11/02/2021

DIREITO À INDENIZAÇÃO POR VAGAS DE GARAGEM VENDIDAS POR TAMANHO DIVERSO PREVISTO NO CONTRATO

 

  Um dos transtornos de ordem prática diz respeito à compra e venda de imóveis, especialmente se tratar de na efetiva entrega, cabendo ao comprador não somente observar e compreender atentamente as cláusulas contratuais, como também, estar ciente sobre as especificações técnicas do imóvel a ser entregue pela construtora (dimensões exatas, localização, dados detalhados).

         Sobre a questão das garagens, tanto podem ser vendidas individualmente ou de forma conjunta com o imóvel, sendo comum ter escrituras públicas distintas para individualizar tais, inclusive, a depender das regras condominiais, poderão ser vendidas separadamente.

         É evidente que o erro no projeto da construção o prédio acaba por trazer efeitos negativos, sendo um deles, é a redução das vagas de garagem. Não comportar vagas suficientes aos condôminos ou mesmo acarretar nas dificuldades para realizar as manobras com o veículo para podem, gerar o direito à indenização, material e moral.

         O prejuízo de ordem material, ou seja, o pagamento de algo que não lhes foi entregue conforme estabelecido contratualmente (geralmente contrato de compra e venda), se provado, o interessado terá o direito a devolução, sendo convertido em perdas e danos.

Em relação às provas do prejuízo, deverá o interessado demonstrar por meio de laudos técnicos, por perito que documentará as confrontações da vaga de garagem. A prova técnica pode ser afastada se houver outro elemento de prova, para que o juiz possa entender como passível de indenização por danos materiais, inclusive, é possível que o se arbitre os valores, quando não houver um valor exato.

É preciso observar que o dano material deve estar ligado ao valor real das vagas de garagem suprimidas, ou seja, o juiz ao julgar casos como este, se atentará ao valor de mercado apresentado pela parte no processo, afim de que o vendedor pague as quantias devidas e justas.

Ademais, podemos refletir no caso de uma pessoa que adquiriu o apartamento a garagem, mas descobre que a referida vaga é menor ao estabelecido contratualmente, no qual acaba por ingressar com ação judicial inclusive para ressarcir tais gastos com estacionamento durante todo o período, desde a data da efetiva compra.

Interessante pontuarmos que, existe a possibilidade de fixação de indenização decorrente do dano moral, devendo também ter como parâmetro as condições econômicas e sociais, as circunstâncias do fato, a extensão do dano e seus efeitos, inclusive o grau de culpa dos envolvidos na esfera civil. Resta evidente que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano ocasionado, no entanto, não poderá trazer qualquer valoração no que diz respeito ao enriquecimento sem causa.

         Para fins de compreensão prática, compartilhamos um breve julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual foi analisado o caso concreto para ressarcir as promoventes em quantia condizente com o vício de construção apontado, considerada a impossibilidade de reparo. Vejamos:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Demanda ajuizada pelos adquirentes de unidade habitacional em face da construtora responsável por sua construção. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Recursos de apelação interpostos pela ré e pelos autores. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da construtora corretamente afastada. Laudo pericial que demonstra a existência de vícios no imóvel dos autores, decorrentes de falhas na execução da obra pela ré. Irregularidades construtivas que devem ser reparadas pela ré. Afastamento, contudo, da obrigação de retirar e reinstalar a caixa de energia de alta tensão instalada na área privativa das garagens utilizadas pelos autores, uma vez que já cumprida por empresa coligada à requerida, mantidas as demais obrigações de fazer impostas pela R. Sentença. Danos materiais. Danos causados aos veículos dos autores em razão do espaço reduzido de suas vagas de garagem que devem ser indenizados. Indenização corretamente arbitrada em R$ Honorários advocatícios contratuais. Ressarcimento indevido. Precedente 2.000,00. do C. Superior Tribunal de Justiça. Diferença de metragem das vagas de garagem utilizadas pelos autores.

