29/10/2014

AS MENSALIDADES ESCOLARES E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

     
         Próximo do término do ano letivo escolar, os pais e responsáveis já devem estar preparados para  rematrícula do próximo período.

Esta preparação acompanhar também aos direitos e deveres inerentes a prestação de serviços educacionais e nas partes envolvidas, ou seja, o prestador de serviço (escola) e o destinatário final (consumidor).

Efetuamos numa aplicação do fato à norma, temos Código de Defesa do Consumidor que regula toda e qualquer relação jurídica envolvendo a circulação de produtos e serviços do fornecedor ao consumidor ou destinatário final.

Num posicionamento bem elaborado no parecer da Procuradoria da República, no RE n. 641.005 / PE, engrandece a importância do CDC a sua aplicação aos contratos de prestação de serviços educacionais:

“As normas protetivas do CDC desempenham relevante papel social em relação aos contratos de prestação de serviços educacionais: a uma, por regularem serviço de utilidade pública prestado por entidades particulares mediante autorização ou delegação do poder público; a duas, por garantirem equilíbrio numa relação consumerista marcadamente desigual, já que firmada mediante contrato de adesão, cujo conteúdo é preestabelecido pela instituição de ensino, por vezes impondo sanções pedagógicas como meio coercitivo de pagamento”

Podemos seguir como base a construção desta relação jurídica (regra base ou matriz) da seguinte forma[1]:

Critério Material: prestar serviço ou fornecer produto

Critério espacial: no território nacional

Critério temporal: seu inicio e término dependerá do contrato estabelecido entre as partes da relação jurídica.
        
         Critério pessoal ou subjetivo: identificação das partes envolvidas, qual seja, o fornecedor de produtos e/ou serviços (art. 3° do CDC) e o consumidor (artigo 2° do CDC).

         Critério quantitativo: está relacionado à base de cálculo dos valores a serem pagos pelo serviço prestado. No caso em tela, são serviços educacionais, sendo regulado conforme o índice inflacionário em relação ao seu reajuste. Destaca-se o artigo 1°, § 1o, da Lei 9.870/99:

O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

Feitas tais considerações teóricas iniciais, necessário adentrar aos temas polêmicos sobre os serviços prestados por instituições educacionais privadas e o reajuste de matriculas, aplicando por conseguinte o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.870/99, que trata sobre as mensalidades escolares.

Conforme dito, nos reajustes das mensalidades escolares terão por base o índice inflacionário, no entanto, por tratar-se de relação de direito privado nada impede que tais valores sejam um pouco aquém dos índices estabelecidos, desde que a instituição de ensino comprove o aumento.

Esta comprovação de aumento da mensalidade está adequadamente de acordo com o princípio da transparência e da informação. O artigo 4°, do CDC estabelece:

A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;”

O artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor também dispõe, com um direito básico ao consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”

Assim, os reajustes das mensalidades se extrapolados os limites inflacionários (deve-se recorrer à pesquisa do índice de cada Estado), a instituição deverá informar o real motivo deste aumento.

Primando ao direito a informação, o artigo 2° da Lei 9.870/99, assim trata:
“O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino”

Com efeito, as instituições deverão divulgar em quarenta e cinco dias de antecedência a eventual proposta de alteração contratual e os valores a ser reajustado (apurados), assim com deverá ser apresentando também no mesmo antes da data final para a matricula, seguindo o calendário e o cronograma. O valor deve ser estipulado no ato da matrícula ou da sua renovação e dividido em mensalidades iguais.

Portanto, os valores reajustados pela instituição de ensino deverá fazer correspondência às despesas desta, de modo a aprimorar o projeto didático-pedagógico ou mesmo para cobrir com reformas e aumentos de salários. No entanto, o principio da transparência, exposto no Código de Defesa do Consumidor não poderá ser olvidado, ou seja, o consumidor tem o direito de solicitar maiores informações para que a fornecedora do serviço prestado comprove a origem do reajuste apresentando a planilha de custo.

Neste sentido, recomenda-se que, não havendo uma justificativa plausível por parte da instituição de ensino, o consumidor ou representante legal, conforme o caso deverá procurar os seus direito, tanto por parte dos órgãos de proteção de defesa ao consumidor, assim como, não tendo efeito (resultado positivo) em efetuar a reclamação a este órgão, deve-se socorrer do Poder Judiciário, de modo, a evitar locupletamento indevido por parte da instituição de ensino e os abusos dos valores a serem pagos.

