Fonte: TJ-SP
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24/08/2020
Pandemia não pode ser invocada genericamente para suspender visitas entre pais e filhos, decide Justiça
20/08/2020
PONTOS RELEVANTES SOBRE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE)
A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) tem por objetivo coibir a prática de qualquer ato de abuso de poder econômico e político, bem como dos meios de comunicação social[1], apurando condutas em desacordo com a legislação eleitoral (Lei n. lei n°. 9.504/97), especialmente em questões sobre arrecadação e gastos públicos e doações de pessoas físicas e jurídicas acima dos limites estabelecidos em lei.
Qualquer
partido político, coligação, candidato ou Ministério Público poderá representar
à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral Eleitoral ou
Corregedor-Regional Eleitoral, devendo apresentar todos os elementos de fato e
de direito, como provas ou mesmo indícios dela decorrentes.
Entende-se
por abuso de poder, como uma espécie
de imposição da vontade de um indivíduo sobre a de outro, tendo por base o
exercício do poder, em contrariedade com a lei.
Ao
tratar-se de abuso de poder econômico
está relacionado á utilização inadequada de recursos patrimoniais controlados
pelo infrator da norma. Citamos alguns exemplos:
·
O prefeito
que oferta tratamento de saúde em troca de votos;
·
O vereador
que distribui cestas básicas durante período eleitoral;
·
O deputado
que faz churrasco “gratuito” durante a campanha .
Em tais
exemplos acima mencionados, a existência de troca de votos deve ser evidente.
Em se tratando
de abuso nos meios de comunicação social, temos, por exemplo, a contratação de
cabos eleitorais em número incompatível com a necessidade de divulgação da
campanha.
Nos
termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/90, trata que, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a
potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade
das circunstâncias que o caracterizam.
Neste
ponto, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que para que seja devidamente
caracterizado o abuso de poder, exige-se a comprovação de que os fatos
realmente ocorreram em conformidade com dois aspectos:
a) Aspecto qualitativo: inerente ao alto
grau de reprovabilidade da conduta.
b) Aspecto quantitativo: refere-se na
repercussão de influenciar o equilíbrio da disputa eleitora;
Desta forma, caberá ao julgador aferir com juízo de
ponderação aspecto valorativo da própria conduta, sendo fator determinante para
a ocorrência do abuso de poder, trazendo o maior grau de desvalor
comportamental do candidato.
Quem pode propor a Ação de Investigação
Judicial Eleitoral?
A
legitimidade ativa para o
ajuizamento da AIJE poderá ser proposta por:
·
Candidato;
·
Partido político;
·
Coligação
·
Ministério Público Eleitoral
Não poderá
propor o partido político coligado por ausência no interesse de agir enquanto
perdurar a coligação, mas, como medida excepcional, é possível que o partido
político coligado busque promover a AIJE quando o objeto da discussão estiver
atrelado ao objeto da coligação e a sua validade[2].
Quanto à legitimidade passiva, a ação de
Investigação Judicial Eleitora poderá ser proposta em face do candidato, assim
como o cidadão não candidato que tenha concorrido para o ato de abuso do poder
econômico ou político.
As pessoas
jurídicas não podem figurar no polo passivo, conforme entendimento reiterado pelo
TSE[3].
Em
bases processuais, o TSE entendeu ser possível
a formação de litisconsórcio passivo necessário em AIJE, sendo parte do
processo o agente público causador da conduta e o candidato beneficiado[4].
A polêmica acerca do termo inicial para a
propositura da ação de investigação judicial eleitoral
Havia muita
divergência sobre o marco inicial para que os legitimados ativamente possam
promover a ação de investigação judicial
eleitoral, pois a própria legislação eleitoral sequer estabeleceu quanto ao
referido prazo.
É
preciso observar que, quando estamos diante de uma tecnicidade, será fundamental
a fiel aplicação da legislação em vigor, ao passo que, em caso de divergências,
recomendável nos atentar com a previsão estabelecida no Código de Processo
Civil de 2015, ainda que não seja a solução, por completo.
Não
se trata de um critério tão simples, tendo em vista que a exigência de um marco
inicial se deve pela existência do instituto da preclusão temporal, ou seja, se
não promovida a medida judicial no tempo adequado, de modo algum serão
analisados os pontos relacionados ao mérito do processo.
