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04/01/2019

OS CONTRATOS E AS NOVAS TECNOLOGIAS



          Para que consigamos compreender sobre algo, por obviedade, devemos também conhecer conceitos e definições para não ficarmos desacolhidos de uma tecnicidade.

          Uma breve noção do significado contrato para a visão da ciência do Direito gira em torno de um acordo de vontades que, em sua decorrência produzirá seu efeitos jurídicos, como criação, modificação e extinção de direitos e obrigações.

Regra geral, nos contratos, a autonomia da vontade entre as partes como um elemento estrutural, no entanto, há situações que está devidamente vinculada apenas ao aspecto obrigacional que se veiculará, posteriormente pela vontade derivada por determinado fato jurídico.

De certo, o contrato é uma ação humana intencional, sendo interessante afirmar que sua vontade de agir determinada a produção de determinado resultado (por exemplo, contratação de serviços de informática), desde que devidamente delimitado, trazendo consigo obrigações para todas as partes e definindo quais serão o titulares de direitos.

Na senda dos contratos vinculados as novas tecnologias, os contratos estão por toda parte no setor, que através da rede mundial de computadores, é capaz de contratar serviços e comprar produtos, seja por meio de um site ou por intermédio de um aplicativo via celular. Há que lembrar, os termos e condições de uso de um site/aplicativo também são contratos eletrônicos, mas de adesão, não podendo uma das partes reaver determinada clausula contratual, devendo apenas o interessado aceitar na integra o conteúdo versado.

A problemática já pacificada no que diz respeito ao elemento validade dos contratos na esfera digital, sendo que nada pode alterar devido a intencionalidade das partes contratantes, pois a manifestação de vontade alberga-se tanto pela via automática, quanto mediante oferta pública, no qual o contratante aceita por meio eletrônico.

Não podemos deixar de esquecer que os contratos eletrônicos são classificados como atípico devido a ausência de legislação especifica, devendo ser aplicados valores ou axiomas, como a liberdade de contratar e como mencionado, a autonomia da vontade. 

Cumpre mencionar que, a boa-fé, os bons costumes e a ordem pública são princípios nos quais precisam ser aplicados a cada situação especifica. Desta forma, como estamos diante de uma lei que trate sobre a temática, como ocorre nos contratos típicos (p. contrato de locação, doação, comodato, seguro), as questões estritamente ético-morais precisam ser preservados, sendo claro e objetivo qualquer cláusula contratual, de modo algum que ofenda mais princípios, já mencionados.

Noutro ponto fundamental, diz respeito aos atos de gestão contratual. Há contratos específicos na senda do direito digital ou informático, como um smart contract, traduzido ao português, contratos criados a partir da confiabilidade em transações online com a finalidade de permitir que pessoas desconhecidas façam negócios de confiança entre si, pela internet sem a necessidade de intermédio de uma autoridade central[1]. Por exemplo, ao fazer uma compra online, o cliente confia que o estabelecimento irá enviar o produto após efetuar o pagamento. Por sua vez, o dono do estabelecimento confia que, após o envio do produto, o crédito do cliente que foi usado para comprar o produto não será revertido, para que o cliente não leve o produto de graça. Muito tem dito sobre a utilização das criptomoedas ou moedas digitais para a contratação destes contratos, no entanto, é sabido que não trata de uma nova tecnologia, sendo irrelevante qual sistema e moeda a ser pago, muito usual nos contratos de aplicativo de mobilidade, como Uber.

Já uma contratação de prestação de serviços mais setorial, como por exemplo, de segurança de dados eletrônicos e transferência de tecnologia (Know how), exigem-se algumas peculiaridades de clausulas contratuais que não podem ser esquecidas. 

A responsabilidade no fator gestão contratual é a pedra angular para o sucesso de um contrato bem elaborado. A exigência não somente de tempo, lugar, prazo, meios de execução dos serviços, atualizações e duração contratual serão insuficientes, pois, a confidencialidade e o respeito pelos atributos da regência contratual denota-se, na prática, numa maior solidez no resultado estruturante, num todo.

O nível de responsabilização também deverá girar em torno desta relação contratual, pois, como sabemos, a Lei Geral de Proteção de Dados, promovida pela Lei nº 13.709, de 14.8.2018, trouxe critérios objetivos de responsabilidade e ressarcimento na falha do tratamento dos dados operados pelas empresas de banco de dados. O Art. 42 da referida Lei estabelece que:  O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”.  

