A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) tem por objetivo coibir a prática de qualquer ato de abuso de poder econômico e político, bem como dos meios de comunicação social[1], apurando condutas em desacordo com a legislação eleitoral (Lei n. lei n°. 9.504/97), especialmente em questões sobre arrecadação e gastos públicos e doações de pessoas físicas e jurídicas acima dos limites estabelecidos em lei.
Qualquer
partido político, coligação, candidato ou Ministério Público poderá representar
à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral Eleitoral ou
Corregedor-Regional Eleitoral, devendo apresentar todos os elementos de fato e
de direito, como provas ou mesmo indícios dela decorrentes.
Entende-se
por abuso de poder, como uma espécie
de imposição da vontade de um indivíduo sobre a de outro, tendo por base o
exercício do poder, em contrariedade com a lei.
Ao
tratar-se de abuso de poder econômico
está relacionado á utilização inadequada de recursos patrimoniais controlados
pelo infrator da norma. Citamos alguns exemplos:
·
O prefeito
que oferta tratamento de saúde em troca de votos;
·
O vereador
que distribui cestas básicas durante período eleitoral;
·
O deputado
que faz churrasco “gratuito” durante a campanha .
Em tais
exemplos acima mencionados, a existência de troca de votos deve ser evidente.
Em se tratando
de abuso nos meios de comunicação social, temos, por exemplo, a contratação de
cabos eleitorais em número incompatível com a necessidade de divulgação da
campanha.
Nos
termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/90, trata que, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a
potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade
das circunstâncias que o caracterizam.
Neste
ponto, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que para que seja devidamente
caracterizado o abuso de poder, exige-se a comprovação de que os fatos
realmente ocorreram em conformidade com dois aspectos:
a) Aspecto qualitativo: inerente ao alto
grau de reprovabilidade da conduta.
b) Aspecto quantitativo: refere-se na
repercussão de influenciar o equilíbrio da disputa eleitora;
Desta forma, caberá ao julgador aferir com juízo de
ponderação aspecto valorativo da própria conduta, sendo fator determinante para
a ocorrência do abuso de poder, trazendo o maior grau de desvalor
comportamental do candidato.
Quem pode propor a Ação de Investigação
Judicial Eleitoral?
A
legitimidade ativa para o
ajuizamento da AIJE poderá ser proposta por:
·
Candidato;
·
Partido político;
·
Coligação
·
Ministério Público Eleitoral
Não poderá
propor o partido político coligado por ausência no interesse de agir enquanto
perdurar a coligação, mas, como medida excepcional, é possível que o partido
político coligado busque promover a AIJE quando o objeto da discussão estiver
atrelado ao objeto da coligação e a sua validade[2].
Quanto à legitimidade passiva, a ação de
Investigação Judicial Eleitora poderá ser proposta em face do candidato, assim
como o cidadão não candidato que tenha concorrido para o ato de abuso do poder
econômico ou político.
As pessoas
jurídicas não podem figurar no polo passivo, conforme entendimento reiterado pelo
TSE[3].
Em
bases processuais, o TSE entendeu ser possível
a formação de litisconsórcio passivo necessário em AIJE, sendo parte do
processo o agente público causador da conduta e o candidato beneficiado[4].
A polêmica acerca do termo inicial para a
propositura da ação de investigação judicial eleitoral
Havia muita
divergência sobre o marco inicial para que os legitimados ativamente possam
promover a ação de investigação judicial
eleitoral, pois a própria legislação eleitoral sequer estabeleceu quanto ao
referido prazo.
É
preciso observar que, quando estamos diante de uma tecnicidade, será fundamental
a fiel aplicação da legislação em vigor, ao passo que, em caso de divergências,
recomendável nos atentar com a previsão estabelecida no Código de Processo
Civil de 2015, ainda que não seja a solução, por completo.
Não
se trata de um critério tão simples, tendo em vista que a exigência de um marco
inicial se deve pela existência do instituto da preclusão temporal, ou seja, se
não promovida a medida judicial no tempo adequado, de modo algum serão
analisados os pontos relacionados ao mérito do processo.
Assim,
podemos dividir três bases referenciais, como:
a)
De Início
ou termo inicial (dies a quo)
b)
Fluxo
de prazo ou em curso que o prazo corre
c)
Termo
final (dies ad quem);
Desta forma, as
bases referenciais acima, traçam elementos necessários para a solução para
sabermos qual será o termo inicial para a propositura da ação de investigação
judicial.