Assim,
podemos dividir três bases referenciais, como:
a)
De Início
ou termo inicial (dies a quo)
b)
Fluxo
de prazo ou em curso que o prazo corre
c)
Termo
final (dies ad quem);
Desta forma, as
bases referenciais acima, traçam elementos necessários para a solução para
sabermos qual será o termo inicial para a propositura da ação de investigação
judicial.
O TSE decidiu
que a ação deverá ser proposta por parte
dos legitimados ativos, após o registro
da candidatura, porém, o próprio tribunal entendeu que, também será possível promover a ação antes em fatos anteriores das
convenções partidárias, não podendo separar as questões materiais decorrentes
do ato ilícito com a devida averiguação por meio de ação de investigação
judicial eleitoral.
No tocante ao
termo final para o ajuizamento da AIJE,
será da data da diplomação dos
candidatos eleitos.
Questões relacionadas à competência para julgamento da AIJE
A competência seguirá a regra em relação a pessoa
e a natureza da eleição, a ser investigada.
Se
tratar de eleições presidenciais, o oferecimento da ação será pela Corregedoria-Geral
Eleitoral.
Mas,
se tratar sobre cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, suplente de
Senador e Deputados Federais e Estaduais, a competência será por meio da
Corregedoria-Regional Eleitoral.
Se
for Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, a demanda deverá ser ajuizada pelo
Juiz Eleitoral.
Note-se
que, as Corregedorias mencionadas apenas são responsáveis pela instrução e não
o seu julgamento, pois, a competência para julgamento estará relacionado ao
cargo:
·
Tribunal
Superior Eleitoral- TSE: Presidente
e Vice da República
·
Tribunal
Regional Eleitoral – TREs: Governador, Vice-Governador, Senador, suplente
de Senador e Deputados Federais e Estaduais, a competência será por meio da
Corregedoria-Regional Eleitoral;
·
Juiz
Eleitoral: Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Procedimentos da AIJE
Promovida a Ação
de Investigação Judicial, o Juiz ou Corregedor ordenará que se notifique o
representado para que, no prazo de cinco dias apresente a defesa, podendo
arrolar testemunhas e juntar documentos.
Posteriormente,
o juiz poderá indeferir a inicial de ofício, se ausente de algum requisito previsto
em lei ou mesmo quando não for o caso de representação.
Apresentada a
defesa ou não por parte do representado, inicia-se o prazo de cinco dias para a
inquirição das testemunhas, no máximo de seis cada parte.
Interessante
pontuarmos que, diferentemente do processo comum, se não apresentada à defesa
no prazo legal, não será aplicada a revelia, ou seja, não serão consideradas
como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor da ação por se tratar
de interesse público inerente à ação eleitoral.
O Corregedor
irá proceder às diligências que reputar necessárias, de ofício ou a
requerimento das partes, nos três dias subsequentes.
Concluída a
fase instrutória e de produção de provas, as partes e o Ministério Público
apresentação as alegações finais no processo no prazo de dois dias.
Após as alegações
finais, os autos serão remetidos ao juiz ou corregedor para apresentação de
relatório conclusivo que será apresentado em até três dias, sendo esses autos
encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido para inclusão
imediata do processo em pauta.
Não sendo no juízo
de primeiro grau, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos
por 48 horas, para manifestar-se sobre as imputações e conclusões do Relatório.
Encerrado todo
o tramite, haverá o julgamento do processo, no qual da decisão de mérito
promovida pelo juiz caberá recurso, que deverá ser interposto juntamente com as
razões, no prazo de três dias, e será endereçado ao próprio Juiz Eleitoral,
conforme os artigos 258 e 265 do Código Eleitoral.
O recorrido
terá o mesmo prazo de três dias, a partir da intimação, para apresentar suas
contrarrazões, devendo os autos, após, serem remetidos ao TRE correspondente,
nos termos do art. 267 e art. 258 do Código Eleitoral.
Efeitos da decisão
Se julgada procedente
a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará
a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática
do ato (art. 22, XIV, da LC nº 64/90).
A Inelegibilidade
será aplicada para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à
eleição em que se verificou e somente pode ser aplicada quando provada a
responsabilidade subjetiva do réu.
Importante
pontuarmos que, o candidato beneficiado pela interferência do poder econômico
ou político terá o seu registro ou diploma cassado, podendo ainda responder a
ação penal, se for o caso.
