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16/09/2020

COMPREENSÕES SOBRE A RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL E A VISÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

O que é a reserva do possível:

uma regra, uma teoria ou um princípio?

 

Primeiramente, é necessário distinguirmos conceitos para melhor compreensão do objeto de estudo, pois atualmente, tem-se uma confusão conceitual sobre qual categoria da ciência jurídica é a reserva do possível, visto que a doutrina e a jurisprudência tem apresentado cada um com se ponto de vista e por diversas formas, entendendo como uma teoria, princípio ou mesmo uma regra.

A observância dos fundamentos de cada proposição leva-nos a trilhar por caminhos diversos, porém, não pode ficar sem a adequada resposta ao ponto de mutilação ao plano de existência de institutos da ciência. Certamente, a habilidade do interprete ao traçar caminhos interpretativos, logicamente também observará soluções, tanto teóricas como práticas.

Assim, se uma determinada teoria pretende-se a apresentar uma hipótese devidamente comprovada com evidências válidas, pode inclusive, explicar um fenômeno. Afora da ciência jurídica, temos a famosa teoria da relatividade formulada por Albert Einstein.

Em nosso sistema jurídico atual, inexiste a definição entre regra e princípio, cabendo outra vez, ao interprete ou cultor da ciência jurídica, ao se deparar com o texto, observar o sentido jurídico, de acordo com a hermenêutica.

É preciso estabelecer que, as normas jurídicas são o gênero das espécies normas-regras e normas jurídicas. Geralmente, as normas jurídicas se expressa como a forma que o direito se expressa para atuação de uma realidade, buscando-se a fatores axiológicos, ou seja, proveniente da teoria dos valores instrumentalizados, ao prescrever, determinar ou traçar um mandamento, de modo a introduzir a justiça  e a ordem na vida em sociedade. A imperatividade impõe como elemento propulsor em efeitos obrigacionais juridicamente aos seus destinatários, assim como, traça garantias para imposição de seu devido cumprimento ou promover as consequências, em caso de seu descumprimento a tais destinatários.

Com base nas lições do saudoso Prof. Ronaldo Dworkin, podemos sumariamente afirmar que, as regras provêm de relatos descritivos de comportamento, no qual a aplicação está umbilicalmente relacionada à subsunção do fato a previsão em abstrato. O referido autor retrata que em eventual conflito de determinadas regras jurídicas, deverá observar a dimensão ideológica do tudo ou nada, prevalecendo uma norma diante de eventual conflito de regras.

Em tratando de princípios, são juridicamente considerados como descritivos de modo mais abstrato, sendo que não será possível observar determinada conduta sem ser analisado a cada caso concreto, no qual a melhor que mais se adequa diante daquela situação especifica, conforme o juiz de valores ou dimensões éticas.

A importância dos princípios no cenário atual detém um tratamento como normas primárias, na mesma posição de regras jurídicas, porém, isto não significa que em eventual lacuna ou vácuo normativo os princípios devam ser aplicados, cabendo aloca-los conforme a sua real posição, referencialmente ao juízo de ponderação e de sua reserva de valores.

Feitas tais colocações específicas acerca de teorias, regras, normas e princípios, restam-se apenas responder onde está alocada a reserva do possível.

Com base ao que foi apresentado, podemos concluir alguns acertos e desacertos, quanto a terminologia que mais se adequa. Vejamos :

1.   A reserva do possível não é uma teoria!, Pois não apresenta uma base hipotética por estudos comprovados que traçam evidências assertivas, sob um determinado fenômeno jurídico.

Assim, não se pode afirmar que exista a teoria da reserva do possível pretende-se a apresentar uma hipótese devidamente comprovada com evidências válidas, pode inclusive, explicar um fenômeno jurídico.

