10/01/2024

Direito de Pessoas com Deficiência em Concursos Públicos: Conforme decisão recente do STJ

    Vamos imaginar uma situação em um concurso público para técnico administrativo na área de informática. João, que é um candidato com deficiência, conseguiu a melhor posição na lista feita especialmente para pessoas com deficiência. No entanto, ficou em 81º lugar na lista de todos os candidatos.

O edital dizia que 5% das vagas eram destinadas a pessoas com deficiência, mas não informava quantas vagas havia para a área de informática, apenas que era para formar um cadastro de reserva.

    Depois de dois anos, a Administração nomeou doze candidatos, todos da lista geral, e nenhum da lista de pessoas com deficiência. Quando João questionou por que não foi nomeado, disseram que ele só seria chamado depois que atingissem o número de 20 candidatos da lista geral, o que equivale a uma vaga completa. Ou seja, só depois que nomeassem 20 candidatos da lista geral é que seria a vez de um candidato com deficiência, seguindo a proporção de 5%.

    Mas a jurisprudência (ou seja, decisões anteriores de tribunais que servem de referência) do STJ não apoia esse argumento da Administração Pública. No caso de João, ele se inscreveu para o cadastro de reserva como pessoa com deficiência e ficou em primeiro lugar nessa lista específica.

    É claro que a Administração errou ao não nomeá-lo para o cargo. Com doze candidatos já chamados, é certo que havia doze vagas. Seguindo a regra de 5% para pessoas com deficiência, isso daria 0,6 vagas (cinco por cento de doze é igual a zero vírgula seis). Esse número fracionado deve ser arredondado para cima, o que significa que deveria ter sido chamado um candidato com deficiência.

    Portanto, de acordo com a decisão da 2ª Turma do STJ, que se baseou no caso AREsp 2.397.514-SP, julgado em 21/11/2023 (Info 796), quando o percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência resulta em um número fracionado, deve-se arredondar para cima. Isso confirma que João deveria ter sido nomeado.

    É importante ressaltar que existe uma lei que obriga a reserva de um certo número de vagas para candidatos com deficiência em concursos públicos. Mesmo em concursos para cadastro de reserva, essa regra continua valendo para garantir que as pessoas com deficiência tenham oportunidades justas e iguais.

    Em âmbito federal, a Lei  8.112/90 trouxe as regras específica que não pode ser esquecida na prática:


"Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso."

    Já no âmbito Estadual e Municipal, cada ente federativo deverá estabelecer percentuais reservados para deficientes, ao passo que, se não houver, deverão ser aplicadas as regras contidas em lei federal em prol de direitos de pessoas com deficiência e do acesso ao cargo público. Além disso, o edital é lei entre as partes, portanto, cabe ao interessado impugná-lo sempre que houver a omissão da reserva de vagas.

    E O QUE DEVE SER FEITO JURIDICAMENTE NO CASO DE JOÃO?

    Neste caso, parece haver uma clara violação dos direitos de João, candidato com deficiência, em relação à reserva de vagas estabelecida por lei.

    Diante das informações apresentadas, é possível considerar a possibilidade de ingressar com um Mandado de Segurança para garantir o direito de João à nomeação no cargo de técnico administrativo na área de informática.     O Mandado de Segurança é uma medida judicial que visa proteger direitos líquidos e certos, quando não há outro meio legal para sua proteção.     

    Salienta-se que, a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada em jurisprudência, reforça o entendimento de que o arredondamento para cima do percentual de reserva de vagas deve ser aplicado.     Assim, João pode buscar orientação jurídica para avaliar a viabilidade de impetrar um Mandado de Segurança para assegurar seu direito à nomeação, considerando a legislação vigente e as decisões judiciais relevantes.

    É sempre recomendável consultar um advogado especializado para uma análise mais detalhada e personalizada do caso.

03/01/2024

O DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICOS RESIDENTES: Conforme decisão do TJSP


Síntese:
Este texto aborda o direito ao auxílio-moradia para médicos residentes, destacando a importância da recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e como essa determinação pode impactar positivamente o reconhecimento e a garantia desse direito fundamental.

 

    O cenário que envolve o auxílio-moradia para médicos residentes tem sido marcado por desafios, com muitas instituições negligenciando esse benefício assegurado pela legislação que regulamenta a residência médica. 

    A Lei Federal nº 6.932/1981 garante não somente condições essenciais de repouso, higiene e alimentação durante os plantões, mas também o direito à moradia para esses profissionais. Essa prerrogativa é estendida a todos os médicos que passaram ou passam pela residência, independentemente de previsões nos editais ou regulamentos desses programas.

    Apesar disso, é alarmante a quantidade de instituições que têm desconsiderado a oferta de moradia, desrespeitando, assim, o direito dos médicos residentes. 

    Diante dessa realidade, os médicos têm respaldo legal para buscar reparação por meio de ações judiciais. 

