31/07/2020

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC)

         Com o objetivo de trazer maior lisura no início das eleições, trata-se de uma ação judicial que tem por finalidade impedir que o candidato escolhido em convenção partidária seja registrado em decorrência de determinado requisito específico previsto lei, como por exemplo, o candidato não cumprir com as condições de elegibilidade ou mesmo por causa de inelegibilidade.

Quem pode promover a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura?

         A legitimidade ativa para o ajuizamento da AIRC poderá ser:

·        Candidato;

·        Partido político;

·        Coligação

·        Ministério Público Eleitoral

Se não ocorrer o ajuizamento dos legitimados acima, poderá a autoridade judicial indeferir (rejeitar) o pedido de ofício em decorrência de ausência de condição de procedibilidade do registro, ao passo que, se deferido o registro do candidato, qualquer interessado, como o candidato, partido político ou coligação ou o MPE, poderão promover a medida judicial.

Em relação da atuação do juiz eleitoral em conhecer quanto a existência de causas de inexigibilidade ou da ausência de elegibilidade, a Súmula n. 45 do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que devam ser que resguardados o contraditório e a ampla defesa, portanto, o candidato impugnado terá o direito de defender-se tecnicamente antes mesmo da decisão definitiva do juiz eleitoral.

Interessante pontuarmos que, qualquer eleitor poderá noticiar ao juiz eleitoral se houve qualquer caso de inelegibilidade do candidato, no entanto, não terá a legitimidade ativa para a promoção de AIRC.

Nos termos da Resolução n°. 23.221/2010, qualquer eleitor poderá, no prazo de 05 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada em duas vias.

O papel do Ministério Público Eleitoral não somente tem a legitimidade ativa para a promoção da ação de Impugnação de Registro de Candidatura, como também, poderá recorrer da decisão de deferir o pedido de registro.

Quanto à atuação do Partido Político, ainda que não tenha impugnado o registro de candidatura, também poderá recorrer da decisão que deferiu o pedido, mas, a Súmula n. 11 do TSE preconiza que, em se tratando de matéria de natureza constitucional não poderá recorrer.

Legitimidade passiva

São os pré-candidatos que tenham praticado em alguma causa de inelegibilidade, não tenha cumprido a condição de elegibilidade ou que não tenham cumprido uma condição do registro.

         Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular eo respectivo vice da chapa majoritária (Súmula n° 38 do TSE).

Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura (Súmula n° 39 do TSE).

Prazo para a interposição da AIRC

O prazo para a interposição da AIRC, decadencial e improrrogável de 05 dias, a partir da publicação do registro do candidato.

Haverá a perda do direito de agir da matéria não impugnada em tempo hábil, mas a inelegibilidade poderá ser arguida posteriormente por meio de recurso contra a expedição de diploma.

Da Competência para processamento e julgamento da AIRC

A competência será conforme o cargo pleiteado pelo pré-candidato com pedido de registro de candidatura impugnado.

Para fins didáticos, podemos traçar cada um com sua competência:

O Juiz Eleitoral julgará pré-candidato ao cargo de:

·        Prefeito,

·        Vice-Prefeito

·        Vereador;

Os Tribunais Regionais Eleitorais julgarão o pré-candidato ao cargo de:

·        Governador,

·        Vice-Governador,

·        Senador,

·        Suplente de Senador ou Deputado Federal, Estadual ou Distrital.

O Tribunal Superior Eleitoral julgará o pré-candidato ao cargo de:

·        Presidente

·        Vice-Presidente da República

Dos Procedimentos da AIRC

Qualquer dos legitimados ativos para a propositura da AIRC deverá apresentar todos os meios de provas necessários para a demonstração da veracidade dos fatos alegados.

Neste caso, as testemunhas serão devidamente arroladas, com limite máximo de seis.

Posteriormente, inicia-se o prazo de sete dias para que o legitimado passivo apresente a contestação, que constarão os documentos e provas para apreciação do julgador.

Após o prazo para a contestação, serão designados os quatros dias seguintes para a inquisição das testemunhas arroladas pelas partes, que comparecerão com prévia notificação judicial.

Se ouvidas as testemunhas por parte do juiz ou relator do processo, irá proceder, nos cinco dias subsequentes, a todas as diligências que entender necessárias, de ofício ou a requerimento das partes.

