Os crimes da
Lei n.8.137/90, define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as
relações de consumo.
Art. 1°.
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir
ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante
as seguintes condutas:
I-
Omitir
informação, ou prestar declaração falsa às autoridade fazendárias;
II-
Fraudar
a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação
de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III-
Falsificar
ou alterar nota fiscal, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento
relativo à operação tributável;
IV-
Elaborar,
distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deve saber
falso ou inexato;
É preciso que haja prejuízo:
crimes materiais (I ao IV).
Conforme se
faz a leitura do texto legal, trata-se de crimes que tem por objetivo a sonegação
de tributos em geral, sendo caracterizado por dois elementos do tipo penal, o ato de suprimir ou reduzir tributo,
contribuição social ou qualquer acessório.
Assim temos:
·
Suprimir: omitir, não recolher o valor devido ao fisco.
A
supressão e a redução de tributo são acrescidas pela fraude, conforme previsão
legal.
·
Reduzir: é recolher um valor menor de que o
devido ao fisco, diminuir. O pagamento do
tributo é pago, mas de forma parcial.
Interessante pontuarmos que, Tributo
é gênero de espécie de tributos. Portanto, temos inserido em nosso sistema
jurídico as seguintes espécies tributárias:
Impostos: é o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica,
relativa ao contribuinte (art. 16, do CTN). Importante frisar que, as espécies
de impostos incidem independente da vontade do contribuinte, devendo ser efetuado
o fato gerador, proveniente de uma conduta específica (ex. circulação de
mercadoria), logo será devido o imposto. Em relação ao fato gerador promovido
pelo contribuinte, não haverá atuação direta do ente Estatal, fazendo-se este,
cumprir a previsão em lei, se quando efetuado tal ato pelo contribuinte, via de
consequência, o imposto será devido.
Taxas: É Tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva e potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (CTN, art.
77). Resumidamente, sempre pressupõe a existência de uma atividade pública, ou
seja, que tenha iniciativa do Poder Público.
Contribuição de melhoria: É
o tributo cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, para fazer face ao custo
de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite
total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da
obra resultar para cada imóvel beneficiado. (CTN, art. 81). Por exemplo,
construção de um metro numa determinada região, que poderá ser cobrada desde
que prevista em lei.
Os empréstimos compulsórios:
Somente podem ser criados diante de situações específicas (guerra externa ou
sua iminência e calamidade pública, ou investimento público de caráter
relevante), e a aplicação dos recursos provenientes de arrecadação é vinculada
à despesas correspondente, que justificou sua instituição. Trata-se de exceção,
prevista em norma de superior hierarquia, nos termos do art. 148, parágrafo
único, da Constituição Federal.
As Contribuições destinam-se para a arrecadação de recursos para a
obtenção de suas finalidades que justificam para a sua cobrança. As
contribuições podem ser sociais, de intervenção no domínio econômico, de
interesse de categorias profissionais ou econômicas, de custeio da iluminação
pública.
Autoridade fazendária: agente estatal incumbido por lei de
receber informes e declarações dos contribuintes. Ex. auditor fiscal.
ESPÉCIES FRAUDULENTAS:
Art. 1°, I: Omissão de informação ou prestação de
informação falsa às autoridades fazendárias.
O agente objetiva, de forma dolosa, a
declarar omitindo determinada informação ou prestando informação falsa às
autoridades fazendárias, podendo ser realizada tal conduta por meio de papel ou
por qualquer meio eletrônico.
A omissão de informação ocorre quando o agente deixa de informar dado relevante
atinente ao fato gerador da obrigação tributária às autoridades fazendárias.
Trata-se de uma conduta omissiva. Por exemplo, a omissão na entrega da
declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica caracteriza-se
como crime (Resp. 1561442 STJ).
Quanto ao ato de omissão, a fraude
caracteriza-se também pelo descumprimento da obrigação tributária acessória
(art. 113, § 2°, do Código Tributário Nacional). Se o agente declara um valor a
menor, em contraponto com a realidade, via de consequência, sendo conduta
dolosa, caracteriza-se por prestação de declaração falsa.
É interessante pontuarmos que o mero não
cumprimento das obrigações acessórias não ensejará como elemento de
caracterização de crime tributário se não houver dolo, ou seja, realizado com
vontade de omitir determinada informação ou prestar informação falsa.
Portanto, ausente o dolo, não há que se
afirmar que conduta delituosa, muito menos inexiste a figura culposa para
crimes tributários, entretanto, será considerada o um ilícito tributário, no
qual o sujeito passivo do tributo, atribuído no dever de cumprir com suas
devidas obrigações tributárias responderá por infração tributária.
Art. 1°, II: Fraudar
a fiscalização tributária, inserindo elementos
inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro
exigido pela lei fiscal.
Trata-se de uma forma de fraude a
fiscalização tributária, no qual recai em relação a documento ou livro exigido
pela lei fiscal (obrigação tributária acessória).
Podemos citar, por exemplo, determinado
sujeito que realiza operações escrituradas que de fato não escriturou em
documento ou livro fiscal exigido pela lei fiscal.
