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31/10/2019

AFINAL, EXISTE OU NÃO A POSSIBILIDADE DE GUARDA MUNICIPAL PRENDER EM CRIME DE FLAGRANTE DELITO?




         Os Guardas Municipais não tem a obrigação de prender pessoas, pois sua atividade consubstancia a proteção de bens, serviços e instalações do Município, nos termos da Constituição (artigo 144, § 8° da CF).

         No entanto, a inquietude jurídica em busca de uma resposta adequada, no que diz respeito à prisão em flagrante, está contida numa regra geral, conforme interpretativa. Explico!

         Em nosso Sistema jurídico atual, existem possibilidades especificas que pode ser caracterizado como flagrante delito, nos termos do art.302, do Código de Processo Penal, quem:

I-             Está cometendo a infração penal;
II-           Acaba de cometê-la;
III-         É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV-        É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

No artigo 301, do CPP prescreve que: “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
Corroboramos ao entendimento acertado do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um pedido de Habeas Corpus, decidiu que os guardas municipais podem efetuar prisão em flagrante, em consonância ao artigo 301 do CPP.

Com isso, significa dizer, que se trata de prisão precedida de qualquer do povo poderá prender em flagrante delito e não em decorrência do exercício das atribuições do Guarda Municipal. Para melhor compreensão, extrai-se o um trecho do julgado do STJ:

Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, de modo que inexiste óbice à realização do referido procedimento por guardas municipais, não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita no caso em tela

         Ademais, conclui-se que acrescendo a interpretação, portanto, não podem os Guardas Municipais fazer ronda ostensiva tendo em vista que não são policiais, mas, possuem o poder de fiscalizar, sempre em prol do Município, não podendo ser estendido. 

               E em caso de crime, não tem o dever de direto de repressão, abordagens e revistas pessoais[1], assim como, havendo flagrante delito, para fins de instalação de ordem pública e com vistas à legislação, seu papel será como qualquer cidadão, prender em flagrante.






[1] Interessante julgado: Processo 1010780-61.2015.8.26.0032, TJSP.

03/06/2019

POR QUE A QUANTIDADE DE DROGAS É TÃO IMPORTANTE PARA UMA DECISÃO JUDICIAL?




As drogas ilícitas em nosso Brasil é um problema sério. Com base na tutela da saúde pública que existe no plano da validade e eficácia, a legislação estabelece diversas condutas tidas como reprováveis sob a ótica da norma penal vigente. Estamos próximos de uma decisão judicial que pode alterar o rumo destas questões. Por isso a discussão.

O embate é sempre atual que nunca tem fim, diz respeito da linha tênue entre a configuração de usuário de drogas ilícitas para o traficante, sendo que cada um terá um tratamento diferente na aplicação da lei ao caso concreto.
Diferenciarmos os usuário e traficante de drogas não deve ser dificultoso na prática. No entanto, na prática judiciária, o juiz (em tese) está sempre buscando a solução que mais se amolda como elemento caracterizador de uma ou outra figura, ao saber quem é quem, distinguindo o usuário do traficante de drogas.

Seguramente, o juiz em um caso concreto, sempre irá deparar com teses jurídicas, tanto de acusação, cabendo o promotor de justiça apresentar indícios de autoria e materialidade delitiva, como também a defesa do acusado, de modo a apresentar toda a linha de defesa técnica amparada em lei, sendo capaz de absolver ou minimizar a pena ao réu. Eis o dilema prático e um jogo de cartas, cada qual com o seu.

