25/03/2020

É POSSÍVEL PRISÃO DOMICILIAR E MEDIDAS ALTERNATIVAS DIVERSAS DE PRISÃO DECORRENTE DE SURTOS DE CORONAVÍRUS?




         Em tempos difíceis como o atual, com a propagação do Covid-19 em escala mundial, jamais imaginada perante as nações que, passamos refletir o campo de atuação de Direitos Humanos Fundamentais em diversas esferas do Direito[1].

         Adentrando ao tema, o Supremo Tribunal Federal não referendou a liminar do ministro Marco Aurélio que conclamava juízes do país a analisarem alternativa a prisão, como regime semiaberto e liberdade condicional a presos com mais de 60 anos, grávidas, e com doenças crônicas, por conta do surto do coronavírus (ADPF n. 347).

         Para fins práticos, colocar presos em liberdade apenas por conta da propagação do coronavírus não é o caminho mais adequado e honestamente, o mais prudente, devendo observar outras peculiaridades, conforme a legislação em vigor e na linha de raciocínio do STF.

         No tocante a tais peculiaridades especificadas em lei, devemos também nos atentar que existem questões de natureza médica, pois somente estarão vulneráveis aqueles que já tenham doenças preexistentes, como diabete, hipertensão, câncer, doenças vasculares, asma, problemas pulmonares e respiratórios, ou mesmo, aqueles que tenham sua imunidade baixa do que outras pessoas, como pessoas portadores de HIV e problemas neurológicos.

         Das lições que se extraí da decisão do Supremo Tribunal Federal, é que o Poder Judiciário, na maioria dos casos, concedeu a credibilidade da ciência médica, valendo-se de tais orientações para proferir decisões e alterar o estado de vida das pessoas.

É neste ponto que, fosse justificável que caberá ao juiz verificar não somente ao aspecto normativo de concessão de uma prisão domiciliar, como também, observar aos aspectos técnicos que embase uma decisão mais pontual e com menos erros possível, afinal, está se a lidar com vidas humanas, independentemente de estar sob custódia do Estado, via cárcere.

Assim, exige-se, como de costume, ao julgador em qualquer instância judicial (do juiz de primeiro grau, até o ministro das cortes supremas do País), buscar na efetiva e sensata promoção dos Direitos Humanos Fundamentais ao conceber a prisão domiciliar, desde que atendidos os requisitos de ordem técnica e de elementos de provas capazes de trazer a maior segurança jurídica de sua decisão.

Obviamente, há que se fazer a distinção entre aqueles que já foram condenados e cumprem a pena, daqueles que ainda estarão para cumprir, mas ambos os casos, é possível prisão domiciliar, no entanto, com ritos diversos.

Quanto à possibilidade de o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, caberá observar ao que estabelece em lei em casos específicos, ao indiciado ou acusado, como (art. 318, do CPP):

a)   Em decorrência da idade:

Existe uma diferença entre idades. O julgador somente poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar se o acusado ou indiciado tiver com idade acima de 80 anos (art. 318, I, do CPP).
Se o houver sentença transitada em julgado, será admitido ao condenado maior de 70 anos de idade, apenas para quem cumpre o regime aberto para que possam cumprir o restante da pena em regime domiciliar (Lei de Execução Penal).

Em ambas as idades estão devidamente previstas em lei. No entanto, surge uma breve indagação: É possível que o magistrado conceda prisão domiciliar aos acima de 60 anos?

Defendemos ser possível, ainda que a idade esteja fora da previsão estabelecida em lei, haja vista a aplicação do princípio da proteção integral do idoso, pois a Lei n. 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso define que, os direitos dos idosos iniciam-se a partir dos 60 anos de idade.

Sob o olhar da ciência médica, recomenda-se também a prisão domiciliar, pois, a partir desta idade o sistema imunológico tende a deteriorar com o tempo, o que prejudica ainda mais a resposta do organismo a vírus e bactérias[2].

