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27/07/2014

DO DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL DO COMERCIANTE CONTRA O PRODUTOR DOS DANOS CAUSADOS PERANTE CONSUMIDORES


Diante de diversas relações inerentes à atividade empresarial ou comercial, pode se apontar um verdadeiro “ciclo produtivo” objetivo.

Para efetuar a posição perfeita ou lúcida, faz-se necessário apontar as partes desta relação empresária.

Se de um lado temos empresário ou sociedade empresarial, (neste último em diferentes formas de constituição) no qual exercem profissionalmente sua atividade, seja produzindo ou circulando bens e serviços e com o escopo de auferir lucro, conforme o artigo 966 do Código Civil.

 Noutra monta temos aquele contratante ou adquirente de produtos e serviços, assim denominamos como consumidor, podendo ser pessoa física ou mesmo jurídica (empresário ou sociedade empresarial), desde que seja destinatário final, de acordo com o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, apontadas as posições da relação jurídica, podemos afirmar que temos como perfeita em destaque o elo entre as atividades de consumo.

Entretanto, mesmo que apresentados tais sujeitos da relação de consumo, pode surgir uma indagação, afinal: onde o produtor se inclui nesta atividade de consumo?

Em vista de responder esta indagação pertinente, faticamente é possível inclusive promover tão somente o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, “in verbis”:

“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. (Destaque nosso)

Note-se que, o artigo acima elegeu a responsabilização ao produtor por eventuais danos causados aos consumidores consoantes disposições estabelecidas aos prospectos fáticos.

No entanto surge outra indagação, se o consumidor prejudicado pelos danos constatados ingressa com ação contra o comerciante, este último é o responsável de forma absoluta?

A resposta é negativa. Sabe-se que, a critério geral nada é absoluto para determinadas circunstancias, devendo à analise mais detalhada ao caso, pois em determinadas ocasiões aplica-se a “relatividade jurídica”.

Assim, a norma protecionista ao consumidor coube apontar também a responsabilidade do comerciante em seu artigo 13, “in verbis”:

“O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
 III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis”
(Destaque nosso)

Lendo ao disposto do texto normativo acima, poderia apenas afirmar, no que pertine a responsabilidade solidária nas relações de consumo entre o comerciante e produtor, bem como fabricante, importador ou mesmo construtor. Também não será o “fim da linha” para o comerciante.

A única solução que o acompanha (juridicamente) para sanar eventuais prejuízos pelos danos de seus produtores perante aos consumidores está no parágrafo único do artigo 13 do CDC:

“Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”

Aproveitando a autenticidade ao presente artigo, devemos apresentar um seguinte exemplo. Um determinado comerciante revendeu o produto à empresa “A” destinatária final. Por pouco tempo constatou-se que produto vendido pelo comerciante apontava vicio, no qual a consumidora ingressou com uma ação judicial perante o comerciante. A comerciante obteve sucesso na demanda em que o comerciante, por ter sido apontado como responsável, foi condenada à título de indenização (material ou moral) pelo produto vendido.
No caso em tela, constatou-se que não teve culpa alguma o comerciante diante do produto vendido, sendo conferida a responsabilização do produtor.

Neste aspecto, poder-se-ia aplicar o artigo 13, parágrafo único do CDC, pois o comerciante pagou à título de indenização perante o consumidor, no qual pode exercer o seu direito de regresso contra os demais responsáveis, desde que seguidamente comprovada a participação do dano causado.

O instituto da ação regressiva tem seu gérmen no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece:

“as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 

Portanto, pode o Comerciante exercer o seu direito constitucional e infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor) em ser ressarcido pelos danos que o produtor, no qual deverá promover uma ação judicial para tanto.

Em relação aos prazos para a propositura de ação de regresso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo, aplicando-se ao disposto na relação civil, prescrevendo em três anos, conforme o Art. 206, § 3°, V.

A jurisprudência, em especifico o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que, a pretensão de reparação civil  em caso de ação de regresso por quem reparou o dano contra o seu efetivo causador começa a contar do pagamento da indenização (AResp 182.368).