A jurisprudência
atual do TSE entende que o encerramento do mandato não afasta a possiblidade de
se discutir a aplicação de inelegibilidade, não há que se afirmar que houve a
perda do objeto da ação em razão do fim do mandato, pois a pena é autônoma (TSE – Agravo Regimental no Agravo Regimental
no Recurso Ordinário nº 537610, Belo Horizonte/MG, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 04/02/2020).
Ademais, a procedência
do pedido decorrente de AIJE implica a anulação dos votos dados aos réus, em consonância
ao artigo 22 do Código Eleitoral.
É possível a tutela provisória de urgência
na AIJE?
O objetivo da
tutela provisória de caráter de urgência é conservar determinado bem ou situação
jurídica que, ao final da ação, a pretensão do autor possa ser satisfatória no mérito
da causa se julgada procedente.
Neste
raciocínio, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, objetiva-se a
estabelecer critérios específicos para a concessão da referida tutela por “elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A legislação
eleitoral, especificamente, o artigo 22, I, b, da LC no 64/90 autoriza a
possiblidade de se aplicar a tutela provisória de urgência, no ato que impõe ao
órgão judicial que, ao despachar a exordial, determine “que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante
o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso
seja julgada procedente”.
Importante
pontuarmos que não se pode desfazer o registro do candidato representado e
aplicar os efeitos da inelegibilidade de forma provisória, devendo o julgador
trazer elementos suficientes em situações específicas, como por exemplo, a
produção de provas.
E a tutela de evidência, é possível e AIJE?
A tutela de
evidência se aplica quando houver manifesta verossimilhança ou do alto grau de
probabilidade do direito ou da situação jurídica afirmada pelo autor, desde
logo se autoriza o juízo, em cognição sumária, a conceder a tutela pleiteada,
mas, fundada exclusivamente no direito, não se cogitando no perigo da demora
quanto aos seus efeitos.
O artigo 311,
do CPC/15 prescreve que, a tutela será concedida “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo”. Posteriormente, o próprio diploma legal
estabelece hipóteses de concessão da tutela, quando:
I- ficar
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte;
II - as
alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se
tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do
contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto
custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição
inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos
do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoável.
Em todas as
hipóteses acima extraídas do texto legal, caberá o autor juntar prova
documental na própria petição inicial.
Sob tais
colocações iniciais, podemos manifestar pela impossibilidade de aplicação da
tutela de evidência nas ações de investigação judicial eleitoral.
Por mais que tenhamos um sistema judicial
complexo, não se pode admitir na prática, a aplicação da tutela de evidencia pelo
simples fato que se concedida pelo julgador estar-se-á enfraquecendo os rigores
da cidadania e de todo pleito eleitoral, sendo considerado como um direito
indisponível, bem como, toda e qualquer sanção, deverá estar atrelada a todos
os elementos de provas que assim evidenciem, de modo, a construir numa base
sedimentada nos princípios do contraditório e ampla defesa durante o curso
processual.
Sobre a extinção do processo sem
resolução do mérito
Realizado
todo o rito processual, o julgador poderá extinguir o processo sem resolução do
mérito.
O CPC/15
(art. 485, IV, V, VI) elenca hipóteses como a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a existência de
perempção, litispendência ou de coisa julgada, assim como, quando houver a
ausência de legitimidade ou interesse processual.
Questões de Concursos Públicos para fixação do assunto:
Ano: 2018 Banca: FGV Órgão:
AL-RO Prova: FGV - 2018 - AL-RO - Advogado
O Promotor Eleitoral com atribuição requereu
a abertura de Investigação Judicial Eleitoral (IJE) em face de Maria, candidata
ao cargo de Prefeito Municipal, por ter sido beneficiada pelo abuso do poder
econômico praticado por Pedro, rico industrial.
O Juiz Eleitoral proferiu sentença cinco dias
após a eleição em que Maria foi eleita, tendo cassado o seu diploma.
Sobre a narrativa acima, à luz da sistemática
estabelecida pela Lei Complementar nº 64/1990, assinale a afirmativa correta.
A) Não apresenta qualquer irregularidade.
B) Apresenta irregularidade, pois Maria não
praticou o abuso do poder econômico.
C) Apresenta irregularidade, pois o Juiz
Eleitoral não poderia aplicar sanção em uma investigação judicial.
D) Apresenta irregularidade, pois a IJE
deveria ter sido aberta pelo Corregedor Regional, não pelo Juiz Eleitoral.
