18/08/2020

O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E A DECISÃO DO AFASTAMENTO DE LIMITE DE IDADE

 Breves comentários da decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no Informativo 674[1].

 

Uma das decisões mais importantes da atualidade do Direito Previdenciário, diz respeito sobre o reconhecimento do trabalho rural antes de completar 12 anos de idade por fato anterior à Lei n. 8.123/1991.

Primeiramente, é preciso afirmar que anterior da decisão em comento, a averbação do tempo rural é plenamente possível mediante a utilização de períodos rurais exercidos até 31 de outubro de 1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99).

O art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, estabelece que:

o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, desde que anterior à data de início da vigência do referido diploma legal.

De modo diverso, a decisão recentíssima do STJ coube por afastar a tese anteriormente firmada pela jurisprudência que somente se reconheceria a aposentadoria rural a partir dos 12 anos de idade, no qual haviam já entendimentos pacificados dos tribunais em todo o Brasil, aplicando-se inclusive a Súmula n. 5 do Tribunal Nacional de Uniformização que:

A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.

         O motivo que determinou o afastamento de imposição de limite de idade específica para reconhecimento da atividade rural revela claramente que a decisão do STJ, é que se evite a exploração do trabalho da criança e do adolescente, pois nossa Constituição Federal de 1988 veda este tipo de prática (art. 7°, XXXIII) como regra protetora de direitos de menores.

         Atente-se que, a decisão referida visa a prestigiar àquelas pessoas que tiveram sua infância e adolescência perdida por conta do trabalho rural exercido durante este período da vida, que muitas vezes não conseguiram concluir seus estudos, gerando efeitos negativos com esta perda no lapso de tempo que não poderia ser contada para fins de aposentadoria.

         É certo que, o capricho da alteração jurisprudencial revela o quão necessário o reconhecimento da atividade rural antes dos 12 anos de idade. Podemos citar um breve exemplo para fins práticos:

José, desde os nove anos de idade até os 25 anos trabalhou em atividade rural, somando-se 16 anos laborados sem o devido reconhecimento trabalhista. Faltando alguns anos para se aposentar, José ingressa com ação judicial com o objetivo de que seja reconhecido o período trabalho na lavoura desde os 9 anos de idade até os 25 anos. Os demais períodos que trabalhou foram em atividade urbana, numa metalúrgica, por 10 anos. Com o reconhecimento judicial da atividade rural, juntam-se os 25 anos e os 10 anos de carteira assinada.

Na prática, os problemas relacionados às provas de que a pessoa trabalhou em atividade rural ainda persistem. Existem situações em pessoa realmente trabalhou, porém, com pouquíssimas provas seria impossível o seu reconhecimento e, via de consequência, o insucesso da ação judicial.

Para contextualizar, o caso do Sr. José apresentado como exemplo, geralmente em idade avançada, as provas acabam desaparecendo com o tempo, como um falecimento de um vizinho próximo da terra em que vivia ou mesmo há situações que fazenda não mais existe, nem mesmo sua escritura pública.

Em terminadas circunstancias, é possível a produção antecipada de provas no processo, desde que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, como também, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015). Por exemplo, uma testemunha que esteja em estado terminal constatado por médico.

 É claro que a vivência dos tribunais quanto à prática tornam-se ainda mais rigorosos se está diante de um reconhecimento mais benéfico, devido à vantagem da pessoa que não irá pagar os valores atrasados, entretanto, caberá o julgador do caso analisar todas as provas acerca da realidade apresentada, a fim de se mitigar quanto ao prejuízo sofrido pela criança ou adolescente.

De forma resumida, o reconhecimento de atividade rural pela via judicial torna-se viável e interessante para os que exerceram em qualquer período durante sua infância ou adolescência, mas, deverá o interessado trazer todas as provas necessárias ao processo.

 O STJ já se manifestou por meio da súmula 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

A solução é trazer outros elementos de provas, como por exemplo, certidão de nascimento própria e de eventuais irmãos, Histórico escolar, Processos administrativos de aposentadoria de familiares, Ficha de Sindicato de Trabalhadores Rurais do pai de segurado, devendo constar os filhos como dependentes, dentre outros documentos de provas.

Cumpre salientar também que, antes mesmo da decisão do STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pela possibilidade de se computar, para fins previdenciários, o trabalho exercido em qualquer idade (Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100). No entanto, não havia uniformidade de aplicação desta decisão, mas com o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, seguramente servirá de base para aplicação em qualquer caso concreto, desde que tenham provas necessárias, conforme já frisado.

Portanto, como o julgado recente do STJ, uma vez prestado o trabalho do tempo, deve ser computado para que se possa mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, sem exonerar o empregador das punições legais às quais se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.



[1] AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,

Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020


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https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2020/08/o-reconhecimento-de-atividade-rural-e.html 

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