Por derradeiro, útil e necessário promover o direito de regresso, pois é uma forma de restabelecer ou recompor economicamente quanto ao patrimônio perdido em ocasião anterior pelo empresário ou sociedade empresária que exerce atividade como comerciante, pois o montante perdido, quando retornado poderá fazer parte do planejamento empresarial relacionado ao próprio crescimento de sua atividade.

01/12/2013

AS EMPRESAS NAS REDES SOCIAIS: Acesso e prevenção de riscos jurídicos

        
         Atualmente, as redes sociais já fazem parte do cotidiano do brasileiro, acompanhando a tendência global. E quem não se recorda das grandes manifestações ocorridas? Se não fosse pelas redes sociais não teriam o mesmo valor histórico que proporcionou. Cumpre mencionar que o Mundo mudou com a evolução tecnológica, pois a facilidade de acesso à informação torna-se cada vez mais rápido, basta um “compartilhar”.

         Notemos como ponto de partida numa definição sobre “redes sociais” como sites em que o usuário se cadastra e começa a localizar comunidades com assuntos de seu interesse, com música, esporte, lazer, política, religião, programas de TV etc. E ainda, pode localizar algum amigo, conhecer pessoas e adicioná-lo a seu perfil[1].

         Temos visto que, muitas empresas estão cada vez mais estão utilizando as redes sociais para divulgação de seus produtos e serviços a serem oferecidos para seu público.

Neste sentido, pode-se dizer que estamos vivenciando a era das “marcas” nas redes sociais, daí que, as empresas precisam promover o campo de concentração na proteção de bens ativos, como sua reputação perante a sociedade.

Assim, cumprindo esta proteção no que pertine a reputação à todos que deve-se criar métodos a serem implementados quanto ao uso e moderação do conteúdo divulgado pelas redes sociais, tanto por seus funcionários, como por terceiros. A primeira atuação será aos seus funcionários, monitorando-os, entretanto, estando estes cientes deste monitoramento freqüente, pois eventualmente pode haver uma punição por excessos cometidos.

Para que seja moderada a divulgação de dados pelas redes sociais, bem como na internet num todo, é preciso uma cartilha de condutas a ser atribuídas serão de grande valia. Nesta cartilha de condutas, recomendam-se posturas comuns aplicáveis na relação de emprego, tendo por escopo educativo, atingindo inclusive o vetor jurídico como meio garantidor.

Internamente, para proteção da marca nas redes sociais, é preciso uma concentração oficial, ou seja, a empresa por meio de seus funcionários, devem assumir o controle oficialmente de todas as redes sociais disponíveis, evitando-se que terceiros utilizem indevidamente esta posição. Devem-se criar todos os meios que atestem sua oficialidade. Na rede social Twitter, por exemplo, criaram uma verificação de contas pelo gestor do site afirmando ser oficial.

Noutro ponto, podemos afirmar que aqueles gestores pelas redes sociais deverão tratar apenas sobre os assuntos atinentes da empresa, mas nunca informações valiosas ou tidas secretas, como por exemplo, divulgar uma foto de um novo produto sem o consentimento de seus superiores. Neste específico, pode o funcionário ser dispensado por justa causa, sendo rescindido seu contrato de trabalho, conforme o artigo 482, “g” da Consolidação das Leis do Trabalho, “CLT”, como violação de segredo da empresa.

Imagina-se ainda, um funcionário da empresa divulgando fotos intimas de criança ou adolescente, o quanto danoso iria causar para a empresa. Alias, é crime previsto no artigo 241, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Outro ponto em questão está relacionado ao compartilhamento de músicas, vídeos e outros conteúdos sem autorização de seus autores. Note-se que, a empresa deve ter autorização para tanto quanto ao uso de todos os dispositivos, sob pena de violação dos direitos autorais previsto no artigo 184, do Código Penal, além do pagamento de indenização ao autor cuja obra foi violada, como prevê os artigos 107 e 108 da Lei dos Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998).

Quanto em relação de atos de terceiros, a empresa deve provar a lesão, visto que o artigo 927, do Código Civil, dispõe que aquele por ato ilícito causar danos a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Ademais, numa situação, se uma pessoa fizer passar por outra pessoa (empresa, pois tem personalidade jurídica própria) pode responder por crime de “falsa identidade”, conforme previsto no artigo 307, do Código Penal, sendo que tal conduta for praticada com a obtenção de vantagem ou causar dano a empresa, no qual, este dano é intangível. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Diante de todos estes cenários expostos nas legislações diversas estampadas acima que, a empresa deve tomar determinadas atitudes preventivas, de modo, a evitar que ocorram tais situações nas redes sociais e, para tanto, uma cartilha bem elaborada e divulgada internamente junto o com a atuação fiscalizatória, tanto interna como externa são capazes de propagar um ambiente virtual sadio e capaz de gerar altos rendimentos financeiros devido o poder das redes sociais.

Por fim, apresentaremos algumas dicas, além das expostas acima:

1)                            Os cadastramentos em redes sociais devem ser com o nome da própria empresa pelo nome fantasia ou pela notoriedade perante a sociedade;

2)                            Nunca deixem que exponham opiniões pessoais de seus funcionários, utilizando-se o bom senso;

3)                            Evite opinar e entrar em debate em questões tidas polêmicas. Ainda que esteja em contato direto pela empresa, pode-se passar uma mensagem indireta de modo defensivo. Um exemplo disso temos o famoso caso Coca-Cola e o “rato”. A empresa não se defendeu diretamente perante a sociedade das acusações de que havia um rato dentro das garrafas, pelo contrário. Como havia um processo judicial, evitaram em tratar sobre o assunto, apenas apresentando indiretamente, em sua defesa, como são produzidas as embalagens da empresa;

4)                            De modo algum apresentar nas redes sociais a vida intima da empresa excessivamente, como rotinas diárias (horários, trajetos, agendas, etc.). Devem-se apresentar apenas fatos posteriores, como por exemplo, fotos no Instagram ou Facebook de um evento ocorrido em determinado Estado;

5)                            Promover debates internos sobre o uso das redes sociais educando a todos e sobre o uso moderado, para que orientem também seus familiares e seus amigos que o cercam evitando o vazamento de quaisquer informações;

6)                            É essencial a publicação de informações da empresa. Assim, deve estar sempre em pauta quais informações devem ser consideradas públicas. Reuniões com gestores de diversas áreas podem colaborar neste sentido;

7)                            Os empregos da linguagem em quaisquer idiomas devem ter um vocábulo adequado evitando subjetividades, ambigüidades e interpretações e que possam ser distorcidas. Note-se que, subjetividade e distinto de autenticidade, portanto, quanto mais diferenciado e personalistico mais popularidade terá.

8)                            Eventuais respostas perante terceiros devem ser respondidas somente pela área competente, evitando-se um “duelo interno” na empresa quanto a opiniões.

Por derradeiro, as redes sociais são excelente canal de comunicação e interatividade e como dizia José Abelardo Barbosa Medeiros, conhecido como “Chacrinha”:

         “Quem não se comunica se trumbica”


        


        




[1] Retiramos como referencial do livro “Internet: Guia de Orientação”, autores André Luiz N. G. Manzano, Maria Izabel N. G. Manzano, Ed. Érica, 2010, p. 49

10/02/2012

ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES SOBRE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Noções gerais


A propriedade industrial são bens imateriais pertencentes a um grupo, como invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca, conforme a Lei n°9.279 (Lei de Propriedade Industrial) que regulamenta os direitos e obrigações inerentes à propriedade industrial. Os seus titulares são empresários que exercem atividade empresarial, conforme aos ditames estabelecidos em lei poderão explorar economicamente com exclusividade.

Para que determinado empresário ou sociedade empresaria tem a exclusividade econômica, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, conhecido pela sigla INP, autarquia federal que irá regulamentar o objeto da exploração, se seu titular patentear ou registrar neste órgão competente, pois se não fizer não terá direito de reivindicar quanto a exploração da atividade econômica da propriedade industrial

Patente

Divide-se em invenção ou modelo de utilidade.

Conforme Fabio Ulhoa Coelho (pp. 85), a invenção “é o ato original do gênio humano. Toda vez que alguém projeta algo que desconhecia, estará produzindo uma invenção. Embora toda invenção seja, assim, original, sem sempre será nova, ou seja, desconhecida das demais pessoas”.

Quanto ao modelo de utilidade, trata-se de objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, que tenha um formato novo em que seja resultante de melhores condições de uso, desde que seja acrescida também sua utilidade de alguma ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio, pela ação de novidade parcial.


Requisitos:

1)      Novidade: Tanto a invenção ou modelo de utilidade deverão ser originais, de característica subjetiva. Tal criação deverá ser desconhecida pela comunidade cientifica, técnica ou industrial, portanto, não poderá estar compreendido no estado da técnica, conforme emana do texto normativo presente no art. 11 da LPI.

2)      Atividade inventiva: De acordo com o art. 13 da LPI, que diz:

“A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica”.

Assim, a invenção deverá conter o seu aspecto técnico a ser empregado para a sua atividade que lhe será direcionada.

Quanto ao modelo de utilidade, o art. 14 da LPI, trata:

“O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica”.

Portanto, deverá um técnico no assunto tratar que como atividade inventiva desde que não compreenda como comum (usual) ou vulgar (desprezível) para ser tutelado pelo Direito de propriedade industrial.

3)      Aplicação industrial: Deverá ser suscetível de aproveitamento industrial, tanto as invenções como os modelos de utilidade, ou seja, entende-se como produção em grande escala também, já que é objetivo para o empresário ou sociedade empresaria o intuito de lucro sobre sua criação ou modelo de utilidade.

4)      Não-impedimento: não deverá de forma alguma ir à contramão à lei, aos costumes, a moral, a segurança, à ordem e à saúde publica.

Cumpre ao INPI expedir o documento único comprobatório de demonstração da concessão do direito de exploração exclusiva da invenção ou do modelo de utilidade.

Prazo de duração

Invenção: 20 anos

Modelo de utilidade: 15 anos

A partir do deposito do pedido da patente, portanto, da data em que o pedido foi protocolado perante o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).

Como garantia ao inventor pelo menos um tempo razoável de utilização, o prazo não poderá ser inferior para:

Invenção: 10 anos
Modelo de utilidade: 7 anos

A ser contado a partir da expedição da patente.

Não haverá prorrogação em nenhuma hipótese, devendo ser conforme a lei estabelece.

Obrigatoriedade a licenciar terceiros na exploração

Há determinadas situações em que o titular da patente estar obrigado a licenciar para terceiros na exploração da invenção ou modelo de utilidade, devido ao relevante interesse social, promovendo ainda mais o acesse ao desenvolvimento industrial.

Podemos conferir na hipótese em que aquele de direito não está exercendo de forma a atender a regular e conveniente ao mercado, fazendo com que outros empresários interessados tenham o direito de explorar da invenção ou modelo de utilidade, por meio da atividade compulsória do INPI, que aquele que explorar de tal atividade deverá remunerar o seu criador.

A prática do abuso do poder econômico também terá como conseqüência a licença compulsória.

Imporá também a licença quando o titular da patente tendo transcorrido três anos da sua expedição, não explora por completo ou se verifica insatisfatória comercialização da patente.

A partir da primeira licença compulsória, explorará a atividade por um prazo de dois anos, que depois de decorrido tal prazo, poderá ser feita pelo licenciado, de forma satisfatória, porém, tendo por vencido o prazo de três anos e continuando sua irregularidade, terá efeito a caducidade, portanto, a perda do direito do inventor de todos os direitos que a lei lhe resguardava, caindo inclusive em domínio público, conforme o art. 79, da LPI.

Hipóteses de extinção da patente

1)      Renúncia aos direitos industriais: desde que não haja prejuízo perante terceiros.

2)      Falta de pagamento da taxa devida ao INPI, denominada “contribuição anual”

3)      Falta de representante no Brasil: se o titular for domiciliado no exterior

4)      Caducidade: conforme previsão do art. 79, LPI

Registro industrial

            Importante diferenciação entre as patentes dos registráveis, que enquanto as primeiras são a invenção e o modelo de utilidade, quanto ao segundo, para fins de concessão do direito de exploração exclusiva temos a marca e o desenho industrial.

Breves precedentes históricos

            No Direito Brasileiro, desde o CPI de 1969, conferiu ao registro industrial o caráter de ato administrativo constitutivo do direito de utilização exclusiva do desenho ou da marca conforme a anterioridade do registro e não a anterioridade da utilização, como nos ensina Fabio Ulhoa Coelho.

Desenho Industrial

Conceito: São formas dos objetos que servem para conferir um ordenamento harmonioso, distinguindo de outros do mesmo gênero. Um exemplo clássico temos a cadeira Hill House, projetada pelo arquiteto Charles Mackintosh em 1902.

Requisitos do Desenho Industrial

São três os requisitos expostos pela doutrina:

a)      Novidade: o desenho industrial deve ser novo e não compreendido no estado da técnica (art. 96, LPI), devendo propiciar o ineditismo em seu resultado visual, fazendo com que os técnicos do setor os desconheçam;

b)      Originalidade: quando apresentado por uma configuração própria, não encontrada em outros objetos, ou quando combina com a originalidade elementar conhecida (art. 97, LPI). Trata-se, em suma, de uma questão estética para a sua identificação;

c)      Desimpedimento: são impedimentos para o registro em determinadas situações em que a lei elenca em seu art. 10, da Lei de Propriedade Industrial, “in verbis”:

           
                         Não é registrável como desenho industrial:

I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
                        (grifo nosso).

Prazo de duração

Registro de desenho industrial: prazo de 10 anos, a contar da data do depósito, podendo ser prorrogável por até 3 períodos sucessivos de 5 anos cada (art. 108, LPI).

O titular do registro pagará a taxa, denominada retribuição e tendo por incidência qüinqüenal, ou seja, a cada cinco anos deverá seu titular pagar pela retribuição.


Marca

Conceito: “é todo sinal ou expressão que se destina a identificar comercialmente determinados produtos ou serviços perante o público, podendo ser também utilizada para a identificação de métodos de certificação ou de entidades coletivas”, leciona Fábio Bellote Gomes (2008: 371).

Outro professor, Fábio Ulhoa Coelho (2009: 89) nos traz uma observação importante:

“Não se confunde com outros designativos presentes na empresa, assim, o nome empresarial, que identifica o empresário e o titulo de estabelecimento, referido ao local do exercício da atividade econômica. A lei da propriedade industrial de 1996 introduziu no direito brasileiro, além da marca de produtos e serviços, duas outras categorias: a marca de certificação e a marca coletiva (LPI, art. 123, II e III)”.

A marca de certificação é aquela que atesta que determinado produto ou serviço atende a certas normas de qualidade, fixadas por organismo oficial ou particular.

Já marca coletiva apenas informa que o fornecedor do produto ou serviço é filiado a uma entidade, como numa associação dos produtores ou importadores do setor exercente da atividade.

Requisitos da Marca

a)      Novidade relativa: entende-se que a expressão lingüística ou signo não precisa ser criado pelo empresário ou sociedade empresaria, mas sim em questão da novidade em si que seja capaz de identificar um produto ou serviço, ao passo que gerará a proteção apenas no segmento da atividade econômica a ser explorada;

b)      Não-colidência com marca notória: haverá reconhecimento de tutela do direito industrial para as marcas que sejam reconhecidamente notórias ainda que não registradas perante o órgão INPI devido a Convenção de Paris do qual o Brasil faz parte.

c)      Não-impedimento: há determinadas hipóteses previstas em lei que impede o registro de marcas ou signos em que o art. 124 da LPI, traz taxativamente:

Não são registráveis como marca:
       
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
       
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
       
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
       
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
       
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
       
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
       
VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
       
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
       
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
       
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
       
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
       
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
       
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
       
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
       
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
       
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
       
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
       
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
       
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
       
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
       
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
       
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Prazo para o registro de Marca

Tem duração de 10 anos, a partir da sua concessão (art. 133, da LPI).

É prorrogável por períodos iguais e sucessivos, devendo o interessado pleitear a prorrogação no último ano de vigência do registro

O titular deverá pagar a taxa perante o INPI que se denomina retribuição e que é devida na concessão a cada prorrogação do registro (art. 133 § 1°, 155, III da LPI).

O registro da marca poderá caducar se a sua exploração econômica não tiver inicio no Brasil em 5 anos, a partir da sua concessão, na hipótese de interrupção desta exploração, por período de 5 anos consecutivos, ou na de alteração substancial da marca.


  

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