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24/06/2022

Estudos sobre Processo Administrativo Disciplinar (parte 2)

 

VÍDEO SOBRE O TEMA

DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Geralmente, as fases do PAD são o espelho do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, entretanto, para fins de estudo, caminho é consultar a lei local que disciplina o assunto.

Pois bem, traçaremos as breves generalidades sobre as três fases do PAD, como:

1)   Instauração

2)   Instrução

3)   Decisão ou Julgamento

Convém mencionar que, tanto o ato que instaura o PAD não precisa indicar os fatos e ilícitos de forma detalhada, em consonância com a súmula n. 641 do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula n. 641, do STJ:

“A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados”.

         Repita-se de outra forma: o ato administrativo que instaura o PAD dispensa todo o detalhamento dos fatos e da penalidade aplicada.

1)   FASE DE INSTAURAÇÃO

É nesta fase que o processo se instaura por iniciativa da Administração Pública, de ofício ou por meio de provocação de terceiros.

A polêmica que surgiu nos últimos tempos diz respeito à possiblidade ou não de instauração do PAD, tendo por base a denuncia anônima.

Para solucionar esta celeuma, o Superior Tribunal de Justiça preconizou seu entendimento ao editar a Súmula 611, é permitida a instauração do processo com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.

Interessante pontuarmos que a referida Súmula, de modo algum colidiu com o princípio constitucional da proibição do anonimato previsto no art. 5°, IV, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que o dever da Administração Pública é exatamente evitar que condutas ilícitas promovidas por seus servidores públicos sejam propaladas, revestindo-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, do poder-dever de autotutela e demais princípios constitucionalmente assegurados (art. 37, caput, CF/88).

Portanto, não há qualquer nulidade de eventual sindicância ou mesmo Processo Administrativo Disciplinar com base em denúncia anônima, cabendo a Administração Pública produzir outros elementos de provas sobre os fatos narrados.

Além disso, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais trata que, o servidor que estiver respondendo a um PAD só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e, se for aplicada penalidade (que não seja de demissão, obviamente), depois do cumprimento desta (art. 172).

2)   FASE DE INSTRUÇÃO

A fase de instrução está relacionada à produção de provas como elemento determinante de uma decisão ou julgamento do PAD por parte da autoridade competente.

Se houve a instauração por meio de uma sindicância prévia, consequentemente, serão integrados como peça informativa, porém, não possui sequer um vinculo com a comissão do PAD, podendo atuar livremente, inclusive, poderá fundamentar na decisão ou julgamento diverso do que constar na própria peça informativa.

Nos termos do art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos federais, o objetivo da fase instrutória deve-se em decorrência as colheitas de provas, cabendo a comissão promover a: tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

No tocante a perícia, somente será deferida pelo presidente da comissão, se o fato a ser provado depender de conhecimento técnico especializado, conforme o art. 156, § 2°, da Lei 8.112/90.

É preciso pontuar que, tratando-se de servidores públicos estaduais e municipais, cabe seus devidos estatutos estabelecerem regras específicas, inclusive sobre as regras de perícias que usualmente são realizadas por meio de convênios.

Em todas as fases do PAD deve vigorar o princípio do formalismo moderado, que consiste na previsão de ritos e formas simples, suficientes para facultar um grau de certeza, garantias, proteção, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa[1].

04/05/2022

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO


                                vídeo sobre tema acima ou clique aqui para assistir:

         A aposentadoria por invalidez dos Servidores Públicos Estaduais de São Paulo possui amparo legal na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

         Vejamos na integra tais dispositivos legais:

O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal estabelece:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

 

Nos termos do art. 223 da Lei 10.261 de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) dispõe que:

Art. 223 - A aposentadoria prevista no item I do artigo anterior, só será concedida, após a comprovação da invalidez do funcionário, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial.

 

Conceito de Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria é um benefício previdenciário voltado às pessoas que estão incapacitadas de forma total e permanente para o trabalho.