Indenização devida. Vagas com área inferior à área mínima exigida pelo Código de Obras do Município e em desacordo com o projeto executivo aprovado. Impossibilidade de reparo do vício construtivo. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 248 do Código Civil. Condenação alternativa, nos termos do artigo 249 do Código Civil, e indenização pelos danos supervenientes. Descabimento. Danos morais configurados. Ressarcimento devido. Razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado. Multa cominatória de caráter coercitivo e que visa ao cumprimento da obrigação de fazer imposta pela R. Sentença. Valor fixado segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando modificação. Incidência apenas em caso de descumprimento da determinação judicial pela ré. Recurso de apelação dos autores provido em parte para afastar a obrigação da ré de promover a remoção e a reinstalação da caixa de energia de alta tensão e condená-la ao pagamento de indenização decorrente da diferença de metragem das vagas de garagem dos autores, desprovido o recurso de apelação da ré. Nega-se provimento ao recurso de apelação da ré e dá-se provimento em parte ao recurso dos autores.

(TJSP; AC 0165013-28.2012.8.26.0100; Ac. 12322197; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 19/03/2019; DJESP 27/03/2019; Pág. 2129).

        

         Além do que tratamos, podemos afirmar que, é fundamental que o interessado na busca de seu direito atentar-se quanto ao prazo para o ingresso da ação judicial que é de 5 cinco anos, conforme estabelece o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o prazo passa a contar a partir da imissão da posse, pois somente terá as reais dimensões da vaga de garagem.



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20/12/2020

Estudos sobre a Revisão Criminal: Pontos controvertidos, à luz dos Tribunais Superiores.



Em tempos atuais, a revisão criminal deve ser considerada como um importantíssimo instrumento processual, buscando-se a reparar o problema da injustiça, seja por um erro judiciário ou mesmo situações novas que não foram vistas ao juiz, mas que serão revistas por meio de provas.

 

*Vídeo sobre tema acima.

Conceitualmente, a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva originária dos tribunais e que tem por objetivo:



a) A revisão de sentença condenatória: condenado.

 

Não se admite revisão criminal em hipótese de sentença absolutória ou absolvição sumária, devido ao princípio da taxatividade e do interesse tutelado.

 

Também será inadmissível a promoção de revisão criminal pro societate em situações que se objetivam a rever a sentença absolutória, eis que existe a proibição de reforma prejudicial ao réu.

 

 


b) Sentença Absolutória imprópria: medida de segurança ao réu inimputável, com o trânsito em julgado.

 

Podemos afirma que, se revertida à sentença absolutória imprópria por absolvição propriamente dita, consequentemente, será muito mais vantajoso, pois o sistema de segregação na medida de segurança é mais grave do que a pena privativa de liberdade, como por exemplo, a possibilidade de progressão de regime prisional, semiliberdade com o trabalho externo, saída temporária, etc.

 

c) Acordão condenatório (absolutório improprio): hipótese de absolvição em primeiro grau, porém, o Ministério Público apela, resultando na condenação em segunda instância. Assim, será objeto de revisão o acórdão proferido pelo Tribunal.

 

A questão de contrariedade ao texto expresso da lei penal, a evidência dos autos e a descoberta de provas novas.

 

         Denota-se que, o artigo 626 do Código de Processo Penal estabelece quanto à possibilidade de revisão criminal em casos de evidência aos autos, assim como, se demonstrada a aplicação de contrariedade ao texto expresso da lei penal.

        

         Assim, todo o tipo de norma penal que foi utilizado como fundamento para a sentença ou acórdão condenatório poderá ser revistos por meio da revisão criminal. P. ex. a sentença condenatória fundamenta com a capitulação do crime de forma errônea aplicando o texto penal diverso aos fatos.

 

         Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado em crime de falsidade ideológica, por meio da revisão criminal (RvCr 5233).

 

No que diz respeito à evidência aos autos como critério de fundamentação da revisão criminal, pois as provas novas apresentadas substituirão as provas anteriores com o escopo de absolver o condenado.

 

Não se trata de critério de convicção do julgador, pois se trata de valoração das novas provas apresentadas na revisão criminal como fator preponderante para a sua decisão, como por exemplo, apresentação de documentos, exames periciais, provas documentais, testemunhas.

 

Para corroborar, o artigo 621, II, do CPP admite a propositura da revisão criminal quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.

 

Neste ponto, exige-se que a comprovação do falso, porém, no sistema processual penal inadmite-se a produção de provas no curso da revisão criminal, mas, a solução em casos como este será promover uma ação anterior, como uma ação declaratória de falsidade documental, com fundamento no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, e terá por competência para processar e julgar o juízo criminal.