Para fazer jus ao direito do consumidor, tente o diálogo. Interessante procurar a instituição de ensino e conversar com a direção para que esta explique quanto ao conteúdo da planilha e dos referidos gastos apresentados.

         Caso o diálogo não tenha sido a solução, o lesado deverá promover uma ação judicial para que cesse o aumento de tais valores no ano letivo e a devolução dos valores pagos indevidamente a maior.


         Se estiver previsão de clausula contratual de reajuste de forma abusiva, o artigo 51 do CDC coube por estabelecer a previsão legal, sendo nula de plenos direito as que, “in verbis”:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

         Tratando-se de valores pagos indevidamente, se comprovado, é possível que tais valores sejam devolvidos em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa ao Consumidor:

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Noutro ponto em relevo, destaca-se a cobrança de mensalidades. Aplica-se ao disposto do “caput” do artigo 42 do CDC:

“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”

De acordo com o artigo 5° e 6° da Lei n. 9.870/99:

Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

Em um caso concreto, um aluno foi exposto ao ridículo perante aos, pois o modo de cobrança pela instituição de ensino excedeu os limites legais, tornando vergonhosa a cobrança perante terceiro, no qual caracterizou danos morais, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. O aluno em débito jamais pode ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, nem sofrer sanções pedagógicas, como a suspensão de provas ou a retenção de documentos, inclusive aqueles necessários para transferência.

 Veja a ementa do caso concreto:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE INDENIZAÇAO. CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO DE ENSINO ESCOLAR. ART. 42 DO CDC. COBRANÇA VEXATÓRIA. REVISAO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O artigo 42, do CDC, afirma que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, impondo um dever de cuidado com a pessoa do consumidor, bem como um dever cooperar com o pagamento de sua dívida (vedando quaisquer meios de cobrança vexatórios), o qual, se desobedecido, ocasiona-lhe dano e, conforme o alcance e a intensidade da conduta perpetrada, pode constituir ilícito civil, ou penal, com as sanções próprias. 2. O CDC consagra a ideia de que o valor da dignidade da pessoa humana, princípio fundante do Estado Democrático de Direito Brasileiro, na forma do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, é superior ao interesse econômico da cobrança do consumidor inadimplente. 4. Regulamentando o art. 209, inciso I, da Constituição Federal, a norma trazida pelo artigo 6º, da Lei nº 9.870/99, a qual regula, dentre outros aspectos, os métodos de cobrança de serviços educacionais, afirma a impossibilidade de suspensão de provas escolares, em caso de inadimplemento quanto às mensalidades escolares. Precedentes do STJ.5. A lide em julgamento tem como cerne a relação de consumo estabelecida entre a instituição Apelante e os pais do autor, que contrataram o serviço particular de ensino ao filho menor, bem como os danos morais decorrentes da situação vexatória, em que o educador expôs ao ridículo o aluno, na presença dos demais, atinente ao impedimento de que este realizasse as “provas finais”.6. “Tem-se que a aferição do dano moral também segue a mesma regra geral do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, a teoria do risco da atividade ou do negócio desenvolvido pelo fornecedor informa igualmente o temo do dano moral que, por conseguinte, configura-se independentemente da existência de dolo ou culpa da conduta do fornecedor responsável pela violação dos direitos da personalidade do consumidor.” (Dano Moral no Direito do Consumidor. Héctor Valverde Santana. São Paulo: RT, 2009, p. 113/114) [grifei]7. Não é adequado entender que ao educador seja dada a possibilidade de transferir exclusivamente ao educando a responsabilidade de informar seus pais ou responsáveis acerca de situação de relevância para sua vida escolar (como a necessidade de prestação de exames finais), sendo certo que tal conduta é, também, de responsabilidade das escolas, nos cuidados da prestação da educação.8. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedente do STJ.9. No caso em julgamento, a sentença recursada especificou o alcance da conduta danosa perpetrada, bem como evidenciou a reprovabilidade do comportamento da ré, enquanto instituição de ensino, voltada para a formação de cidadãos, e observou a situação financeira de ambas as partes na fixação da condenação, sendo acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante.10. Recursos conhecidos e improvidos.

(TJ-PI - AC: 201000010027308 PI , Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 31/10/2012, 3a. Câmara Especializada Cível)

Alias, em casos cobrança de dívidas (em geral), quando extrapolados os limites normativos configura-se crime ao consumidor, conforme prescreve o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 71:

Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
 Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Importante destacar que, nem poderia a instituição de ensino promover atos desta natureza, tendo em vista que o Poder Judiciário está à disposição para fazer valer os seus direitos, qual seja cobrar dos seus consumidores os valores não pagos das mensalidades.