Na jurisprudência a leitura que se faz ao entender que a reserva do possível como uma teoria que detém de um caráter negativo do que positivo. Citamos um caso recente datado em 10/09/2020, que o Tribunal de Justiça obrigou o Município de Rio Largo/AL contratar professores para auxiliar alunos com autismo. Na referida decisão, o voto do Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, relator do processo, destacou que a invocação da teoria da reserva do possível não pode ser utilizada como escudo para o ente público se eximir do cumprimento de suas obrigações prioritárias[1].

2.   A Reserva do Possível não é uma regra nem norma jurídica: A explicação é simples. Se não há expressa previsão legal, logo, não possui tratamento de regra ou norma jurídica.

Em síntese, as normas jurídicas possuem um processo legislativo para que tenha sua vigência e eficácia, ao passo que, não havendo uma lei tratando sobre a reserva do possível não pode ser considerada como se lei fosse.

3.   A Reserva do Possível deve ser então tratada como um princípio?

 

Para que possamos apresentar uma resposta aproximada, com base na ciência jurídica, em primeiro lugar, devemos compreender pelo menos sua origem, objetivando traçar contornos princiológicos ou não.

A reserva do possível surgiu no Direito Comparado, no qual foi aplicada na década de 70, pelo Tribunal Federal Alemão, numa ação judicial proposta por estudantes não admitidos em escolas de medicina em decorrência do limite do número de vagas em cursos superiores.

Na referida ação judicial promovida por estudantes alemães, fundamentou-se no art. 12 da Lei Fundamental da Alemã, ao tratar como um direito de todos os alemães escolher livremente sua profissão, local de trabalho e seu centro de formação.

O Tribunal Constitucional Alemão entendeu que o número de aumento de vagas seria em inconformidade da pretensão de deduzida com o objetivo de sua efetivação prática.

 Em nosso sistema judicial brasileiro, como elemento de proteção e efetivação de Direitos previstos na Carta Maior de 1988, a disponibilidade publica de recursos financeiros tornou-se cada vez mais necessária para a realização pautada no critério (des) valoração.

Baseando-se na referida decisão do Tribunal Constitucional Alemão, no Brasil o Supremo Tribunal Federal aberrou-se da “teoria da reserva do financeiramente possível” em que a realização de direitos econômicos, sociais e culturais depende do inescapável vínculo financeiro, estando umbilicalmente ligado as possibilidades orçamentárias do Estado, desde que comprovada de forma objetiva a incapacidade econômico-financeira, não se exigindo a sua implementação prevista na Carta Maior de 1988.

Assim, o STF tratou a reserva do possível como uma dimensão categórica ou provisional, devendo apresentar tais características, como:

a)   Disponibilidade fática de recursos: no qual deverá resguardar a todos, num critério mais abrangente do que numa forma única e individualizada, trazendo muito mais efetividade de demandas semelhantes;

b)   Disponibilidade jurídica de recursos: atenta-se como uma solução com vistas de trazer maior efetividade de Direitos Fundamentais, cabendo ao Poder Judiciário intervir em caso que houver a violação, entretanto, não poderá o referido Poder violar a intervenção de outros poderes da República Federativa do Brasil (Poder Executivo e Legislativo), como critério de ponderação.

 

Quanto ao critério de ponderação na atuação do Poder Judiciário, o afastamento arbitrário deverá ser recorrente, pois caso agir em afronta ao princípio de repartição entre os poderes, via de consequência, caracterizará como uma espécie de ativismo judicial.

         Assim, o melhor caminho a ser trilhado pelo Poder Judiciário é a observância de uma intervenção mínima judicial, conforme apresentado previamente. Entretanto, a intervenção mínima é um dos grandes desafios em tempos atuais, visto que os cidadãos não podem sofrer com atos omissivos dos outros poderes, especialmente não comprometimento da eficácia dos direitos previstos na Constituição Federal de 1988.

         A técnica de ponderação das decisões judiciais como elemento de determinação de medida excepcional torna-se mais efetiva na proteção de direitos, ao passo que, de modo algum deverá trazer qualquer margem de discricionariedade, devendo atuar de forma legitima.