Neste sentido, ainda que possa existir uma clausula contratual de responsabilização, não fugirá das responsabilidades no tratamento de dados por parte do controlador e o operador, bem como ao contratante, tendo em vista que a responsabilidade é solidária, ou seja, ambos serão responsáveis, segundo a lei. A única saída para isentar-se de responsabilidade está relacionada a elementos de prova,  no sentido de que não realizou o tratamento dos dados; utilizou-se mas não violou as regras da Lei Geral de Proteção à Dados Pessoais; assim como isenta-se de responsabilização de dados decorrente de terceiros, por culpa exclusiva.

Ainda, analisando pro futuro, poderá o contrato reger clausula de arbitragem, ao passo que, eventuais problemas decorrentes da relação contratual será desnecessário socorrer do Poder Judiciário para resolução da contenda, sendo muito mais célere uma Justiça Arbitral, além disso, traz maior confiança no tocante ao sigilo de dados internos de um contrato.

É certo que, lança-se um desafio a todo o estante, pois a evolução tecnológica é muito mais progressiva do que as normas jurídicas, no entanto, não significa ausência de elementos que possam ser empregados à prática, adicionadas as questões provenientes de atualização tecnológica, confidencialidade, privacidade de dados, proteção aos Direitos Autorais (interna e internacionalmente), definições de padrões de acesso aos dados e repasse técnicos, portanto, tudo conforme algumas leis brasileiras, como o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, não podendo esquecer que os contratos deverão reger aplicação de compliance, governança e riscos, para um prolongamento adequado.

Dadas as complexidades de contratos aliados às novas tecnologias, que de deverá, com mais qualidade estar com os olhos atentos a cada clausula contratual e a sua execução para um melhor progresso para as empresas do setor tecnológico possam traçar seus triunfos dentro de suas atividades exercidas.


12/09/2018

A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS: UMA TEORIA FINALISTICA




          Foi diante do inadiável que a LGPDP (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)          que assim gerou-se legislativamente, pelo menos por conta da pressão da União Europeia ter normas jurídicas[1], de modo, a traçar maior proteção quanto aos dados pessoais e a sua utilização.

         
          Em toda a parte do Mundo, o problema de vazamento de dados e informações tornam-se algo tão complexo que hoje dizemos que estamos mais próximo de um mundo muito mais cibernético voltado a fatores relacionados ao intelecto do que para proteção física. Podemos citar, por exemplo, em segundos uma informação pode ser captada e armazenada entre dois Países por meio de um armazenamento de nuvem[2] ou mesmo por um simples email, basta à intencionalidade do remetente e do destinatário da informação.
          De modo geral, os elementos de proteção de dados pessoais desperta um interesse ainda maior para a seara jurídica, afinal, já estamos vivenciando numa sociedade muito mais virtual do que física, basta citar como exemplos também os smart contracts[3], bitcoins[4], blockhain[5], arranjos de pagamentos eletrônicos, a Inteligência artificial por meio de robôs virtuais “pensantes[6]” e a famosa internet das coisas. Isso tudo mencionado[7] revela que dados estão sendo coletados e armazenados, diante de uma verdadeira geração ou dimensão tecnológica, merecendo sua devida proteção voltada aos Direito Humanos.

