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17/01/2020

CRIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

Nobres Amigos,

Para quem não gosta muito de vídeos, fiz este artigo exclusivamente para leitores que assim preferem a escrita do que apenas o visual. Eis o motivo de existência deste artigo ora publicado.

Ademais, minha predileção é muito mais escrever do que propriamente falar, inclusive diante de uma câmera.

De qualquer modo, para fins de complementação do conteúdo versado neste texto, segue o link para assistir sobre o tema (se assistir, não deixe de comentar no meu canal do YouTube e se inscrever, ok?):

https://www.youtube.com/watch?v=d04zSaWgGdw

CRIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

Dentre um dos crimes contra a Administração Pública, a condescendência criminosa tutela-se a probidade da função pública, em sua respeitabilidade e quando a moralidade e a reputação ficam comprometidas.

Para fins de compreensão do referido crime, vejamos o art. 320, do Código Penal:

Deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 01 (um) mês, ou multa.
(grifo nosso)

O crime em estudo consubstancia-se no ato omissivo próprio ou puro por parte do funcionário público que deixa de responsabilizar seu subordinado pela infração cometida no exercício do cargo ou, faltando-lhe atribuições para tanto, não leva ao conhecimento a autoridade competente, em razão de sua tolerância ou mesmo clemência.

Citando um exemplo: Ananias trabalhava como funcionário público de uma Unidade de Internação para cumprimento de medidas socioeducativas de menores infratores e tinha como função vigiar uma determinada ala de adolescentes em conflito com a lei. No entanto, Ananias deixou de vigiar os adolescentes, no qual se evadiram do local. Balaquias, diretor do estabelecimento, por indulgência, deixou de responsabilizar esse seu subordinado no exercício de cargo público, não promoveu a apuração (administrativa e penal) da falta de Ananias, muito menos aplicou as cominações necessárias previstas em lei. No caso em exemplo, Balaquias cometeu o Crime de Condescendência Criminosa.

Interessante denotar que, não se pode ter como configurado o crime quando a intenção do funcionário público for satisfazer interesse ou sentimento pessoal, pois, se for, estará configurado crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.
Da mesma forma, se o objetivo for obter vantagem indevida restará configurada a corrupção passiva, conforme artigo 317 do Código Penal.

Na condescendência criminosa, temos duas condutas típicas em comento:

a) Deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo: significa a não imposição de aplicar determinada sanção disciplinar cabível ao funcionário subalterno, omitindo-se quanto a sua responsabilidade em apurar a infração cometida.

b) Não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falta competência: deixar de comunicar, quando não sendo competente em caso de eventual punibilidade.

No tocante ao elemento subjetivo, consiste no dolo proveniente da vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas tipificadas em lei, sendo lhes necessário que o sujeito do crime tenha a consciência da falta cometida pelo subalterno ou não de levar determinado fato ao conhecimento da autoridade competente, quando faltar a competência para atuação, consumindo-se a conduta delituosa.

Não se pune tentativa, pois é impossível fracionar o inter criminis.

Além disso, é crime omissivo próprio ou puro, formal, instantâneo e unissubsistente: não se exige resultado naturalístico, sendo, conforme a qualidade ou condição especial, praticado por qualquer meio ou forma, praticado por apenas um agente e ato único.

As penas serão de detenção de quinze dias a um mês, ou multa, alternativamente, por escolha de conveniência e oportunidade de julgador.

Quanto aos aspectos processuais, por tratar se de infração de menor potencial ofensivo, a competência será do Juizado Especial Criminal, sendo lhes possível a transação penal, aplicando-se o rito sumaríssimo, em consonância aos formas estabelecidas na Lei 9.099/1995.

Contatos:

20/12/2019

COMPREENSÕES INICIAIS ACERCA DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Por que existem os crimes contra a Administração Pública?