O TSE decidiu
que a ação deverá ser proposta por parte
dos legitimados ativos, após o registro
da candidatura, porém, o próprio tribunal entendeu que, também será possível promover a ação antes em fatos anteriores das
convenções partidárias, não podendo separar as questões materiais decorrentes
do ato ilícito com a devida averiguação por meio de ação de investigação
judicial eleitoral.
No tocante ao
termo final para o ajuizamento da AIJE,
será da data da diplomação dos
candidatos eleitos.
Questões relacionadas à competência para julgamento da AIJE
A competência seguirá a regra em relação a pessoa
e a natureza da eleição, a ser investigada.
Se
tratar de eleições presidenciais, o oferecimento da ação será pela Corregedoria-Geral
Eleitoral.
Mas,
se tratar sobre cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, suplente de
Senador e Deputados Federais e Estaduais, a competência será por meio da
Corregedoria-Regional Eleitoral.
Se
for Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, a demanda deverá ser ajuizada pelo
Juiz Eleitoral.
Note-se
que, as Corregedorias mencionadas apenas são responsáveis pela instrução e não
o seu julgamento, pois, a competência para julgamento estará relacionado ao
cargo:
·
Tribunal
Superior Eleitoral- TSE: Presidente
e Vice da República
·
Tribunal
Regional Eleitoral – TREs: Governador, Vice-Governador, Senador, suplente
de Senador e Deputados Federais e Estaduais, a competência será por meio da
Corregedoria-Regional Eleitoral;
·
Juiz
Eleitoral: Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Procedimentos da AIJE
Promovida a Ação
de Investigação Judicial, o Juiz ou Corregedor ordenará que se notifique o
representado para que, no prazo de cinco dias apresente a defesa, podendo
arrolar testemunhas e juntar documentos.
Posteriormente,
o juiz poderá indeferir a inicial de ofício, se ausente de algum requisito previsto
em lei ou mesmo quando não for o caso de representação.
Apresentada a
defesa ou não por parte do representado, inicia-se o prazo de cinco dias para a
inquirição das testemunhas, no máximo de seis cada parte.
Interessante
pontuarmos que, diferentemente do processo comum, se não apresentada à defesa
no prazo legal, não será aplicada a revelia, ou seja, não serão consideradas
como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor da ação por se tratar
de interesse público inerente à ação eleitoral.
O Corregedor
irá proceder às diligências que reputar necessárias, de ofício ou a
requerimento das partes, nos três dias subsequentes.
Concluída a
fase instrutória e de produção de provas, as partes e o Ministério Público
apresentação as alegações finais no processo no prazo de dois dias.
Após as alegações
finais, os autos serão remetidos ao juiz ou corregedor para apresentação de
relatório conclusivo que será apresentado em até três dias, sendo esses autos
encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido para inclusão
imediata do processo em pauta.
Não sendo no juízo
de primeiro grau, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos
por 48 horas, para manifestar-se sobre as imputações e conclusões do Relatório.
Encerrado todo
o tramite, haverá o julgamento do processo, no qual da decisão de mérito
promovida pelo juiz caberá recurso, que deverá ser interposto juntamente com as
razões, no prazo de três dias, e será endereçado ao próprio Juiz Eleitoral,
conforme os artigos 258 e 265 do Código Eleitoral.
O recorrido
terá o mesmo prazo de três dias, a partir da intimação, para apresentar suas
contrarrazões, devendo os autos, após, serem remetidos ao TRE correspondente,
nos termos do art. 267 e art. 258 do Código Eleitoral.
Efeitos da decisão
Se julgada procedente
a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará
a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática
do ato (art. 22, XIV, da LC nº 64/90).
A Inelegibilidade
será aplicada para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à
eleição em que se verificou e somente pode ser aplicada quando provada a
responsabilidade subjetiva do réu.
Importante
pontuarmos que, o candidato beneficiado pela interferência do poder econômico
ou político terá o seu registro ou diploma cassado, podendo ainda responder a
ação penal, se for o caso.
A jurisprudência
atual do TSE entende que o encerramento do mandato não afasta a possiblidade de
se discutir a aplicação de inelegibilidade, não há que se afirmar que houve a
perda do objeto da ação em razão do fim do mandato, pois a pena é autônoma (TSE – Agravo Regimental no Agravo Regimental
no Recurso Ordinário nº 537610, Belo Horizonte/MG, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 04/02/2020).
Ademais, a procedência
do pedido decorrente de AIJE implica a anulação dos votos dados aos réus, em consonância
ao artigo 22 do Código Eleitoral.