Levando a consideração no parágrafo acima, são critérios diversos que farão muita diferença na tomada de decisão para o juiz que, conforme dito, a cada caracterização do individuo, tratamentos distintos.
Mas que tratamentos são estes que a lei diferencia o usuário de drogas para o traficante? Vejamos:

Ao Estado incumbe o ônus de provar que determinado acusado realmente infringiu a lei penal, pois detém aparato muito maior do que o individuo, podendo apresentar todas as provas necessárias. A questão relacionada ao peso que detém ao Estado como obrigação de provar é algo muito maior do que imaginamos, pois é um elemento essencial no Estado Democrático de Direito, no qual regem regras e princípios, tendo em vista que, o terreno do processo penal, é crucial, na medida em que sempre há uma relação entre desiguais (Estado-individuo), conforme leciona Aury Lopes Jr[1].

A questão do ônus da prova em todo em qualquer caso criminal, deverá seguir como regramento, tanto relacionados a aspectos constitucionais, já que se encontra inserido de forma implícita no artigo 5º, incisos LIV e LVII, da CF/88, mas, tratados como princípios, como o devido processo legal[2].

Por falar de princípios, ao Estado caberá como elemento garantidor, na prática de suas atividades judiciais, promover a presunção de inocência, trazendo para si, a responsabilidade de provar, por meio de acusação, os fatos constitutivos da pretensão punitiva. Mas isto seria formidável se assim todos os casos fossem resultar desta forma, por caberia apenas a defesa apenas apresentar eventuais fatos impeditivos ou extintivos que, faticamente acabam apresentando todo o juízo de convencimento teórico e fático da presunção de inocência, que deveria ser incumbência do Estado.

Seguramente, estabelecer o critério de tratamento diferenciado entre usuário de drogas e traficante estão totalmente relacionados a elementos de provas no processo penal, pois, em tese a Acusação tem a obrigação demostrar ao juiz de determinado caso concreto, de que “lobo é lobo, cordeiro é cordeiro”.

Ocorre que, em diversas ocasiões, o magistrado se convence da denúncia ofertada pelo Ministério Público que, em seu argumento e com apenas as provas juntadas pela Polícia, prefere apontar quem é o lobo e quem é o cordeiro. Obviamente, o juiz desde o início irá julgar desfavoravelmente ao Réu condenando por trafico de drogas quem, em verdade, é usuário, detendo o seu juízo de valor. Mas não podemos julgar a atuação do magistrado, nem mesmo do promotor de justiça, pois, tristemente, temos uma Defesa, defensor público ou advogado particular, que mais preferiu colocar os mesmo argumentos jurídicos que todos do judiciário já sabem, em casos de defesa, todos são usuários e pronto[3]!

Diferenciar o usuário do traficante não é questão de argumento jurídico somente, trata-se de uma questão técnica, além das provas que acercam os fatos.

Sobre as provas que cercam os fatos, cumpre observarmos alguns detalhes, que precisam ser analisados, com base de casos semelhantes: Foi apreendida alguma balança de precisão? Havia dinheiro com o acusado? Se sim, quanto de valores apreendidos? Qual é a condição de vida da pessoa acusada? Onde mora? Existe histórico de drogas, como internação? E por último, título deste artigo, qual a quantidade da droga?

Poderíamos escrever diversas páginas só de perguntas acima, sendo que tais perguntas, por incrível que pareça, não são questionadas nem mesmo respondidas em sua integralidade. Depoimentos de policiais, laudo que constatam drogas, já são suficientes para condenação, mesmo com uma defesa técnica. Por isso ficam sem respostas.

          Feita algumas críticas, podemos de plano distinguir usuários dos traficantes. Para um leigo, é simples diferencia-lo: os usuários compram drogas, os traficantes vendem. É exatamente isso! Sem delongas.

          Se pararmos para pensar, não são fatores jurídicos que possam trazer esta diferença prática e sim, um fator cientifico. O laudo pericial, por meio de exame específico pode dar uma resposta. No entanto, com o devido respeito à questão técnica, também não é o suficiente.

