Podemos inicialmente afirmar que,
as normas tidas penais cumprem a finalidade de punir determinadas condutas
descritas no Código Penal e está em direção ao que promana a legalidade como
princípio, além da conduta do agente que a norma proíbe ou manda determinada
conduta. É por isso que as normas penais incriminam ou não conforme o previsto
em lei.
Assim, há diversas formas de
normas que iremos tratar no decorrer deste estudo, como:
a)
Normas penais incriminadoras: tem por escopo definir as
infrações penais, proibindo ou impondo condutas, de modo, o seu não cumprimento
se sujeita a penalidade. Podem ser primárias
ou secundárias:
Primárias ou “preceptum iuris”: é aquela
que descreve perfeita e detalhadamente a conduta proibindo ou impondo;
Secundárias ou “sanctio iuris”: tem por
objetivo a individualização da pena em abstrato.
Vejamos a
aplicação de ambos:
Artigo 121.
Matar alguém (norma primária)
Pena –
reclusão, de 6 (seis) meses a 20 (vinte) anos (norma secundária)
b)
Normas penais não incriminadoras: Possuem tais
finalidades, como:
1)
Tornar licitas determinadas condutas;
2)
Afastar a culpabilidade do agente, como no caso de
isenção de penas;
3)
Esclarecer determinados conceitos;
4)
Fornecer princípios penais para a aplicação da lei penal.
Há outro
critério classificativo das normas penais não incriminadoras, como: A)
permissivas; B) explicativas e C) Complementares
A)
Permissivas:
Podem ser:
Justificantes:
afasta a ilicitude da conduta do agente, por exemplo: arts. 23, 24 e 25 do CP.
Exculpantes:
elimina a culpabilidade, isentando o agente de pena, por exemplo: art. 26
“caput” e 28 do CP.
B)
Explicativas: visam esclarecer ou explicitar conceitos.
P. ex. os arts. 327 e 150, § 4°, do Código Penal, quando tratam sobre o
conceito de “funcionário Público” de “casa”.
C)
Complementares: fornecem princípios gerais para a
aplicação da lei penal. P. ex. o art. 59, do CP, quando trata sobre a aplicação
de pena.
Normas penais em branco (ou primariamente remetidas)
São aquelas em que, embora haja
uma descrição da conduta proibida, requer um complemento por outro dispositivo
vigente, como as leis, os decretos, portarias, regulamentos, entretanto, desde
que sejam proibidos ou impostos pela norma penal.
A exemplo temos a Lei n.
11.343/2006, conhecida como a Lei de Drogas.
As normas penais em branco podem
ser classificadas como:
a)
Homogêneas: em que seu complemento provém da mesma
fonte legislativa. P. ex. o artigo 237, do CP, conjuntamente com o art. 1.521,
do Código Civil. Ambas as normas foram produzidas pelo mesmo veiculo normativo
e pela mesma origem, ainda que dispositivos distintos.
b)
Heterogêneas: seu complemento é proveniente de norma
diversa daquela que a editou. P. ex. a Lei de Drogas, em seu artigo 28,
complementado pela autarquia federal vinculada ao Poder Executivo, a ANVISA, do
Ministério da Saúde.
É importante assinalar que, a
fonte de produção é necessária para distinguir as normas penais em branco heterogêneas das homogêneas.
Normas penais incompletas ou imperfeitas (ou também secundariamente
remetidas)
São aquelas que necessitam de
outro texto normativo para saber qual a sanção a ser imposta. Por exemplo: A
Lei n. 2.889/56, que define e pune o crime de genocídio, mas remete ao art.
121, § 2°, do CP, tratando do quanto a pena a ser cominada.
Anomia versus Antinomia
Fazer a distinção de ambas é
importante e ambas são distintas, ao passo que devemos tratar a respeito
sucintamente.
A Anomia tem por caracteres:
a)
Ausência de norma;
b)
Existência de normas, mas a sociedade a ignora,
praticando condutas proibidas pelo ordenamento jurídico, sabendo-se de sua
impunidade.
Quanto a antinomia, são duas ou mais
normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento jurídico e tendo o
mesmo âmbito de validade. P. ex. uma norma que proíbe determinada conduta e
outra que a permite.
Meios de solução de antinomia juridico-normativa
Podemos expor três critérios, como:
a)
Cronológico: deve-se verificar se houve entre as normas
distancia temporal, sendo que a segunda norma editada a posteriori, revogue a primeira.
b)
Hierárquico: observa-se o respeito e a escala normativa
conforme a pirâmide de Kelsen, em que a Constituição Federal é o seu ápice
primário perante a Lei Ordinária. Havendo simultaneidade normativa, prevalecem
ambas, desde que harmônicas.
c)
Especialidade: lei especial afasta a aplicação de lei
geral.
Conflito (ou concurso) aparente de normas
Decorre quando
um fato, aparentemente, existe duas ou mais normas que poderão incidir. Para
que seja resolvido, necessita-se a observância de princípios, como: a)
Especialidade; b) Subsidiariedade; c) Consunção; d) Alternatividade.
a)
Princípio da Especialidade: A norma especial afasta a
norma geral. Lex specialis derrogat
generali.
P. ex. temos o
homicídio e o infanticídio, ambos previstos no Código Penal vigente, ao passo
que distinguem-se tais crimes pois, um traz por elemento norma geral e o
segundo, norma especifica, não é um simples “matar alguém” mas sim, um sujeito
passivo especifico e o ato do agente em estar em “estado puerperal”.
b) Princípio
da Subsidiariedade (ou soldado de reserva na expressão de Nelson Hungria): Na
ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave,
aplica-se de forma subsidiária a menos grave. Lex primaria derrogat legi subsidiarie.
Este princípio
pode ser, quanto a sua forma:
1) Expressa: Quando a lei
ressalva o caráter subsidiário. Por exemplo. Art. 132, do CP, que trata,
somente se aplica a pena prevista para o delito de perigo para a vida ou a
saúde de outrem se o fato não constituir crime mais grave. Outros exemplos,
ver: arts. 238, 239, 249 e 307 do CP.
2) Tácita ou implícita: a
lei não faz ressalvas expressamente, quanto ao caráter subsidiário, sendo que
terá a sua aplicabilidade na hipótese de não-ocorrência de um delito mais
grave, afastando a aplicação da norma subsidiariamente.
c) Princípio da
Consunção: Provém de duas possibilidades
1) Quando um
crime é meio necessário ou normal fase de preparação de outro crime.
Casos: a
consumação absorve a tentativa e esta absorve ao ato preparatório; o crime de
lesão absorve o crime de perigo; o de homicídio absorve a lesão corporal; o
furto em casa absorve a violação de domicilio, etc.
2) Nas
situações de antefato e pós-fato impuníveis
Antefato: é a situação antecedente
praticada pelo agente com o intuito de ensejar o efeito criminoso.
Pós-fato: é o exaurimento do crime
principal praticado pelo agente, não tendo como haver punibilidade.
d) Princípio da
alternatividade: Decorre da ação múltipla ou de conteúdo variado, como nos
crimes plurinucleares, em que o tipo incriminador
prevê mais de uma conduta em variados núcleos, sendo que será punido por uma
única modalidade criminosa. P. ex. o art. 33 da Lei n. 11.343/06, conhecida
como Lei de Drogas, tem vários verbos de conduta, mas o crime é o mesmo.
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