Por fim, diante das informações acima apresentadas, de qualquer modo, salvo exceções, o diálogo poderá ser a solução, no entanto, nem sempre será esta a solução de problemas, cabendo o lesado ir em buscar do seu direito, desde que representado por um advogado de confiança do consumidor para fazer valer os seus direitos.




[1] Seguimos os ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho sobre a doutrina da Incidência das Normas Jurídicas, mas aplicada para o ramo do direito tributário, no qual vislumbramos em aplicar nas relações privadas.

24/09/2014

ASPECTOS OBJETIVOS SOBRE O INVENTÁRIO

A morte[1] é um terreno desconhecido e sem prazo estipulado para a sua ocorrência, logo aquele dito popular: “para morrer basta estar vivo”, portanto, temos nossa data de nascimento decretada, mas nossa data de morte indefinida, basta que ocorra em concreto.

Quando um ser humano, sujeito de direitos e obrigações na órbita civil falece, de modo instantâneo, todo o seu patrimônio (bens, direitos e dívidas), seja positivo ou mesmo negativo gera um elemento único, constituindo por si sua universalidade.  E neste ponto haverá sua transmissibilidade perante seus legítimos herdeiros.

Importante mencionar, no que pertine a vital importância de um inventário, portanto, tem por escopo a formalização legal em dividir, assim como transferir o patrimônio aos herdeiros.

Em relação as formalização, efetiva-se pela via judicial mediante tutela do Poder Judiciário ou extrajudicial, realizada em cartório, desde que não haja testamento, herdeiros menores ou incapazes e que todos os interessados tenham a aquiescia sobre o ocorrido.

         Lapso temporal para a abertura do inventário

Judicialmente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 983, inicia-se em 60 (sessenta) dias, de modo, a fazer ao desuso do artigo 17.96 do CC, no qual estipula o prazo de 30 (trinta) dias.

         Pela via extrajudicial, conta-se o prazo para a abertura do inventário a partir da declaração do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortes e Doações). Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, o ente tributante (Fazenda Estadual) aplicará multa, juros e correção monetária. Cada legislação estadual irá tratar sobre os tetos de multa a serem aplicados em cada caso concreto.

Do procedimento de inventário amigável

Considerando que o próprio nome sugere, o inventário amigável, sem dúvidas, é o menos dispendioso e mais célere por conta da reunião de seus sucessores para acordarem sobre a partilha dos bens deixados pelo falecido.

Neste caso especifico é importante que seus interessados estejam assistidos de advogado, de modo, a auxiliar com um suporte jurídico adequado a caso concreto.

Sobre o Testamento

Por critérios práticos, faz-se necessário avaliar quanto a existência de testamento, ou seja, se o falecido expressou sua vontade a determinado bem  será destinado após a sua morte. Independente qual será o procedimento, se amigável, judicial ou extrajudicial, recomenda-se obter as informações necessárias, inclusive por meio de Cartórios de Registros.

Busca do patrimônio deixado pelo falecido

         Quando devidamente constituído por advogado, este deverá averiguar se há bens buscando documentos, como matriculas de imóveis, documentos de veículos automotores, documentos do falecido e também de seus herdeiros, bem como a avaliação de bens de vultuosos valores e a escrituração imobiliária, se houver.

         Sobre o patrimônio negativo (dívidas deixadas pelo falecido)

         Se quando deixadas pelo falecido, recomenda-se que tais dívidas já estejam negociadas e resolvidas diretamente perante seus credores antes mesmo do inicio do inventário para que, se já pagas, gerará maior celeridade  seja em qual procedimento (judicial ou extrajudicial).

Sobre os Impostos (breves notas)

Seja por homologação da partilha (judicial) ou a mesmo pela via extrajudicial, os seus herdeiros deverão pagar cada um o ITCMD perante o sujeito ativo deste Imposto, a Fazenda do seu Estado,

Neste imposto, o contribuinte declara as informações perante a Receita Estadual, de modo, a indicar os bens, os valores e será feita por advogado constituído.

Importante destacar também sobre o ITBI (Imposto sobre Transmissão sobre Bens Imóveis, no qual tem sua incidência tributária, ao herdeiro que tem o seu montante maior do patrimônio do falecido.