E) Apresenta irregularidade, pois, com a
eleição, seria preciso ajuizar a ação de impugnação de mandato eletivo.
Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-CE Prova: CESPE - 2020 -
MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial
O objetivo da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) é
A) investigar
antecedentes criminais de candidatos.
B) declarar a
nulidade de pleito eleitoral por erro de direito.
C) apurar
denúncias de atos que configurem abuso de poder econômico e (ou) político
durante campanha eleitoral.
D) cassar
mandato irregular após a diplomação.
E) contestar
atos administrativos praticados pela justiça eleitoral
GABARITO:
1- A
2- C
ss
ss
18/08/2020
O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E A DECISÃO DO AFASTAMENTO DE LIMITE DE IDADE
Breves
comentários da decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no Informativo
674[1].
Uma das
decisões mais importantes da atualidade do Direito Previdenciário, diz respeito
sobre o reconhecimento do trabalho rural antes de completar 12 anos de idade
por fato anterior à Lei n. 8.123/1991.
Primeiramente,
é preciso afirmar que anterior da decisão em comento, a averbação do tempo
rural é plenamente possível mediante a utilização de períodos rurais exercidos
até 31 de outubro de 1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição – independentemente de recolhimento de contribuições
previdenciárias (art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99).
O art. 55, §
2º, da Lei 8.213/91, estabelece que:
o tempo de serviço rural, em
regime de economia familiar, deverá ser computado independentemente do
recolhimento das contribuições, desde que anterior à data de início da vigência
do referido diploma legal.
De modo
diverso, a decisão recentíssima do STJ coube por afastar a tese
anteriormente firmada pela jurisprudência que somente se reconheceria a
aposentadoria rural a partir dos 12 anos de idade, no qual haviam já
entendimentos pacificados dos tribunais em todo o Brasil, aplicando-se inclusive
a Súmula n. 5 do Tribunal Nacional de Uniformização que:
“A prestação de
serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins
previdenciários”.
O
motivo que determinou o afastamento de imposição de limite de idade específica
para reconhecimento da atividade rural revela claramente que a decisão do STJ,
é que se evite a exploração do trabalho da criança e do adolescente, pois nossa
Constituição Federal de 1988 veda este tipo de prática (art. 7°, XXXIII) como
regra protetora de direitos de menores.
Atente-se
que, a decisão referida visa a prestigiar àquelas pessoas que tiveram sua
infância e adolescência perdida por conta do trabalho rural exercido durante
este período da vida, que muitas vezes não conseguiram concluir seus estudos,
gerando efeitos negativos com esta perda no lapso de tempo que não poderia ser
contada para fins de aposentadoria.
É
certo que, o capricho da alteração jurisprudencial revela o quão necessário o
reconhecimento da atividade rural antes dos 12 anos de idade. Podemos citar um
breve exemplo para fins práticos:
José, desde os nove anos de idade até os 25
anos trabalhou em atividade rural, somando-se 16 anos laborados sem o devido
reconhecimento trabalhista. Faltando
alguns anos para se aposentar, José ingressa com ação judicial com o objetivo
de que seja reconhecido o período trabalho na lavoura desde os 9 anos de idade
até os 25 anos. Os demais períodos que trabalhou foram em atividade urbana,
numa metalúrgica, por 10 anos. Com o reconhecimento judicial da atividade
rural, juntam-se os 25 anos e os 10 anos de carteira assinada.
Na prática, os
problemas relacionados às provas de que a pessoa trabalhou em atividade rural
ainda persistem. Existem situações em pessoa realmente trabalhou, porém, com
pouquíssimas provas seria impossível o seu reconhecimento e, via de
consequência, o insucesso da ação judicial.
Para
contextualizar, o caso do Sr. José apresentado como exemplo, geralmente em
idade avançada, as provas acabam desaparecendo com o tempo, como um falecimento
de um vizinho próximo da terra em que vivia ou mesmo há situações que fazenda
não mais existe, nem mesmo sua escritura pública.
Em terminadas
circunstancias, é possível a produção antecipada de provas no processo, desde
que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a
verificação de certos fatos na pendência da ação, como também, o prévio
conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art.
381 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015). Por exemplo, uma
testemunha que esteja em estado terminal constatado por médico.