          Traçando uma breve leitura da Legislação brasileira de proteção de dados pessoais, pode-se afirmar que objetiva-se a disciplinar os meios ou mecanismos de proteção de dados pessoais no manuseio por parte de empresas ou mesmo pessoas físicas.
          Esta limitação do armazenamento e da utilização de dados promovida pela lei corrobora com princípios jurídicos como, a dignidade da pessoa humana,  sobre tudo da proteção da liberdade individual, o nome, a imagem, a honra e todos os elementos subjetivos pertencentes ao ser humano.
          Salienta-se que, os dados estão circulando na rede mundial de computadores numa velocidade cada vez maior. Vivemos com smartphones e tablets, que basta o acesso da internet que as informações são disseminadas e possuídas pelas empresas. A exemplo disso temos, cadastros de compras numa loja de departamento e-commerce, compra de serviços especializados, como empresas que elaboram cartões de visitas tudo online. Sem contar que os relacionamentos entre humanos estão cada vez mais virtuais do que físicos. Facebook, WhatsApp, Instagram, Linkedin, Twitter, dentre outros, são capazes de enviar e receber informações. As empresas no geral, armazenam estes dados de usuários como informações especificas como nome, e-mail, cidade, profissão, rede relacionamento interpessoal, transações profissionais, etc.
          Para fins de aplicação prática, os dados pessoais coletados por estas empresas são toda e qualquer informação, como nome, CPF, RG, nacionalidade, estado civil, profissão, escolaridade, dentre outras. Dados pessoal sensível é o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Distintamente de Dado anonimizado, relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.
          No tocante a responsabilização civil, o controlador ou o operador de dados, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar dano de natureza patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:
I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 da Lei nº 13.709/2018;
II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 da Lei nº 13.709/2018.

          Ainda, numa eventual ação judicial deverá ao juiz inverter o ônus da prova diante da verossímil à alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.
           A utilização e a segurança de dados pessoais devem ser devidamente aplicadas. Por isso, a legislação estabelece que o tratamento dos dados pessoais serão conforme o consentimento pelo titular, ou seja, a livre manifestação de vontade, no qual concorda a finalidade dos dados coletados pela empresa. Outro detalhe: esta manifestação deverá ser expressa, ou seja, por escrito. Já vivenciamos diversas alterações de termos de clausulas contratuais em websites e aplicativos.
          Outro detalhe interessante, cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido, ou seja, aplica-se ao princípio da manifestação expressa como base, sendo caracterizado vício de consentimento informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo. Tanto a mudança de finalidade das informações, como a revogação também precisam ser expressas, devendo partir de quem detém os dados, sendo que a revogação por ser realizada a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular.
          Mais outras questões inerentes dizem respeito à possibilidade de tratamento de dados. Há algumas hipóteses, como:
a)   Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b)   A utilização de dados pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

c)    Para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

d)    Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

e)   Para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;

f)       Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

g)   Para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Em todos os casos acima mencionados, conforme a legislação, deve o titular dos dados ser devidamente informado quando à utilização desses dasdos.

Quando as empresas ou pessoas jurídicas que detém os dados armazenados, a lei estabelece alguns interessantes direitos, como:
O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento

É importante frisar que, em caso de descumprimento de alguma das normas previstas, as empresas ou instituições públicas estão sujeitas a ações punitivas como advertências, sanções e multas. Em casos mais graves, a organização pode perder o direito de gerenciar dados de terceiros, afetando assim, diretamente em suas atividades.
Por fim, as bases nucleares da legislação em vigor precisam ser devidamente compartilhada e segmentada por seus atores da relação, sendo o “rei das cartas do baralho” sobre os dados, de modo que, cumpriu ao Brasil prevenir e adequa-se a legislações estrangeiras, no entanto, ainda faltam mais detalhes que devem ser devidamente complementados pelo Poder Público, via legislativo, visto ser uma mera introdução ou resenha de um protecionismo jurídico sobre dados, hoje considerado como “moeda” de mercado ou mais próximo de um “produto”.
         
         




[3] Um contrato inteligente (em inglês: smart contract) é um protocolo de computador auto executável, criado com a popularização das criptomoedas, feito para facilitar e reforçar a negociação ou desempenho de um contrato, proporcionando confiabilidade em transações online. Com objetivo principal de permitir que pessoas desconhecidas façam negócios de confiança entre si, pela internet sem a necessidade de intermédio de uma autoridade central. Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Contrato_inteligente

[4] A bitcoin é uma moeda, assim como o real ou o dólar, mas bem diferente dos exemplos citados. O primeiro motivo é que não é possível mexer no bolso da calça e encontrar uma delas esquecida. Ela não existe fisicamente, é totalmente virtual. Fonte: https://exame.abril.com.br/mercados/entenda-o-que-e-bitcoin/
[5] É uma espécie de grande “livro contábil” que registra vários tipos de transações e possui seus registros espalhados por vários computadores. No caso das moedas criptografadas, como o bitcoin, esse livro registra o envio e recebimento de valores. Para facilitar, pode-se fazer a seguinte analogia: as "páginas" desse "livro contábil" estão armazenadas em várias "bibliotecas" espalhadas pelo mundo; por isso, apagar o conhecimento presente nele é uma árdua tarefa. Este sistema é formado por uma “cadeia de blocos”. Um conjunto de transações é colocado dentro de cada um desses blocos, que são trancados por uma forte camada de criptografia. Por outro lado, a blockchain é pública, ou seja, qualquer pessoa pode verificar e auditar as movimentações registradas nela. Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/entenda-o-que-e-blockchain-a-tecnologia-por-tras-do-bitcoin.ghtml

