24/09/2014

ASPECTOS OBJETIVOS SOBRE O INVENTÁRIO

A morte[1] é um terreno desconhecido e sem prazo estipulado para a sua ocorrência, logo aquele dito popular: “para morrer basta estar vivo”, portanto, temos nossa data de nascimento decretada, mas nossa data de morte indefinida, basta que ocorra em concreto.

Quando um ser humano, sujeito de direitos e obrigações na órbita civil falece, de modo instantâneo, todo o seu patrimônio (bens, direitos e dívidas), seja positivo ou mesmo negativo gera um elemento único, constituindo por si sua universalidade.  E neste ponto haverá sua transmissibilidade perante seus legítimos herdeiros.

Importante mencionar, no que pertine a vital importância de um inventário, portanto, tem por escopo a formalização legal em dividir, assim como transferir o patrimônio aos herdeiros.

Em relação as formalização, efetiva-se pela via judicial mediante tutela do Poder Judiciário ou extrajudicial, realizada em cartório, desde que não haja testamento, herdeiros menores ou incapazes e que todos os interessados tenham a aquiescia sobre o ocorrido.

         Lapso temporal para a abertura do inventário

Judicialmente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 983, inicia-se em 60 (sessenta) dias, de modo, a fazer ao desuso do artigo 17.96 do CC, no qual estipula o prazo de 30 (trinta) dias.

         Pela via extrajudicial, conta-se o prazo para a abertura do inventário a partir da declaração do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortes e Doações). Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, o ente tributante (Fazenda Estadual) aplicará multa, juros e correção monetária. Cada legislação estadual irá tratar sobre os tetos de multa a serem aplicados em cada caso concreto.

Do procedimento de inventário amigável

Considerando que o próprio nome sugere, o inventário amigável, sem dúvidas, é o menos dispendioso e mais célere por conta da reunião de seus sucessores para acordarem sobre a partilha dos bens deixados pelo falecido.

Neste caso especifico é importante que seus interessados estejam assistidos de advogado, de modo, a auxiliar com um suporte jurídico adequado a caso concreto.

Sobre o Testamento

Por critérios práticos, faz-se necessário avaliar quanto a existência de testamento, ou seja, se o falecido expressou sua vontade a determinado bem  será destinado após a sua morte. Independente qual será o procedimento, se amigável, judicial ou extrajudicial, recomenda-se obter as informações necessárias, inclusive por meio de Cartórios de Registros.

Busca do patrimônio deixado pelo falecido

         Quando devidamente constituído por advogado, este deverá averiguar se há bens buscando documentos, como matriculas de imóveis, documentos de veículos automotores, documentos do falecido e também de seus herdeiros, bem como a avaliação de bens de vultuosos valores e a escrituração imobiliária, se houver.

         Sobre o patrimônio negativo (dívidas deixadas pelo falecido)

         Se quando deixadas pelo falecido, recomenda-se que tais dívidas já estejam negociadas e resolvidas diretamente perante seus credores antes mesmo do inicio do inventário para que, se já pagas, gerará maior celeridade  seja em qual procedimento (judicial ou extrajudicial).

Sobre os Impostos (breves notas)

Seja por homologação da partilha (judicial) ou a mesmo pela via extrajudicial, os seus herdeiros deverão pagar cada um o ITCMD perante o sujeito ativo deste Imposto, a Fazenda do seu Estado,

Neste imposto, o contribuinte declara as informações perante a Receita Estadual, de modo, a indicar os bens, os valores e será feita por advogado constituído.

Importante destacar também sobre o ITBI (Imposto sobre Transmissão sobre Bens Imóveis, no qual tem sua incidência tributária, ao herdeiro que tem o seu montante maior do patrimônio do falecido.

Por derradeiro, passado todos os estágios do inventário haverá a emissão do Formal de Partilha ou Escritura Publica. Neste ponto, já haverá a transferência formalizada dos bens aos seus herdeiros, encerrando-se assim, o inventário.