         Assim, entendemos que, tanto para processos em curso, quanto para os já sentenciados em definitivo em fase de cumprimento, deve-se aplicar o juízo de ponderação e relativização ao caso concreto e aplicar de forma subsidiária o Estatuto do Idoso, cabendo considerar idoso a partir dos 60 anos de idade, podendo o magistrado conceder a prisão domiciliar[3] devido aos riscos de contágio de coronavírus.

b)  Extremamente debilitado por motivo de doença grave, como mencionado, provenientes de doenças preexistentes e que tenham grande risco de sua saúde de se contaminarem com o Covid-19:

Repitam-se, as pessoas com diabete, hipertensão, câncer, doenças vasculares, asma, tuberculose, problemas pulmonares e respiratórios, ou mesmo, aqueles que tenham sua imunidade baixa do que outras pessoas, como as pessoas portadoras de HIV soropositivo e problemas neurológicos.
Todo e qualquer pedido perante o julgador deverá provir de provas necessárias, como laudos médicos e exames clínicos, de modo a constatar que realmente existem tais doenças e que o indiciado ou preso esteja em risco da doença covid-19.

         E na prática, os julgadores tem concedido prisão domiciliar em meio ao surto da coronavírus?

         Ao que parece sim, ainda que timidamente. Por meio de notícias, até o momento temos:

·        STJ concede prisão domiciliar a Luiz Estevão após suspeita de coronavírus: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2020/03/24/stj-permite-prisao-domiciliar-a-luiz-estevao-apos-suspeita-de-coronavirus.ghtml
·        No grupo de risco do Covid-19, ex-prefeito condenado por estupro consegue prisão domiciliar por decisão judicial em MT: https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2020/03/24/no-grupo-de-risco-do-covid-19-ex-prefeito-condenado-por-estupro-consegue-prisao-domiciliar-por-decisao-judicial-em-mt.ghtml

·        Prisão preventiva de empresário é substituída por domiciliar devido a risco de contágio de Covid-19: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Prisao-preventiva-de-empresario-e-substituida-por-domiciliar-devido-a-risco-de-contagio-de-Covid-19.aspx

·        No grupo de risco do Covid-19, Alejandro vai para prisão domiciliar:


É possível medidas cautelares diversas da prisão em casos de surto de coronavírus?

A resposta é positiva, desde que o acusado não tenha cometido violência ou grave ameaça, podendo, inclusive ser concedida a prisão domiciliar, não somente as medidas cautelares diversas de prisão, visto que podem se cumular.
Neste passo, deverá aplicado o artigo 319, do CPP em sua integralidade, devendo o beneficiado cumpri-lo.

Conclusão:

Conforme trazemos em poucas linhas, conclui-se defender a prisão domiciliar de acordo com caso concreto, cabendo ao julgador avaliar se realmente o solicitante encontra-se na lista de risco para contágio do coronavírus, independentemente do tipo de crime, visto se tratar de saúde pública, até que se reestabeleça a ordem e com base a elementos necessários de provas, para que se julgue com menor risco possível.
Além disso, complementa-se ao exposto que, numa visão mais ampla, qualquer ato de omissão do Poder Público poderá ensejar numa responsabilidade civil do Estado (evita-se descapitalização financeira do Estado ao ter que pagar indenização aos familiares que perderem seus entes dentro das penitenciárias). Portanto, cabe ao agir prontamente, diante do surto da doença, visto que nosso sistema jurídico atual não se tem previsão legal de pena de morte no Brasil, vedando-se penas de caráter perpetuo ou degradante.



          


[1] O profissional do Direito não defende o crime, defende-se sim que a Justiça seja feita.
[3] Há precedente: Interessante julgado que se aplica ao princípio da relativização: TJ-RJ - HC: 00320047620098190000, Relator: SERGIO DE SOUZA VERANI, Data de Julgamento: 30/07/2009, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/01/2010


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Coronavírus: Justiça concede liminar que obriga médico a prestar atendimento integral


O juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Cristalina determinou, nesta segunda-feira (23), que o único médico efetivo do quadro de servidores daquele município desempenhe suas atividades em tempo integral naquela cidade. 

A ação cautelar foi ajuizada pelo município em razão de ações e medidas adotadas estrategicamente para o controle e prevenção à disseminação do novo coronavírus.

Narra aos autos que o município de Cristalina criou uma comissão para elaborar estratégia de capacitação, controle e prevenção para evitar a disseminação do novo coronavírus na cidade. Contudo, o único médico efetivo do município, também é concursado no Distrito Federal, tendo oficiado ao ente público local que se apresentaria para o trabalho em Brasília.