É importante reafirmar que a incapacidade impede o servidor público estadual de ser reabilitado para o exercício de outra função, pois, em decorrência de sua saúde, seja por acidente ou acometido por doença, deverá provar por meio de laudo médico e perícia ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC.

Quem pode ter direito a este benefício?

Terão direito os servidores públicos estaduais que estejam em posse em cargo efetivo no serviço público e acometido da incapacidade total.

 

Se servidor público do Estado estiver em licença, poderá se aposentar?

A resposta é sim.

Primeiramente, o art. 191 da Lei n. 10. 261/68[1] concede a possibilidade de afastamento do funcionário (servidor público) que estiver afastado para o exercício do cargo por motivo de saúde, no qual o IMESC dará licença médica até o máximo de 4 (quatro) anos, devendo receber sua remuneração durante o período que estiver afastado.

No entanto, a própria lei estabelece que, ultrapassado o prazo de 4 (quatro) anos, o servidor será submetido a avaliação médica e constatada a impossibilidade permanente para o cargo será aposentado, sendo permitido o seu licenciamento além do prazo quando o médico constatar que não seja caso de aposentadoria por invalidez.

Ocorre que, na prática nem sempre é concedida a aposentadoria nestes casos, inclusive, o ente público estadual concede a prorrogação do servidor público além do período previsto em lei (quatro anos), gerando numa afronta ao princípio da legalidade e sobretudo, ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

E se não for concedida a aposentadoria por invalidez, qual a solução?

O caminho será requerer judicialmente a conversão de licença-saúde em aposentadoria por invalidez, desde que consiga comprovar a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Vejamos alguns julgados importantes:

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Licenças-saúde - Pretensão em convertê-las em aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais - Direito do autor reconhecido pela sentença - Laudo do IMESC concluindo pela invalidez permanente - Sentença mantida - Recurso improvido. ( Apelação Cível n° 0027092-72.2007.8.26.0562, relator Desembargador Francisco Vicente Rossi, j. 08/11/2010)"

"Servidor público - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez - Laudo pericial elaborado por ocasião da instrução processual judicial que atesta a incapacidade total e permanente para o trabalho - Incapacidade provocada por moléstia grave e incurável - Direito à percepção de proventos integrais - Recurso não provido.

Apelação Cível n° 0447320- 35.2010.8.26.000, relator Desembargador Aliende Ribeiro, j. 4/04/2011".

 

"APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRETENSÃO PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROVENTOS INTEGRAIS CABIMENTO. Demonstrada a doença incapacitante e a impossibilidade de retorno ao trabalho, justificável a concessão de aposentadoria por invalidez Hipótese de doença grave Proventos integrais Inteligência do art. 40, § 1°, inciso I, da CF. Inviabilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Decisão mantida. Recurso negado.

TJ-SP, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 27/05/2014, 1a Câmara de Direito Público"

 

Interessante pontuarmos que, recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, especialmente, o rol de doenças inseridas no § 1º, do art. 186, da Lei 8.112/90[2] em favor de uma professora pública de educação básica (servidora estadual).

Vejamos a ementa desta decisão:

ADMINISTRATIVO – Aposentadoria por invalidez – Perícia judicial desfavorável – Doença grave inserida no rol do § 1º, do art. 186, da Lei 8.112/90Diagnóstico de esclerose múltipla atestado pelos médicos que acompanham a autora – Incapacidade total e permanente para o trabalho – Sentença de improcedência reformada – Recurso de apelação provido.

TJ-SP - AC: 10037477420178260347 SP 1003747-74.2017.8.26.0347, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 22/05/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2021.

 

Com a finalidade de pacificar o entendimento dos Tribunais, no mês anterior ao julgado mencionado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser válida a interpretação e aplicação de forma subsidiária do art. 186, § 1°, da Lei 8.112/90[3], que, a nosso ver, robusteceu-se ainda mais com este julgado, podendo servir para outras decisões futuras.