          Existem situações que provas devem ser trazidas em defesa para demonstrar que a pessoa acusada de trafico de drogas, é usuário, mas, o mero exame dependendo do tempo que a pessoa utilizou a droga e do grau de abstinência, não será capaz de responder se tratava ou não de usuário. Imagine-se a seguinte situação: um usuário com uma boa vida econômica sobe o morro para comprar drogas, no entanto, é abordado pelo patrulhamento da Polícia Militar, no qual constata se grande quantidade de drogas e uma boa quantidade de dinheiro. O argumento de seus familiares e amigos é que ele encontrava-se num estado de alucinação para voltar a usar as drogas que, logo que recebeu seu primeiro salário, a primeira coisa que fez foi ir de encontro aos traficantes e comprar a maior quantidade de drogas possível. No caso hipotético poderia realmente ocorrer e o exame para provar a acusação seria insuficiente. Portanto, há fatores além da questão estritamente técnica e não são fatos isolados.

          Ainda não respondemos o questionamento anterior, afinal, tratamentos jurídicos diferencia o usuário de drogas para o traficante? Sem sombra de dúvidas, por dedução[4] com que já foi apresentado até o momento que, para a Lei de Drogas, ser usuário não deixa a pessoa presa e traficante de drogas sim[5]! Talvez essa já seja a resposta mais próxima que a sociedade já tem conhecimento.

          De fato, a única prisão que o usuário de drogas sofre é livrar-se do vício delas. Dependendo da droga e da quantidade utilizada durante a vida do ser humano, pode ser irreversível. Neste ponto, faz-se a ponderação que a quantidade de drogas não pode servir como parâmetro para uma decisão judicial, contrariamente do que se manifestou o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, em seu voto ao estabelecer limite de até 25 gramas de maconha como parâmetro para caracterizar o uso[6]. Com o devido respeito ao argumento do Ministro, seria inadequado estabelecer um parâmetro de quantidade para que, o juiz no caso concreto possa diferenciar o usuário do traficante. De certo, sendo um traficante sagaz, poderia muito bem circular pela cidade com pouca quantidade e conseguir vender a pouca quantia. Percebe-se o grau de incerteza ao quantificar?

          Outro ponto importante, o Supremo Tribunal Federal não pode defender ideologias, mas sim, começar a pensar quais os efeitos de suas decisões proferidas. Estamos prestes a ter um julgamento[7] sobre a (in) constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas pela Corte (Recurso Extraordinário 635659), no qual se espera um equilibro entre combater o uso de exacerbado de drogas, inclusive por jovens protegendo toda a coletividade, como a saúde pública e de outro, o direito individual e a sua liberdade de fazer o que quer com a sua vida, optando por consumir drogas pelo resto da vida.

          De modo algum, estamos a defender um ponto ou outro, apenas o equilíbrio, ao passo que, numa previsão, se o STF julgar pela inconstitucionalidade, sem sobra de dúvida, irá julgar outros casos polêmicos na forma semelhante, preservando a liberdade individual do que a “mão do Estado” em seu aspecto punitivo.

          Em breves conclusões, a quantidade de drogas não pode ser o suficiente para uma decisão judicial, pois, em nada altera para diferenciar o usuário do traficante, devendo trazer outros elementos suficientes, num contexto geral. Também algo muito esquecido que deveria mudar na prática: o tratamento jurídico para o usuário que deveria ter o auxílio para livrar-se das drogas pelo Poder Judiciário, pois, ao vislumbrar num caso concreto, o juiz deverá encaminhá-lo para tratamento, inclusive em audiência de custódia[8], fase inicial de uma prisão em flagrante.
           
         
         





[2] “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”
[3] Juízes e Promotores de Justiça já estão calejados com as mesmas teses, “copia e cola”, que posteriormente, como resposta, acabam por utilizar os mesmo vícios, assim como, de que todo e qualquer caso é igual. Não são todos que agem desta forma, só para constar e nem é preciso demostrar, pois todos os atos processuais são públicos, exceto casos de segredo de justiça.
[4] Não somente a dedução, como também a atenção ao leitor.
[5] Segundo o artigo 33, da Lei 11.343/2006, a pena é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
[7] Previsão de julgamento dia 05/06/2019.
[8] Encaminhar um dependente químico poderá sem sobra de dúvidas salvar vidas.