No processo, o município afirmou que é imprescindível a continuidade dos trabalhos desenvolvidos pelo profissional em período integral, tendo por objetivo impedir a contaminação da população pelo Covid-19, uma vez que não consta nenhum caso suspeito. Acrescentou, ainda, que essa iniciativa de manter o profissional na cidade é de extrema importância, diante do que ocorre na capital federal que, atualmente, conta com milhares de profissionais da saúde à disposição da população.

Sentença
Ao analisar os autos, o magistrado concedeu a liminar ao município sob o argumento de que o profissional é o único médico efetivo do quadro de servidores do município, ao tempo em que, se encontra à frente da equipe designada para combater o novo coronavírus. Ressaltou, ainda, que a circunstância exige cuidado intenso e a presença do coordenador de equipe em questão, uma vez que já foram elaboradas estratégias que visem impedir a contaminação da população local.
O juiz afirmou, ainda, que a prova documental anexada pelo ente público é satisfatória e demonstra que, de fato, a permanência do médico em tempo integral, no exercício de suas funções, mostra-se imprescindível à saúde pública local. “É de conhecimento notório a disseminação mundial (pandemia) do coronavírus, o qual vem acometendo, diariamente, sendo, também de conhecimento geral, que diversas pessoas, diariamente, contraem o vírus, situação que, por si só, representa a probabilidade do direito”, explicou, Thiago.
Diante disso, o magistrado deferiu a liminar determinando a permanência do médico em período integral no âmbito do serviço público de saúde do Município de Cristalina, devendo permanecer à frente da Comissão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Processo: 5145141.30
Fonte: TJ-GO

20/03/2020

Operário que perdeu o braço em acidente em siderúrgica tem indenização aumentada






A 2ª Turma considerou o valor de R$ 70 mil irrisório.
19/03/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 200 mil o valor da indenização devida a empregado da Siderúrgica Ibérica do Pará S. A., de Marabá (PA), que teve o braço inteiramente esmagado num acidente de trabalho. O colegiado considerou irrisório o valor fixado nas instâncias anteriores, de R$ 35 mil por danos morais e R$ 35 mil por danos estéticos, diante da extensão e da gravidade da lesão.

Acidente

O trabalhador, que atuava como auxiliar de produção, realizava normalmente a descarga do carvão. No dia do acidente, no entanto, seu chefe ordenou que ele subisse ao depósito, com cerca de 20m de altura, e ligasse as esteiras. Ao tentar corrigir um entupimento na máquina, ele escorregou no carvão acumulado no local e a luva que usava (não apropriada, pois era de pano) ficou presa na esteira. Sua mão foi prensada e todo o braço direito foi esmagado. Em razão do acidente, o empregado ficou definitivamente inapto para exercer suas atividades e pediu indenização no valor de R$ 900 mil.
Indenização.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá deferiu as indenizações por danos morais e danos estéticos de R$ 25 mil cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região aumentou a condenação para R$ 35 mil, totalizando R$ 70 mil. Um dos fatores que fundamentaram a fixação do valor foi o laudo pericial, que concluiu que falhas tanto do empregado quanto da empresa contribuíram para o acidente.

Sequela definitiva

No exame do recurso de revista do empregado, a Segunda Turma, embora entendendo que o montante pretendido por ele era excessivo, concluiu que não havia como manter a indenização no valor arbitrado pelo TRT. “Em razão do acidente de trabalho, o braço direito do empregado foi esmagado e amputado, o que lhe acarretou sequela definitiva e permanente em virtude da amputação completa e incapacidade laborativa de grau moderado a severo, pois perdeu o membro superior de seu lado dominante”, assinalou o relator, ministro José Roberto Pimenta.

O ministro observou que, apesar da culpa concorrente constatada pela perícia técnica, a esteira não era dotada de sistema de parada emergencial e a empresa não observou o Princípio da Falha Segura nem fez treinamento específico para o trabalhador. “Considerando os aspectos fáticos e probatórios registrados pelo TRT, os citados valores arbitrados são insuficientes para ressarcir os prejuízos sofridos pelo empregado na sua esfera moral e estética”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou em R$ 100 mil o valor da indenização para cada dano.
(GL/CF)

Fonte: TST

18/03/2020

União deve indenizar estrangeiro que foi impedido de entrar no país

Um português que foi indevidamente impedido de ingressar no Brasil deverá ser indenizado por danos morais. Em julgamento realizado na última semana (10/3), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu a falha do serviço de imigração brasileiro e determinou à União que pague R$ 20 mil ao homem.