Por derradeiro, passado todos os estágios do inventário haverá a emissão do Formal de Partilha ou Escritura Publica. Neste ponto, já haverá a transferência formalizada dos bens aos seus herdeiros, encerrando-se assim, o inventário.



[1] Sêneca 4 a.C, sua peça Édipo,  já afirmava: “Nisto erramos: em ver a morte à nossa frente, como um acontecimento futuro, enquanto grande parte dela já ficou para trás. Cada hora do nosso passado pertence à morte”

05/09/2014

A DUPLICATA COMO PLANEJAMENTO EMPRESARIAL: ASPECTOS MATERIAIS E PROCESSUAIS


Hodiernamente, vivenciamos num processo de transição econômico de nosso País capaz de desestimular a atividade empresarial e nisto gera severas conseqüências negativas desagradáveis monetariamente, sofrendo inclusive as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte devido o número excessivo de calotes na praça.

         A solução a ser implementada repercutindo positivamente (uma delas dentre tantas), é a promoção jurídica adequada de do retorno financeiro como forma de planejamento empresarial.

         Para tanto, centralizando a temática, o título de crédito usualmente expedido dentre tantos outros na atividade empresária, é a duplicata, no qual emitida pelo vendedor ao comprador de determinada mercadoria proveniente, portanto, numa compra e venda mercantil celebrada entre empresários, devendo o comprador efetuar o pagamento em tempo hábil.

         Importante destacar quanto à necessidade da presença da principiologia jurídica inserida as duplicatas.

         Assim, como nota genérica e doutrinária, os princípios contemplam valores insertos pela sociedade, ao passo que, será determinante ao caso concreto, no qual legitima o ordenamento jurídico sua harmonização e unidade, sendo que serão necessárias para a verificação da validade normativa, hermenêutica de regras e integração de lacunas normativas, se houverem.        

Atendendo a caráter principiológico da duplicata, deverão estar contidos a cartularidade, a literalidade e autonomia, segundo a doutrina.

A cartularidade pode ser compreendida como elemento probatório do credor do título de crédito que se encontra na posse do documento. Contudo, não se aplicar em sua integralidade este princípio no talante as duplicatas, pois a legislação pátria prevê a possibilidade do direito do credor, mesmo não tendo a posse do título promover o protesto por indicações, nos termos do artigo 13, § 1°, da Lei da Duplicatas.

Assim, o credor da duplicata retida pelo devedor pode efetuar o protesto, desde que apresente ao cartório o nome do devedor, a quantia do título, a fatura originária, a data de vencimento, etc.

Ainda, o artigo 15, II, da Lei das Duplicatas dispõe sobre a possibilidade de uma execução judicial, devendo provar a entrega e recebimento das mercadorias.
Em suma, o princípio da cartularidade da duplicata é a regra, sendo excepcionalmente afastado tal princípio desde que haja previsão legal neste sentido, aludindo-se assim, ao princípio da legalidade estrita em decorrência da segurança jurídica.

Na literalidade, trata-se de aspecto formal, porquanto este princípio deverá estar presente na duplicata, seguindo em consonância as características peculiares deste título de crédito.

Conterão tais requisitos de forma literal: a sua denominação “duplicata”, data de emissão e número de ordem, número da fatura, data de vencimento ou a declaração da data à vista, os nomes e o domicilio do comprador e vendedor, a importância a serem pagas em algarismos e por extenso, a praça para pagamento, clausula à ordem, declaração de reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite e assinatura do seu emitente.

Quanto em relação a autonomia da duplicata, entende-se que a obrigação tem seu gérmen no próprio título de crédito gerando, portanto, seus efeitos a partir de sua emissão.

Afora dos pontos característicos das duplicatas em sua roupagem principiologica, há que mencionar duas rotas cardeais e distintas no que pertine a obrigatoriedade e facultividade.

A obrigatoriedade da duplicata recobre-se à extração da fatura, sendo originária nas vendas pagas à prazo por valor superior a trinta dias, nos termos do artigo 1° da Lei de Duplicatas.

A fatura (conta ou nota de pagamento) deverá ter relação a mercadoria vendida de forma discriminada pro sua natureza, quantidade e valor, conforme  o disposto no artigo 1°, § 1°, da Lei da Duplicatas.

Noutro crivo obrigatório consubstancia-se no aceite, devendo ser enviada pelo vendedor ao comprador, ao passo que, poderá ocorrer a sua recusa deste último, dede que apontada determinada irregularidade das mercadorias ou mesmo não as tenha recebido, nos termos do artigo 8° da Lei das Duplicatas.