Em se tratando de qualquer documento necessários que possam trazer a formação de provas e estando em poder de terceiro, juiz ou relator poderá, no prazo de cinco dias após a oitiva das testemunhas ordenar o deposito judicial dos documentos. Ademais, mesmo notificado o terceiro e ainda não exibiu o documento, nem mesmo compareceu em juízo, o julgador expedirá o mandado de prisão e instaurará processo por crime de desobediência.

Realizada a dilação probatória, será aoberto um prazo de cinco dias comum para todas as partes para que apresentem alegações finais.

Cumprido o prazo para a juntada de alegações finais, os autos serão conclusos ao juiz ou relator.

Se estiver relacionada as eleições municipais, o juiz eleitoral terá o prazo de três dias para proferir a sentença de mérito.

Mas, se a competência para processar e julgar for  dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, os autos serão recebidos na secretária no mesmo dia ao presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um relator e mandará abrir vistas ao procurador regional ou procurador geral, pelo prazo de dois dias.

Encerrado o prazo, com o sem o parecer do Ministério Público, os autos serão remetidos ao relator que os apresentará em mesa para julgamento em três dias, independentemente de publicação em pauta.

Ocorrendo o inconformismo da decisão de mérito por qualquer das partes proveniente do juiz ou tribunal, caberá recurso no prazo de três dias, assim como, apresentado o recurso será aberto o prazo para juntada de contrarrazões do recurso no prazo de três dias.

Em se tratando de trânsito em julgado de decisão definitiva que declarar a inelegibilidade do candidato, o efeito da decisão será negado ao candidato não ter o direito de registro ou mesmo o seu cancelamento, se tiver sido realizado. Se houver sido expedido o diploma, o mesmo será declarado nulo.

Todos os pedidos de registro de candidatura devem ter sido julgados em instâncias ordinárias, no prazo de até 20 dias antes da eleição, n os termos do art. 16, § 1º da Lei nº 9.504/97.


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QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS SOBRE O TEMA 
(EXTRAÍDO NO SITE QCONCURSOS):

Considere as afirmativas abaixo a respeito da impugnação de registro de candidatura.

I. Caberá a qualquer candidato e a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
II. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la.
III. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
IV. O impugnante poderá arrolar, até no máximo de 5 testemunhas, especificando os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado.

Está correto o que se afirma APENAS em
Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2017 - ALERJ - Procurador
Caio interpôs recurso visando à reforma da sentença prolatada pelo Juiz da 250ª Zona Eleitoral do Município de Mirassol que, julgando procedente o pedido contido na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelo recorrente e por Tício. Entendeu o juízo de primeiro grau que, em razão da condenação do recorrente na ação de improbidade administrativa, confirmada por órgão colegiado, estaria ele inelegível, na forma do disposto no artigo 1º, inciso I, alínea “L”, da Lei omplementar nº 64/1990. Considerando os dados fornecidos pelo problema, é correto afirmar que:
  • Gabarito 1. C 2. C  3. D

29/07/2020

PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

Breves compreensões

Inicialmente, a premissa devidamente preservada quanto à proibição de cassação de direitos políticos, previsto constitucionalmente em seu artigo 15, da CF/88, refere-se apenas na possibilidade de perda ou a suspensão de tais direitos, inclusive o ato de cassação de direitos políticos por parte do Estado possui um efeito ideológico, importando por valores fundantes mantidos pelo próprio sistema jurídico e se assim não fosse, estar-se-ia por “

Desta forma, extraindo tais situações especificas

I-            

II-          

III-        

IV-       

V-         

É preciso afirmar que, para que o cidadão usufrua dos direitos políticos deverá estar devidamente condicionado ao exercício das capacidades políticas ativa e passiva, ou seja, o direito do cidadão de votar e ser votado.

A Perda de Direitos Políticos

Dentre todas as hipóteses previstas no artigo 15 da Constituição Federal, apenas uma será considerada como

O Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado

No aspecto material, o cancelamento da naturalização poderá ocorrer em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, conforme estabelece o art. 12, § 4°, I, da Constituição Federal de 1988.

 Em tais situações mencionadas, o cidadão deixa de ser brasileiro, no qual estará impedido de promover o exercício dos direitos políticos.

Reserva-nos explanar que, a perda da nacionalidade de um indivíduo retorna ao

O ato de adquirir outra nacionalidade de forma voluntária

Apesar de não estar expressamente previsto no artigo 15, da CF/88, adentro do rol de perda de direitos políticos, no entanto, o artigo 12, § 4°, II, “a” e “b”, da CF, como em casos:

a)  

 

b)  

Ademais, todas as outras hipóteses previstas no artigo 15 da CF/1988 estão relacionadas

A Suspensão de Direitos Políticos

A suspensão de direitos políticos refere-se em situações específicas e temporárias ao exercício das capacidades políticas ativa e passiva, conforme o artigo 15, da CF/88.

A Incapacidade civil absoluta está inserta pela norma infraconstitucional, no qual identifica apenas os menores de dezoito anos (art. 3°, do Código Civil de 2002), tendo em vista que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015) revogou os demais incisos referentes àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de atos, assim como, àqueles indivíduos que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

         Nos termos do artigo 2° do Estatuto da Pessoa com Deficiência, traça o conceito de pessoa com deficiência:

É preciso denotar que, o artigo 15,II, da CF/88, estabeleceu algo diverso do que trata o artigo acima transcrito, visto que

A Condenação criminal transitada em julgado

Neste sentido, haverá suspensão de direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da sentença, até que assim perfaça pelo cumprimento de pena, sendo independente de reabilitação criminal ou mesmo de proa de reparação de danos, seguindo em consonância a Súmula 09° do Tribunal Superior Eleitoral.

Interessante pontuarmos que a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal abarca todo e qualquer tipo de crime e contravenção penal, independentemente de procedimento realizado

Haverá também a suspensão de direitos políticos por sentença penal condenatória transitada em julgado, no caso de medida de segurança, assim como, nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos.

Por fim, não é possível suspender os direitos políticos de forma temporária, aos presos que ainda respondem por processo criminal, considerado como provisório, aguardando julgamento de decisão definitiva.

O mesmo tratamento deve ser dado, em casos de suspensão condicional do processo mesmo não houve condenação criminal transitada em julgado, de modo a preservar os direitos políticos , bem como em caso de aplicação de transação penal

Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5°, VIII, da CF/88

A nossa Constituição Federal de 1988, mais uma vez coube por estabelecer critérios de cunho ideológico ao tutelar convicções intimas de determinado cidadão, como religioso, político ou filosófico (art. 5°, VIII, da CF/88).

No entanto, a recusa em cumprir a prestação alternativa gera consequência negativa de votar e ser votado, em que tais direitos políticos serão suspensos, enquanto não cumpridas exigência impostas em lei.

Podemos citar como exemplo, um indivíduo que é convocado a prestar serviço militar obrigatório, mas recusa-se ao seu cumprimento, em decorrência de questões ideológicas, podendo cumprir com as prestações alternativas impostas em lei, entretanto, mesmo assim, não cumpridas tais exigências legais assim descumpre, logo, não poderá exercer plenamente os direitos políticos.

Condenação por ato de Improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4°, da CF/88

A Constituição Federal disciplinou com rigores a promoção da moralidade administrativa, sendo devidamente preservada quando um cidadão é condenado por ato de improbidade administrativa, não podendo exercer os direitos políticos (votar e ser votado) enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Nos termos do artigo 37, § 4° da Constituição Federal de 1988, os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão de direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no devido ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A Lei de Improbidade Administrativa prescreve que a suspensão de direitos será determinada pela Justiça comum cujos efeitos poderão ser de três a dez anos, conforme a gravidade da infração cometida (art. 12, da Lei n. 8.429/1992).

 

 



[1] Ac. 13.027, Rei. Min. Marco Aurélio, DJ 18/09/1996.

[2] Artigo 76 da Lei n°. 9.099/95.


QUESTÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS


Ano:  Banca: Órgão: Provas: 

Conforme o art. 15° da Constituição Federal de 1988, é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:


I - cancelamento da naturalização por sentença promulgada em 1° instância.

II - incapacidade civil absoluta.

III - condenação criminal por sentença promulgada em 1° instância.

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VII.

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°.


Estão corretas, apenas:

GABARITO: 

Letra: D

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22/07/2020

CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES PÚBLICAS: INIDONEIDADE PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÃO

A Licitação Pública é um jogo

Comentários ao art. 97 da Lei 8.666/1993

 Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

 

Tutela Jurídica

Numa interpretação que se faz ao art.97 da Lei n. 8.666/1996, a tutela jurídica se insere no contexto representativo da Lei de Licitações num todo e como elemento marcante os princípios jurídicos da legalidade, moralidade, transparência, sobretudo, a igualdade entre licitantes.

O problema maior desta ruptura de legalidade e moralidade está presente no ato de aceitar que pessoas físicas ou jurídicas que participem das licitações públicas e contratar com o Poder Público, ente licitante.