E qual o valor da aposentadoria por invalidez?

O provento da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos estaduais do Estado de São Paulo, serão igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas, conforme o art. 226, I, 2, da Lei n. 10.261/1968.

É importantíssimo observar que, o artigo acima mencionado diz respeito não somente a integralidade dos vencimentos, sendo incorporadas as vantagens do cargo.

 Neste ponto, se não houver o acréscimo das vantagens pecuniárias previstas em lei, será possível ingressar com ação revisional de aposentadoria por invalidez, desde que prove não haver nenhum acréscimo na incorporação dos vencimentos.

Para compreender uma questão fática: servidor aposentou-se por invalidez permanente, porém, depois de algum tempo descobriu que tem recebido proventos integrais de apenas 50% do que recebia e, nesta situação, caberá promover uma revisional para afim de recebimento aos proventos integrais, bem como dos valores atrasados a partir da data de sua aposentadoria, respeitando o período dos últimos cinco anos.



[1] "Art. 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.

 

§ 1° - Findo o prazo previsto neste artigo, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que a verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria."

[2] Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)

§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada

20/01/2022

DESVIO DE FUNÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO

desvio de função se caracteriza o servidor passa a exercer atribuições diversas daquelas que correspondem ao cargo para o qual foi nomeado e empossado, ou seja, durante o exercício de atividades ou serviços estranhos à competência de um cargo caracteriza desvio de função.

Muitas pessoas confundem o desvio de função com a readaptação.

Na readaptação o servidor público exerce a investidura do cargo e responsabilidades compatíveis com a sua limitação, conforme a sua capacidade física ou mental, desde que verificada em inspeção médica.

A base deste conceito apresentado de acordo com a previsão no art. 24 da Lei n. 8.112/90, porém, pode variar também, conforme estabelece a Lei Estadual ou Municipal que o servidor público estiver vinculado.

Feitas as devidas distinções, devemos compreender em relação aos contornos práticos acerca do reconhecimento de desvio de função do servidor público.

Num primeiro ponto, deve ser reconhecido por meio de uma ação judicial específica de que o servidor público, dentro de suas atividades, exerceu atribuições diversas, caracterizando o desvio de função e terá o direito de receber todo o salário compatível com o cargo ao qual exerceu.

É importante deixar claro que, não se trata de hipótese de aumento de vencimentos ou equiparação salarial, mas sim, uma forma de indenização pela correta remuneração dos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração[1].

O enriquecimento sem causa promovido por parte da Administração Pública decorre quando esta detém certa vantagem indevida em face do servidor público, que por sua vez, realiza prestações superiores e mais custosas do que as que foram pactuadas.

         Nos termos do art. 840 do Código Civil de 2002, veda expressamente que:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

         Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento com a edição da Súmula nº 378, segundo o qual o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo no qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito a receber as diferenças remuneratórias referentes ao período no qual perdurar o desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Estado.

         Importante frisar, que a edição da referida súmula é datada em 22/4/2009, portanto, não se trata de nenhuma novidade inserida na prática jurídica, sendo um assunto pacifico em nossa jurisprudência atual até a presente data.

        

         Aspectos fundamentais sobre a Ação de desvio de função do servidor público

         A primeira e oportuna indagação acerca dos aspectos processuais, diz respeito à espécie de ação judicial a ser promovida, afinal, qual ação se deve ingressar?

         A ação que deve ser promovida será de reconhecimento da relação jurídica, ou seja, uma ação declaratória, cumulada com perdas e danos, tendo em vista que a finalidade é de ver reconhecido pelo Poder Judiciário de que, materialmente o servidor público exercia função diversa do cargo que foi nomeado e empossado, cabendo ainda ao órgão no qual é vinculado efetuar o pagamento das diferenças dos vencimentos que lhe faça jus.

Em síntese, deve-se provar que o servidor público trabalhava em funções diversas daquelas da investidura do cargo.