É preciso afirmar que, existe uma dependência
normativa tributária, ou seja, de uma lei tributária que defina contornos específicos
sobre quais serão documentos ou livros fiscais exigidos por lei fiscal. Desta
forma, considera-se como norma penal em
branco.
Importam-nos observar que este inciso em
comento, foi destaque de discussão acerca da conduta proveniente do não
recolhimento de ICMS próprio, regularmente escriturado e declarado pelo
contribuinte, enquadra-se no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.
O Supremo Tribunal Federal decidiu,
portanto, ser crime a conduta por sócios e administradores que declaram a
operação de venda ao fisco, porém, deixa de efeituar o recolhimento do ICMS, em
diversos períodos (RHC 163334/SC, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 11 e
12.12.2019).
Art. 1°, III: Fiscalizar ou alterar nota fiscal, fatura,
duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação
tributável
Podemos definir que o ato de falsificar,
significa como a elaboração de documento falso referente à determinada operação
tributável, até então inexistente.
A falsificação
pode ser total, quando elaborado em sua integralidade, como também, poderá
ocorrer a falsificação parcial,
quando o sujeito insere palavras, números ou letras sem a devida autorização,
com o objetivo de criar um documento parcialmente, diverso da realidade.
O ato de alterar é modificar documento proveniente à operação tributável
verdadeiro por meio de substituição de seu teor.
A norma penal também prescreve como
elemento do crime o termo qualquer outro
documento, de modo a reconhecer que venha outra conduta a ser criada por
parte do agente.
Art. 1°, IV: Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou
utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
Há que observar para os verbos do tipo,
como ensejadores para a caracterização da conduta criminosa, como:
Elaborar:
ato de produção ou
preparação de documento falso.
Distribuir:
é forma de entrega de
documento falso ou que deva saber falso ou inexato.
Emitir:
é ato de preenchimento de
documento e sua posterior circulação.
Objetiva-se a inibir a circulação ilegal
ou o comércio de documentos, que possam ser empregados para a prática de
fraude, seja na supressão ou redução de tributo, visando impedir a venda de
notas frias.
Podemos observar também um concurso de crimes, entre o art. 1°, IV,
da Lei 8.137/90 e o art. 304, do Código Penal.
Se o crime de
falsidade ideológica ou de uso de documento falso for empregado como meio para
o cometimento do crime contra a ordem tributária, o crime tributário (art. 1°, IV, da Lei 8.137/90),
por se tratar de crime fim, absorve o crime meio, aplicando-se o princípio da
consunção (crime progressivo).
Por outro lado,
se o crime de falsidade ideológica ou o uso documento falso não for empregado
exclusivamente para o cometimento do crime tributário, logo, não haverá a
absorção de crimes e sim, o concurso de crimes.
Em síntese, o
crime tributário é o fim em si mesmo, absorvendo o crime meio, a falsidade
ideológica, com base no princípio da consunção (crime progressivo).
Art. 1°, V: Negar
ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente,
relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada,
ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Note-se que, o tipo penal está
devidamente relacionado com as condutas fraudulentas especificas em:
a)
Negar: o fornecedor de bens ou serviços se recusa a
fornecer a nota fiscal ao cliente ou comprador.
b)
Deixar de fornecer: ato omissivo próprio, não entregar
nota fiscal ou documento equivalente.
c)
Fornecer em desacordo: a nota fiscal é emitida, entretanto,
está em desacordo com as normas legais e administrativas. Conduta dolosa.
O referido crime não deve ser confundido
como crime contra a economia popular (art. 2°, IV, da Lei 1.521/1951), pois somente
é aplicado em conduta diversa e o bem jurídico tutelado. Também, não se deve
confundir com o crime de duplicata simulada, previsto no artigo 172, do Código
Penal.
O ponto que distingue dos demais crimes
é o ato omissivo do causador do delito, tendo em vista que a mercadoria ou o
serviço é devidamente fornecido, porém, não há a emissão de nota fiscal ou documento
equivalente.
Classificação
dos crimes:
Categoricamente, trata-se de crime de
ação múltipla ou de conteúdo variado, pois se praticadas no mesmo contexto
fático haverá um único crime, conforme o princípio da alternatividade.
Consumação: são delitos materiais que se consuma com
a ocorrência do resultado naturalístico com o lançamento definitivo do crédito
tributário. Exige-se, portanto, de um resultado em concreto.
O inciso V é crime formal.
É interessante observarmos quanto a
redação da sumula 24 do STF, tratando
que, não se tipifica crime material contra a ordem tributária previsto no
art. 1°, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes
do lançamento definitivo do tributo.
Concurso
de crimes:
É possível o concurso material, formal e continuidade
delitiva.
A jurisprudência dos tribunais
superiores tem utilizado o critério temporal de 30 dias entre uma conduta
criminosa e outra para abarcar o lapso temporal mais elástico. Por exemplo,
declaração de ajuste anual de imposto de renda de pessoa física, no qual se
admite um intervalo de um ano.
Ação
penal
Rito comum ordinário. Possibilidade do
individuo ter o cumprimento de pena em regime inicial fechado, desde que a pena
for superior a 4 anos e for reincidente.
É possível aplicar o Acordo de Não
Persecução Penal, se preenchidos os requisitos previstos no art. 28–A, do
Código de Processo Penal.
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