 

Importante observarmos que, para propositura de revisão criminal dependem de provas devidamente constituídas. É neste ponto que as provas novas que ainda não forem produzidas não poderão ser realizadas no curso da revisão criminal, conforme já mencionado anteriormente e a solução também será a uma promoção de processo autônomo capaz de produzir antecipadamente as provas novas necessárias para uma futura revisão criminal, assim, as chances de êxito na avaliação de provas é ainda maior por parte do julgador, ainda que o juiz que produziu as provas não tenha que imputar qualquer juízo de valor ao que foi produzido.

 

Indaga-se: É possível promover a revisão criminal contra sentença definitiva proferida por juiz criminal, contra a qual não foi interposto recurso? Se houver o transito em julgado, é possível revisão criminal.


Confronto entre segurança jurídica e a decisão condenatória com trânsito em julgado

 

Conforme já mencionado, a revisão criminal é um instrumento fundamental, no qual devemos acrescer como pano de fundo, a aplicação de direitos fundamentais, tendo em vista que estamos a cuidar sobre a liberdade do ser humano.

 

A coisa julgada certamente detém seu grau e valor institucional ao aplicar a lei em um caso concreto, garantindo segurança jurídica, ou seja, a certeza do direito e, neste caso, a confirmação de que o Estado poderá punir o individuo que violou a norma penal.

 

A revisão criminal “ataca” de forma precisa, a decisão ou acórdão condenatório, rediscutindo aos fatos que ensejaram a condenação, desde que apresentadas às provas cabíveis e prescritas em lei.

 

Desta forma, a presença da revisão criminal inserida pela norma processual penal, coube por relativizar a estatização do princípio da segurança jurídico em favor dos direitos fundamentais, como medida excepcional, rescindindo sentenças condenatórias transitadas em julgado expurgando as suas consequências negativas, como o cárcere ou mesmo a primariedade do réu.

 

Podemos ilustrar um breve exemplo, o réu é condenado por crime de homicídio, mas, no curso do processo, surge a suposta vítima viva. Desconhecendo o fato que a vítima estava viva, o juiz condena o réu por homicídio, tendo seu transito em julgado de sentença condenatória. Para que o réu seja solto, deverá provar a sua inocência por meio de provas a serem juntadas para a promoção de revisão criminal.

 

É oportuno observarmos que, a previsão do Código de Processo Penal em relação à revisão criminal dialoga perfeitamente com o art. 8°, 4, Pacto de San José da Costa Rica, que estabelece como garantia, o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

 

Prazo para interposição de revisão criminal

 

Nos termos do artigo 622, do CPP, “a revisão criminal poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após”. Diante do texto legal, extraem-se algumas proposições:

 

a)   Não existe um limite temporal para a interposição da revisão criminal;

 

b)   Pode ser promovida, tanto durante ao cumprimento da pena, como também após o seu término.

 

Noutro ponto interessante, podemos indagar com a seguinte resposta: para propositura da revisão criminal, o condenado é obrigado a recolher-se a prisão? A resposta é negativa.

 

É importante dizer que, inexiste qualquer exigência prevista em lei como condição do condenado manter-se preso para que  possa promover a revisão criminal, nem mesmo pode haver qualquer ofensa ao princípio constitucional de presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e do duplo grau de jurisdição. Entretanto, nada impede a imediata execução da sentença penal condenatória irrecorrível[1].

 

Interessante observarmos quanto à existência da súmula 393 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: “para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão”.

 

Diferentemente, não poderá ocorrer a aplicação do efeito suspensivo da decisão condenatória, ou seja, o reú ficará preso enquanto estiver cumprindo a pena e que seja realizada uma decisão em definitivo. Mas, excepcionalmente é cabível aplicar o efeito suspensivo em decisões teratológicas. Por ex. a vítima aparece viva.

 

É possível a revisão criminal contra a decisão de declaração da extinção da punibilidade?

 

·        Antes do transito em julgado: não cabe revisão

·       
Após o transito em julgado: cabe revisão criminal

 


Interesse de agir e legitimidade



         Sendo o interesse de agir um elemento subjetivo indispensável para a pretensão do seu interessado, podemos observar que o artigo art. 623, do Código de Processo Penal estabelece quem possui o interesse para propositura da revisão criminal. Vejamos:

 

a)   O próprio réu

b)   O procurador do réu legalmente habilitado;

c)   Em caso de morte do réu:

c.1) Cônjuge;

c.2) Ascendente;

c.3) Descendente

c.4) Irmão.