         O fundamento legal está contido no art. 19 do CPC que, estabelece que, o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência e do modo de ser de uma relação jurídica.

Sobre as provas a serem produzidas e aceitas no processo

         Por se tratar de uma questão estritamente técnica, devemos pontuar que, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, II, do CPC), portanto, cabe ao servidor público provar que exerce o desvio de sua função durante suas atividades desempenhadas.

         Em relação aos meios de prova, pode ser por meio de depoimento pessoal e testemunhas que serão ouvidas em audiência, podendo também ser aceitos documentos oficiais do órgão, como por exemplo, um relatório elaborado pelo autor, inclusive e-mails e mensagens de troca de mensagens instantâneas como elemento de prova digital.

         As provas periciais também serão válidas e poderão ser requeridas judicialmente, desde que tenha pertinência com os fatos.

Reconhecido o desvio da função, o servidor público terá o direito de receber acréscimo das diferenças, bem como ser indenizado pelas prestações vencidas com os devidos reflexos sobre os quinquênios, sexta-parte e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência dos juros moratórios, a partir da citação.

Prazo prescricional para ingresso da ação sobre desvio de função

         É importantíssimo que o servidor público, assim como o servidor público já aposentado esteja atento à questão do prazo para a propositura da ação relacionada ao reconhecimento do desvio de função, pois o prazo é de até 5 (cinco) anos.

         Para aqueles que ingressam com a ação e ainda continua a exercer suas atividades perante a Administração Pública, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mensalmente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação[2].

 

         Jurisprudência selecionada:

SÍNTESE DOS DEVERES: Compete a prestação de serviços técnicos de enfermagem, executando as atividades de nível médio técnico atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: executar ações de tratamento simples, preparar o paciente para consultas, exames e tratamento, observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação, executar tratamentos especificamente prescritos e de rotina, além de outras atividades de enfermagem tais como: ministrar medicamentos por via oral e parental , realizar controle hídrico, fazer curativos, aplicar oxigenoterapia, nebulizações , enteroclisma, enema e calor e frio, executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas, participar na prevenção e controle de doenças transmissíveis em geral, realizar testes e proceder a sua leitura para subsídios de diagnósticos, colher material para exames laboratoriais, executar atividades de desinfecção e esterelização , prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se, zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e dependências de unidades de saúde, integrar a equipe de saúde, participar de atividades de educação de saúde, inclusive orientar os pacientes na pós consulta quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas, realizar visitas domiciliares, auxiliar enfermeiro na execução dos programas de educação para a saúde, executar atividades de apoio como lavagem e preparo do material para esterilização , recebimento, conferência e arranjo da roupa vinda da lavanderia, auxiliar na distribuição de alimentos e dietas, participar de levantamentos epidemiológicos e executar tarefas afins, inclusive as editadas na respectivo regulamento da profissão, bem como prover a unidade de saúde, com materiais necessários para o desempenho das funções médico-assistencial, controlar estoque de materiais e medicamentos informando das necessidades apuradas, acompanhar equipes em visitas domiciliares, fazer procedimentos da função, assistir ao enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem, prestação de cuidados de enfermagem a pacientes em estado grave, prevenção e controle de doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica, prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde, executar atividades de assistência de enfermagêm perceptuadas as atividades do enfermeiro, integrar a equipe de saúde. Executar demais atividades afins. (grifei).

 

PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA RÉ E REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO - DESPROVIMENTO - Efetiva demonstração do desvio de função por provas documental e testemunhal - Nítida divergência entre as incumbências do cargo efetivo ocupado e daquele realmente exercido - Agente administrativo judiciário que cuidava do setor de almoxarifado da Comarca - Elaboração de Livro de Tombo, controle dos materiais e patrimônio, atos próprios do cargo de escrevente técnico judiciário - Fixação de indenização consistente na diferença da remuneração entre os cargos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública - Precedentes - Sentença de procedência mantida - Recursos desprovidos." (TJSP; Apelação 1009591-48.2016.8.26.0053; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018).