Na jurisprudência atual, podemos citar como exemplos, a obrigação da Administração Pública por meio de decisão judicial manter um estoque específico de medicamento no combate de determinada doença grava, afim de que se evitem futuras interrupções no tratamento em prol da população[2]; ou mesmo situações em que determine a Administração Pública a realizar obras ou reformas emergenciais em presídios com o escopo de garantir os direitos fundamentais dos presos, especificamente, a integridade física e moral, não podendo ser aplicada a reserva do possível, muito menos a afronta da separação dos Poderes[3].

Destaque para a decisão do STJ, que negou o recurso do Estado do Mato Grosso, aplicando o mínimo existencial[4]:

"Desse modo, somente depois de atingido esse mínimo existencial é que se poderá pensar, relativamente aos recursos remanescentes, em quais outros projetos se deve investir. Claro, se não se pode cumprir tudo o que assegurado pela Constituição, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos esse piso basilar de direitos essenciais à vida, entre os quais, sem a menor dúvida, há de se incluir padrão mínimo de dignidade às pessoas encarceradas em estabelecimentos prisionais”

c)   Razoabilidade/Proporcionalidade

Os reais fatores de dimensão devem ser pautados em um determinado caso concreto, de modo, a não recepcionar qualquer tese defensiva do Estado de não conseguir aplicar a efetividade de direitos fundamentais previstos constitucionalmente, pois, a sua conduta negativa culminará no severo aniquilamento ou nulificação de tais direitos, trazendo por consequência, a “constituição letra morta” ou sem valor algum, em sua praticabilidade.

    

É neste sentido que, se trata de uma incumbência do Poder Público promover de forma justa e razoável os Direitos Fundamentais, devendo comprovar de forma satisfatória por meio de prova cabal que não consiga cumprir com sua efetividade de direitos.

Apresentados os apontamentos inerentes da reserva do possível, podemos concluir que deva ser tratado como um princípio, tendo em vista que em muitas situações é empregado com valores específicos para ser aplicado a cada caso concreto, possuindo uma dimensão de peso diante de uma realidade fático-jurídica.

Significa dizer que, não pode ser considerado como um instituto “pejorativo ou enganador” do sistema jurídico, pois nas ocasiões em que tentaram aplica-lo, buscava o Poder Executivo e Legislativo de eximir-se das obrigações de promover determinados Direito Fundamentais, ao passo que, num aspecto positivo, não se pode ignorar a presença da disponibilidade fática, jurídica e com a devida razoabilidade/proporcionalidade, podendo ser muito mais ser efetivo em prol de direitos, contextualizando a realidade, sem deixar a Constituição Federal de 1988 e demais leis, como se fossem mera folhas de papel escritas, traçando contornos mais sólidos.

Nesta trilha de raciocínio, interessante a posição do Prof. Português José Joaquim Gomes Canotilho[5], ao criticar:

“Rapidamente se aderiu à construção dogmática da reserva do possível (Vorbehalt des Möglichen) para traduzir a ideia de que os direitos sociais só existem quando e enquanto existir dinheiro nos cofres públicos. Um direito social sob “reserva dos cofres cheios” equivale, na prática, a nenhuma vinculação jurídica”

E o embate entre Reserva do Possível e o Mínimo Existencial?

Hodiernamente, em se tratando de aplicação à Direitos Fundamentais (como direito a vida, saúde, educação, etc), os holofotes estão sempre voltados a atuação dos Poderes, que por vezes, o Legislativo e o Executivo não dão a resposta em tempo hábil, cabendo ao Poder Judiciário solucioná-lo, mas de forma prudente e adequada.

É sobre este ponto que, o mínimo existencial, no qual entendemos ser tratado com um princípio devido aos valores irradiados por uma norma jurídica, como a CF/88, retrata bem o plano de existência que os cidadãos possam objetivar ao estado, como condições materiais e elementares de sobrevivência e, caso descumprimento, ensejará na real violação das normas constitucionais.

Trata-se, portanto, da definição mais adequada do Princípio do Mínimo Existencial, ao passo que, não se limita em determinado tempo e local, pois, orienta objetivos primários do Estado, que devem ser avaliados e ponderados, segundo as condições mínimas de existência, devendo englobar direitos como:

·        Saúde

·        Educação

·        Assistência aos desamparados, como por exemplo, alimentos, vestuário, abrigo, etc.

·        Acesso à Justiça

Neste aspecto, o Princípio do Mínimo Existencial é interpretado como elemento sólido de juízo de valor, pois diante de um caso concreto, na escolha entre princípios estará em seu grau mais elevado, ou seja, hierarquicamente superior aos outros demais, não podendo ser olvidado de plano.

Ademais, os Tribunais Superiores têm entendido que os embates entre a reserva do possível e o mínimo existencial são frequentes na prática e a judicialização revela como necessária, isto é, a transferência para o Poder Judiciário de decisões sobre o reconhecimento e concretização de direitos.

Ocorre que, deve-se criticar a visão deturpada, conceitos vagos ou indeterminados ao posicionar o princípio da reserva do possível como algo negativo e o princípio do mínimo existencial, como positivo. Certamente, quando estamos a tratar sobre princípios devem ser aplicados caso a caso, conforme suas características devidamente moldadas.

Num confronto entre princípios, o Superior Tribunal de Justiça entendeu como válido e eficaz para a promoção de direitos sociais, especialmente ao direito à saúde, como um direito básico e que o princípio do mínimo existencial deverá ser aplicado quando houver a incompetência na inadequada implementação de programação orçamentária e a incapacidade para gerir recursos públicos, devendo ser concretizados direitos em prol de pessoas desfavorecidas, com base nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal de 1988, inclusive, impondo ao Estado o inafastável dever de cumprir os tais direitos.

É claro que a justificativa é plausível, visto que a omissão Estatal irá cada vez mais culminar no aumento de demandas judiciais, sejam individuais ou coletivas que obriguem ao seu devido cumprimento e implementação de Direitos. Citamos alguns exemplos, como: as ações de fornecimento de medicamentos, vagas de leitos hospitalares em UTIs, custeio de tratamento médico fora do domícilio, exames médicos, órteses, próteses, etc.

Diante deste quadro, não nos parece adequado aplicar o princípio da reserva do possível, cabendo ao Poder Judiciário aloca-lo para segundo plano e, em primeiro plano o princípio do mínimo existencial, como fonte central, a dignidade da pessoa humana.

Se o Princípio Do Mínimo Existencial é a regra, como tem sedimentada a responsabilidade no tocante a Assistência a Saúde?

Na visão do STF, a responsabilidade da assistência à saúde é solidária entre os entes federativos, ou seja, cabe a União, os Estados e os Municípios promover o direito à saúde para a população (RE 855.178).

Podemos citar um recente caso, dentre muitos, que a Justiça condenou determinado município a custear exames de portador de epilepsia[6]. Na referida decisão, o magistrado entendeu que “o direito à saúde está fortemente ligado à qualidade de vida, concretizando, pois, o princípio do mínimo existencial, ou seja, um conjunto de condições fundamentais para que se viva com dignidade.

Afora da aplicação de casos de saúde, a justiça já decidiu que determinado município garanta o transporte público para estudantes de povoados, no qual a magistrada fundamentou como elemento necessário ao Direito à Educação, citando o artigo 205 da Constituição Federal segundo o qual a educação é um direito fundamental, além de um dever do Estado. “Ora, para que seja mantido o mínimo de dignidade humana, consistente no mínimo existencial, necessário que os direitos subjetivos, fundantes de todos os cidadãos, sejam respeitados, tais quais o direito à educação[7]”.

Portanto, em regra, o cidadão poderá promover uma medida judicial em face dos entes da federação, seja em conjunto ou de forma separada, entretanto, se houver relação quanto às ações que versem sobre o fornecimento de medicamentos sem o registro da ANVISA, a ação será promovida em face da União Federal.

