Mostrando postagens com marcador Direito Administrativo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Administrativo. Mostrar todas as postagens

09/05/2023

Ação judicial para recálculo do adicional por tempo de serviço de servidores públicos estaduais de São Paulo

 


O adicional por tempo de serviço, também conhecido como quinquênio, é uma verba remuneratória devida aos servidores públicos ativos do Estado de São Paulo que já completaram cinco anos de efetivo exercício no serviço público.

A Lei Estadual nº 6.628/89, em seu artigo 18, estabelece que:


Art. 18. O adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado.


No entanto, é comum ocorrerem equívocos no cálculo dessa verba por parte da Administração Pública, o que pode prejudicar os servidores públicos


É o que tem acontecido com alguns servidores públicos ativos do Estado de São Paulo que, ao ingressarem no serviço público, passaram a receber o adicional por tempo de serviço, mas que vem sendo calculado de forma equivocada pela Autarquia demandada nesta ação.

Ao invés de utilizar a base de cálculo correta, a Administração Pública ignora a aplicação de incidência sobre todas as parcelas remuneratórias.

Quem tem direito a ingressar com ação?

Servidores públicos ativos do Estado de São Paulo que recebem o Adicional por Tempo de Serviço, desde o ingresso no serviço público e que tiveram o cálculo do adicional realizado de forma equivocada pela Administração Pública têm direito a propor uma ação judicial para recálculo do adicional.

É possível também que aposentados, pensionistas e servidores públicos inativos possam ingressar com ação judicial.

Diante dessa situação, é importante que os servidores que se sintam prejudicados contratem advogado para ingressar com uma ação de recálculo dos adicionais por tempo de serviço.

Essa ação visa corrigir o cálculo equivocado do adicional e garantir o pagamento correto da verba, incluindo todas as parcelas remuneratórias de natureza genérica especificadas na fundamentação da Lei Complementar 1.179/12.

Além disso, é fundamental que os servidores públicos estejam atentos aos seus direitos e saibam que podem contar com o apoio jurídico para garantir o respeito aos seus direitos e interesses.

Afinal, o servidor público é um agente importante para a prestação dos serviços públicos à sociedade e deve ter seus direitos resguardados.

Consulte sempre um advogado!


LUIZ FERNANDO PEREIRA - Advogado

WhatsApp (11) 98599-5510

drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Site: https://www.luizfernandopereira.com


https://luizfernandopereira.com/casos-de-concurso-p%C3%BAblico/f/a%C3%A7%C3%A3o-judicial-para-rec%C3%A1lculo-do-adicional-p-servidores-p%C3%BAblicos

27/04/2023

EM QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS É CABÍVEL RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO PARA CONTESTAR UMA QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO E REQUERER SUA ANULAÇÃO?

Tal como a condição inerente da humanidade, estamos sujeitos a cometer falhas. Esta realidade não é diferente no âmbito do Direito, em que casos de erro, ilegalidade ou vício são passíveis de ocorrência, inclusive em concursos públicos.

Em situações envolvendo questões de concursos públicos a Justiça, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento jurisprudencial de que:

Atos administrativos da comissão examinadora de concursos públicos só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, quando necessária a garantia da legalidade do processo seletivo, o que inclui a verificação da fidelidade das questões ao edital (RMS 28.204).

Portanto, a anulação judicial de uma questão objetiva de concurso público é possível em caráter excepcional, desde que o vício que a macula seja evidente e insofismável, ou seja, perceptível à primeira vista.

No entanto, é importante ressaltar que o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, revisando critérios de formulação das questões, reavaliando correção de provas ou notas atribuídas aos candidatos.

Na hipótese de erro, ilegalidade ou vício será admissível a utilização do mandado de segurança para análise de controvérsias, tendo em vista que a mera confrontação entre as questões de prova e o edital pode ser suficiente para verificação de defeitos graves.

Tais problemas podem ser encontrados não só em questões que abordam temas não previstos em edital, mas também em questões de múltipla escolha que apresentam mais de uma resposta correta ou nenhuma, quando o edital exige a escolha de uma única resposta.

No entanto, caso seja necessário produzir prova pericial, o mandado de segurança não será admitido como via processual adequada, sendo exigível uma análise mais aprofundada quanto a critério de correção utilizado para avaliação, cabendo ao interessado ingressar com uma ação anulatória.