[1] Sêneca 4 a.C, sua peça Édipo,  já afirmava: “Nisto erramos: em ver a morte à nossa frente, como um acontecimento futuro, enquanto grande parte dela já ficou para trás. Cada hora do nosso passado pertence à morte”

05/09/2014

A DUPLICATA COMO PLANEJAMENTO EMPRESARIAL: ASPECTOS MATERIAIS E PROCESSUAIS


Hodiernamente, vivenciamos num processo de transição econômico de nosso País capaz de desestimular a atividade empresarial e nisto gera severas conseqüências negativas desagradáveis monetariamente, sofrendo inclusive as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte devido o número excessivo de calotes na praça.

         A solução a ser implementada repercutindo positivamente (uma delas dentre tantas), é a promoção jurídica adequada de do retorno financeiro como forma de planejamento empresarial.

         Para tanto, centralizando a temática, o título de crédito usualmente expedido dentre tantos outros na atividade empresária, é a duplicata, no qual emitida pelo vendedor ao comprador de determinada mercadoria proveniente, portanto, numa compra e venda mercantil celebrada entre empresários, devendo o comprador efetuar o pagamento em tempo hábil.

         Importante destacar quanto à necessidade da presença da principiologia jurídica inserida as duplicatas.

         Assim, como nota genérica e doutrinária, os princípios contemplam valores insertos pela sociedade, ao passo que, será determinante ao caso concreto, no qual legitima o ordenamento jurídico sua harmonização e unidade, sendo que serão necessárias para a verificação da validade normativa, hermenêutica de regras e integração de lacunas normativas, se houverem.        

Atendendo a caráter principiológico da duplicata, deverão estar contidos a cartularidade, a literalidade e autonomia, segundo a doutrina.

A cartularidade pode ser compreendida como elemento probatório do credor do título de crédito que se encontra na posse do documento. Contudo, não se aplicar em sua integralidade este princípio no talante as duplicatas, pois a legislação pátria prevê a possibilidade do direito do credor, mesmo não tendo a posse do título promover o protesto por indicações, nos termos do artigo 13, § 1°, da Lei da Duplicatas.

Assim, o credor da duplicata retida pelo devedor pode efetuar o protesto, desde que apresente ao cartório o nome do devedor, a quantia do título, a fatura originária, a data de vencimento, etc.

Ainda, o artigo 15, II, da Lei das Duplicatas dispõe sobre a possibilidade de uma execução judicial, devendo provar a entrega e recebimento das mercadorias.
Em suma, o princípio da cartularidade da duplicata é a regra, sendo excepcionalmente afastado tal princípio desde que haja previsão legal neste sentido, aludindo-se assim, ao princípio da legalidade estrita em decorrência da segurança jurídica.

Na literalidade, trata-se de aspecto formal, porquanto este princípio deverá estar presente na duplicata, seguindo em consonância as características peculiares deste título de crédito.

Conterão tais requisitos de forma literal: a sua denominação “duplicata”, data de emissão e número de ordem, número da fatura, data de vencimento ou a declaração da data à vista, os nomes e o domicilio do comprador e vendedor, a importância a serem pagas em algarismos e por extenso, a praça para pagamento, clausula à ordem, declaração de reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite e assinatura do seu emitente.

Quanto em relação a autonomia da duplicata, entende-se que a obrigação tem seu gérmen no próprio título de crédito gerando, portanto, seus efeitos a partir de sua emissão.

Afora dos pontos característicos das duplicatas em sua roupagem principiologica, há que mencionar duas rotas cardeais e distintas no que pertine a obrigatoriedade e facultividade.

A obrigatoriedade da duplicata recobre-se à extração da fatura, sendo originária nas vendas pagas à prazo por valor superior a trinta dias, nos termos do artigo 1° da Lei de Duplicatas.

A fatura (conta ou nota de pagamento) deverá ter relação a mercadoria vendida de forma discriminada pro sua natureza, quantidade e valor, conforme  o disposto no artigo 1°, § 1°, da Lei da Duplicatas.

Noutro crivo obrigatório consubstancia-se no aceite, devendo ser enviada pelo vendedor ao comprador, ao passo que, poderá ocorrer a sua recusa deste último, dede que apontada determinada irregularidade das mercadorias ou mesmo não as tenha recebido, nos termos do artigo 8° da Lei das Duplicatas.

Ainda, tratando-se de aceite, há três modalidades, quais são:

a)                               Ordinária: decorrente da assinatura do comprador no título (duplicata);
b)                              Por ato comunicatório: o comprador retém o título, porém comunica o seu aceite;

c)                               Por presunção: quando não houver justo motivo em sua recusa, no qual o comprador assina o canhoto da nota fiscal referente ao recebimento da mercadoria;

Como forma administrativa para o cumprimento obrigacional do título de crédito, o credor deve valer-se do protesto.

A legislação regulamentadora das duplicatas em vigência dispõe sobre três possibilidades (art. 13 da Lei das Duplicatas). São elas:

a)     Falta de pagamento;
b)    Falta da devolução do título;
c)     Falta de aceite

Em regra, para que seja efetuado o protesto é necessário o título de crédito original, porém, se o comprador não devolveu a duplicata poderá fazer o protesto por indicação, nos termos do art. 13, , § 1°, e 14 da Lei da Duplicatas.

Importante destacar que no protesto por indicação, o cartório somente irá efetuar o protesto com base nas indicações, ou seja, por informações fornecidas pelo credor. Por exemplo, o canhoto de recebimento das mercadorias assinadas.

Em caso de perda ou extravio da duplicata, o vendedor é obrigado a emitir uma triplicata, ou seja, uma cópia, uma segunda via da duplicata que conterão seus efeitos idênticos e requisitos (art. 23 da Lei das Duplicatas).

O ato de emissão da triplicata se constitui conforme a escrituração do Livro de Registro das Duplicatas. Destaca-se que, o Livro de Registro das Duplicatas é um livro obrigatório para o empresário que emite duplicatas, pois devem estar devidamente escrituradas as duplicatas, conforme estabelece o artigo 19, da LD.

Execução Judicial das Duplicatas

Para que o credor faça jus o direito de promover uma medida judicial adequada para que retorne os valores pecuniários ao seu passivo, deverá a ação ser instruída por título original do aceite do sacado.

Em regra, não é obrigatório o protesto para executar o sacado ou seu avalista, salvo para os seus coobrigados como endossante (art. 15, LD).

Na ação de execução por título extrajudicial pertine ao pagamento forçado, nas duplicatas sem aceite ou não devolvidas deverão seguir o comprovante de entrega de mercadorias ou prestação de serviço, acompanhando também a execução e o protesto (art. 15, II, LD).

Prazo Prescricional

Serão três anos contra o seu sacado ou avalista e um ano contra os demais coobrigados, nos termos do artigo 18, LD.

Competência territorial para cobrança judicial da duplicata

Segundo o artigo 17 da Lei 5.474/68 (Lei da Duplicatas), o foro competente é a praça de pagamento constante no título ou mesmo no foro do domicilio do comprador.

Requisitos de uma duplicata (art. 2°, § 1°, da Lei da Duplicatas):

a)     Expressão “duplicata”;
b)    Valor;
c)     Vencimento;
d)    Número da nota fiscal- fatura;
e)     Nome e domicilio do comprador e do vendedor;
f)      Assinatura do emitente;
g)     Clausula à ordem, etc. (só pode ser inserida por ocasião do endosso)


Por derradeiro, de acordo com as linhas iniciais torna-se proveitosa a promoção de uma ação judicial como forma de planejamento empresarial e o retorno dos valores pecuniários “encostados”, pois permite dar continuidade no objetivo da atividade empresarial, qual seja, auferir lucros, desde que licitamente.


           

16/08/2014

Poema: Sentimentos, Sentidos e Trilhar


A quem nos quer enganar ?
A alegria,
A tristeza,
A solidão
A companhia.

Pouco se sabe da verdade,
Pouco se sabe dos sonhos,
Pouco se sabe das dos sorrisos secretos
Pouco se sabe...

Nem mesmo sei,
O quanto saberei ou mesmo serei o engano ou enganado,
Sólidas tristezas que separam e assopram para longe as esperanças...

Traiçoeiro revés da vida tendente ao suicídio do cólera apenas em sentimentos, pois princípios opostos impedem ou mesmo sucateiam a alma revestida de mais sonhos poluídos.

E que filtrem, como o correr das águas já!
E que o revés floresça a planta semeada diante do amparo que segue...

Amor não morre,
Renova

28/07/2014

DO DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL DO COMERCIANTE CONTRA O PRODUTOR DOS DANOS CAUSADOS PERANTE CONSUMIDORES


Diante de diversas relações inerentes à atividade empresarial ou comercial, pode se apontar um verdadeiro “ciclo produtivo” objetivo.