29/07/2020

PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

Breves compreensões

Inicialmente, a premissa devidamente preservada quanto à proibição de cassação de direitos políticos, previsto constitucionalmente em seu artigo 15, da CF/88, refere-se apenas na possibilidade de perda ou a suspensão de tais direitos, inclusive o ato de cassação de direitos políticos por parte do Estado possui um efeito ideológico, importando por valores fundantes mantidos pelo próprio sistema jurídico e se assim não fosse, estar-se-ia por “

Desta forma, extraindo tais situações especificas

I-            

II-          

III-        

IV-       

V-         

É preciso afirmar que, para que o cidadão usufrua dos direitos políticos deverá estar devidamente condicionado ao exercício das capacidades políticas ativa e passiva, ou seja, o direito do cidadão de votar e ser votado.

A Perda de Direitos Políticos

Dentre todas as hipóteses previstas no artigo 15 da Constituição Federal, apenas uma será considerada como

O Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado

No aspecto material, o cancelamento da naturalização poderá ocorrer em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, conforme estabelece o art. 12, § 4°, I, da Constituição Federal de 1988.

 Em tais situações mencionadas, o cidadão deixa de ser brasileiro, no qual estará impedido de promover o exercício dos direitos políticos.

Reserva-nos explanar que, a perda da nacionalidade de um indivíduo retorna ao

O ato de adquirir outra nacionalidade de forma voluntária

Apesar de não estar expressamente previsto no artigo 15, da CF/88, adentro do rol de perda de direitos políticos, no entanto, o artigo 12, § 4°, II, “a” e “b”, da CF, como em casos:

a)  

 

b)  

Ademais, todas as outras hipóteses previstas no artigo 15 da CF/1988 estão relacionadas

A Suspensão de Direitos Políticos

A suspensão de direitos políticos refere-se em situações específicas e temporárias ao exercício das capacidades políticas ativa e passiva, conforme o artigo 15, da CF/88.

A Incapacidade civil absoluta está inserta pela norma infraconstitucional, no qual identifica apenas os menores de dezoito anos (art. 3°, do Código Civil de 2002), tendo em vista que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015) revogou os demais incisos referentes àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de atos, assim como, àqueles indivíduos que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

         Nos termos do artigo 2° do Estatuto da Pessoa com Deficiência, traça o conceito de pessoa com deficiência:

É preciso denotar que, o artigo 15,II, da CF/88, estabeleceu algo diverso do que trata o artigo acima transcrito, visto que

A Condenação criminal transitada em julgado

Neste sentido, haverá suspensão de direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da sentença, até que assim perfaça pelo cumprimento de pena, sendo independente de reabilitação criminal ou mesmo de proa de reparação de danos, seguindo em consonância a Súmula 09° do Tribunal Superior Eleitoral.

Interessante pontuarmos que a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal abarca todo e qualquer tipo de crime e contravenção penal, independentemente de procedimento realizado

Haverá também a suspensão de direitos políticos por sentença penal condenatória transitada em julgado, no caso de medida de segurança, assim como, nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos.

Por fim, não é possível suspender os direitos políticos de forma temporária, aos presos que ainda respondem por processo criminal, considerado como provisório, aguardando julgamento de decisão definitiva.

O mesmo tratamento deve ser dado, em casos de suspensão condicional do processo mesmo não houve condenação criminal transitada em julgado, de modo a preservar os direitos políticos , bem como em caso de aplicação de transação penal

Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5°, VIII, da CF/88

A nossa Constituição Federal de 1988, mais uma vez coube por estabelecer critérios de cunho ideológico ao tutelar convicções intimas de determinado cidadão, como religioso, político ou filosófico (art. 5°, VIII, da CF/88).

No entanto, a recusa em cumprir a prestação alternativa gera consequência negativa de votar e ser votado, em que tais direitos políticos serão suspensos, enquanto não cumpridas exigência impostas em lei.

Podemos citar como exemplo, um indivíduo que é convocado a prestar serviço militar obrigatório, mas recusa-se ao seu cumprimento, em decorrência de questões ideológicas, podendo cumprir com as prestações alternativas impostas em lei, entretanto, mesmo assim, não cumpridas tais exigências legais assim descumpre, logo, não poderá exercer plenamente os direitos políticos.

Condenação por ato de Improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4°, da CF/88

A Constituição Federal disciplinou com rigores a promoção da moralidade administrativa, sendo devidamente preservada quando um cidadão é condenado por ato de improbidade administrativa, não podendo exercer os direitos políticos (votar e ser votado) enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Nos termos do artigo 37, § 4° da Constituição Federal de 1988, os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão de direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no devido ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A Lei de Improbidade Administrativa prescreve que a suspensão de direitos será determinada pela Justiça comum cujos efeitos poderão ser de três a dez anos, conforme a gravidade da infração cometida (art. 12, da Lei n. 8.429/1992).

 

 



[1] Ac. 13.027, Rei. Min. Marco Aurélio, DJ 18/09/1996.

[2] Artigo 76 da Lei n°. 9.099/95.


QUESTÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS


Ano:  Banca: Órgão: Provas: 

Conforme o art. 15° da Constituição Federal de 1988, é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:


I - cancelamento da naturalização por sentença promulgada em 1° instância.

II - incapacidade civil absoluta.

III - condenação criminal por sentença promulgada em 1° instância.

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VII.

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°.


Estão corretas, apenas:

GABARITO: 

Letra: D

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10/03/2020

SAIBA SOBRE AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE NO DIREITO ELEITORAL


Estátua da Justiça - STF
As Condições de Elegibilidade no Direito Eleitoral

A base inicial do direito político reveste-se na condição do cidadão de votar e de ser votado. A tutela do Estado quanto ao direito de participação política traça como critério preponderante de uma nação democrática.

Para tanto, nossos sistema jurídico coube por normatizar tais disposições elementares, dentre elas está o referido direito de participar das eleições e de concorrer aos cargos públicos eletivos, no entanto, exige-se a condição de exigibilidade.

A condição de exigibilidade deverá ser atendida segundo os critérios estabelecidos, tanto pela Constituição Federal de 1988, como também, na legislação infraconstitucional, por exemplo, previsão no Código Eleitoral.

O que se querer afirmar, portanto, que somente um cidadão revestir-se quanto ao direito de ser votado apenas se seguir a tais regramentos legais, cabendo preencher todos os requisitos ou conjunto de normas jurídicas que traças a participação do individuo na vida política como candidato ao cargo eletivo e, se eventualmente eleitos, após a posse, representarão o povo que assim o elegeram.

         Conforme já mencionado, nossa Constituição Federal de 1988 traçou aspectos objetivos para que seus cidadãos sejam eleitos, conforme artigo 14, § 3°. Para fins de tecnicidade, devemos afirmar que o referido preceito constitucional é norma de eficácia de natureza contida, independendo de existência de outra diploma normativo, cabendo tão somente preencher tais exigências constitucionais, ao passo que, poderá o legislador infraconstitucional regulamentar os ditames normativos “extras”, como ocorrem com a Lei das Eleições, devendo aplicarmos todo o artigo 14 da CF/88, inclusive o § 9°, não trazendo nenhuma margem de dúvidas que poderá haver uma Lei Complementar que estabeleçam outros casos de inelegibilidade, os prazos de sua cessação, protegendo-se a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, assim como a vida pregressa do candidato (seu passado, para melhor entendermos), evitando-se a influência do poder econômico e o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

         Em verdade, os elementos condicionantes de elegibilidade promovem numa restrição ou limitação de direitos políticos. No entanto, entende-se que nada interferirá quanto uma eventual regulamenta por meio de Lei Ordinária, para que o cidadão possa ter o direito de participação das eleições.