[6] A curiosa história de “Como os robôs se transformaram em 'cambistas virtuais” em https://www.bbc.com/portuguese/vert-cap-43091031 

[7] Ou um pouco para alguns, pois até o final deste texto, pode ser que até surja mais outras categorias tecnológicas, senão, no começo do texto já tenhamos algo novo.  Ao caro leitor, acostume-se com os conceitos e breves definições.

08/02/2018

CRIMES DIGITAIS: A INTERNET É “TERRA DE NINGUÉM?”




         Desde que a internet foi criada, presume-se que  o objetivo maior seria a rápida e fácil comunicação entre os cidadãos, diminuindo distancias físicas.

         Hoje, a internet tem a mesma finalidade, no entanto, com ainda mais funcionalidades. Há diversos meios de utilização da internet, como para trabalho, lazer, comunicação, estudo e, até em relacionamentos. Quanto as formas ou meios empregados para acesso, se dá pelo computador, tablets, smartphones, entre outros eletrônicos.

         É preciso compreender também que, existem posturas e condutas contrárias tanto aos bons costumes, como também à própria lei em vigor.
         Respondendo ao título deste presente artigo, podemos afirmar que a internet não é terra de ninguém, ou seja, toda e qualquer conduta humana ensejará, por consequência, numa reprovação jurídica, portanto, a violação também se irradia pelos meios virtuais, afinal, conduta e resultado caminham juntos.

         Assim, podemos afirmar que o Código Penal Brasileiro, assim como qualquer lei esparsa inserta em nosso ordenamento possa ser devidamente aplicado a determinado fato.

         Fatalmente, os crimes eletrônicos podem ser definidos aqueles praticados por indivíduos em meios eletrônicos e virtuais serão enquadrados pelo Código Penal, resultando punibilidade com prisão ou mesmo ressarcimento de danos, conforme o caso. E isso, sem prejuízo na seara cível e administrativa.

A Lei n. 12.737 de 30 de novembro de 2012, trouxe maiores passos para regulamentação legislativa, sobre a aplicabilidade dos crimes virtuais.

No tocante as espécies de crimes virtuais, podemos citar, o crime de estelionato eletrônico, devendo aplicar o artigo 171 do Código Penal; a invasão de dispositivo informático alheio, previsto artigo 154-A da Lei Carolina Dickmann; calúnia, injúria e difamação previstos no artigo 138 e seguintes do Código Penal; crime de pedofilia, segundo o artigo 241 do Estatuto da Infância e Juventude; Crime de ameaça, artigo 147 do CP; furto (art. 155 do CP); Extorsão (art. 158 do CP); Extorsão Indireta (art. 160 do CP); Apropriação indébita (art. 168 do CP).

O crime de estelionato no ambiente virtual é visto como elemento facilitador do sujeito ativo, ou seja, aquele que age com o escopo fundamental na consumação do crime. Infelizmente vivenciamos nas redes socais tal crime, sendo como práticas, pessoas pedindo dinheiro para ajudar a angariar fundos de uma pessoa doente que nem existe. Casos de publicidade e promoções inexistentes com o objetivo de obter informações de usuários.

A invasão de dispositivo informativo também é considerado crime: Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Citamos como exemplos sites, e-mails, aplicativos falsos como instrumentos principais para a perpetração do crime, no qual o dispositivo é infectado, sendo furtadas informações especificas, como de cartão de crédito, ou qualquer outra informação de valor ao violador do crime.

A Pedofilia pela Internet, sem sobra de dúvidas, é um dos crimes mais graves, no qual protege como bem jurídico a criança e adolescente evitando-se o abuso sexual. Em relação ao abuso, inicia-se físico que a criança e adolescente sofreu, registrado por meio de fotos, vídeos, sendo divulgados à terceiros em sites e aplicativos.