É neste sentido que a esfera penal intervém ao prever a conduta de aceitar que participem ou assinem contratos, entanto, podemos ir além da esfera penal com base no consequencialismo jurídico e no poder de decisão da Administração Pública no aspecto econômico, ao aceitar um licitante inidôneo é trazer prejuízos financeiros que por vezes, o ente licitante terá que realizar uma nova licitação pública se comprovada à inidoneidade profissional.

Em relação da idoneidade profissional, a Administração Pública tem o dever de afastar o licitante em decorrência de uma questão lógica, pois seu afastamento é nada mais é do que a vontade da administração pública em desejar que os seus atos sejam devidamente cumpridos pela sua fiel observância visto que está relacionado ao Direito Administrativo sancionador, restando claro que a medida se ampara no próprio artigo 87 na Lei de Licitações.

Interessante extrairmos um trecho do julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual trata sobre dos efeitos sancionatórios da inidoneidade para licitar abrangendo inclusive para todas as esferas de Governo[1]:

A norma geral da Lei 8.666/1993, ao se referir à inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, aponta para o caráter genérico da referida sanção, cujos efeitos irradiam por todas as esferas de governo. A sanção de declaração de inidoneidade é aplicada em razão de fatos graves demonstradores da falta de idoneidade da empresa para licitar ou contratar com o Poder Público em geral, em razão dos princípios da moralidade e da razoabilidade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o termo utilizado pelo legislador – Administração Pública -, no dispositivo concernente à aplicação de sanções pelo ente contratante, deve se estender a todas as esferas da Administração, e não ficar restrito àquela que efetuou a punição

É certo que deverá estar presente uma sanção anterior, visto que o próprio artigo 87 da lei de licitações estabelece que pela inexecução total ou parcial do contrato a administração poderá garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou a penalidade que será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e a prova e após decorrido o prazo da sanção aplicada.

 Trata-se, de uma sanção administrativa de natureza severa, quanto à ocorrência da infração grave que cause dano ou prejuízo considerável administração pública, sendo imputada a pessoa física ou jurídica contratada em decorrência da inexecução seja total ou parcial do contrato previamente realizado.

A suspensão temporária será aplicada no prazo máximo de dois anos, devendo constar por meio de processo administrativo regular sendo facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 10 dias úteis.

O resultado do processo administrativo instaurado em face de pessoa física ou pessoa jurídica refere-se especificamente, no ato de inidoneidade profissional que, de forma reincidente não cumpre total ou parcialmente a obrigação contratual traçando como causa substancial do dano ocasionado ao prejuízo a Administração Pública em razão da inadimplência do contrato. 

O sujeito ativo do crime é o servidor público no exercício de suas atribuições, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público, sendo equiparado aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público (art. 84, 1°, da Lei n. 8.666/1996).

Outro sujeito ativo do crime a conduta é considerada comum podendo ser praticada por qualquer pessoa desde que tenha sido declarado inidôneo para licitar ou Celebrar contrato com a administração pública. No entanto, pode ser o servidor público de outro setor, mesmo de outra repartição pública com correndo como cidadão comum.

O Sujeito passivo será administração pública licitante (União estados, DF e Municípios e suas entidades controladas), os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista (art. 1°, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993).

 

Elemento objetivo

 Nos termos do artigo 97, da lei de licitações, a finalidade impedir que participe da licitação ou mesmo contrate com a administração pública empresa ou mesmo profissional que tenha sido declarado inidôneo, conforme mencionado.

Assim temos as seguintes condutas:

  O ato de admitir pode ser considerado como aceitar permitir ou deixar participar licitante;

 O ato de celebrar consubstancia-se como contratar acordar o mesmo formalizado contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo.

E importante observar que a admissão de licitante será realizada pela comissão de licitação, que se efetuará por meio de uma análise prévia da documentação, assim como dos requisitos exigidos pela legislação e o edital de convocação percebe-se que é importante na prática todos os interessados na licitação pública observar os requisitos exigidos da Lei e no edital, no entanto foto de admissão por meio de comissão de licitação é exclusivamente da administração pública e não pode ficar omisso Esse ato de controle.

O ato de contratação com a Administração Pública de pessoa inidônea reveste se como elemento crucial de caracterização, tendo o dever legal do administrador em desclassificá-lo.