         Atualmente, o artigo 14, § 3° da Constituição Federal dispõe um rol taxativo de condições de elegibilidade:

I-             A nacionalidade brasileira;

II-           O pleno exercício dos direitos políticos;

III-         Alistamento eleitoral;

IV-        Domicilio eleitoral na circunscrição;

V-          Filiação partidária;

VI-        Idade mínima de:

a)   Presidente da República, Vice-Presidente e Senador: 35 (trinta e cinco) anos;

b)   Governador e Vice-Governador de qualquer ente da Federação, inclusive do Distrito Federal: 30 (trinta) anos.

c)   Deputado Federal, Estadual ou Distrital, o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito e Juiz de Paz: 21 (vinte um) anos.

d)   Vereador: 18 (dezoito) anos.

Além disso, existem outros dois requisitos de exigibilidade eleitoral previsto em norma infraconstitucional, como: quitação eleitoral e a indicação em convenção partidária.

Para melhor compreensão, interessante a observância melhor  detalhada de cada condição de elegibilidade prevista no preceito constitucional. Vejamos:

I-             Nacionalidade brasileira:

De certo modo, trata-se de um requisito análogo, como base de exigência para que alguém se torne eleitor no Brasil, sendo critério fundamental, basta fazermos a leitura do art. 14, § 3° da CF, que estabelece que determinados cargos são privativos de brasileiros natos, elencando um rol taxativo.

O estrangeiro não é titular de direitos na esfera política, não podendo concorrer a cargo eletivo. Consideravelmente relevante, o art. 12, §1° da CF estabelece que: “aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”. Neste ponto, haverá a reciprocidade de direitos entre as nacionalidades, desde que de forma comutativa, ou seja, tanto no Brasil como em Portugal, ambos possuírem os mesmo direitos.

Portanto, se em Portugal o brasileiro tiver direitos políticos, da mesma forma, no Brasil o português poderá participar das eleições como candidato.

II-           O pleno exercício dos direitos políticos

Quando a Constituição diz que se conceberá o pleno gozo de seus direitos políticos, logo, o cidadão não poderá sofrer qualquer consequência negativa no tocante ao aspecto de cidadania.

Ademais, o Diploma Normativo Constitucional traça hipóteses contrárias à plenitude de direitos políticos, como a sua suspensão ou a perda, conforme rol taxativo.

Vejamos o artigo 15 da CF/88, com breves comentários pertinentes:

Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado:

Conforme já mencionado, o estrangeiro não pode votar, salvo quando houver reciprocidade com Portugal. O cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado decorre tutela jurisdicional, ou seja, definitividade da decisão em que não há mais recursos, fazendo o Estado brasileiro o uso de sua soberania.

Incapacidade civil absoluta:

É a proibição de exercer os atos na vida civil. Citamos como exemplo, o menor de 16 anos de idade, conforme o art. 3° do Código Civil de 2002. Logo, a incapacidade civil absoluta não é causa de perda de direitos políticos, sendo mera causa de suspensão de tais direitos, até que a pessoa tenha 16 anos completos para poder votar.


Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos:

No termos do artigo 15, inciso III, da CF/88, condenação criminal transitada em julgado determina a suspensão de direitos políticos enquanto perdurarem seus efeitos, sendo considerada uma norma autoaplicável. Salienta-se que, os efeitos da suspensão dos direitos políticos somente cessam com o cumprimento ou a extinção da pena, em qualquer de suas espécies de pena (privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa, art. 32, do Código Penal).

O Tribunal Superior Eleitoral já sumulou seu entendimento que, o transito em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independentemente, de reabilitação criminal ou prova de reparação de danos[1].

Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII:
                   

Estabelece o artigo 5º, VIII, da Constituição que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Trata-se, portanto, de causa de suspensão de direitos políticos, no qual só cessará com o cumprimento, a qualquer tempo, das obrigações devidas (Lei nº 8.239/91, art. 4º, § 2º). Exemplo, os jurados, os que prestam serviço militar obrigatório.

Improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4°:

Nos termos do artigo 37, § 4º, da Lei Maior: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) elenca atos ímprobos, como os: que importam enriquecimento ilícito (art. 9), os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

O artigo 12 da norma da referida lei estabelece sanções, como a suspensão de direitos políticos por até dez anos, ao passo que, ultrapassado o prazo, o individuo condenado terá seus direitos políticos restabelecidos.

Alistamento eleitoral

Conforme artigo 14, § 3°, III, da Constituição Federal, o alistamento eleitoral é condição de elegibilidade eleitoral. O referido alistamento realiza-se perante a Justiça Eleitoral e se a pessoa não se inscrever no cadastro eleitoral, logo, não será considerada elegível, nos termos da lei.

Domicilio eleitoral na circunscrição;

O artigo 14, § 3°, IV, da Constituição Federal, estabelece que ter domicilio eleitoral é uma das condições de elegibilidade, desde que seja exercido na circunscrição do cargo.

Ademais, o artigo 9° da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) dispõe que “para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”. 

Existem três circunscrições de cargo eletivo: 

a) No País: para o cargo de Presidente e Vice-Presidente; 

b) No Estado e Distrito Federal: se Governador, Vice-Governador, Senador da Republica e Deputado Estadual; 

c) No Município: para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Na prática, o cidadão que queira concorrer para o cargo eletivo deverá estabelecer-se na circunscrição do domicílio até o início do mês de abril, já que as eleições são realizadas no mês de outubro.

Da mesma forma, o art. 42, paragrafo único do Código Eleitoral, estabelece que “é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”.

Para o Tribunal Superior Eleitoral, o conceito de domicilio eleitora não se confunde com o de domicílio de direito civil, sendo considerado aquele em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos[2].

II-      Filiação partidária;

         Para que o cidadão queria participar das eleições, deverá estar filiado a um partido político. Assim, havendo o vinculo entre o cidadão e o partido político, via de consequência, deverá ser registrado perante o TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

         A Lei dos Partidos Políticos (art. 16, Lei 9.096/1995) estabeleceu que: “só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos”. Em verdade, qualquer cidadão poderá filiar-se ou manter-se filiado em um partido político, inclusive o cidadão inelegível. No entanto, o cidadão que perder ou estiver suspenso seus direitos políticos não poderão se filiar ao partido.

Noutro ponto polemico diz respeito que, em nosso sistema inadmite-se a candidatura avulsa devido a obrigatoriedade de filiação partidária.

No tocante aos militares, não é permitido a filiação a partidos políticos, mas poderão participar das eleições caso escolhidos como candidatos em determinado partido político (art. 14§ 8°, CF/88). O conscrito não pode participar das eleições como candidato por ser inalistável.

Interessante pontuarmos que a Constituição Federal engessou completamente a regra da participação do militar nas eleições ao tratar que, aqueles que contar com menos de 10 anos de serviço deverá se afastar definitivamente da atividade antes de concorrer a um cargo eletivo, assim como aos militares que contar com mais de 10 anos de serviço será agregado e passará para a inatividade no ato da diplomação.

A Idade mínima como condição de elegibilidade eleitoral

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 14, § 3°, VI, estabeleceu limites etários conforme os cargos eletivos:

35 anos: para Presidente da República, Vice-Presidente e Senador da República;
30 anos: para Governador e Vice-Governador.
21 anos: para Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito, Juiz de Paz;
18 anos: Vereador

A condição de elegibilidade eleitoral por idade deverá ser comprovada até a data definitiva para a posse, sendo excepcional este regramento no caso do cargo de vereador que deverá comprovar que terá 18 anos de idade até a data limite para o registro da candidatura.






[1] Súmula nº 9 do TSE: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou prova de reparação de danos”.
[2] Ac. N. 4.769, TSE

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