 

E o Ministério Público poderá promover a revisão criminal?

 

Claramente, é um ponto polêmico podemos apresentar argumentos favoráveis e desfavoráveis quanto a atuação do Ministério Público em promover a revisão criminal em prol de um acusado ou condenado.

 

De um lado, entende-se não haver qualquer motivo para que o MP promova a revisão criminas, pois alguns entendem que o rol previsto no artigo 623 do CPP é taxativo, ou seja, apenas os legitimados a propor a revisão criminal conforme previsão legal, sendo excluído o Ministério Público.

 

Além do mais, o promotor de justiça ou procurador está postos na estrutura do processo como acusadores, sendo um absurdo atuar em favor do réu para desconstituir determinada sentença condenatória. O professor Aury Lopes Jr tem este entendimento[2].

 

Por outro lado, ainda que o Ministério Público não esteja entre o rol de legitimados para propor revisão criminal previsto no artigo 623 do CPP, sendo apenas um rol exemplificativo, possuindo interesse de agir.

 

Ademais, deve-se observar num critério interpretativo à luz da Constituição Federal (art. 127), com base no princípio da indivisibilidade institucional, cabendo o MP atuar com independência, sem amarras, em prol de interesses sociais e também indisponíveis, podendo atuar para corrigir erros judiciários[3].

 

O Supremo Tribunal Federal em precedente mais antigo entendeu ser inadmissível que o MP tenha legitimidade para formalizar a revisão criminal[4]

 

A crítica que se faz a respeito do interesse de agir e legitimidade do MP para a propositura da revisão criminal é de ordem prática e dever considerada. Imagina-se que, após o transito em julgado o promotor de justiça toma conhecimento de provas novas em favor do Réu. Qual será o próximo passo do parque, ficar sem fazer nada a respeito diante de uma injustiça ou deverá agir? A resposta a esta indagação, ainda que persiste no amadurecimento de ordem prática, os Tribunais deverão interpretar com os olhos voltados à Constituição Federal, dando força em prol dos interesses indisponíveis, como a vida e a sua liberdade em primeiro lugar.

 

A Defensoria Pública também possui legitimidade para propor a revisão criminal, desde que a pessoa comprove não possuir condições financeiras para constituir advogado particular.



O interesse dura enquanto houver algum interessado em revisar a sentença condenatória.

 

Se a revisão criminal já estiver tramitando, será nomeado um curador, nos termos do artigo 631 do CPP.


Impossibilidade de revisão criminal em casos de Concessão de perdão judicial, Transação penal e Acordo de Não Persecução Penal.

 

Não cabe revisão criminal de sentença concessiva de perdão judicial, pois inexistem efeitos da própria condenação, com base na súmula n. 18, do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

 

No mesmo sentido, não será possível a propositura revisão criminal quando houver transação penal e acordo de não persecução penal, não havendo qualquer aprofundamento dos fatos.



A revisão criminal não se presta, quando não apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação, à nova avaliação do conjunto probatório, para revogar o decreto condenatório pela inocência do acusasdo ou pela insuficiência dos elementos que o fundamentam (Resp: 763283, SC, STJ).


Cabimento pelo Tribunal do Júri

É possível desconstitui a condenação e remete ao juízo para novo julgamento ou o Tribunal já rescisório, absolvendo o condenado.

Do Procedimento da Revisão Criminal

O requerimento será distribuído a um relator e um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo (art. 625, do CPP).

 

No pedido o interessado deverá apresentar todas as peças necessárias à comprovação de seus faltos a serem constitutivos, assim como, apresentar a certidão de transito em julgado de sentença penal condenatória.

Recebida a revisão criminal, será o ouvido o Ministério Público no prazo de 10 dias.

Em síntese, temos os atos:

·        Relator 

·        Revisor

·        Relator

·        Data para julgamento

Se indeferida revisão criminal,  não se admite a reiteração do pedido, salvo se houverem provas novas.


Competência
Será originária dos tribunais. Cada tribunal julga a revisão de seus próprios julgados

Se o órgão originário for os Juizados especiais, Turma recursal, assim como, se for originário o juízo de primeiro grau a coisa julgada, o órgão competente para julgamento será o Tribunal de Justiça Estadual, ou, Tribunal Regional Federal se tramite processual for de competência federal.