A relação polêmica no tocante às causas de inidoneidade reveste-se como fator preponderante artigo 88 da Lei de Licitações, contudo, não tem a mesma natureza principalmente porque detém um efeito diverso para compreensão não se trata primeira condenação, muito menos pela prática de ilícitos praticados, isto quer dizer que, a Lei de Licitações não amplia como elemento de causa de inidoneidade e nesta perspectiva, não se pode considerar como crime previsto no artigo 97 da lei de licitações.

No trato o melhor das palavras para fins de compreensão, não importa para Administração Pública que uma condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de tributos possa ocasionar inidoneidade para contratar com a administração pública, cabendo a esta o poder sancionatório e penalizador administrativamente como medida, ao passo que o elemento impeditivo de que terceiros tenham sido condenados, sempre com base no Processo Administrativo regular, desde que transitado em julgada a decisão.

Desta forma, enquanto não houver o transitado em julgado proveniente da decisão administrativa não poderá ser aplicada a sanção de inidoneidade profissional, ou seja, esgotados todos os recursos administrativos, consequentemente, impedirá com que se possa atribuir ao recorrente à condição de declaração inidônea, pois essa situação ainda pode colaborar, pois não ocorrerá a justa causa para oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público para fins de imputação penal.

Existe também a possibilidade de se discutir os pontos da decisão de inidoneidade profissional do processo administrativo na esfera judicial mesmo após o transito em julgado de decisão pelo órgão.  Enquanto houver a discussão sobre o ato administrativo em aberto sobre a legalidade da declaração de inidoneidade, via de consequência, o Ministério Público também não poderá oferecer a denúncia, conforme já afirmamos.

Portanto, a questão inerente ao transito em julgado abrangerá também a esfera civil, enquanto houver a discussão, pois, imagina-se que seja prolatada decisão de procedência para anulação da inidoneidade profissional (ato administrativo) em decorrência de ilegalidade.

Consumação e tentativa

O crime previsto no artigo 97 da Lei licitações se consuma no ato de admissão ou a celebração de contrato com empresa ou profissional previamente declarado inidôneo.

É evidente que a declaração de inidoneidade deverá constar como uma punição administrativa prévia ou anterior para fins de aplicação na esfera penal. É neste ponto que se caracteriza como um crime formal, não sendo possível vislumbrar por crime material, com a devida vênia aos doutrinadores que preconizam em sentido diverso.

 

Pune o funcionário público bem como o particular.

No que diz respeito a punição do particular está relacionado a vantagem recebida de um profissional ou pessoa jurídica que assina contrato com a Administração Pública, mesmo estando ciente da declaração de inidoneidade.

É claro que inexiste a forma culposa (negligência, imprudência ou imperícia) devendo o autor do delito agir de forma dolosa, ou seja, com a vontade livre e consciente para a consecução do resultado em assinar contrato com a Administração Pública.

Diferentemente do ato do funcionário público em admitir a licitação ou celebrar contrato com a Administração Pública, no caso do particular o crime é formal, ou seja, só se consuma com a produção do resultado naturalístico com a assinatura do contrato administrativo.

Ação Penal, Procedimentos judiciais e Pena

 

A Ação Penal será pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la, mas poderá ser admitida ação penal privada subsidiária da pública, se não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se os artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal, conforme previsão do art. 103 da Lei de Licitações Públicas e Contratos Administrativos.

Em regra, a competência para processar e julgar será dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/1995) por se tratar de crime de menor potencial ofensivo e sua pena não superior a dois anos.

No entanto, cumular com outros delitos e ultrapassar os patamares de 2 (dois) anos da pena, a competência para julgamento será da Justiça Comum, aplicando-se todos os procedimentos previstos no Código de Processo Penal.

Se a competência for dos JECRIM, será possível a aplicação da transação penal, ou seja, acordo realizado entre o acusado e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir as determinações e as condições propostas pelo promotor em troca do arquivamento do processo[2],

Mas, se a competência for da Justiça Comum, entendemos como possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal[3] devendo preencher todos os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pelo Pacote Anticrime.

         Quanto a pena, será de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, não admitindo que se inicie o cumprimento em regime fechado, pois a detenção é cumprida no regime semiaberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequado.



[1] REsp 550.553-RJ, Rel. Min. Hermann Benjamin, DJ 03.11.2009.

[3]Recomendo ao leitor uma breve leitura deste instituto jurídico importante para familiarização do termo, inclusive de ordem prática no processo penal brasileiro, diante da vigência do Pacote Anticrime:  https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2020/02/analise-critica-sobre-o-acordo-de-nao.html


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