É possível a tutela provisória de urgência
na AIJE?
O objetivo da
tutela provisória de caráter de urgência é conservar determinado bem ou situação
jurídica que, ao final da ação, a pretensão do autor possa ser satisfatória no mérito
da causa se julgada procedente.
Neste
raciocínio, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, objetiva-se a
estabelecer critérios específicos para a concessão da referida tutela por “elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A legislação
eleitoral, especificamente, o artigo 22, I, b, da LC no 64/90 autoriza a
possiblidade de se aplicar a tutela provisória de urgência, no ato que impõe ao
órgão judicial que, ao despachar a exordial, determine “que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante
o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso
seja julgada procedente”.
Importante
pontuarmos que não se pode desfazer o registro do candidato representado e
aplicar os efeitos da inelegibilidade de forma provisória, devendo o julgador
trazer elementos suficientes em situações específicas, como por exemplo, a
produção de provas.
E a tutela de evidência, é possível e AIJE?
A tutela de
evidência se aplica quando houver manifesta verossimilhança ou do alto grau de
probabilidade do direito ou da situação jurídica afirmada pelo autor, desde
logo se autoriza o juízo, em cognição sumária, a conceder a tutela pleiteada,
mas, fundada exclusivamente no direito, não se cogitando no perigo da demora
quanto aos seus efeitos.
O artigo 311,
do CPC/15 prescreve que, a tutela será concedida “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo”. Posteriormente, o próprio diploma legal
estabelece hipóteses de concessão da tutela, quando:
I- ficar
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte;
II - as
alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se
tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do
contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto
custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição
inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos
do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoável.
Em todas as
hipóteses acima extraídas do texto legal, caberá o autor juntar prova
documental na própria petição inicial.
Sob tais
colocações iniciais, podemos manifestar pela impossibilidade de aplicação da
tutela de evidência nas ações de investigação judicial eleitoral.
Por mais que tenhamos um sistema judicial
complexo, não se pode admitir na prática, a aplicação da tutela de evidencia pelo
simples fato que se concedida pelo julgador estar-se-á enfraquecendo os rigores
da cidadania e de todo pleito eleitoral, sendo considerado como um direito
indisponível, bem como, toda e qualquer sanção, deverá estar atrelada a todos
os elementos de provas que assim evidenciem, de modo, a construir numa base
sedimentada nos princípios do contraditório e ampla defesa durante o curso
processual.
Sobre a extinção do processo sem
resolução do mérito
Realizado
todo o rito processual, o julgador poderá extinguir o processo sem resolução do
mérito.
O CPC/15
(art. 485, IV, V, VI) elenca hipóteses como a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a existência de
perempção, litispendência ou de coisa julgada, assim como, quando houver a
ausência de legitimidade ou interesse processual.
Questões de Concursos Públicos para fixação do assunto:
Ano: 2018 Banca: FGV Órgão:
AL-RO Prova: FGV - 2018 - AL-RO - Advogado
O Promotor Eleitoral com atribuição requereu
a abertura de Investigação Judicial Eleitoral (IJE) em face de Maria, candidata
ao cargo de Prefeito Municipal, por ter sido beneficiada pelo abuso do poder
econômico praticado por Pedro, rico industrial.
O Juiz Eleitoral proferiu sentença cinco dias
após a eleição em que Maria foi eleita, tendo cassado o seu diploma.
Sobre a narrativa acima, à luz da sistemática
estabelecida pela Lei Complementar nº 64/1990, assinale a afirmativa correta.
A) Não apresenta qualquer irregularidade.
B) Apresenta irregularidade, pois Maria não
praticou o abuso do poder econômico.
C) Apresenta irregularidade, pois o Juiz
Eleitoral não poderia aplicar sanção em uma investigação judicial.
D) Apresenta irregularidade, pois a IJE
deveria ter sido aberta pelo Corregedor Regional, não pelo Juiz Eleitoral.
E) Apresenta irregularidade, pois, com a
eleição, seria preciso ajuizar a ação de impugnação de mandato eletivo.
Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-CE Prova: CESPE - 2020 -
MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial
O objetivo da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) é
A) investigar
antecedentes criminais de candidatos.
B) declarar a
nulidade de pleito eleitoral por erro de direito.
C) apurar
denúncias de atos que configurem abuso de poder econômico e (ou) político
durante campanha eleitoral.
D) cassar
mandato irregular após a diplomação.
E) contestar
atos administrativos praticados pela justiça eleitoral
GABARITO:
1- A
2- C
ss
ss
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