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Para iniciarmos sobre a temática, podemos citar um breve exemplo: um servidor público federal em estágio probatório atua em determinada repartição, porém, por motivos de saúde deseja deslocar-se para outra localidade para fazer um tratamento de saúde específico.
Diante
de uma situação como esta, apresentaremos algumas indagações iniciais:
1. O servidor público tem o direito à
remoção por motivo de saúde?
2. O fato de o servidor público
estar em estágio probatório dará este direito à remoção?
3. Sendo possível a remoção, depende de
cargo vago para que seja realizada?
A remoção do
servidor público federal é um direito que possui previsão legal no art. 36 da
Lei n. 8.112/1990:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no
âmbito do mesmo quadro, com
ou sem mudança da sede.
O parágrafo
único do referido artigo, prevê sobre as modalidades
de remoção, como:
I - de ofício, no interesse da
Administração;
II - a pedido, a critério da
Administração;
III -
a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro,
também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse
da Administração;
b) por
motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à
comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo
promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número
de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que
aqueles estejam lotados.
Nos termos da
legislação acima, a remoção do servidor por motivo de saúde é um direito
subjetivo, no qual pode ser concedido o pedido independente do interesse da
Administração.
Desta forma, a
remoção de ofício ou a pedido (a critério da Administração), o deslocamento
poderá se efetivar com ou sem a mudança da sede, como por exemplo, mudar apenas
mudar de região.
Salienta-se
que, o pedido a interesse da Administração será sempre com mudança de sede.
Em relação ao
procedimento, o pedido de remoção somente será deferido (aceito) pelo órgão em
que atua, se o servidor ou se cônjuge, companheiro ou dependente, seja
submetido à junta médica oficial do órgão, que avaliará sobre a saúde, assim
como sobre a real necessidade de remoção do servidor em decorrência deste
motivo (aplicação da teoria dos motivos determinantes).
Ocorre que,
na prática existem situações de urgência, como por exemplo, de cônjuge ou
dependente já enfermo, que resida em outra localidade, sendo impossível que
seja realizada a avaliação do órgão público.
Nestes casos,
o servidor público interessado poderá juntar um laudo médico e os exames para
demonstrar a real dimensão sobre o estado de saúde do paciente enfermo. Na
prática, a junta médica do órgão verificará todos os documentos apresentados,
expedindo parecer favorável ou não, em relação à solicitação de remoção do
servidor público.
Por outro
lado, pode ocorrer que o laudo médico realizado pelo órgão entenda que o
problema de saúde do servidor ou de seu familiar não seja motivo para a remoção
do servidor.
Nesta
hipótese, o caberá o servidor público provar por meio de laudos médicos
particulares e, posteriormente, promover uma ação judicial com o escopo de
aplicar a lei.
Há quem
entenda que o ato de avaliação do órgão público seja um ato discricionário (por
conveniência e oportunidade) para remoção do servidor público, porém, a
legislação evidencia o oposto, ou seja, é ato vinculado, pois é o único
comportamento possível a ser tomado pela Administração Pública diante de casos
concretos, sem nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade.
Em julgado
recente, posicionou-se o Tribunal Regional Federal da 3° Região, que é um
direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos em lei,
dando azo ao Direito Constitucional a proteção familiar. Vejamos, ipsis litteris:
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA
ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE. ARTIGO 84 DA LEI 8.112/90. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A
lide tem causa de pedir em ato administrativo que indeferiu pedido de licença
para acompanhamento de cônjuge, na forma do art. 84, § 1º, da Lei n.º 8.112/90.
2 - No tocante à concessão desta modalidade de licença, a jurisprudência tem se
posicionado no sentido de tratar-se de “direito subjetivo do servidor”,
dependente apenas do preenchimento do requisito de deslocamento de seu cônjuge.
3 - Assim, apesar de a norma do artigo 84 da Lei nº 8.112/90 valer-se da
expressão "Poderá ser concedida licença ao servidor", dando a
impressão de se tratar de faculdade da Administração, presentes os requisitos
legais, a hipótese é de cogência, pois se trata, de fato, de direito subjetivo
do servidor interessado, com escopo de proteção à família, nos termos do art.
226 da CF. 4 - O fato de que o cônjuge da requerente teve seu deslocamento em
virtude de aceitar vínculo empregatício no exterior não descaracteriza o
direito à licença, posto que a lei não faz qualquer ressalva desta natureza.
Precedentes. V - Apelação a que se nega provimento.
(TRF-3 – Apel
Rem Nec: 50028282820194036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS
SANTOS, Data de Julgamento: 09/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação
via sistema DATA: 11/03/2021)
No que diz
respeito ao servidor público em estágio
probatório, é importante compreender que se trata de um período de tempo no
qual o servidor público é avaliado pelos seus superiores, que se inicia após a
posse do cargo.