30/05/2019

BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR: ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA



        
  Em princípio, é necessário distinguirmos a busca e apreensão, por tratar-se de institutos distintos.

          Como meio de obtenção de provas, a busca tem por finalidade encontrar pessoas ou coisas, sendo uma medida instrumental.

Distintamente, a apreensão objetiva-se como medida cautelar para a persecução probatória, ou seja, como elemento garantidor de provas. No entanto, há situações que servirá como medida apenas para restituição do bem ao seu legitimo dono.

Portanto, são institutos diversos e não podem ser confundidos.

Se quando se busca com a finalidade de encontrar determinados objetos, como documentos imprescindíveis, posteriormente, terá seu valor probante no caso concreto. Realizada a busca, objeto será apreendido e, desta forma, atenderá sua função no processo.

Salienta-se que, a busca e apreensão tanto podem decorrer no curso do inquérito policial, durante o processo ou, em casos excepcionalíssimos, na fase de execução de pena. A iniciativa poderá ser determinada de ofício, pela autoridade judiciária, policial ou a requerimento das partes interessadas, conforme artigo 242, do CPP.

Ainda, numa eventual fundamentação do juiz o princípio da proporcionalidade deverá imperar, evitando-se o excesso de intervenção, ao passo que, a adequação deverá estar presente, condicionada as circunstancias que deverão ser analisadas ao caso concreto.

Assim, se fundadas as razões, serão aplicadas as disposições previstas no artigo 240, § 1°, do Código de Processo Penal, ao qual estabelece como hipóteses de busca domiciliar para:

a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;


c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

          É imprescindível que, para aplicar faticamente as hipóteses acima trazidas pela legislação em vigor, deverá deixar sem margem para discussão acerca do conceito de domicilio, devendo ser interpretado de forma amplamente como efetividade da aplicação penal ao caso concreto, entretanto, nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, XI, estabelece que:

A casa é asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial”.

Neste ponto, em verdade, trata-se de uma excepcionalidade do princípio de proteção ao domicilio, que em regra, não poderá ser inviolável, salvo, as disposições previstas no referido preceito constitucional, acrescidas as hipóteses previstas no Código de Processo Penal, conforme mencionado.  Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado[1] (CP, art. 150, § 4º, II).

          Extraímos alguns pontos de relevo para fins de compreensão sobre a busca e apreensão para fins práticos. Vejamos.

Consentimento do morador, durante o dia ou noite

A autoridade policial poderá adentrar no domicilio apenas com autorização do morador, seja durante o dia ou no período noturno, sendo possível o arrependimento posterior do morador em deixar que a autoridade policial adentre em seu domicílio. No tocante a autorização para adentrar no domicílio, somente poderá ser manifestada por pessoa com capacidade de discernimento para tal ato.

Não podemos deixar de mencionar também, quanto à incidência de dois princípios que muitas vezes são esquecidos na prática. O primeiro é o princípio da não incriminação, ao passo que, mesmo que a autoridade policial adentre no recinto, o morador poderá mudar de ideia e não autorizar a busca, ou seja, poderá ser revogado o consentimento a qualquer tempo, prestigiando o direito de não produzir provas contra si mesmo, pois, se a autoridade policial adentra no recinto sem mandado judicial, obviamente, o morador estará ciente dos efeitos que possam ocasionar. O segundo é o direito ao silêncio, estando firmemente apoiado no direito de não produzir provas contra si mesmo, conforme mencionado.