É preciso pontuar que, a prática nos revela que as bancas examinadoras dos concursos públicos têm o dever de formular corretamente as questões, sob pena de violação do edital e da lei, comprometendo o esforço dos candidatos que se preparam por anos para os concursos.

Portanto, não se pode trazer à baila uma "aventura jurídica" ao promover uma ação judicial sem elementos materiais suficientes para obtenção de seu direito, devendo sempre avaliar antecipadamente quanto a a existência de vício no enunciado ou de qualquer outra irregularidade que possa ter afetado o resultado final do certame.


Jurisprudência selecionada e consultada:


ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. QUESTÃO COM ERRO NO ENUNCIADO. FATO CONSTATADO PELA BANCA EXAMINADORA E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE. SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 632.853/CE. ESPELHO DE PROVA. DOCUMENTO QUE DEVE VEICULAR A MOTIVAÇÃO DO ATO DE APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA PRETÉRITA OU CONCOMITANTE À PRATICA DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. HIPÓTESE EM QUE HOUVE APRESENTAÇÃO A TEMPO E MODO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. A pretensão veiculada no presente recurso em mandado de segurança consiste no controle de legalidade das questões 2 e 5 da prova dissertativa do concurso para o Cargo de Assessor - Área do Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta que subsistem duas falhas evidentes nas questões dissertativas de n. 2 e 5. Na questão n. 2, a falha seria em decorrência de grave erro jurídico no enunciado, já que a banca examinadora teria trocado os institutos da "saída temporária" por "permissão de saída", e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira. Já na questão n. 5, o vício decorreria da inépcia do gabarito, pois, ao contrário das primeiras quatro questões, afirma que não foram publicados, a tempo e modo, os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado. 2. Analisando controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015). 3. Do voto condutor do mencionado acórdão, denota que a tese nele constante buscou esclarecer que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade. Ou seja, se o candidato/litigante pretende que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério utilizado em sua correção para fins de verificar a regularidade ou irregularidade da resposta ,ou nota que lhe foi atribuída, tal medida encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exceto se houver flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedente: (AgRg no RMS 46.998/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2016). 4. Em relação à questão n. 2 da prova dissertativa, a análise dos pedidos do impetrante revela que se pretende a declaração de sua nulidade ao fundamento de que o enunciado contém grave erro, o que teria prejudicado o candidato na elaboração de suas respostas. Veja-se, portanto, que não se busca, no presente recurso, quanto à questão acima, que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério de correção para concluir se a resposta dada pelo candidato encontra-se adequada ou não para o que solicitado pela banca examinadora. Ao contrário, o que o ora impetrante afirma é que o enunciado da questão n. 2 contém erro grave insuperável, qual seja a indicação do instituto da "saída temporária" por "permissão de saída", ambos com regência constante dos arts. 120 a 125 da Lei de Execução Penal, e que, por essa razão, haveria nulidade insanável. 5. A banca examinadora e o Tribunal de origem claramente reconheceram a existência de erro no enunciado da questão, o que, à toda evidência, demonstra nulidade da avaliação, pois, ao meu sentir, tal erro teve sim o condão de influir na resposta dada pelo candidato, sobretudo considerando que os institutos da "saída temporária" e "permissão de saída" possuem regramentos próprios na Lei Execuções Penais. Se a própria banca examinadora reconhece o erro na formulação da questão, não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato. É dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida. Quantas pessoas não levam dois, três, quatro, dez anos ou mais se preparando para concursos públicos, para depois se depararem com questões mal formuladas e, pior, com desculpas muitas das vezes infudadas, de que tal erro na formulação não influiria na solução da questão, como vejo acontecer na presente hipótese. Nulidade reconhecida que vai ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário supramencionado, pois estamos diante de evidente ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário. 6. No que se refere à questão n. 5 da prova dissertativa, a análise dos pedidos do impetrante denota que se pretende a declaração de sua nulidade aos seguintes fundamentos: (i) o espelho de resposta é totalmente diferenciado daqueles que foram divulgados para as quatro primeiras, em que constaram os fundamentos jurídicos; (ii) no espelho impugnado, a banca examinadora simplesmente dividiu o enunciado, atribuindo a cada critério ou fração certa pontuação sem, contudo, indicar o padrão de resposta desejado; (iii) a publicação dos fundamentos jurídicos que deveriam ser atendidos pelo candidato era de suma importância, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que somente "com um padrão de argumentos jurídicos o candidato poderia recorrer plenamente na seara administrativa, buscando a elevação da nota"; e (iv) a publicação tardia do padrão de respostas, sobretudo após acionamento do Poder Judiciário, não supriria a nulidade da questão, na medida em que colocaria em xeque o princípio da impessoalidade. 