Sobre o
questionamento acima (item 2), podemos responder que, pelo simples fato de
estar em estágio probatório, terá os
mesmos direitos que os demais servidores públicos federais, portanto, poderá solicitar a remoção, seja por
problema de saúde ou de seus familiares, além de outras hipóteses previstas em
lei, conforme o Tribunal já se manifestou[1], inclusive o Superior
Tribunal de Justiça, servindo como precedente:
AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 666.641 - PI (2015/0015259-3) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: VALERIA
MARIA LAVES LOPES ADVOGADO: LUÍS SOARES DE AMORIM E OUTRO (S) - PI002433
DECISÃO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A
PEDIDO PARA ACOMPANHAMENTO DOS GENITORES DA SERVIDORA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM COM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. MEDIDA QUE
VISA À PROTEÇÃO DA FAMÍLIA, OU SEJA, RESGUARDA O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO DO INSS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso
Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, fundado na
alínea a e c do art. 105, III da Constituição da República, em face de acórdão
do TRF da 1a Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE
SAÚDE PARA LOCALIDADE ONDE SE ENCONTRA A FAMÍLIA. LEI. 8.112/1990. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO DA FAMÍLIA (ART. 226 DA CF/1988)-. CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O fato de a servidora estar em estágio probatório
não pode constituir óbice, por si só, para o ato de remoção, pois se trata de
exigência não prevista em lei, mas em ato normativo infralegal (edital), ao
qual é defeso inovar na ordem jurídica. 2. Nas situações, de impossibilidade de
conciliação entre o interesse da Administração e a do servidor, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal aponta no sentido da prevalência do princípio constitucional de
proteção da família (art. 226 da CF/1988). 3. Comprovada a necessidade de tutela do filho de forma mais assídua e
efetiva, com o intuito de possibilitar o enfrentamento de crise familiar, no
tocante à superação de problemas de saúde enfrentados pelos ascendentes
(idosos), é de se permitir o retorno ao convívio próximo aos entes familiares.
4. Apelação a que se dá provimento. 5. Deverá o INSS reembolsar custas e
pagar honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (fls.
233). 2. Embargos de Declaração rejeitados (fls. 243-248). 3. Nas razões do
Apelo Especial, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial,
violação do art. 36 inciso III, alínea b da Lei 8.112/90, aos seguintes
argumentos: (i) o acórdão não indica os elementos comprobatórios que
justifiquem a remoção da recorrida e (ii) não consta dos autos manifestação
daquela Corte acerca da necessidade de comprovação por junta médica oficial. 4.
Não houve contrarrazões, sobreveio juízo de admissibilidade negativo (fls.
262/263). 5. A irresignação não merece prosperar. 6. Inicialmente, cumpre-me o
dever de sanar um erro material identificado. Em cotejo entre a petição
inicial, a sentença e o acórdão recorrido, percebe-se que o eminente
Desembargador Federal, equivocou-se quanto à motivação do pedido da servidora.
Portanto, fica registrado que a motivação do pedido de remoção é o estado de
saúde dos genitores da servidora, e não de seu filho (a). 7. Saneado o aludido
erro material, passemos ao mérito. 8. Na essência, o entendimento esposado no
acórdão recorrido encontra-se fundamentado no seguinte trecho: Noutro giro, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sinalizado para que se dê, na
interpretação do art. 36, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, preponderância ao
princípio constitucional de proteção da família (art. 226 da CF/1988) nas
situações de impossibilidade de conciliação entre o interesse da Administração
e o particular, para permitir a manutenção da unidade familiar (fls. 230). 9.
Com efeito, como bem delineado pela decisão agravada, o Tribunal a quo adotou
fundamento constitucional suficiente à manutenção do aresto. A parte, ora
recorrente, não interpôs Recurso Extraordinário a fim de impugnar tal
motivação, assim, pertinente à incidência da Súmula 126 do STJ, que dispõe: É
inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário.
10. Ademais, o acolhimento das alegações deduzidas no Especial demandaria a
incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice nesta
Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial. 11. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo em
Recurso Especial do INSS. 12. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília
(DF), 24 de maio de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
(STJ - AREsp:
666641 PI 2015/0015259-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de
Publicação: DJ 05/06/2017)
Ademais, a
resposta afirmava também repercute no aspecto interpretativo, visto que a
própria Lei n. 8.112/1990 não dispõe sobre este ponto especial, quando se
tratar de estágio probatório, podendo ser aplicadas as regras a todos os
servidores públicos federais.
A remoção do
servidor público não depende de cargo vago por se tratar de um direito
subjetivo previsto em lei.
Por
derradeiro, conclui-se que, existem argumentos jurídicos suficientes para se
afirmar que a remoção do servidor público federal por motivo de saúde é um
direito subjetivo, devendo apresentar provas suficientemente adequadas (ex.
laudos médicos), independentemente se o servidor estiver em estágio probatório.
[1]
AC 0006842-20.2004.4.01.4000 / PI, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE
ABREU, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.243 de 31/05/2012.
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