E se o objeto de impugnação da revisão criminal foi analisado pelo STF no julgamento do Recurso Especial?

Neste caso, a competência será do próprio Supremo Tribunal Federal, mas, caso contrário, a competência será do tribunal de origem.


Na revisão criminal, poderá ser aplicado o in dubio pro reo?

Incumbe ao autor que a promove o onus probandi, competindo-lhe fornecer ao juízo competente os elementos instrutórios indispensáveis à comprovação dos fatos.



Não se aplica o in dubio pro reo.

 

 Em regra, Não é aplicado o efeito suspensivo: o reú ficará preso enquanto estiver cumprindo a pena e que seja realizada uma decisão em definitivo.



Exceção: é cabível aplicar o efeito suspensivo em decisões teratológicas. Ex. vítima viva.



Direito a indenização

Nos termos do art. 630, do Código de Processo Penal:

O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.  

§1° Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do DF ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§2° A indenização não será devida:

a) Se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

b) Se a acusação houver sido meramente privada.

Denota-se que o texto normativo acima tratado traça dois aspectos interessantes: o primeiro diz respeito reconhecimento de erro judiciário; e o segundo, estabelece parâmetros limitativos ao não considerar como indenizável.

Nossa Constituição Federal de 1988, explicitou quanto a responsabilidade objetiva do Estado, devendo ao julgador observar os elementos característicos de instituto, como ação ou omissão do ente estatal, o dano gerado em decorrência da atuação e o nexo causal, entre a conduta o seu resultado.

São questionáveis juridicamente aos parâmetros limitativos atribuídos no art. 630, §2°, do Código de Processo Penal.

Num primeiro ponto, o Estado não pode eximir-se de suas responsabilidades de julgar erroneamente, visto que poderia acontecer também numa eventual ação penal de natureza privada, como em casos de calúnia, injúria e difamação.

Em segundo ponto, temos o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, em casos de confissão ou a ocultação de prova em seu poder.

É evidente que não se pode considerar a responsabilidade do Estado devido à confissão do Réu. Isto não faz sentido nenhum, pois a confissão não se delineia como premissa de culpa exclusiva para eximir da responsabilidade do Estado por erro judiciário. Não é uma justificativa plausível, pois confissão não é prova plena.

No mesmo caminho, não faria sentido algum retirar a responsabilidade do Estado se o Réu ocultar provas em seu poder, sendo que, deve-se valer da máxima: que ninguém pode produzir prova contra si mesmo.

Por derradeiro, podemos afirmar que, reconhecida a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, inicia-se a contagem de prazo para a promoção de ação de natureza cível, no qual, na prática é vantajoso. Por exemplo: numa revisão criminal (que pode ser apresentada a qualquer tempo), foi reconhecido por meio de acórdão o erro judiciário desconstituindo a sentença penal condenatória ocorrido há vinte anos. Posteriormente, o interessado poderá promover a ação cível, desde que no prazo decadencial de cinco anos.



 



[1] HC 73.799, rel. min. Ilmar Galvão, 1ª T, j. 7-5-1996, DJ de 1º-7-1996.

[2] Direito Processual Penal. Editora Saraiva: 2020, p. 1186.

[3] Corroboramos com o pensamento mais modernizado da doutrina, qual seja, quanto a possiblidade de revisão criminal por parte do MP. V. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, v. 04. 29ª. Edição revista e atualizada.

 

[4] STF, RHC nº 80.796/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, julgado em 29.5.2001, DJ 10.8.2001 p.20




15/12/2020

ESTUDOS SOBRE CRIMES TRIBUTÁRIOS EM ESPÉCIE (Art. 1°, da Lei 8.137/1990).

*Caso tenha interesse, segue o vídeo sobre tema.

Os crimes da Lei n.8.137/90, define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

Art. 1°. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I-             Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridade fazendárias;

 

II-           Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

 

 

III-         Falsificar ou alterar nota fiscal, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

 

IV-        Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deve saber falso ou inexato;

 

É preciso que haja prejuízo: crimes materiais (I ao IV).

 

Conforme se faz a leitura do texto legal, trata-se de crimes que tem por objetivo a sonegação de tributos em geral, sendo caracterizado por dois elementos do tipo penal, o ato de suprimir ou reduzir tributo, contribuição social ou qualquer acessório.

Assim temos:

·        Suprimir: omitir,  não recolher o valor devido ao fisco.