7. Na seara de concursos públicos, há etapas em que as metodologias de avaliação, pela sua própria natureza, abrem margem para que o avaliador se valha de suas impressões, em completo distanciamento da objetividade que se espera nesses eventos. Nesse rol de etapas, citam-se as provas dissertativas e orais. Por essa razão, elas devem se submeter a critérios de avaliação e correção os mais objetivos possíveis, tudo com vistas a evitar contrariedade ao princípio da impessoalidade, materializado na Constituição Federal (art. 37, caput). 8. E mais. Para que não pairem dúvidas quanto à obediência a referido princípio e quanto aos princípios da motivação dos atos administrativos, do devido processo administrativo recursal, da razoabilidade e proporcionalidade, a banca examinadora do certame, por ocasião da divulgação dos resultados desse tipo de avaliação, deve demonstrar, de forma clara e transparente, que os critérios de avaliação previstos no edital foram devidamente considerados, sob pena de nulidade da avaliação. 9. A clareza e transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem. 10. As informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem nada mais nada menos à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato. Tudo em consonância ao que preconizam os arts. 2º, 50, § 1º, da Lei n. 9.78419/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal. 11. Salvo exceção reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior - notadamente no que diz respeito à remoção ex ofício de servidor público (RMS 42.696/TO, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16/12/2014; AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013) -, referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que fabriquem, forjem ou criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Nesse sentido, a doutrina especializada (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de direito administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 112-113). 12. Não se deve admitir como legítimo, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, venha o gestor "construir" algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. Precedentes: RMS 40.229/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/6/2013; RMS 35.265/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012). 13. É certo que alguns editais de concursos públicos não preveem os critérios de correção ou, às vezes, embora os prevejam, não estabelecem as notas ou a possibilidade de divulgação dos padrões de respostas que serão atribuídos a cada um desses critérios. Em tese, com suporte na máxima de que "o edital faz lei entre as partes", o candidato nada poderia fazer caso o resultado de sua avaliação fosse divulgado sem a indicação dos critérios ou das notas a eles correspondentes, ou, ainda, dos padrões de respostas esperados pela banca examinadora. Tal pensamento, no entanto, não merece prosperar, pois os editais de concursos públicos não estão acima da Constituição Federal ou das leis que preconizam os princípios da impessoalidade, do devido processo administrativo, da motivação, da razoabilidade e proporcionalidade. Do contrário, estaríamos diante verdadeira subversão da ordem jurídica. Precedente: AgRg no REsp 1.454.645/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014. 14. Feitas essas considerações, e partindo para o caso concreto ora em análise, verifica-se dos autos que a banca examinadora do certame não só disponibilizou a nota global do candidato quanto à questão n. 5, como também fez divulgar os critérios que adotara para fins de avaliação, o padrão de respostas e a nota atribuída a cada um desses critérios/padrões de respostas. Assim, não merece prosperar a alegada afronta ao devido processo recursal administrativo e do princípio da motivação, na medida em que foram divulgadas ao candidato as razões que pautaram sua avaliação, devidamente acompanhadas das notas que poderia alcançar em cada critério. 15. Quanto à tese de que o gabarito da questão dissertativa n. 5 veio somente com o julgamento do recurso administrativo, ou seja, de que a banca examinadora apresentou motivação do ato - esse consistente na publicação do espelho e correção de prova - após a sua prática, tem-se que referida alegação não condiz com as informações constantes dos autos. Registre-se que, na hipótese, o espelho apresentado pela banca examinadora - diga-se passagem, antes da abertura do prazo para recurso -, já continha a motivação para a prática do ato consistente na atribuição de nota ao candidato, quais sejam, (i) os critérios utilizados; (ii) o padrão de resposta esperado pela banca examinadora - nenhum problema quanto a esses serem idênticos aos critérios, na hipótese particular da questão n. 5º; e (iii) as notas a serem atribuídas a cada um do critérios. Destaque-se que não haveria fundamentação (ou motivação) se apenas fossem divulgados critérios por demais subjetivos e a nota global, desacompanhados, cada um dos critérios, do padrão de resposta ou das notas a eles atribuídas, situação essa ora não constatada. 16. Recurso em mandado de segurança a que se dá parcial provimento para declarar a nulidade apenas da questão n. 2 da prova dissertativa.

(STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017)

ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Recurso ordinário não provido.

(STJ - RMS: 28204 MG 2008/0248598-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/02/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 18/02/2009)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 485 DO STF. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se de ação de conhecimento proposta pela embargante com vistas à anulação de questões da prova de concurso público realizado para o provimento de cargos da carreira de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a embargante interpôs Apelação Cível, que teve o provimento negado, mantidos os termos da sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. 2. A embargante sustenta que o decisum é contraditório, pois é fundamentado na impossibilidade do controle pelo Judiciário dos atos administrativos relativos a questões de concursos públicos. Entende que esse entendimento comporta exceções, devendo o Poder Judiciário intervir na esfera administrativa sempre que restar demonstrada a existência de erros crassos nas questões discutidas. Acrescenta que, dessa forma, o juiz atuaria no controle da legalidade, sem adentar no mérito administrativo. 3. Não há contradição quando fica evidenciada apenas a divergência entre o julgado e a tese sustentada pela embargante. 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o tribunal, sendo admissíveis, ainda, para a correção de eventual erro material. 5. A falta de ocorrência do vício apontado demonstra que o interesse da embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento da apelação, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

(TJ-DF 07081965720218070018 1687977, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/04/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANULATÓRIA DE QUESTÃO DE CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR PARA VAGA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DETECTÁVEL EM CONHECIMENTO PERFUNCTÓRIO DO ALEGADO – APARENTE CORREÇÃO DA QUESTÃO - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – INADMISSIBILIDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP 20847735120178260000 SP 2084773-51.2017.8.26.0000, Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento: 08/11/2017, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2018)




12/04/2023

A ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA DEFESA DOS DIREITOS DOS CREDORES DOS PRECATÓRIOS

 


Para quem desconhece, o precatório é uma requisição de pagamento de uma quantia certa feita ao ente público (União, Estado, município, suas autarquias ou fundações), em virtude de decisão judicial definitiva e condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação.

A atuação do advogado em precatórios vista promover a defesa do reconhecimento do crédito do seu cliente, até a sua efetiva quitação, sendo realizados os trabalhos judicialmente ou extrajudicial com a possível venda de créditos.

Podemos trazer as principais questões atinentes à atuação do advogado especialista em precatórios, como:

  • Verificar se os valores a serem pagos dos precatórios estão corretos, conforme a legislação em vigor;
  • Requerer a devida atualização monetária dos precatórios está em conformidade à lei mais favorável ao credor
  •  Regularizar o tramite de pagamento dos precatórios, como por exemplo, verificar a ausência de documentos e corrigi-los se necessário.

É preciso constatar que, na prática existem inúmeros erros, como:

a) Erros materiais: valor principal, juros, correção monetária, acréscimos decorrentes da valorização da moeda nacional.

b) Erros formais: procedimentos não realizados, ausência de documentos, etc;

Além disso, existem situações que será necessário realizar a venda dos créditos de precatórios para terceiros, pois, infelizmente a fila dos precatórios acaba sendo um grande embaraço, gerando longos anos de demora para o seu pagamento por parte do Poder Público (federal, estadual, municipal).

É neste ponto que o advogado dará todo o suporte jurídico na defesa dos credores precatórios, sendo algumas atividades mais comuns, como:

  • Análise dos precatórios: análise as informações do precatório, verificando se estão corretas e se não houve erro nos cálculos do valor devido.
  • Verificação dos prazos: pode verificar se os prazos para o pagamento do precatório foram cumpridos, e caso não tenham sido, buscar a correção do atraso.
  • Interposição de recursos: existe a possiblidade de interpor recursos administrativos ou judiciais, com objetivo de garantir o pagamento dos precatórios.

