princípio da legalidade estrita, o assistente de defesa deverá estar previsto em lei, seja em lei geral, como no CPP, ou mesmo, em lei especial.

No Estatuto da OAB, nada menciona de forma direta quanto a esta figura, mas, no âmbito civil e administrativo, o STJ exige que a entidade demonstre interesse jurídico na intervenção de terceiros na defesa de prerrogativas institucionais ou mesmo a defesa do próprio diploma legal, como elemento de legitimidade.

         Desta forma, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa.

 

 

 



[1] RMS 63.393-MG, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca.

[2] HC 55.631/DF.

[3] Podendo ser aplicados para outras entidades de classe por analogia.

Preparar audiência com IA: 4 prompts para mapa, perguntas, riscos e checklist

Audiência bem preparada reduz improviso e perda de foco. A inteligência artificial ajuda a organizar o que está controvertido, o que pergunt...

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *