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28/10/2019

Empresa de bitcoin tem bens bloqueados

A Atlas Serviços em Ativos Digitais, que trabalha com bitcoin, teve os bens bloqueados por não ter efetivado o saque de um investidor no valor de R$ 177 mil.
A liminar foi deferida pelo juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte.
De acordo com os autos, o cliente investiu na compra da moeda bitcoin, com a promessa de que seria um negócio seguro e rentável. Porém, ao tentar sacar o valor investido, não obteve sucesso.
Segundo o investidor, o acesso à movimentação de sua moeda virtual e o contato com a empresa seguiam normais. Quando ele teve conhecimento de que a Comissão de Valores Mobiliários havia proibido a Atlas de oferecer o mesmo tipo de contrato, solicitou o saque dos valores investidos.
Conforme o contrato, o saque estaria disponível em até 24 horas; mas, passados 30 dias da solicitação, o cliente não teve seu dinheiro de volta.
De acordo com o magistrado, a liminar resguarda ao investidor o ressarcimento dos valores e da rentabilidade do investimento caso seu direito seja comprovado ao final do processo.

13/08/2019

Estado deve indenizar preso preventivo que foi absolvido, decide TJ-RJ

Quando uma pessoa é presa de forma preventiva e depois, absolvida, deve ser indenizada pelo Estado por ter ficado impossibilitado de trabalhar. Esse é o entendimento da 27ª Vara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que aceitou o recurso de um réu.
O autor da ação ficou dois anos e quatro meses meses preso, e foi absolvido por falta de provas. Na decisão em segunda instância, o desembargador João Baptista Damasceno alegou que a conduta lícita causadora de dano também deve reparar ou indenizar o cidadão. 
O magistrado do TJ-RJ também cita parecer do ministro do STF Celso de Mello, que aponta que "o princípio da isonomia estaria a exigir reparação em prol de quem foi lesado a fim de que se satisfizesse o interesse da coletividade". "Quem aufere os cômodos deve suportar os correlatos ônus." 
O desembargador definiu o valor a ser pago em R$ 50 mil, com correção monetária

06/08/2019

"Justiça condena cliente da CEF por calúnia contra servidor público"

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, por unanimidade, a condenação de J.W. a 8 meses de detenção, em regime aberto, e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de calúnia, praticado contra funcionário público, em razão de suas funções.
Tudo começou quando o réu procurou os superiores da vítima, que é gerente da Caixa Econômica Federal (CEF), afirmando que este teria solicitado um automóvel em troca da concessão de um crédito pessoal, conduta que caracterizaria o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317, do Código Penal (CP). Não formalizou qualquer acusação, nem apresentou provas de suas afirmações, apesar de ter afirmado que tinha testemunhas e gravações.
Ao invés disso, depoimentos de funcionários do banco demonstraram que o réu estava muito insatisfeito com a recusa de crédito, porque não preenchia os requisitos para tal concessão, e pretendia prejudicar o servidor na instituição onde trabalha. Ainda segundo as testemunhas, a negativa de crédito seria a medida natural, uma vez que o réu possuía cadastro com restrições relevantes, perante a instituição financeira.
No recurso, J.W. pede que a sentença seja anulada “em razão da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque não foi aberta vista à defesa após as manifestações do Ministério Público, que requereu a condenação”. Ele pede ainda a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que não há tipicidade na conduta, já que, por não serem críveis, as afirmações não prejudicaram a vítima.
No TRF2, o desembargador Messod Azulay Neto, relator do processo, esclareceu que não houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. “Ora, o Ministério Público Federal se manifestou na qualidade de custus legis, não cabendo contraditório, vez que, neste momento, não atua como parte”, explicou.
No mérito, o magistrado considerou incabível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o réu não se limitou a uma simples ofensa, tendo procurado os chefes da vítima, atribuindo-lhe conduta ilícita, o que, inclusive, provocou um afastamento do gerente para a apuração dos fatos. “Desta forma, não merece reparos a sentença, pois restou comprovada a materialidade do crime de calúnia, através dos depoimentos”, concluiu o relator.
Messod Azulay analisou ainda a dosimetria da pena, que foi aumentada porque o crime foi cometido contra funcionário público. “A pena-base foi fixada no mínimo legal de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP não lhes eram desfavoráveis. A pena foi majorada pela causa de aumento do art. 141, II, do CP (…), na fração de 2/3, totalizando-se em 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, uma prestação de serviços à comunidade, a critério do juízo da execução”, finalizou.

Ementa:

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART.138 C/C ART. 141, II, AMBOS DO CP – CALÚNIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ATRIBUIR, AO GERENTE DA CEF, CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – INCABÍVEL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APELAÇÃO DESPROVIDA I- Rejeito a preliminar de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque o Ministério Público se manifestou na qualidade de custus legis, não cabendo contraditório, vez que, neste momento, não atua como parte. II- Materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas: o querelado procurou os superiores do querelante, gerente da CEF, para atribuir-lhe o crime de corrupção passiva, afirmando que este teria solicitado um automóvel em troca da concessão de um crédito pessoal. Ocorre que o querelado não formalizou qualquer acusação, nem trouxe provas de suas afirmações, apesar de ter afirmado que tinha testemunhas e gravações; depoimentos das testemunhas demonstraram que o querelado estava muito insatisfeito com a recusa de crédito, porque não preenchia os requisitos para tal concessão. Ora, segundo testemunhas, a negativa de crédito seria a medida natural, vez que o querelado possuía cadastro com restrições relevantes, perante a instituição financeira. III- Incabível a aplicação do princípio da insignificância, pois Jefferson não se limitou a uma simples ofensa, tendo procurado os chefes de Rodrigo, atribuindo-lhe conduta ilícita, o que, inclusive, deflagrou um afastamento do gerente para a devida apuração dos fatos. Ademais, os fatos repercutindo junto aos superiores e a seus pares, geraram, certamente, danos. IV- Adequada a pena, fixada em 6 meses de detenção, em regime aberto, majorada pela causa de aumento do inciso II, do art. 141, do CP, porque o delito foi praticado contra funcionário público, em razão de suas funções. V- Apelação do querelado desprovida, para manter, in totum, a sentença. (TRF2 –  Processo: 0005744-23.2013.4.02.5110 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Criminal Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 03/08/2016 Data de disponibilização 05/09/2016 Relator MESSOD AZULAY NETO)


08/11/2018

Jurisprudência: Trabalhador receberá auxílio-acidente devido a tendinopatia


Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso de apelação de J.A.N., que pedia a prorrogação do auxílio-doença em razão de uma tendinopatia no ombro esquerdo. Os desembargadores alteraram ainda o provento para auxílio-acidente, por entenderem que o requerente faz jus a esse benefício.
De acordo com o processo, o trabalhador recebeu auxílio-doença durante oito anos e, no dia 1º de março de 2014, teve alta automática do INSS. No dia 13 de março de 2014, com novos laudos, atestados, exames e receituários, postulou a reconsideração do benefício, o que foi negado, sob o fundamento que não havia incapacidade para o trabalho.
O apelante foi vítima de acidente no setor onde trabalhava, em uma empresa de processamento de alimentos no município de Dourados. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que, mesmo tendo problemas de saúde, o requerente não está incapacitado para exercer trabalho que lhe garanta a subsistência.
Para o relator do processo, Des. Vilson Bertelli, de acordo com o laudo pericial, o autor é portador de tendinopatia do ombro esquerdo, decorrente de acidente de trabalho por equiparação e, por isso, está incapaz para a atividade laborativa exercida no momento do acidente.
Em seu voto, o desembargador apontou que os documentos nos autos mostram que o apelante foi transferido para outra função (almoxarife), logo faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Ressalte-se que, com base nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é concedido ao segurado como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
“Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação e julgo procedente o pedido formulado na inicial. Condeno o apelado ao pagamento das parcelas retroativas, de uma só vez, acrescidas de juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação; e correção monetária, calculada pelo INPC, desde o evento lesivo, ou seja, do vencimento de cada prestação não adimplida”.
Processo nº 0001040-21.2016.8.12.0010
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

06/11/2018

Jurisprudência:Porte de maconha e prisão preventiva

Decisão recente do STF Informativo n° 921


A Primeira Turma, diante de empate na votação, concedeu ordem de habeas corpus de ofício em favor de impetrante preso preventivamente em razão do porte de 887,89 gramas de maconha e R$ 1.730,00.
O ministro Roberto Barroso considerou genéricas as razões da segregação cautelar do réu, que é primário. Além disso, reconheceu como de pouca nocividade a substância entorpecente apreendida (maconha). Reputou que a prisão de jovens pelo tráfico de pequena quantidade de maconha é mais gravosa do que a eventual permanência em liberdade, pois serão fatalmente cooptados ou contaminados por uma criminalidade mais grave ao ingressarem no ambiente carcerário. A ministra Rosa Weber acompanhou o ministro Roberto Barroso.
Em divergência, votaram os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que denegaram a ordem. Consideraram que a quantidade de entorpecente e o valor monetário apreendidos são motivos suficientes para a manutenção da custódia.
HC 140379/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 23.10.2018. (HC – 140379)

Responsabilidade Civil do Estado por Danos Causados por Munição da Polícia Militar

     O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) recentemente deliberou sobre um caso que exemplifica os desafios enfrentados no campo da res...

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