Os crimes contra a honra também tem incidência no ambiente virtual, como a injúria, calunia e a difamação. Tais condutas são repulsivas socialmente, devendo o Estado intervir para que se evite que outras condutas sejam propaladas na internet. Realmente a terra tem dono, quando estamos a falar sobre a internet e não devemos falar o que temos que dizer, por mais opinativo que seja, sendo uma mitigação ao princípio da liberdade de expressão previsto na Constituição Federal de 1988.

Os crimes de apropriação indébita no ambiente virtual, podemos citar como exemplo, site de intermediação de vendas que bloqueiam valores pecuniários de usuários vendedores.

          Por fim, é de fundamental interesse que a sociedade abra bem os olhos diante de tais crimes, pois todos os atos tidos como omissivos ocasionarão suas responsabilidades penais, devendo todos vigiar, para que haja punição. Aos lesados e vitimados de crimes virtuais, recomenda-se que as provas sejam devidamente guardadas. Ata notarial e boletins de ocorrência são indispensáveis para a busca de direitos.

          Ao leitor, lembre-se, a internet não é terra de ninguém e, para todo religioso, apesar de sermos um País laico por escolha, não nos esqueçamos dos ensinamentos Biblicos: “Deus é um juiz justo, um Deus que manifesta cada dia o seu furor (Salmos 7:11), portanto, aqui se faz, aqui se paga.


01/12/2013

AS EMPRESAS NAS REDES SOCIAIS: Acesso e prevenção de riscos jurídicos

        
         Atualmente, as redes sociais já fazem parte do cotidiano do brasileiro, acompanhando a tendência global. E quem não se recorda das grandes manifestações ocorridas? Se não fosse pelas redes sociais não teriam o mesmo valor histórico que proporcionou. Cumpre mencionar que o Mundo mudou com a evolução tecnológica, pois a facilidade de acesso à informação torna-se cada vez mais rápido, basta um “compartilhar”.

         Notemos como ponto de partida numa definição sobre “redes sociais” como sites em que o usuário se cadastra e começa a localizar comunidades com assuntos de seu interesse, com música, esporte, lazer, política, religião, programas de TV etc. E ainda, pode localizar algum amigo, conhecer pessoas e adicioná-lo a seu perfil[1].

         Temos visto que, muitas empresas estão cada vez mais estão utilizando as redes sociais para divulgação de seus produtos e serviços a serem oferecidos para seu público.

Neste sentido, pode-se dizer que estamos vivenciando a era das “marcas” nas redes sociais, daí que, as empresas precisam promover o campo de concentração na proteção de bens ativos, como sua reputação perante a sociedade.

Assim, cumprindo esta proteção no que pertine a reputação à todos que deve-se criar métodos a serem implementados quanto ao uso e moderação do conteúdo divulgado pelas redes sociais, tanto por seus funcionários, como por terceiros. A primeira atuação será aos seus funcionários, monitorando-os, entretanto, estando estes cientes deste monitoramento freqüente, pois eventualmente pode haver uma punição por excessos cometidos.

Para que seja moderada a divulgação de dados pelas redes sociais, bem como na internet num todo, é preciso uma cartilha de condutas a ser atribuídas serão de grande valia. Nesta cartilha de condutas, recomendam-se posturas comuns aplicáveis na relação de emprego, tendo por escopo educativo, atingindo inclusive o vetor jurídico como meio garantidor.

Internamente, para proteção da marca nas redes sociais, é preciso uma concentração oficial, ou seja, a empresa por meio de seus funcionários, devem assumir o controle oficialmente de todas as redes sociais disponíveis, evitando-se que terceiros utilizem indevidamente esta posição. Devem-se criar todos os meios que atestem sua oficialidade. Na rede social Twitter, por exemplo, criaram uma verificação de contas pelo gestor do site afirmando ser oficial.

Noutro ponto, podemos afirmar que aqueles gestores pelas redes sociais deverão tratar apenas sobre os assuntos atinentes da empresa, mas nunca informações valiosas ou tidas secretas, como por exemplo, divulgar uma foto de um novo produto sem o consentimento de seus superiores. Neste específico, pode o funcionário ser dispensado por justa causa, sendo rescindido seu contrato de trabalho, conforme o artigo 482, “g” da Consolidação das Leis do Trabalho, “CLT”, como violação de segredo da empresa.