Ainda, tratando-se de aceite, há três modalidades, quais são:

a)                               Ordinária: decorrente da assinatura do comprador no título (duplicata);
b)                              Por ato comunicatório: o comprador retém o título, porém comunica o seu aceite;

c)                               Por presunção: quando não houver justo motivo em sua recusa, no qual o comprador assina o canhoto da nota fiscal referente ao recebimento da mercadoria;

Como forma administrativa para o cumprimento obrigacional do título de crédito, o credor deve valer-se do protesto.

A legislação regulamentadora das duplicatas em vigência dispõe sobre três possibilidades (art. 13 da Lei das Duplicatas). São elas:

a)     Falta de pagamento;
b)    Falta da devolução do título;
c)     Falta de aceite

Em regra, para que seja efetuado o protesto é necessário o título de crédito original, porém, se o comprador não devolveu a duplicata poderá fazer o protesto por indicação, nos termos do art. 13, , § 1°, e 14 da Lei da Duplicatas.

Importante destacar que no protesto por indicação, o cartório somente irá efetuar o protesto com base nas indicações, ou seja, por informações fornecidas pelo credor. Por exemplo, o canhoto de recebimento das mercadorias assinadas.

Em caso de perda ou extravio da duplicata, o vendedor é obrigado a emitir uma triplicata, ou seja, uma cópia, uma segunda via da duplicata que conterão seus efeitos idênticos e requisitos (art. 23 da Lei das Duplicatas).

O ato de emissão da triplicata se constitui conforme a escrituração do Livro de Registro das Duplicatas. Destaca-se que, o Livro de Registro das Duplicatas é um livro obrigatório para o empresário que emite duplicatas, pois devem estar devidamente escrituradas as duplicatas, conforme estabelece o artigo 19, da LD.

Execução Judicial das Duplicatas

Para que o credor faça jus o direito de promover uma medida judicial adequada para que retorne os valores pecuniários ao seu passivo, deverá a ação ser instruída por título original do aceite do sacado.

Em regra, não é obrigatório o protesto para executar o sacado ou seu avalista, salvo para os seus coobrigados como endossante (art. 15, LD).

Na ação de execução por título extrajudicial pertine ao pagamento forçado, nas duplicatas sem aceite ou não devolvidas deverão seguir o comprovante de entrega de mercadorias ou prestação de serviço, acompanhando também a execução e o protesto (art. 15, II, LD).

Prazo Prescricional

Serão três anos contra o seu sacado ou avalista e um ano contra os demais coobrigados, nos termos do artigo 18, LD.

Competência territorial para cobrança judicial da duplicata

Segundo o artigo 17 da Lei 5.474/68 (Lei da Duplicatas), o foro competente é a praça de pagamento constante no título ou mesmo no foro do domicilio do comprador.

Requisitos de uma duplicata (art. 2°, § 1°, da Lei da Duplicatas):

a)     Expressão “duplicata”;
b)    Valor;
c)     Vencimento;
d)    Número da nota fiscal- fatura;
e)     Nome e domicilio do comprador e do vendedor;
f)      Assinatura do emitente;
g)     Clausula à ordem, etc. (só pode ser inserida por ocasião do endosso)


Por derradeiro, de acordo com as linhas iniciais torna-se proveitosa a promoção de uma ação judicial como forma de planejamento empresarial e o retorno dos valores pecuniários “encostados”, pois permite dar continuidade no objetivo da atividade empresarial, qual seja, auferir lucros, desde que licitamente.


           

16/08/2014

Poema: Sentimentos, Sentidos e Trilhar


A quem nos quer enganar ?
A alegria,
A tristeza,
A solidão
A companhia.

Pouco se sabe da verdade,
Pouco se sabe dos sonhos,
Pouco se sabe das dos sorrisos secretos
Pouco se sabe...

Nem mesmo sei,
O quanto saberei ou mesmo serei o engano ou enganado,
Sólidas tristezas que separam e assopram para longe as esperanças...

Traiçoeiro revés da vida tendente ao suicídio do cólera apenas em sentimentos, pois princípios opostos impedem ou mesmo sucateiam a alma revestida de mais sonhos poluídos.

E que filtrem, como o correr das águas já!
E que o revés floresça a planta semeada diante do amparo que segue...

Amor não morre,
Renova

Preparar audiência com IA: 4 prompts para mapa, perguntas, riscos e checklist

Audiência bem preparada reduz improviso e perda de foco. A inteligência artificial ajuda a organizar o que está controvertido, o que pergunt...

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