"APELAÇÕES - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - MONITOR DE CENTRO EDUCACIONAL E CRECHE - DESVIO DE FUNÇÃO - Pretensão ao pagamento de diferenças remuneratórias e reenquadramento no cargo de professora em razão do desvio de função - Sentença de procedência em parte - Pleito de reforma da sentença - Não cabimento - Comprovação da realização de atividades inerentes à função de professora através da prova oral - Necessidade do pagamento das diferenças remuneratórias, nos termos da Súm. nº 378, de 05/05/2.009, do STJ - Caráter indenizatório - Ausência de violação ao art. 37, XIII, da CF, e à Sum. nº 339, de 22/08/1.963, do STF - Reenquadramento no cargo de professora - Impossibilidade - Investidura em cargo público que demanda aprovação em concurso público próprio - Precedentes do STF e deste TJ/SP - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - Incidência do IPCA-E para a correção monetária e da Lei Fed. nº 11.960, de 29/06/2.009 para os juros de mora

APELAÇÕES não providas e REMESSA NECESSÁRIA provida em parte, apenas para regrar a correção monetária e os juros de mora." (TJSP; Apelação 0006296-58.2014.8.26.0451; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018).

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DESVIO DE FUNÇÃO – SERVIDOR CONCURSADO PARA O CARGO DE CARCEREIRO QUE PASSOU A EXERCER A FUNÇÃO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA – Pretensão de recebimento das diferenças entre as correspondentes remunerações, com os devidos reflexos – Admissibilidade, sob pena de enriquecimento da Administração – Desvio de função comprovado – Súmula nº 378, do Superior Tribunal de Justiça – Precedentes – Correção monetária e juros de mora, nos termos do quanto decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810) – Sentença mantida. Apelo não provido.

(TJ-SP - AC: 10031951320218260269 SP 1003195-13.2021.8.26.0269, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 26/11/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2021)

ADMINISTRATIVO - Servidora Pública Estadual - Desvio de função - Atendente de necrotério que desempenhava funções de Auxiliar de Necropsia - Pagamento das diferenças remuneratórias, com o reflexo nas demais verbas - Procedência do pedido Pretensão de reforma - Impossibilidade -Desvio de função comprovado - Cabível a cobrança das diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Súmula nº 378 do Eg. STJ. Sentença mantida. Recurso negado.

 

(TJ-SP - AC: 10034883420208260037 SP 1003488-34.2020.8.26.0037, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021).



[1] REsp 1689938/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 10/10/2017)

[2] TJ-SP - Apelação APL 10141024520158260564 SP 1014102-45.2015.8.26.0564.

06/10/2021

DIREITO DE REMOÇÃO DO SERVIDOR POR MOTIVO DE SAÚDE


Para assistir ao vídeo sobre o tema clique aqui ou na imagem acima

Para iniciarmos sobre a temática, podemos citar um breve exemplo: um servidor público federal em estágio probatório atua em determinada repartição, porém, por motivos de saúde deseja deslocar-se para outra localidade para fazer um tratamento de saúde específico.


         Diante de uma situação como esta, apresentaremos algumas indagações iniciais:

1. O servidor público tem o direito à remoção por motivo de saúde?

2. O fato de o servidor público estar em estágio probatório dará este direito à remoção?

3. Sendo possível a remoção, depende de cargo vago para que seja realizada?

 

A remoção do servidor público federal é um direito que possui previsão legal no art. 36 da Lei n. 8.112/1990:

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança da sede.

 

O parágrafo único do referido artigo, prevê sobre as modalidades de remoção, como:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

 

Nos termos da legislação acima, a remoção do servidor por motivo de saúde é um direito subjetivo, no qual pode ser concedido o pedido independente do interesse da Administração.

Desta forma, a remoção de ofício ou a pedido (a critério da Administração), o deslocamento poderá se efetivar com ou sem a mudança da sede, como por exemplo, mudar apenas mudar de região.

Salienta-se que, o pedido a interesse da Administração será sempre com mudança de sede.

Em relação ao procedimento, o pedido de remoção somente será deferido (aceito) pelo órgão em que atua, se o servidor ou se cônjuge, companheiro ou dependente, seja submetido à junta médica oficial do órgão, que avaliará sobre a saúde, assim como sobre a real necessidade de remoção do servidor em decorrência deste motivo (aplicação da teoria dos motivos determinantes).

Ocorre que, na prática existem situações de urgência, como por exemplo, de cônjuge ou dependente já enfermo, que resida em outra localidade, sendo impossível que seja realizada a avaliação do órgão público.

Nestes casos, o servidor público interessado poderá juntar um laudo médico e os exames para demonstrar a real dimensão sobre o estado de saúde do paciente enfermo. Na prática, a junta médica do órgão verificará todos os documentos apresentados, expedindo parecer favorável ou não, em relação à solicitação de remoção do servidor público.

Por outro lado, pode ocorrer que o laudo médico realizado pelo órgão entenda que o problema de saúde do servidor ou de seu familiar não seja motivo para a remoção do servidor.

Nesta hipótese, o caberá o servidor público provar por meio de laudos médicos particulares e, posteriormente, promover uma ação judicial com o escopo de aplicar a lei.

Há quem entenda que o ato de avaliação do órgão público seja um ato discricionário (por conveniência e oportunidade) para remoção do servidor público, porém, a legislação evidencia o oposto, ou seja, é ato vinculado, pois é o único comportamento possível a ser tomado pela Administração Pública diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade. 

Em julgado recente, posicionou-se o Tribunal Regional Federal da 3° Região, que é um direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos em lei, dando azo ao Direito Constitucional a proteção familiar. Vejamos, ipsis litteris:

 

E M E N T A APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE. ARTIGO 84 DA LEI 8.112/90. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A lide tem causa de pedir em ato administrativo que indeferiu pedido de licença para acompanhamento de cônjuge, na forma do art. 84, § 1º, da Lei n.º 8.112/90. 2 - No tocante à concessão desta modalidade de licença, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de tratar-se de “direito subjetivo do servidor”, dependente apenas do preenchimento do requisito de deslocamento de seu cônjuge. 3 - Assim, apesar de a norma do artigo 84 da Lei nº 8.112/90 valer-se da expressão "Poderá ser concedida licença ao servidor", dando a impressão de se tratar de faculdade da Administração, presentes os requisitos legais, a hipótese é de cogência, pois se trata, de fato, de direito subjetivo do servidor interessado, com escopo de proteção à família, nos termos do art. 226 da CF. 4 - O fato de que o cônjuge da requerente teve seu deslocamento em virtude de aceitar vínculo empregatício no exterior não descaracteriza o direito à licença, posto que a lei não faz qualquer ressalva desta natureza. Precedentes. V - Apelação a que se nega provimento.

(TRF-3 – Apel Rem Nec: 50028282820194036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2021)

No que diz respeito ao servidor público em  estágio probatório, é importante compreender que se trata de um período de tempo no qual o servidor público é avaliado pelos seus superiores, que se inicia após a posse do cargo.

Sobre o questionamento acima (item 2), podemos responder que, pelo simples fato de estar em estágio probatório, terá os mesmos direitos que os demais servidores públicos federais, portanto, poderá solicitar a remoção, seja por problema de saúde ou de seus familiares, além de outras hipóteses previstas em lei, conforme o Tribunal já se manifestou[1], inclusive o Superior Tribunal de Justiça, servindo como precedente:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 666.641 - PI (2015/0015259-3) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: VALERIA MARIA LAVES LOPES ADVOGADO: LUÍS SOARES DE AMORIM E OUTRO (S) - PI002433 DECISÃO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO PARA ACOMPANHAMENTO DOS GENITORES DA SERVIDORA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. MEDIDA QUE VISA À PROTEÇÃO DA FAMÍLIA, OU SEJA, RESGUARDA O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, fundado na alínea a e c do art. 105, III da Constituição da República, em face de acórdão do TRF da 1a Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE PARA LOCALIDADE ONDE SE ENCONTRA A FAMÍLIA. LEI. 8.112/1990. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO DA FAMÍLIA (ART. 226 DA CF/1988)-. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O fato de a servidora estar em estágio probatório não pode constituir óbice, por si só, para o ato de remoção, pois se trata de exigência não prevista em lei, mas em ato normativo infralegal (edital), ao qual é defeso inovar na ordem jurídica. 2. Nas situações, de impossibilidade de conciliação entre o interesse da Administração e a do servidor, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta no sentido da prevalência do princípio constitucional de proteção da família (art. 226 da CF/1988). 3. Comprovada a necessidade de tutela do filho de forma mais assídua e efetiva, com o intuito de possibilitar o enfrentamento de crise familiar, no tocante à superação de problemas de saúde enfrentados pelos ascendentes (idosos), é de se permitir o retorno ao convívio próximo aos entes familiares. 4. Apelação a que se dá provimento. 5. Deverá o INSS reembolsar custas e pagar honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (fls. 233). 2. Embargos de Declaração rejeitados (fls. 243-248). 3. Nas razões do Apelo Especial, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 36 inciso III, alínea b da Lei 8.112/90, aos seguintes argumentos: (i) o acórdão não indica os elementos comprobatórios que justifiquem a remoção da recorrida e (ii) não consta dos autos manifestação daquela Corte acerca da necessidade de comprovação por junta médica oficial. 4. Não houve contrarrazões, sobreveio juízo de admissibilidade negativo (fls. 262/263). 5. A irresignação não merece prosperar. 6. Inicialmente, cumpre-me o dever de sanar um erro material identificado. Em cotejo entre a petição inicial, a sentença e o acórdão recorrido, percebe-se que o eminente Desembargador Federal, equivocou-se quanto à motivação do pedido da servidora. Portanto, fica registrado que a motivação do pedido de remoção é o estado de saúde dos genitores da servidora, e não de seu filho (a). 7. Saneado o aludido erro material, passemos ao mérito. 8. Na essência, o entendimento esposado no acórdão recorrido encontra-se fundamentado no seguinte trecho: Noutro giro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sinalizado para que se dê, na interpretação do art. 36, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, preponderância ao princípio constitucional de proteção da família (art. 226 da CF/1988) nas situações de impossibilidade de conciliação entre o interesse da Administração e o particular, para permitir a manutenção da unidade familiar (fls. 230). 9. Com efeito, como bem delineado pela decisão agravada, o Tribunal a quo adotou fundamento constitucional suficiente à manutenção do aresto. A parte, ora recorrente, não interpôs Recurso Extraordinário a fim de impugnar tal motivação, assim, pertinente à incidência da Súmula 126 do STJ, que dispõe: É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário. 10. Ademais, o acolhimento das alegações deduzidas no Especial demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice nesta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 11. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do INSS. 12. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 24 de maio de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

(STJ - AREsp: 666641 PI 2015/0015259-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/06/2017)

Ademais, a resposta afirmava também repercute no aspecto interpretativo, visto que a própria Lei n. 8.112/1990 não dispõe sobre este ponto especial, quando se tratar de estágio probatório, podendo ser aplicadas as regras a todos os servidores públicos federais.

A remoção do servidor público não depende de cargo vago por se tratar de um direito subjetivo previsto em lei.

         Por derradeiro, conclui-se que, existem argumentos jurídicos suficientes para se afirmar que a remoção do servidor público federal por motivo de saúde é um direito subjetivo, devendo apresentar provas suficientemente adequadas (ex. laudos médicos), independentemente se o servidor estiver em estágio probatório.

 

 



[1] AC 0006842-20.2004.4.01.4000 / PI, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.243 de 31/05/2012.



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