É claro que a vivência dos tribunais quanto à
prática tornam-se ainda mais rigorosos se está diante de um reconhecimento mais
benéfico, devido à vantagem da pessoa que não irá pagar os valores atrasados,
entretanto, caberá o julgador do caso analisar todas as provas acerca da
realidade apresentada, a fim de se mitigar quanto ao prejuízo sofrido pela
criança ou adolescente.
De forma
resumida, o reconhecimento de atividade rural pela via judicial torna-se viável
e interessante para os que exerceram em qualquer período durante sua infância
ou adolescência, mas, deverá o interessado trazer todas as provas necessárias
ao processo.
O STJ já se manifestou por meio da súmula 149,
que “a prova exclusivamente testemunhal
não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
benefício previdenciário”.
A solução é
trazer outros elementos de provas, como por exemplo, certidão de nascimento
própria e de eventuais irmãos, Histórico escolar, Processos administrativos de
aposentadoria de familiares, Ficha de Sindicato de Trabalhadores Rurais do pai
de segurado, devendo constar os filhos como dependentes, dentre outros
documentos de provas.
Cumpre
salientar também que, antes mesmo da decisão do STJ, o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região decidiu pela
possibilidade de se computar, para fins previdenciários, o trabalho exercido em
qualquer idade (Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100). No
entanto, não havia uniformidade de aplicação desta decisão, mas com o
posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, seguramente servirá de
base para aplicação em qualquer caso concreto, desde que tenham provas
necessárias, conforme já frisado.
Portanto, como
o julgado recente do STJ, uma vez prestado o trabalho do tempo, deve ser
computado para que se possa mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, sem
exonerar o empregador das punições legais às quais se expõe quem emprega ou
explora o trabalho de menores.
[1] AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, por unanimidade, julgado em
02/06/2020, DJe 17/06/2020
Cite a fonte, respeite os Direitos autorais:
https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2020/08/o-reconhecimento-de-atividade-rural-e.html
14/08/2020
CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES PÚBLICAS: IMPEDIR A INSCRIÇÃO NOS REGISTROS CADASTRAIS
Comentários ao art. 98 da Lei 8.666/1993
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar,
injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover
indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
A Tutela Jurídica e o Plano de Existência
Assim como os
crimes previstos na Lei de Licitações, as tutelas jurídicas de interesses
coletivos tornam-se mais evidentes, pois a finalidade principal das licitações
públicas é trazer o maior número de participantes ao certame, prestigiando-se
ao princípio da isonomia.
Neste passo, o
ato do Poder Público em permitir com que os interessados participem de
licitações, requer, por outro lado, a organização da Administração Pública. Com
a finalidade de trazer a melhor instrumentalidade, conforme o artigo 34 ao 37
da Lei n. 8.666/1993 coube por estabelecer sobre a responsabilidade dos órgãos
e entidades da Administração Pública que sempre mantenham os registros
cadastrais para efeito de habilitação
dos interessados, com validade máxima por um ano.
Para podermos
compreender melhor, existem diversas modalidades de licitações públicas
previstas em lei e cada uma delas possui um procedimento para o devido cadastramento
dos interessados. Vejamos, por exemplo:
Tomada de preços: participará somente
os que estiverem sido cadastrados ou que atenderem todas as exigências
cadastrais, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
Convite: poderá participar do certame,
mas deverá demonstrar interesse em até vinte e quatro horas antes da
apresentação das propostas.
Sem delongas,
a regulamentação administrativa está relacionada a registros cadastrais, sendo
presente na regularidade formal das licitações, o ente licitante não pode
obstar, impedir ou dificultar, de forma injusta, a inscrição de qualquer interessado
nos registros cadastrais ou também, promover de forma indevida a alteração,
suspensão ou cancelamento de registro inscrito, nos termos do art. 98 da Lei n.
8.666/1993.
O sujeito ativo do crime é o servidor público
no exercício de suas atribuições, mesmo que transitoriamente ou sem
remuneração, cargo, função ou emprego público, sendo equiparado aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou
indireto, do Poder Público (art. 84, 1°, da Lei n. 8.666/1996).
Note-se que,
neste crime é considerado funcional, portanto, decorrente de suas atividades
como servidor público e não há que se afirmar se o particular promover
quaisquer condutas previstas no art. 98 da Lei de Licitações que não cometerá nenhum
crime. É muito como o particular promover recurso administrativo, sendo
possível que o outro participante seja impedido de participar da licitação,
mas, o recurso será em conformidade com a própria lei, baseando-se inclusive ao
princípio da legalidade. Por outro lado, se o interesse do particular de ilegal
ou ilegítimo, é possível que tenha agido em desconformidade com a legislação,
porém, não sendo possível imputar ao crime ora em estudo.
Sujeito
passivo diretamente será o particular, pessoa física ou jurídica,
prejudicada pelo ato do servidor público; indiretamente o sujeito passivo será
a Administração pública em sentido amplo (União estados, DF e Municípios e suas
entidades controladas), os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista (art. 1°,
parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993).
Nos termos do artigo 98, da lei de licitações,
conduta é: Obstar, impedir ou dificultar, injustamente,
a inscrição de qualquer interessado
nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração,
suspensão ou cancelamento de registro do inscrito.
Assim temos as
seguintes condutas:
·
O ato de obstar significa embaraçar,
opor, estorvar.
·
O ato de impedir é obstruir,
impossibilitar, inviabilizar ou não deixar realizar.
·
O ato de dificultar é impedimento,
mas de modo mais amplo tornando mais difícil o registro do licitante.
Quanto ao ato injusto, é praticado sem uma existência
de causa justa por parte do funcionário público.
A conduta de
promover seria o mesmo que realizar de forma indevida, o ato de realização,
suspensão ou o cancelamento do licitante inscrito.
Elemento Subjetivo (dolo e culpa)
Deverá
estar presente o dolo, proveniente pela vontade do funcionário público, no
exercício de suas atribuições, de forma livre e consciente atual de praticar
quaisquer condutas previstas no art. 98 da Lei n. 8.666/1993.
Inexiste
a modalidade culposa para o crime.
Consumação
e tentativa
Conforme o
artigo 98 da Lei licitações, o crime se consuma no ato de obstar, impedir ou
dificultar, injustamente, a inscrição de quaisquer interessados nos registros
cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de
registro do inscrito.
Em relação a
tentativa, é possível, no entanto, na prática é dificultoso se vislumbrar por
se tratar de um crime de mera conduta, devendo estar presente nas condutas de
obstar e impedir.
Ação Penal, Procedimentos judiciais e Pena
A Ação Penal
será pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la, mas
poderá ser admitida ação penal privada subsidiária da pública, se não for
ajuizada no prazo legal, aplicando-se os artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal,
conforme previsão do art. 103 da Lei de Licitações Públicas e Contratos
Administrativos.
Em regra, a
competência para processar e julgar será dos Juizados Especiais Criminais (Lei
nº 9.099/1995) por se tratar de crime de menor potencial ofensivo e sua pena
não superior a dois anos.
Se cumular com
outros delitos e ultrapassar os patamares de 2 (dois) anos da pena, a
competência para julgamento será da Justiça Comum, aplicando-se todos os
procedimentos previstos no Código de Processo Penal.
Ademais, se a
competência for dos JECRIMS, será possível a aplicação da transação penal, ou
seja, acordo realizado entre o acusado e o Ministério Público, no qual o
acusado aceita cumprir as determinações e as condições propostas pelo promotor
em troca do arquivamento do processo[1],
Mas, se a
competência for da Justiça Comum, será possível a promoçã do Acordo de Não
Persecução Penal[2]
desde que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 28-A do Código de
Processo Penal, inserido pelo Pacote Anticrime.
A
pena será de detenção, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos, e multa, não admitindo que se inicie o cumprimento em
regime fechado, pois a detenção é cumprida no regime semiaberto, em
estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou
similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento
adequado.
[1]Para
fins didáticos, interessante a leitura sobre a transação penal: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/transacao-penal
[2]Recomendo
ao leitor uma breve leitura deste instituto jurídico importante para
familiarização do termo, inclusive de ordem prática no processo penal
brasileiro, diante da vigência do Pacote Anticrime: https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2020/02/analise-critica-sobre-o-acordo-de-nao.html
Preparar audiência com IA: 4 prompts para mapa, perguntas, riscos e checklist
Audiência bem preparada reduz improviso e perda de foco. A inteligência artificial ajuda a organizar o que está controvertido, o que pergunt...
Contato
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Atualizado em 21/10/2026 · Por Luiz Fernando Pereira, advogado (OAB/SP 336.324 · OAB/SC 47.458) · Leitura: 8 min Resumo em 3 linhas ...
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