A jurisprudência tem firmado entendimento de que a ausência de moradia durante o período de residência pode ensejar em indenização para os médicos residentes.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) emitiu decisão, uniformizando sua jurisprudência acerca do tema: 

(PUIL 008 - AUXÍLIO-MORADIA - RESIDÊNCIA - MÉDICA - PECÚNIA) que consolida o entendimento acerca desse tema.    Em sessão datada de 23/01/2023, a turma de uniformização reconheceu que o auxílio-moradia é um direito inerente à residência médica, permitindo sua conversão em pecúnia quando a oferta "in natura" não é disponibilizada, independentemente de previsão nos editais. Essa decisão estabeleceu que a conversão em pecúnia corresponderá a 30% do valor da bolsa-auxílio.


    A tese firmada nessa decisão do TJ/SP enfatiza a possibilidade de transformar o auxílio-moradia em pecúnia (pagamento em dinheiro), mesmo que não haja previsão nos editais, reforçando o entendimento já consolidado na jurisprudência. 

    Claramente, essa posição fortalece o direito dos médicos residentes à indenização, quando a instituição de saúde não oferece moradia, desde que respeitados os prazos prescricionais estabelecidos pela legislação vigente.


    Para aprofundamento sobre o tema, sugestão de vídeos:

 


                                     
https://youtu.be/cYfTC5vH3jU 


                                         https://www.instagram.com/p/C1a3Txettv-/ 

23/12/2023

JUSTIÇA ENQUADRA TRABALHADOR COMO BANCÁRIO E RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

     Um empregado de instituição financeira teve reconhecida condição de bancário e obteve vínculo de emprego direto com a companhia durante todo o período trabalhado. Segundo decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo, o Nubank realizou alteração contratual fraudulenta ao transferir o profissional entre empresas do grupo econômico, com o intuito de mascarar as reais atividades desenvolvidas por ele. Assim, o homem alcançou direitos e benefícios coletivos da categoria, conforme pretendia.

    O trabalhador conta que foi contratado pela Nu Pagamentos S.A. em 2017, porém realizava atividades próprias da Nu Financeira S.A. Em depoimento, disse que atendia clientes sobre produtos oferecidos pela financeira e atuava no setor de crédito, de empréstimos e de investimentos, tendo sido exigida certificação específica para desempenhar as funções relativas a essa última área do banco.

    Em 2022, a companhia alterou o contrato de trabalho de praticamente todos os empregados (incluindo o reclamante), transferindo-os da Nu Pagamentos S.A. para a Nu Serviços Ltda. Essa outra firma é descrita como holding de instituições não-financeiras, de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas. Segundo o trabalhador, porém, foram mantidas as atividades, o local de trabalho, o endereço de e-mail e os mesmos superiores hierárquicos.

    A reclamada nega as acusações, dizendo que o empregado foi contratado e promovido sempre como analista de relacionamento com o cliente e nunca exerceu tarefas relativas às dos bancários até a rescisão do contrato, em junho de 2023. Defende que Nubank é nome fantasia de um grupo econômico de empresas de tecnologia, independentes entre si. Testemunhas ouvidas no processo, no entanto, confirmam a versão do empregado.

    Em decisão proferida na 67ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Mariana Nascimento Ferreira diz que as provas deixam claro que as empresas do grupo econômico atuam conjuntamente, funcionando como empregador único. Ressalta também que a atividade principal da Nu Pagamentos S.A. é típica de instituição financeira. 

    “Tendo em vista a confissão das rés quanto à unicidade contratual e à ausência de qualquer modificação nas funções e na forma de realização do trabalho após a transferência do autor para a quarta ré, reconheço que houve alteração contratual lesiva (...) e, como consequência, declaro a nulidade da transferência e o vínculo empregatício com a primeira ré ao longo de todo o liame empregatício, assim como a condição de bancário do empregado”, concluiu.

22/12/2023

CARTEIRO QUE ADQUIRIU DOENÇA NO TRABALHO RECEBE DANO MORAL E PENSÃO VITALÍCIA

     No TRT da 2ª Região, a 4ª Turma decidiu a favor de um carteiro que adquiriu uma doença na articulação do joelho enquanto exercia suas funções na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios). A decisão reverteu o veredito inicial e condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e uma pensão vitalícia por danos materiais ao trabalhador.


    Apesar do laudo pericial não apontar incapacidade para o trabalho, o desembargador-relator, Ricardo Artur Costa e Trigueiros, descartou esse documento e concluiu que as atividades do carteiro foram a causa da doença adquirida. 

    Ele destacou a falta de adaptações na atividade laboral do profissional em relação à sua condição física, ressaltando que as orientações permitindo ao funcionário escolher o peso adequado não foram suficientes, considerando o agravamento gerado pela caminhada excessiva, inerente ao trabalho do carteiro.


    O voto do desembargador-relator enfatiza o direito do trabalhador à reparação por danos à sua dignidade e honra causados por ação ou omissão do empregador. 


    Além disso, destaca que o empregador deve zelar pela execução adequada do trabalho e respeitar a integridade física, intelectual e moral do empregado.


    A decisão estabelece uma pensão mensal vitalícia correspondente a 12% do salário, considerando a porcentagem da perda da capacidade de trabalho. O pagamento será realizado de uma só vez, considerando o início do pensionamento aos 42 anos e o término aos 72 anos do trabalhador.

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