  •  Possibilidade de negociação de acordos: O advogado pode buscar a negociação de acordos com as entidades devedoras, com o objetivo de garantir o pagamento dos precatórios.

Neste caso, o ente devedor pode apresentar um programa especial para pagamento de precatórios a curto prazo, devendo a análise deve ser cautelosa evitando que o credor tenham prejuízos financeiros culmine por receber a menor.

  • Representação em processos judiciais: pode representar o credor em processos judiciais relacionados aos precatórios, como ações de cobrança, execuções fiscais, entre outros.
  • Acompanhamento do processo de pagamento: O advogado pode acompanhar o processo de pagamento do precatório, verificando se o valor foi corretamente pago e, se necessário, buscar a correção de eventuais erros cometidos pelo ente o público.

É importante destacar que a atuação do advogado na defesa dos direitos dos credores de precatórios pode ser bastante complexa e requer conhecimentos técnicos específicos sobre o assunto.


Consulte sempre um advogado!


LUIZ FERNANDO PEREIRA - Advogado

WhatsApp (11) 98599-5510

drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Site: https://www.luizfernandopereira.com

29/12/2022

POLÍCIA FEDERAL PODE RECUSAR A INSCRIÇÃO DE VIGILANTES PROFISSIONAIS EM CURSO DE RECICLAGEM?


    VÍDEO EXPLICATIVO SOBRE O TEMA ACIMA

 

         Para quem não sabe, o curso de reciclagem de vigilantes profissionais é homologado pela Policia Federal, sendo órgão público responsável que emite certificado de conclusão de curso de reciclagem profissional para os vigilantes[1].

         Os aprovados do curso de formação recebem carteira nacional de vigilante e poderão trabalhar na atividade.

         Podemos afirmar que a Polícia Federal possui um papel de controle no exercício das atividades profissionais daqueles que usam da arma de fogo como instrumento de trabalho, como ocorre com os vigilantes profissionais.

         Para fins de estudo, a Polícia Federal dentro de sua atividade administrativa estatal limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo[2] atuando de forma preventiva.

Existe algum abuso da Polícia Federal recusar a inscrição de vigilantes profissionais em curso de reciclagem?

A questão se revela quanto à necessidade de um estudo técnico, especialmente, sobre os atos administrativos, de modo que possamos trazer uma resposta adequada, afinal: existe ou não um abuso de direito por parte do órgão.

Com base na classificação doutrinária, o ato administrativo que concede a inscrição de vigilantes profissionais está relacionado ao poder de polícia, por se tratar de uma faculdade de manter os interesses coletivos e tem como principais atributos, a discricionariedade, autoexecutoriedade e a coercibilidade no exercício das atividades previstas em lei.

 

A discricionariedade é o poder de escolher, dentro dos limites legais, de acordo com conveniência e oportunidade do ato a ser praticado.

A autoexecutoriedade traça como elemento essencial de sua imediata e direta execução pela própria administração pública, independente de ordem judicial.

         O atributo coercibilidade é uma imposição ao administrado quanto às medidas a serem adotadas, podendo utilizar-se da força caso necessário.

         Apresentados tais atributos do ato administrativo,  podemos observar que o ato da Polícia Federal ao recusar pessoas de realizar o curso de reciclagem de vigilantes profissionais estão pautados aos elementos acima trazidos.

Desta forma, evidencia-se que o atributo da discricionariedade, acrescido ao aspecto da moralidade administrativa, compõe o elemento de decisão do órgão de fiscalização, inclusive, não é justo que aceite pessoas para portarem arma de fogo que demonstrem comportamento agressivo incompatível com as funções a serem exercidas.

E como foi a interpretação deste caso nos Tribunais?

A discussão teve origem de ação anulatória movida por um candidato que teve recusada sua inscrição no curso de vigilante profissional, pois foi condenado (sentença penal condenatória transitada em julgado) pela prática de lesão corporal no âmbito domestico.