         Em linhas introdutórias, no plano de existência e validade dos crimes contra a Administração Pública, podemos afirmar que, o objetivo principal da tutela jurídica de natureza penal é estabelecer uma gestão pública com transparência, legalidade e, sobretudo eticidade, ou seja, moralidade na utilização da coisa pública.

Seria inimaginável se tivéssemos crimes apenas em face dos particulares e aos gestores públicos nenhum tipo de punibilidade sobre seus atos na esfera penal, pois do contrário, seriamos muito mais subalternos do que deveríamos ser em face do Poder Público e seus agentes, valendo-se do imperialismo resumindo-se na frases, como: “o Estado sou eu”, do Rei Luís XIV ou o “o Rei nunca erra”, fundada na própria irresponsabilidade do Estado.

         Hodiernamente, nosso Código Penal Brasil prescreve os crimes contra a Administração Pública, sendo seus tipos penais, como:

·        Crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral (art. 312 a 327)

·        Crimes praticados por particular contra a Administração em geral (art. 328 a 337-A)

·        Crimes contra a Administração Pública Estrangeira (art. 337-B a 337-D)

·        Crimes contra a Administração da Justiça (art. 338 a 359)

·        Crimes contra as Finanças Públicas (art. 359-A e 359-H)

         Antes de adentrarmos em qualquer das espécies de crimes acima mencionados, podemos observar que o Código Penal coube por estabelecer o conceito de funcionário público, conforme prevê o artigo 327:

Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§1° Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução e atividade típica da Administração Pública.
§2° A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos de comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Com a atenta leitura do artigo acima exposto, percebe-se a abrangência conceitual do funcionário público em sua estruturação, para fins penais.

Assim, funcionário público, independentemente de forma de admissão, regime jurídico ou remuneração, desde que exerçam cargos ou funções, seja de forma transitória (p. mesários da Justiça Eleitoral, jurados e estagiários) ou permanente (via concurso público ou celetista), na Administração direta, indireta, autárquica, fundacional, permissionárias e concessionárias, prestadoras de serviços contratadas ou participantes do convênio com o Poder Público.

Ademais, o § 1° do art. 327, do Código Penal, trata como extremo interesse de equiparar quem exerce emprego cargo, emprego ou função pública em entidade paraestatal ou trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública. Podemos citar como exemplo, os médicos particulares conveniados com o  Sistema Único de Saúde (SUS).

Quanto às entidades paraestatais, conhecidas as integrantes no terceiro setor, como SESI, o SESC, o SENAI, ONGs, também estão sujeitos à legislação penal em face de seus funcionários, pois são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos mas estão em colaboração com o Estado.

As empresas prestadoras de serviços contratadas para a execução de atividade típica da Administração Pública são pessoas jurídicas de direito privado, responsáveis para execução de serviços públicos, via delegação, por meio de concessão, permissão ou autorização. Citamos por exemplo, um empregado de uma empresa de transporte coletivo, de funerárias e os que realizam coleta de lixo.

São de vital importância que estejam presentes todos os conceitos para fins de aplicação à lei penal para fins práticos, de modo que se evite que não haja conflito entre crimes.

No tocante à causa de aumento de pena ou majorante, se o funcionário público seja ocupante de cargo em comissão, função de direção ou assessoramento de órgão da Administração direta (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), como também, sociedade de economia mista (por exemplo, a Petrobras, o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e a Eletrobras), empresa pública (exemplo, Caixa Econômica Federal), ou mesmo função instituída pelo Poder Público.

Importante compreendermos alguns pontos referentes aos cargos em comissão, função de direção e de assessoramento.

a)   Cargos em comissão: é aquele dotado de livre provimento e nomeação.

b)   Cargos em função de direção, chefia e assessoramento: são aqueles que não prestam o desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
Em todos estes autores dos crimes a pena será aumentada da terça parte, conforme §2°, do artigo 327 do Código Penal.


Se preferir ter noções iniciais sobre o tema em vídeo:


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