Ele foi impedido de ingressar no país em outubro de 2017, logo após desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) em um voo vindo de Lisboa. Segundo o serviço imigratório, ele teria uma multa pendente de pagamento desde o ano de 2013 por ter ultrapassado o prazo de estadia no Brasil, o que inviabilizaria sua entrada no país.

Na ação ajuizada contra a União, o estrangeiro contou que a multa já havia sido paga há anos e que, em decorrência do erro que impediu sua entrada, ele teria perdido uma audiência judicial que ocorreria no mesmo dia no município catarinense de Itajaí.

A 6ª Vara Federal de Curitiba (PR) julgou a ação procedente e condenou a União ao pagamento de danos morais, além da restituição dos valores pagos pelo autor na passagem de avião. A Advocacia-Geral da União recorreu da decisão ao TRF4 alegando inexistência de nexo causal entre a conduta dos agentes da imigração e o dano moral alegado, mas teve o recurso negado de forma unânime.

Segundo a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, o impedimento foi uma falha na prestação do serviço pela União, pois ficou comprovado nos autos do processo que o autor estava quite com a multa aplicada desde 2013 e já havia entrado no Brasil em oportunidades anteriores sem qualquer tipo de restrição ou incômodo.

“No caso, com razão a juíza de primeiro grau ao afirmar que não se tratou de mero dissabor, pois o autor teve seu passaporte retido e, por conta do episódio, não pôde comparecer à audiência judicial. Como salientado na sentença, é muito constrangedor ser impedido de ingressar no território nacional com fundamento em existência de multa que já havia sido paga. Considerando a exposição a que a pessoa é submetida nessas ocasiões, o episódio não se caracterizou como aborrecimento cotidiano ou mero desconforto, mas sim como um evento constrangedor, apto a causar danos morais”, declarou a relatora do caso no tribunal em seu voto.

Fonte: TRF4

Construtora é condenada a reduzir multa por rescisão contratual de compra e venda de imóvel


A empresa B. Incorporações, foi condenada a reduzir percentual de multa rescisória de 25% para 10% do valor já pago pelo imóvel, diante da desistência do negócio. A taxa foi considerada abusiva e desvantajosa para o consumidor. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores da ação assinaram contrato de compra e venda com a incorporadora para aquisição de apartamento, no Setor Noroeste, no valor de R$ 2.705.564,00. Tempos depois, quando já havia sido pago um total de R$ 274.574,72 à empresa, decidiram rescindir o negócio. Segundo os compradores, foi aplicada multa equivalente a 25% do valor pago, o que correspondeu à retenção de R$ 66.806,64.

A incorporadora, em sua defesa, requereu a improcedência da ação e alegou que a retenção de 25% do valor pago, em caso de rescisão, está prevista em cláusula contratual de promessa de compra e venda do imóvel.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que não havia, nos autos, qualquer documento que comprovasse efetivo prejuízo em desfavor da construtora capaz de justificar a retenção de 25% do valor pago pelo apartamento.

O magistrado informou que, segundo jurisprudência pacífica das Turma Recursais e do TJDFT, a construtora deve reter apenas 10% (R$ 27.457,47) do valor pago para ressarcimento dos gastos com a administração do contrato. “Sem a comprovação de despesas efetivamente pagas pela empresa, a atribuição de multa com base em valores aleatórios torna-se abusiva e nula de pleno direito”, declarou o magistrado.

Dessa forma, a B Incorporações foi condenada a reduzir a multa por rescisão contratual de 25% para 10% do valor já pago pelo imóvel e a restituir aos autores a quantia de R$ 39.349,17.

Cabe recurso da sentença.
PJe: 0758175-62.2019.8.07.0016
Fonte: TJ-DFT

16/03/2020

Estado deve indenizar homem levou tiro de PM de folga

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que condenou o poder público a pagar R$ 30 mil, a título de danos morais, a um homem que levou um tiro de um policial militar que estava de folga.

Estado terá que indenizar homem que foi alvejado pelas costas por PM de folga

Segundo o autor da ação, ele foi repreendido pelo PM porque estava urinando ao lado do carro do policial.

Apesar da repreensão ele não interrompeu o ato e foi atingido pelas costas pelo disparo feito pelo policial militar, que estava de folga e fugiu sem prestar socorro.

O recurso apresentado pelo DF argumenta que o Estado não pode ser responsabilizado já que o fato aconteceu quando o policial não estava de serviço e consequentemente deveria ser o único responsável por sua conduta.

Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado afirmou que o Estado é responsável pelos atos de seu agentes que resultam em danos, mesmo quando estiverem em período do de folga.

“Ademais, ainda que fora do horário de expediente ou em período de folga, caso a atuação do agente público que venha a causar danos a terceiros esteja relacionada a sua qualidade de agente público, o Estado poderá ser objetivamente responsabilizado”, diz trecho da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

11/03/2020

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL


Diante de inúmeros emails, mensagens e ligações,  decidi deixar disponibilizada a lista de documentos que podem ajudar as pessoas a comprovar pela via judicial o tempo de atividade rural para fins previdenciários.

Primeiramente, três pontos específicos de provas devem ser devidamente observados:

1. Ser contemporâneos (feitos na época e não agora)

2. Deverão constar o nome do trabalhador rural (ou ex trabalhador rural) ou mesmo dos familiares, conforme o caso.

3. Constar a profissão, ou ao menos a referência que residia em
área rural.

Segue abaixo a lista:

1- Certidão atualizada ou Comprovante de pagamento ou certidão do Imposto fazendo constar o número do IBRA e/ou INCRA do terreno rural onde trabalhava, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

2 - Cadastro ou talões de pagamento ou certidão do IBRA/INCRA.

3 - Notas ou bloco de notas fiscais de venda de produtos rurais.

4 - Notas fiscais de compra de produtos relacionados com a atividade rural (sementes, adubos, insumos, implementos agrícolas, etc).

5 - Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural

6 - Certidão de casamento.

7 - Certidões de nascimento dos filhos.

8 - Certidão de tutela ou curatela.

9 - Procuração.

10 - Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição do próprio ou
dos filhos em escola.

11- Comprovante de participação como benificiário de programas
governamentais para área rural nos Estados ou Municípios.

12- Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural.

13 - Escritura pública ou contrato de compra e venda de imóvel (terreno, casa, etc).

14 - Proposta de crédito agrícola ou comprovante de empréstimo bancário para fins de atividades rural.

15 - Título de eleitor ( antigo ) – Se não tiver, solicitar fotocópia do
processo de emissão do título no Cartório Eleitoral (FORUM-).

16 - Certificado de reservista

17 - Certificado de isenção de serviço militar.

18 - Certidão do alistamento militar, fornecida pela Junta Militar.

19 - Declaração de imposto de renda.

20 - Ficha de inscrição ou registro ou Carteira ou recibos de
pagamento de anuidades de Sindicato Rural.

21- Publicação na imprensa ou em informativos de circulação
pública.

22 - Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da
participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento, assim como atividade religiosas.

23 - Certidão narrativa dos pagamentos das anuidades fornecida pelo Sindicato rural (anexar fotocópia do livro ou ficha que serviu de base para a emissão da declaração).

24 - Recibo de pagamento de contribuição confederativa (Rural).
25 - Talões ou recibos de pagamentos de serviços de aração, destoca, etc., prestados por terceiros.

26 - Certidão de casamento de terceiros, onde o segurado conste como testemunha.

27 - Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, auto ou réu).

28 - Fichas ou registro em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de
saúde.

29 - Ficha de inscrição e/ou de associado e/ou registro em documentos de Associações Comunitárias, Recreativas, Desportivas, Religiosas, Cooperativas, Clubes de serviço, Recreativos ou de partidos políticos.

30 - Ficha Cadastral ou de crediário em qualquer Banco ou Loja.

31 - Comprovantes dos pagamentos ou declaração dos pagamentos da AFUBRA.

32 - Comprovante de compra de vacinas ou fichas de vacina de gado.

33 - A primeira Carteira de Trabalho.

34 - Qualquer outro documento (ficha, livro, borão, caderno, etc.) onde conste a profissão do segurado como lavrador, arador, etc

35 - Qualquer outro documento da época que possa ser interpretado que o segurado exerceu a função de lavrador.

36 - Certidão de Nascimento dos irmãos (de preferência os mais novos).

37 - Histórico Escolar em Escola de Área Rural.

É possível também  obter uma declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da sua região, devendo comparecer a sua sede e se informar sobre os procedimentos para obter tal declaração.

Será importante afirmar que, todos os documentos acima não precisam ser necessariamente todos, apenas os que realmente provem com as referidas datas.


Espero ter ajudado!




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  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

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