A supressão e a redução de tributo são acrescidas pela fraude, conforme previsão legal.

 

·        Reduzir: é recolher um valor menor de que o devido ao fisco, diminuir. O pagamento do tributo é pago, mas de forma parcial.

Interessante pontuarmos que, Tributo é gênero de espécie de tributos. Portanto, temos inserido em nosso sistema jurídico as seguintes espécies tributárias:

Impostos: é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (art. 16, do CTN). Importante frisar que, as espécies de impostos incidem independente da vontade do contribuinte, devendo ser efetuado o fato gerador, proveniente de uma conduta específica (ex. circulação de mercadoria), logo será devido o imposto. Em relação ao fato gerador promovido pelo contribuinte, não haverá atuação direta do ente Estatal, fazendo-se este, cumprir a previsão em lei, se quando efetuado tal ato pelo contribuinte, via de consequência, o imposto será devido.

 Taxas: É Tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (CTN, art. 77). Resumidamente, sempre pressupõe a existência de uma atividade pública, ou seja, que tenha iniciativa do Poder Público.

Contribuição de melhoria: É o tributo cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (CTN, art. 81). Por exemplo, construção de um metro numa determinada região, que poderá ser cobrada desde que prevista em lei.

Os empréstimos compulsórios: Somente podem ser criados diante de situações específicas (guerra externa ou sua iminência e calamidade pública, ou investimento público de caráter relevante), e a aplicação dos recursos provenientes de arrecadação é vinculada à despesas correspondente, que justificou sua instituição. Trata-se de exceção, prevista em norma de superior hierarquia, nos termos do art. 148, parágrafo único, da Constituição Federal.

 As Contribuições destinam-se para a arrecadação de recursos para a obtenção de suas finalidades que justificam para a sua cobrança. As contribuições podem ser sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias profissionais ou econômicas, de custeio da iluminação pública.

Autoridade fazendária: agente estatal incumbido por lei de receber informes e declarações dos contribuintes. Ex. auditor fiscal.

ESPÉCIES FRAUDULENTAS:

Art. 1°, I: Omissão de informação ou prestação de informação falsa às autoridades fazendárias.

O agente objetiva, de forma dolosa, a declarar omitindo determinada informação ou prestando informação falsa às autoridades fazendárias, podendo ser realizada tal conduta por meio de papel ou por qualquer meio eletrônico.

A omissão de informação ocorre quando o agente deixa de informar dado relevante atinente ao fato gerador da obrigação tributária às autoridades fazendárias. Trata-se de uma conduta omissiva. Por exemplo, a omissão na entrega da declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica caracteriza-se como crime (Resp. 1561442 STJ).

Quanto ao ato de omissão, a fraude caracteriza-se também pelo descumprimento da obrigação tributária acessória (art. 113, § 2°, do Código Tributário Nacional). Se o agente declara um valor a menor, em contraponto com a realidade, via de consequência, sendo conduta dolosa, caracteriza-se por prestação de declaração falsa.

É interessante pontuarmos que o mero não cumprimento das obrigações acessórias não ensejará como elemento de caracterização de crime tributário se não houver dolo, ou seja, realizado com vontade de omitir determinada informação ou prestar informação falsa.

Portanto, ausente o dolo, não há que se afirmar que conduta delituosa, muito menos inexiste a figura culposa para crimes tributários, entretanto, será considerada o um ilícito tributário, no qual o sujeito passivo do tributo, atribuído no dever de cumprir com suas devidas obrigações tributárias responderá por infração tributária.

Art. 1°, II: Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

Trata-se de uma forma de fraude a fiscalização tributária, no qual recai em relação a documento ou livro exigido pela lei fiscal (obrigação tributária acessória).

Podemos citar, por exemplo, determinado sujeito que realiza operações escrituradas que de fato não escriturou em documento ou livro fiscal exigido pela lei fiscal.

É preciso afirmar que, existe uma dependência normativa tributária, ou seja, de uma lei tributária que defina contornos específicos sobre quais serão documentos ou livros fiscais exigidos por lei fiscal. Desta forma, considera-se como norma penal em branco.

Importam-nos observar que este inciso em comento, foi destaque de discussão acerca da conduta proveniente do não recolhimento de ICMS próprio, regularmente escriturado e declarado pelo contribuinte, enquadra-se no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, portanto, ser crime a conduta por sócios e administradores que declaram a operação de venda ao fisco, porém, deixa de efeituar o recolhimento do ICMS, em diversos períodos (RHC 163334/SC, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 11 e 12.12.2019).