Quanto a estas duas bases (direito de não produzir provas contra si mesmo e o direito ao silêncio) pertencentes no sistema jurídico, por critérios práticos, um breve exemplo: Um sujeito autoriza policiais a entrar em sua casa com o objetivo de realizarem uma busca. Os policiais questionam ao morador onde estão as armas e drogas, mesmo que inexistam na casa e, se não tiverem uma resposta do morador, a este poderá ser imputado o crime de desobediência (art. 330, do Código Penal). 

Ao que parece, no exemplo citado, casos como este fazem parte do cotidiano, no entanto, devemos ter a ciência de que, entre o crime de desobediência previsto no Código Penal e os princípios constitucionais do direito de não produzir provas contra si mesmo e ao direito ao silêncio, prevalecerá logicamente estes últimos, tendo em vista que seria forçosa a atitude da autoridade policial querer obter provas diretas com o morador, como ato inquisitorial.

Percebe-se que a busca e apreensão por autoridade policial sem autorização judicial tem sido muito mais complexo na prática e requer cuidados. A violação de consentimento do morador poderá gerar a nulidade de provas devido a ilegalidade, tendo em vista da intimidação ambiental. Imagine-se uma pessoa presa, não importa a espécie de prisão, se preventiva, temporária ou flagrante, a autoridade policial adentra em sua casa com o objetivo de buscar novas provas e efetuar a apreensão de objetivos. É válido o ato da autoridade policial? Não. A intimidação ambiental é algo que possa ocasionar efeitos negativos, como a coação que a presença dos agentes da atividade representa, seguindo a linha de raciocínio de um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça[2].

A questão do flagrante delito

A legislação processual estabelece com rigores as hipóteses de flagrante delito quem (art. 302, CPP): I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

          O cerne da problemática diz respeito aos crimes permanentes, aqueles que se prolongam no tempo (art. 303, CPP).

          Imagine-se: a autoridade policial ingressa na residência afirmando se tratar de flagrante devido denuncias anônima, no qual encontram drogas e armas. O morador foi preso em flagrante delito. Existe algum vicio na prisão? Respondendo a indagação, obviamente prisão é ilegal, pois não é suficiente que a autoridade policial ter recebido denuncia anônima, sendo exigíveis outros elementos de provas, assim como autorização judicial para adentrar na residência, pois inexiste flagrante imaginado em nosso sistema jurídico. A jurisprudência recentíssima do STJ manifestou-se:

Não configura justa causa apta a autorizar invasão domiciliar a mera intuição da autoridade policial de eventual traficância praticada por indivíduo, fundada unicamente em sua fuga de local supostamente conhecido como ponto de venda de drogas ante iminente abordagem policial[3]

Portanto, é preciso ter elementos prévios que justifiquem a entrada legitima da autoridade policial e não havendo a devida justificativa configurará numa ilegalidade. Interessante pontuarmos que, a busca pessoal poderá ser justificável, mas, a busca domiciliar não prosperará, devido a proteção dos direitos e garantias fundamentais.

Cumprimento do Mandado judicial

Em regra, o cumprimento do mandado judicial será realizado no período diurno, sendo legal o seu cumprimento no período no noturno pela autoridade policial.

A aplicação subsidiária do artigo 212 do Código de Processo Civil coube por estabelecer o período para cumprimento de mandado judicial, sendo apenas cumprido entre 6h e20h.

A problemática reservada às interpretações antiquadas acerca dos termos “alvorecer” e “anoitecer” não merecem mais argumentos práticos, tendo em vista que há regiões deste imenso Brasil que o céu escure já no inicio de tarde ou mesmo o a luz solar continua radiar ainda após as 20h[4]. É por este motivo que a aplicação do CPC/15, trouxe maior exatidão de tempo e espaço, evitando-se arbitrariedades por parte da autoridade policial, garantindo ao individuo a efetividade de direitos fundamentais.




[1] Interessante leitura: STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS RHC 90376 RJ (STF)
[2] STJ - REsp: 1574681 RS 2015/0307602-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/04/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017
[3] REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017.
[4] Muito comum em algumas regiões do nordeste.

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