Imagina-se ainda, um funcionário da empresa divulgando fotos intimas de criança ou adolescente, o quanto danoso iria causar para a empresa. Alias, é crime previsto no artigo 241, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Outro ponto em questão está relacionado ao compartilhamento de músicas, vídeos e outros conteúdos sem autorização de seus autores. Note-se que, a empresa deve ter autorização para tanto quanto ao uso de todos os dispositivos, sob pena de violação dos direitos autorais previsto no artigo 184, do Código Penal, além do pagamento de indenização ao autor cuja obra foi violada, como prevê os artigos 107 e 108 da Lei dos Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998).

Quanto em relação de atos de terceiros, a empresa deve provar a lesão, visto que o artigo 927, do Código Civil, dispõe que aquele por ato ilícito causar danos a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Ademais, numa situação, se uma pessoa fizer passar por outra pessoa (empresa, pois tem personalidade jurídica própria) pode responder por crime de “falsa identidade”, conforme previsto no artigo 307, do Código Penal, sendo que tal conduta for praticada com a obtenção de vantagem ou causar dano a empresa, no qual, este dano é intangível. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Diante de todos estes cenários expostos nas legislações diversas estampadas acima que, a empresa deve tomar determinadas atitudes preventivas, de modo, a evitar que ocorram tais situações nas redes sociais e, para tanto, uma cartilha bem elaborada e divulgada internamente junto o com a atuação fiscalizatória, tanto interna como externa são capazes de propagar um ambiente virtual sadio e capaz de gerar altos rendimentos financeiros devido o poder das redes sociais.

Por fim, apresentaremos algumas dicas, além das expostas acima:

1)                            Os cadastramentos em redes sociais devem ser com o nome da própria empresa pelo nome fantasia ou pela notoriedade perante a sociedade;

2)                            Nunca deixem que exponham opiniões pessoais de seus funcionários, utilizando-se o bom senso;

3)                            Evite opinar e entrar em debate em questões tidas polêmicas. Ainda que esteja em contato direto pela empresa, pode-se passar uma mensagem indireta de modo defensivo. Um exemplo disso temos o famoso caso Coca-Cola e o “rato”. A empresa não se defendeu diretamente perante a sociedade das acusações de que havia um rato dentro das garrafas, pelo contrário. Como havia um processo judicial, evitaram em tratar sobre o assunto, apenas apresentando indiretamente, em sua defesa, como são produzidas as embalagens da empresa;

4)                            De modo algum apresentar nas redes sociais a vida intima da empresa excessivamente, como rotinas diárias (horários, trajetos, agendas, etc.). Devem-se apresentar apenas fatos posteriores, como por exemplo, fotos no Instagram ou Facebook de um evento ocorrido em determinado Estado;

5)                            Promover debates internos sobre o uso das redes sociais educando a todos e sobre o uso moderado, para que orientem também seus familiares e seus amigos que o cercam evitando o vazamento de quaisquer informações;

6)                            É essencial a publicação de informações da empresa. Assim, deve estar sempre em pauta quais informações devem ser consideradas públicas. Reuniões com gestores de diversas áreas podem colaborar neste sentido;

7)                            Os empregos da linguagem em quaisquer idiomas devem ter um vocábulo adequado evitando subjetividades, ambigüidades e interpretações e que possam ser distorcidas. Note-se que, subjetividade e distinto de autenticidade, portanto, quanto mais diferenciado e personalistico mais popularidade terá.

8)                            Eventuais respostas perante terceiros devem ser respondidas somente pela área competente, evitando-se um “duelo interno” na empresa quanto a opiniões.

Por derradeiro, as redes sociais são excelente canal de comunicação e interatividade e como dizia José Abelardo Barbosa Medeiros, conhecido como “Chacrinha”:

         “Quem não se comunica se trumbica”


        


        




[1] Retiramos como referencial do livro “Internet: Guia de Orientação”, autores André Luiz N. G. Manzano, Maria Izabel N. G. Manzano, Ed. Érica, 2010, p. 49

Responsabilidade Civil do Estado por Danos Causados por Munição da Polícia Militar

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