 

Art. 1°, III: Fiscalizar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável

Podemos definir que o ato de falsificar, significa como a elaboração de documento falso referente à determinada operação tributável, até então inexistente.

A falsificação pode ser total, quando elaborado em sua integralidade, como também, poderá ocorrer a falsificação parcial, quando o sujeito insere palavras, números ou letras sem a devida autorização, com o objetivo de criar um documento parcialmente, diverso da realidade.

O ato de alterar é modificar documento proveniente à operação tributável verdadeiro por meio de substituição de seu teor.

A norma penal também prescreve como elemento do crime o termo qualquer outro documento, de modo a reconhecer que venha outra conduta a ser criada por parte do agente.

Art. 1°, IV: Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

Há que observar para os verbos do tipo, como ensejadores para a caracterização da conduta criminosa, como:

Elaborar: ato de produção ou preparação de documento falso.

Distribuir: é forma de entrega de documento falso ou que deva saber falso ou inexato.

Emitir: é ato de preenchimento de documento e sua posterior circulação.

Objetiva-se a inibir a circulação ilegal ou o comércio de documentos, que possam ser empregados para a prática de fraude, seja na supressão ou redução de tributo, visando impedir a venda de notas frias.

 

Podemos observar também um concurso de crimes, entre o art. 1°, IV, da Lei 8.137/90 e o art. 304, do Código Penal. 

Se o crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso for empregado como meio para o cometimento do crime contra a ordem tributária, o crime tributário (art. 1°, IV, da Lei 8.137/90), por se tratar de crime fim, absorve o crime meio, aplicando-se o princípio da consunção (crime progressivo).

Por outro lado, se o crime de falsidade ideológica ou o uso documento falso não for empregado exclusivamente para o cometimento do crime tributário, logo, não haverá a absorção de crimes e sim, o concurso de crimes.

Em síntese, o crime tributário é o fim em si mesmo, absorvendo o crime meio, a falsidade ideológica, com base no princípio da consunção (crime progressivo).

Art. 1°, V:   Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

         Note-se que, o tipo penal está devidamente relacionado com as condutas fraudulentas especificas em:

a)   Negar: o fornecedor de bens ou serviços se recusa a fornecer a nota fiscal ao cliente ou comprador.

 

b)   Deixar de fornecer: ato omissivo próprio, não entregar nota fiscal ou documento equivalente.

c)   Fornecer em desacordo: a nota fiscal é emitida, entretanto, está em desacordo com as normas legais e administrativas. Conduta dolosa.

 

O referido crime não deve ser confundido como crime contra a economia popular (art. 2°, IV, da Lei 1.521/1951), pois somente é aplicado em conduta diversa e o bem jurídico tutelado. Também, não se deve confundir com o crime de duplicata simulada, previsto no artigo 172, do Código Penal.

O ponto que distingue dos demais crimes é o ato omissivo do causador do delito, tendo em vista que a mercadoria ou o serviço é devidamente fornecido, porém, não há a emissão de nota fiscal ou documento equivalente.

Classificação dos crimes:

Categoricamente, trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, pois se praticadas no mesmo contexto fático haverá um único crime, conforme o princípio da alternatividade.

Consumação: são delitos materiais que se consuma com a ocorrência do resultado naturalístico com o lançamento definitivo do crédito tributário. Exige-se, portanto, de um resultado em concreto.

O inciso V é crime formal.

É interessante observarmos quanto a redação da sumula 24 do STF, tratando que, não se tipifica crime material contra a ordem tributária previsto no art. 1°, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Concurso de crimes:

É possível o concurso material, formal e continuidade delitiva.

A jurisprudência dos tribunais superiores tem utilizado o critério temporal de 30 dias entre uma conduta criminosa e outra para abarcar o lapso temporal mais elástico. Por exemplo, declaração de ajuste anual de imposto de renda de pessoa física, no qual se admite um intervalo de um ano.

Ação penal

Rito comum ordinário. Possibilidade do individuo ter o cumprimento de pena em regime inicial fechado, desde que a pena for superior a 4 anos e for reincidente.

É possível aplicar o Acordo de Não Persecução Penal, se preenchidos os requisitos previstos no art. 28–A, do Código de Processo Penal.



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