Para efetuar a posição perfeita ou lúcida, faz-se necessário apontar as partes desta relação empresária.

Se de um lado temos empresário ou sociedade empresarial, (neste último em diferentes formas de constituição) no qual exercem profissionalmente sua atividade, seja produzindo ou circulando bens e serviços e com o escopo de auferir lucro, conforme o artigo 966 do Código Civil.

 Noutra monta temos aquele contratante ou adquirente de produtos e serviços, assim denominamos como consumidor, podendo ser pessoa física ou mesmo jurídica (empresário ou sociedade empresarial), desde que seja destinatário final, de acordo com o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, apontadas as posições da relação jurídica, podemos afirmar que temos como perfeita em destaque o elo entre as atividades de consumo.

Entretanto, mesmo que apresentados tais sujeitos da relação de consumo, pode surgir uma indagação, afinal: onde o produtor se inclui nesta atividade de consumo?

Em vista de responder esta indagação pertinente, faticamente é possível inclusive promover tão somente o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, “in verbis”:

“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. (Destaque nosso)

Note-se que, o artigo acima elegeu a responsabilização ao produtor por eventuais danos causados aos consumidores consoantes disposições estabelecidas aos prospectos fáticos.

No entanto surge outra indagação, se o consumidor prejudicado pelos danos constatados ingressa com ação contra o comerciante, este último é o responsável de forma absoluta?

A resposta é negativa. Sabe-se que, a critério geral nada é absoluto para determinadas circunstancias, devendo à analise mais detalhada ao caso, pois em determinadas ocasiões aplica-se a “relatividade jurídica”.

Assim, a norma protecionista ao consumidor coube apontar também a responsabilidade do comerciante em seu artigo 13, “in verbis”:

“O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
 III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis”
(Destaque nosso)

Lendo ao disposto do texto normativo acima, poderia apenas afirmar, no que pertine a responsabilidade solidária nas relações de consumo entre o comerciante e produtor, bem como fabricante, importador ou mesmo construtor. Também não será o “fim da linha” para o comerciante.

A única solução que o acompanha (juridicamente) para sanar eventuais prejuízos pelos danos de seus produtores perante aos consumidores está no parágrafo único do artigo 13 do CDC:

“Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”

Aproveitando a autenticidade ao presente artigo, devemos apresentar um seguinte exemplo. Um determinado comerciante revendeu o produto à empresa “A” destinatária final. Por pouco tempo constatou-se que produto vendido pelo comerciante apontava vicio, no qual a consumidora ingressou com uma ação judicial perante o comerciante. A comerciante obteve sucesso na demanda em que o comerciante, por ter sido apontado como responsável, foi condenada à título de indenização (material ou moral) pelo produto vendido.
No caso em tela, constatou-se que não teve culpa alguma o comerciante diante do produto vendido, sendo conferida a responsabilização do produtor.

Neste aspecto, poder-se-ia aplicar o artigo 13, parágrafo único do CDC, pois o comerciante pagou à título de indenização perante o consumidor, no qual pode exercer o seu direito de regresso contra os demais responsáveis, desde que seguidamente comprovada a participação do dano causado.

O instituto da ação regressiva tem seu gérmen no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece:

“as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 

Portanto, pode o Comerciante exercer o seu direito constitucional e infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor) em ser ressarcido pelos danos que o produtor, no qual deverá promover uma ação judicial para tanto.

Em relação aos prazos para a propositura de ação de regresso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo, aplicando-se ao disposto na relação civil, prescrevendo em três anos, conforme o Art. 206, § 3°, V.

A jurisprudência, em especifico o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que, a pretensão de reparação civil  em caso de ação de regresso por quem reparou o dano contra o seu efetivo causador começa a contar do pagamento da indenização (AResp 182.368).


Por derradeiro, útil e necessário promover o direito de regresso, pois é uma forma de restabelecer ou recompor economicamente quanto ao patrimônio perdido em ocasião anterior pelo empresário ou sociedade empresária que exerce atividade como comerciante, pois o montante perdido, quando retornado poderá fazer parte do planejamento empresarial relacionado ao próprio crescimento de sua atividade.

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