Em primeira instância, ação foi julgada improcedente, mas, o candidato recorreu e reverteu a decisão no Tribunal que autorizou a matricula, ao fundamentar que a recusa impede o autor da ação de exercer a profissão por ter cometido o crime de lesão corporal leve no ambiente doméstico.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que é válida a recusa pela Polícia Federal de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, quando configurada a ausência de idoneidade do indivíduo em razão da prática de delito que envolve o emprego de violência contra a pessoa ou da demonstração de comportamento agressivo incompatível com as funções do cargo[3].

BREVES CRÍTICAS SOBRE A DECISÃO DO STJ

Com a devida vênia dos que pensam de modo diverso, mesmo que se tratar de uma decisão que visa repudiar ato de violência doméstica e familiar, entendemos que o STJ não agiu acertadamente.

Num primeiro momento, o ato administrativo deveria ser vinculado, ou seja, cabe à lei estabelecer parâmetros para a recusa de vigilante em curso profissional, tendo em vista que a decisão viola o princípio da legalidade estrita ou fechada, pois cumpre a lei o papel de preencher lacunas normativas, seja por permissão ou proibição de determinado ato.

Portanto, por ausência de lei, nem o executor (Polícia Federal), muito menos o julgador devem inovar no ordenamento jurídico.

Além do mais, o argumento defensivo de que a moralidade administrativa é elemento principal para a prolação do julgado não deve prevalecer, pois, conforme mencionado inexiste previsão legal, gerando ativismo judicial[4] por parte do órgão julgador, neste caso o STJ.

Noutro ponto de importantíssimo relevo está relacionado à violação das penas em caráter perpetuo[5], tendo em vista que, a pessoa não pode ser condenada para o resto da vida e os efeitos da condenação não podem ser estendidos além do que estiver previsto em lei. Seria justo e proporcional à pessoa sofre os efeitos de uma condenação, mesmo tendo cumprido a pena em sua integralidade, não devendo mais nada ao Estado? Não se trata de “passar a mão na cabeça” de quem tenha cometido um crime no passado, ao contrário, pois se o sujeito não deve mais nada, não poderia ficar ao resto de sua vida com os efeitos de uma condenação. É apenas uma reflexão ao leitor.

 

AMBITO DE INCIDÊNCIA DA DECISÃO DO STJ

Apesar de se tratar de mais um precedente jurisprudencial, é possível compreendermos que seus efeitos estão vinculados entre as partes do processo, podendo qualquer interessado promover uma ação judicial específica, inclusive, com a finalidade de alterar a jurisprudência.

E QUAL A SOLUÇÃO EM CASOS DE RECUSA DE INSCRIÇÃO DE VIGILANTES PROFISSSIONAIS CONDENADOS PELA JUSTIÇA?

         O único caminho que entendemos juridicamente relevante será ingressar com a reabilitação criminal[6], desde que preenchidos os requisitos previstos em lei[7].

         Desta forma, após o juiz reconhecer a reabilitação criminal o interessado terá seus dados restritos, não podendo qualquer órgão, seja público ou privado, ter acesso ao processo relacionado à condenação.

         Se mesmo após a reabilitação criminal houver a extensão dos efeitos da condenação e a consequente negativa de inscrição de vigilantes profissionais, outra alternativa será ingressar com ação judicial (mandado de segurança ou qualquer outra ação autônoma).

         Portanto, se o vigilante profissional que tiver antecedentes criminais e queira obter a inscrição do curso de reciclagem, o caminho será a reabilitação criminal.



[3] REsp 1.952.439, STJ.

 

[4] Seguindo a leitura do Prof. Vladimir Passos de Freitas, o Ativismo judicial ocorre quando os magistrados interferem indevidamente nos outros Poderes de Estado, sem avaliar as consequências paralelas de seus atos. Recomendo: https://www.conjur.com.br/2021-dez-12/segunda-leitura-ativismo-judicial-afinal-trata

[5] O inciso XLVII do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988, define que:

 

Nos termos do artigo 5º, XLVII, da Constituição Federal de 1988 – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.

23/08/2022

Responder a inquérito policial não é motivo suficiente para desclassificação em concurso público

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o fato de o candidato responder a inquérito policial, por si só, não o desqualifica para o ingresso em cargo público.

A decisão teve como base a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 560.900, na qual ficou definido que, "sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".

Princípio da presunção de inocência versus previsão editalícia

Segundo o processo, o candidato foi eliminado na fase de investigação social no concurso para o cargo de agente de segurança penitenciário, por responder a inquérito policial pela suposta prática de estelionato. De acordo com a acusação, em ação comandada por um vizinho, ele teria se passado por funcionário de uma empresa para receber mercadoria destinada a ela.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que não houve ilegalidade na eliminação, pois o edital previa a contraindicação dos candidatos que não apresentassem idoneidade e conduta ilibada, sendo que, no caso em discussão, chegou a haver prisão em flagrante.

Ao STJ, o candidato sustentou que a banca examinadora, ao eliminá-lo, violou o princípio da presunção de inocência. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais alegou que a exclusão se deu em obediência às normas regulamentadoras do concurso, que devem prevalecer entre as partes, porque foram estabelecidas pela administração pública e admitidas pelos participantes do certame. Asseverou, ainda, ser a conduta do candidato incompatível com o cargo pretendido.

Não estão presentes as situações excepcionais previstas no precedente do STF

Relator do recurso no STJ, o ministro Gurgel de Faria destacou que, de fato, o STF, ao decidir de forma vinculativa no RE 560.900, ressalvou que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública.

Porém, lembrou que aquela corte vedou, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade – o que não ocorreu na situação analisada, visto que o candidato respondia a um único inquérito policial e a administração nem apresentou informações sobre seu eventual desfecho.

"Ainda que absolutamente reprovável a conduta imputada ao recorrente, inexiste o cenário de exceção reservado pelo precedente do Supremo a situações completamente desfavoráveis ao candidato. Entender de modo contrário implica o risco de a exceção se tornar a regra, desvirtuando a razão do precedente e provocando insegurança jurídica", concluiu Gurgel de Faria.

O magistrado também ponderou que, segundo se infere do processo, os fatos chegaram ao conhecimento da banca examinadora pelo próprio candidato, que não omitiu a situação.

Leia o acordão do RMS 51.675

22/08/2022

Notícia: STF - Indenização por incapacidade ou morte de profissionais da saúde em razão da pandemia é constitucional

 


Segundo a ministra Cármen Lúcia, trata-se de política pública para atender a finalidade específica de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia à categoria.

 

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, que garante o pagamento de compensação financeira a profissionais da saúde que, em atendimento direto às pessoas acometidas pela covid-19, tenham se tornado permanentemente incapazes para o trabalho ou aos herdeiros e dependentes, em caso de morte. Na sessão virtual encerrada em 15/8, o colegiado julgou improcedente, por unanimidade, o pedido formulado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970.

 

O presidente havia vetado o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, mas o veto foi derrubado. Ele, então, questionou a lei no STF, alegando violação da competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, pois o auxílio financeiro iria alcançar servidores públicos da União. Sustentou, ainda, ofensa às condicionantes fiscais para expansão de ações governamentais na pandemia e falta de estimativa do impacto orçamentário e financeiro na proposição legislativa.

 

Indenização

 

No voto condutor do julgamento, a ministra Cármen Lúcia (relatora) explicou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais. Segundo ela, a norma abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação, sem tratar de regime jurídico de servidores da União nem alterar atribuições de órgãos da administração pública federal. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo, não há ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo.

 

"A legislação questionada trata de política pública para atender finalidade específica, no cumprimento do dever constitucional outorgado ao Estado de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia aos profissionais de saúde", destacou.

 

Excepcionalidade

 

Em relação ao argumento de desrespeito às regras fiscais, a ministra assinalou que a compensação financeira se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da covid-19, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado. O pagamento da indenização está restrito ao período de calamidade pública e inserido no quadro normativo das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional.

 

Para a ministra, as diversas previsões legislativas que dispensam a observância de determinadas regras de responsabilidade fiscal evidenciam a opção de evitar o impedimento da atuação do poder público no enfrentamento da pandemia, “oferecendo-se resposta jurídica tida pelo legislador como justa aos que atuaram e ainda atuam no combate à doença com maior risco à própria vida e à saúde".

 

Processo relacionado: ADI 6970

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Responsabilidade Civil do Estado por Danos Causados por Munição da Polícia Militar

     O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) recentemente deliberou sobre um caso que exemplifica os desafios enfrentados no campo da res...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *