11/03/2021

POR QUE O STJ CONSIDEROU INVÁLIDA A PROVA OBTIDA PELO ESPELHAMENTO DE CONVERSAS WHATSAPP WEB?


 
*Vídeo explicativo sobre o tema.

As provas no processo penal apresentam valores fundamentais como instrumento que permitem a reconstrução histórica com a finalidade de trazer a verdade real e convencer o julgador, que ao decidir, encaixará aos fatos narrados no processo.

         O enfrentamento de questões da modernidade, como o acesso instantâneo as informações fazem com que o Poder Judiciário tenha muito mais cautela do que costume ao julgar sob o prisma de provas seja para imputar ou absolver determinado individuo por um crime.

         Sobre tais questões modernas, a legislação processual penal ainda não acompanhou as tecnologias, sendo dificultoso ter a devida colheita de provas digitais, do campo investigativo, até a entrega de colheita de tais provas para apreciação do juiz.

         Certamente existe um aspecto limitativo, no tocante a livre convicção do juiz pela livre apreciação da prova produzida, pois estará atrelado aos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155, do CPP).

         Interessante pontuarmos que, a Lei n. 13.964/2019 acresceu o art.158-A, do Código de Processo Penal, especificamente, sobre a cadeia de custódia. Neste ponto, a cadeia de custódia de prova deve ser observada em todos os processos criminais, devendo-se observar o conjunto dos procedimentos empregados para manter a documentar a história cronológica do vestígio coletado, assim como, rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o seu descarte.

         A problemática está relacionada à quebra da cadeia de custódia de prova, pois se corrompida, poderá ensejar na nulidade de prova.

         Em um aspecto mais técnico, na fase investigativa é precisar tomar cuidado redobrado afim que a provas seja invalidada posteriormente na justiça.

         Nas provas digitais ou eletrônicas, cumpre ao julgador verificar a confiabilidade de tais provas colhidas, pois, há situações em que as provas podem ser falsas, criadas por terceiros com o escopo de incriminar determinada pessoa.

         Adentrando na decisão do STJ em comento, pode-se afirmar que julgou corretamente ao invalidar a prova digital que gere incerteza sobre sua validade, quando não apresentada qualquer autenticidade, desrespeitando inclusive a cadeia de custódia de prova.

         É importante salientar que os prits de conversas de WhatsApp, em regra, são elementos de provas, no entanto, necessita-se de cuidados para a sua colheita, pois se utilizado por parte do particular, deverá atestar a autenticidade das conversas, fazendo-se constar em ata notarial.

         Diferentemente, se o encarregado por produzir as provas digitais for à investigação ou acusação, deverão estar acompanhadas de laudos periciais para também atestar a veracidade de tais informações, sendo possível também, a busca e apreensão do dispositivo eletrônico, como celular, notebook, desktop, tablet, etc.

         Assim, tanto as provas digitais apresentadas por particular ou por meio de investigação, devem trazer elementos claros e precisos sobre a veracidade das informações colhidas, evitando-se a quebra da cadeia de custódia.

         Sobre as provas colhidas, deve o Poder Judiciário ter a devida cautela, pois existem diversos aplicativos e sites que reproduzem falsas conversas de whatsApp, perfil de Facebook, instagram e outras redes sociais.

No entanto, a decisão da invalidação das mensagens obtidas por meio de print screen da tela do WhatsApp Web, sem dúvida, foi acertada pelo STJ, pelo simples fato que, tal aplicação estiver sido conectada em um computador, qualquer um poderia escrever as mensagens que bem entender e posteriormente, gerar um print screen na tela do computador. Portanto, a questão de disponibilidade de criação de provas gera um grande problema, trazendo um desconforto ao julgador do processo, pois não basta somente uma prova, devendo-se analisar outros meios de provas para que se possa julgar.

Por outro lado, seria injusto o STJ ter julgado em sentido diverso, já poderíamos imaginar na prática, uma pessoa por ato de vingança, cria provas digitais contra seu desafeto político, no qual foram aceitas pelo juiz, gerando a condenação do acusado injustamente.

O acesso da ferramenta objeto de prova que gera o seu consequente descarte para fins de elemento probante dos fatos, visto que permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador, inclusive a alteração na ordem cronológica das conversas.

Desta forma, das lições que podemos absorver sobre o julgado, portanto, se a prova digital (em geral) colhida gera incertezas de sua validade e o seu possível contágio, risco de falsificação e adulteração, via de consequência, as provas serão inadmissíveis, devendo ser descartadas ou desentranhadas do processo, aplicando-se o art. 157, do CPP, conforme assim decidiu (e reafirmou) o Superior Tribunal de Justiça[1].

Por fim, afirmamos que as provas digitais deverão apresentar elementos indispensáveis, como a integridade das informações colhidas, fiabilidade, inalterabilidade e auditabilidade, como exigência de padrões relacionados à cadeia de custódia[2]

          

        



[2]  Interessante a leitura: VIEIRA, Thiago. Aspectos Técnicos e Jurídicos da Prova Digital no Processo Penal. Disponível em: http://www.ibadpp.com.br/aspectos-tecnicos-e-juridicos-da-prova-digital-no-processo-penal-por-thiago-vieira/



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09/03/2021

É POSSÍVEL A INSCRIÇÃO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL, DECIDE STJ

 


          O Superior Tribunal de Justiça decidiu é possível à inscrição de cadastro de inadimplentes por decisão judicial (REsp 1.807.180/PR). Informação divulgada no Informativo de Jurisprudência 686.

         No referido julgado, a Corte entendeu-se necessário aplicar o Código de Processo Civil de forma subsidiária nas execuções fiscais, ao admitir que o devedor seja incluído no cadastro de inadimplentes.

         A Problemática, de ordem prática, girava em torno de alguns contrapontos, não sendo possível aplicar de forma subsidiária o CPC para incluir o executado no cadastro de inadimplentes. Vejamos tais contrapontos:

a)   Somente seria possível incluir o devedor no cadastro de inadimplentes se o título executivo for extrajudicial ou mesmo, em se tratando de execução definitiva de título judicial.

 

Para fins de estudo, os títulos executivo extrajudiciais está previstos no rol taxativo, conforme o art. 784 do CPC. Podemos citar, por exemplo: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.

É preciso afirmar que a dívida ativa tributária[1] é título executivo extrajudicial, baseada em certidão de dívida ativa, porém sem previsão expressa no Código de Processo Civil atual.

Em relação à execução será definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial, nos termos do art. 587, do CPC.

b)   A intervenção judicial será somente praticada se houver a comprovação de dificuldade significativa ou mesmo, a impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios.

c)   Diante da ausência de convenio do Poder Judiciário com os órgãos de proteção ao crédito ou a indisponibilidade do sistema.

 

Em tais pontos controvertidos acima destacados, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento, no qual podemos sintetizar:

1)   Possibilidade de aplicação do Código de Processo Civil, de forma subsidiária às execuções fiscais, desde que não tenha nenhuma regra normativa diversa em lei especial ou qualquer elemento que configure incompatível com as regras estatuídas na Lei de Execução Fiscal.

 

2)   Incluir o devedor no cadastro de inadimplentes é medida necessária e mecanismo de coerção, promovendo inclusive, os princípios processuais, como, a efetividade da execução, a economicidade, razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor.

 

3)   Caberá ao ente público optar em promover a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes sem que haja qualquer interferência ou autorização do juiz.

 

4)   Em busca promover maior efetividade prática, os entes públicos podem firmar convênios com os órgãos de proteção ao crédito e a consequente facilitação de quitação de dívidas.

 

5)   Não haverá a necessidade de exaurir a busca por bens penhoráveis, pois a anotação do nome do executado em cadastro de inadimples torna como medida menos onerosidade, privilegiando-se ao princípio da menor onerosidade da execução, com base no art. 805 do CPC.

 

É neste passo que, a decisão do STJ traça contornos, nos quais, se requerida a negativação do executado, caberá ao juiz deferi-la. Excepcionalmente, o juiz poderá não realizar-se quando houver alguma dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA, observando-se as matérias de defesa preliminar como a prescrição, ilegitimidade  passiva ad causam, ou mesmo questões específicas a serem analisadas em cada caso concreto.

Em síntese, referendou-se que será possível o ente público requerer a inserção no cadastro de inadimplentes em processos de execução fiscal, aplicando subsidiariamente o CPC.



[1] Convém destacar que o art. 39 da Lei n. 4.320/64.



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04/03/2021

REABILITAÇÃO CRIMINAL MILITAR


Nos crimes militares, a reabilitação criminal somente pode ser requerida se decorridos cincos anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminada a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição da internação em estabelecimento psiquiátrico, ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, conforme prevê o art. 134, do CPM, assim como, o art. 123, V do Código Penal Militar, estabelece que, se extingue a punibilidade por meio de reabilitação.

O Código Penal Militar traça requisitos específicos para a concessão da reabilitação criminal militar, no qual alcançará quaisquer penas impostas por sentença definitiva, ou seja, com o transito em julgado sem que haja qualquer possibilidade de recurso.

 Interessante pontuarmos que, os requisitos previstos no Código Penal Militar são semelhantes aos estabelecidos no Código Penal (art. 93 e seguintes), sendo que diferença entre ambos estão relacionados ao aspecto temporal, já que nos crimes comuns a reabilitação pode ser requerida em dois anos.

Além do lapso temporal dos cinco anos e da exigência de condições específicas para a reabilitação criminal militar, a legislação militar estabelece mais condições, como:

a)   O interessado deve ter domicílio o Brasil no período de cinco anos;

 

b)   Durante o período dos cinco anos, o interessado deverá demonstrar de forma efetiva e constante o bom comportamento público e privado.

Sobre este requisito, a prova do bom comportamento pode servir-se por meio de declarações e documentos de vizinhos e pessoas que conhecem o interessando no convívio social, bem como demonstrar à ausência de boletins de ocorrências, processos administrativos disciplinares e processos em seu desfavor.

A Justiça Militar tem se manifestado, quanto a necessidade de apresentação de certidões criminais do interessado na reabilitação, afim de que se prove não haver qualquer processo também na justiça comum.

Reabilitação criminal. Art. 651 e ss, do CPPM. Benefício concedido em Primeiro Grau – Reexame necessário provido. Interessado que não cumpre os requisitos estampados na lei de regência do instituto. Ainda que não configurados os impedimentos do art. 134, § 2º, do CPM, a inexistência de ‘execução criminal’ em desfavor do requerente não equivale à prova de ‘não ter respondido nem estar respondendo a processo’ na Justiça Comum do domicílio do interessado. Indispensável que se apresente “Certidão de Distribuição de Ações Criminais”, expedida pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, atestando a inexistência de processos criminais “distribuídos” em nome do reabilitando. Reexame necessário provido, reformando a sentença concessiva do benefício. Indeferido o pedido.

Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, SP, Recurso de Oficio nº 000162/2019, Feito nº 061473/2011 3a Auditoria.

c)   Tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de fazê-lo, até o dia do pedido de reabilitação (por ex. entrega de determinado bem único), ou exiba documentos que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida (ex. documento que prove que está realizando a reparação à vítima).

 

Ainda, é preciso esclarecer que existe a peculiaridade referente à impossibilidade de reabilitação criminal quando houver o reconhecimento da periculosidade do interessado, ao passo que, deverá provar que o reabilitando não é perigoso, assim como, não terá o direito à reabilitação criminal militar aquele teve aplicada a pena acessória de seu processo, especificamente, a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela, se o crime  sexual foi cometido em face de seu filho, tutelado ou curatelado (art. 134, § 2°, do CPM).

Noutro ponto de relevância prática, diz respeito à possibilidade de novo pedido de reabilitação criminal militar em caso de pedido negado. Nesta situação deverá ser requerida somente após dois anos da negativa da reabilitação (art. 134, § 3°, do CPM). Portanto, faz-se necessário cumprir o intervalo temporal, conforme previsto em lei.

Nos crimes habituais ou por tendência, os prazos para concessão de reabilitação criminal será em dobro, ou seja, dez anos para se solicitar e quatro anos para nova solicitação de reabilitação, após a negativa do pedido.

Conforme estabelece o art. 78 do Código Penal Militar, em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.

No tocante ao ato de revogação da reabilitação criminal, poderá ser de ofício ou a requerimento do Ministério Público. No entanto, somente se aplica se a pessoa reabilitada for condenada por decisão definitiva, ou seja, com o transito em julgado de sentença condenatória, ao cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 134, § 5°, do CPM.

Podemos comentar também que, os efeitos da reabilitação são de natureza declaratória e posteriormente mandamental. Desta forma, declarada a reabilitação, consequentemente haverá o seu cancelamento mediante averbação, os antecedentes criminais do interessado (art. 135, do CPM), sendo relativizada tal regra do sigilo de registro oficial de condenações criminais, que somente terá o acesso pela autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de um futuro processo (art. 135, parágrafo único, CPM).

Em linhas finais, a reabilitação criminal, na prática restitui ao condenado o direito a ter sua ficha de antecedentes criminais “apagada” após o cumprimento de sua pena[1], evitando-se os efeitos da condenação eternamente.

11/02/2021

DIREITO À INDENIZAÇÃO POR VAGAS DE GARAGEM VENDIDAS POR TAMANHO DIVERSO PREVISTO NO CONTRATO

 

  Um dos transtornos de ordem prática diz respeito à compra e venda de imóveis, especialmente se tratar de na efetiva entrega, cabendo ao comprador não somente observar e compreender atentamente as cláusulas contratuais, como também, estar ciente sobre as especificações técnicas do imóvel a ser entregue pela construtora (dimensões exatas, localização, dados detalhados).

         Sobre a questão das garagens, tanto podem ser vendidas individualmente ou de forma conjunta com o imóvel, sendo comum ter escrituras públicas distintas para individualizar tais, inclusive, a depender das regras condominiais, poderão ser vendidas separadamente.

         É evidente que o erro no projeto da construção o prédio acaba por trazer efeitos negativos, sendo um deles, é a redução das vagas de garagem. Não comportar vagas suficientes aos condôminos ou mesmo acarretar nas dificuldades para realizar as manobras com o veículo para podem, gerar o direito à indenização, material e moral.

         O prejuízo de ordem material, ou seja, o pagamento de algo que não lhes foi entregue conforme estabelecido contratualmente (geralmente contrato de compra e venda), se provado, o interessado terá o direito a devolução, sendo convertido em perdas e danos.

Em relação às provas do prejuízo, deverá o interessado demonstrar por meio de laudos técnicos, por perito que documentará as confrontações da vaga de garagem. A prova técnica pode ser afastada se houver outro elemento de prova, para que o juiz possa entender como passível de indenização por danos materiais, inclusive, é possível que o se arbitre os valores, quando não houver um valor exato.

É preciso observar que o dano material deve estar ligado ao valor real das vagas de garagem suprimidas, ou seja, o juiz ao julgar casos como este, se atentará ao valor de mercado apresentado pela parte no processo, afim de que o vendedor pague as quantias devidas e justas.

Ademais, podemos refletir no caso de uma pessoa que adquiriu o apartamento a garagem, mas descobre que a referida vaga é menor ao estabelecido contratualmente, no qual acaba por ingressar com ação judicial inclusive para ressarcir tais gastos com estacionamento durante todo o período, desde a data da efetiva compra.

Interessante pontuarmos que, existe a possibilidade de fixação de indenização decorrente do dano moral, devendo também ter como parâmetro as condições econômicas e sociais, as circunstâncias do fato, a extensão do dano e seus efeitos, inclusive o grau de culpa dos envolvidos na esfera civil. Resta evidente que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano ocasionado, no entanto, não poderá trazer qualquer valoração no que diz respeito ao enriquecimento sem causa.

         Para fins de compreensão prática, compartilhamos um breve julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual foi analisado o caso concreto para ressarcir as promoventes em quantia condizente com o vício de construção apontado, considerada a impossibilidade de reparo. Vejamos:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Demanda ajuizada pelos adquirentes de unidade habitacional em face da construtora responsável por sua construção. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Recursos de apelação interpostos pela ré e pelos autores. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da construtora corretamente afastada. Laudo pericial que demonstra a existência de vícios no imóvel dos autores, decorrentes de falhas na execução da obra pela ré. Irregularidades construtivas que devem ser reparadas pela ré. Afastamento, contudo, da obrigação de retirar e reinstalar a caixa de energia de alta tensão instalada na área privativa das garagens utilizadas pelos autores, uma vez que já cumprida por empresa coligada à requerida, mantidas as demais obrigações de fazer impostas pela R. Sentença. Danos materiais. Danos causados aos veículos dos autores em razão do espaço reduzido de suas vagas de garagem que devem ser indenizados. Indenização corretamente arbitrada em R$ Honorários advocatícios contratuais. Ressarcimento indevido. Precedente 2.000,00. do C. Superior Tribunal de Justiça. Diferença de metragem das vagas de garagem utilizadas pelos autores.

Indenização devida. Vagas com área inferior à área mínima exigida pelo Código de Obras do Município e em desacordo com o projeto executivo aprovado. Impossibilidade de reparo do vício construtivo. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 248 do Código Civil. Condenação alternativa, nos termos do artigo 249 do Código Civil, e indenização pelos danos supervenientes. Descabimento. Danos morais configurados. Ressarcimento devido. Razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado. Multa cominatória de caráter coercitivo e que visa ao cumprimento da obrigação de fazer imposta pela R. Sentença. Valor fixado segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando modificação. Incidência apenas em caso de descumprimento da determinação judicial pela ré. Recurso de apelação dos autores provido em parte para afastar a obrigação da ré de promover a remoção e a reinstalação da caixa de energia de alta tensão e condená-la ao pagamento de indenização decorrente da diferença de metragem das vagas de garagem dos autores, desprovido o recurso de apelação da ré. Nega-se provimento ao recurso de apelação da ré e dá-se provimento em parte ao recurso dos autores.

(TJSP; AC 0165013-28.2012.8.26.0100; Ac. 12322197; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 19/03/2019; DJESP 27/03/2019; Pág. 2129).

        

         Além do que tratamos, podemos afirmar que, é fundamental que o interessado na busca de seu direito atentar-se quanto ao prazo para o ingresso da ação judicial que é de 5 cinco anos, conforme estabelece o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o prazo passa a contar a partir da imissão da posse, pois somente terá as reais dimensões da vaga de garagem.



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Apelação com IA: 4 prompts para ler a sentença e organizar as razões

Depois da sentença, o relógio corre e o risco é duplo: deixar de atacar um fundamento decisivo ou atacar tudo sem foco. A IA ajuda a organiz...

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