Estátua da Justiça - STF |
As Condições de
Elegibilidade no Direito Eleitoral
A base inicial
do direito político reveste-se na condição do cidadão de votar e de ser votado. A tutela
do Estado quanto ao direito de participação política traça como critério
preponderante de uma nação democrática.
Para tanto,
nossos sistema jurídico coube por normatizar tais disposições elementares,
dentre elas está o referido direito de participar das eleições e de concorrer
aos cargos públicos eletivos, no entanto, exige-se a condição de exigibilidade.
A condição de
exigibilidade deverá ser atendida segundo os critérios estabelecidos, tanto
pela Constituição Federal de 1988, como também, na legislação
infraconstitucional, por exemplo, previsão no Código Eleitoral.
O que se
querer afirmar, portanto, que somente um cidadão revestir-se quanto ao direito
de ser votado apenas se seguir a tais regramentos legais, cabendo preencher
todos os requisitos ou conjunto de normas jurídicas que traças a participação
do individuo na vida política como candidato ao cargo eletivo e, se
eventualmente eleitos, após a posse, representarão o povo que assim o elegeram.
Conforme
já mencionado, nossa Constituição Federal de 1988 traçou aspectos objetivos
para que seus cidadãos sejam eleitos, conforme artigo 14, § 3°. Para fins de
tecnicidade, devemos afirmar que o referido preceito constitucional é norma de
eficácia de natureza contida, independendo de existência de outra diploma
normativo, cabendo tão somente preencher tais exigências constitucionais, ao
passo que, poderá o legislador infraconstitucional regulamentar os ditames
normativos “extras”, como ocorrem com a Lei das Eleições, devendo aplicarmos
todo o artigo 14 da CF/88, inclusive o § 9°, não trazendo nenhuma margem de
dúvidas que poderá haver uma Lei Complementar que estabeleçam outros casos de
inelegibilidade, os prazos de sua cessação, protegendo-se a probidade
administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, assim como a vida
pregressa do candidato (seu passado, para melhor entendermos), evitando-se a
influência do poder econômico e o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.
Em
verdade, os elementos condicionantes de elegibilidade promovem numa restrição ou limitação de direitos políticos.
No entanto, entende-se que nada interferirá quanto uma eventual regulamenta por
meio de Lei Ordinária, para que o cidadão possa ter o direito de participação
das eleições.
Atualmente,
o artigo 14, § 3° da Constituição Federal dispõe um rol taxativo de condições
de elegibilidade:
I-
A nacionalidade brasileira;
II-
O pleno exercício dos direitos políticos;
III-
Alistamento eleitoral;
IV-
Domicilio eleitoral na circunscrição;
V-
Filiação partidária;
VI-
Idade mínima de:
a) Presidente
da República, Vice-Presidente e Senador: 35 (trinta e cinco) anos;
b) Governador
e Vice-Governador de qualquer ente da Federação, inclusive do Distrito Federal:
30 (trinta) anos.
c) Deputado
Federal, Estadual ou Distrital, o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito e Juiz de
Paz: 21 (vinte um) anos.
d) Vereador:
18 (dezoito) anos.
Além disso,
existem outros dois requisitos de exigibilidade eleitoral previsto em norma
infraconstitucional, como: quitação eleitoral e a indicação em convenção partidária.
Para melhor
compreensão, interessante a observância melhor detalhada de cada condição de elegibilidade
prevista no preceito constitucional. Vejamos:
I-
Nacionalidade
brasileira:
De certo modo,
trata-se de um requisito análogo, como base de exigência para que alguém se
torne eleitor no Brasil, sendo critério fundamental, basta fazermos a leitura
do art. 14, § 3° da CF, que estabelece que determinados cargos são privativos
de brasileiros natos, elencando um rol taxativo.
O estrangeiro
não é titular de direitos na esfera política, não podendo concorrer a cargo
eletivo. Consideravelmente relevante, o art. 12, §1° da CF estabelece que: “aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”.
Neste ponto, haverá a reciprocidade de direitos entre as nacionalidades, desde
que de forma comutativa, ou seja, tanto no Brasil como em Portugal, ambos
possuírem os mesmo direitos.
Portanto, se
em Portugal o brasileiro tiver direitos políticos, da mesma forma, no Brasil o
português poderá participar das eleições como candidato.
II-
O
pleno exercício dos direitos políticos
Quando a
Constituição diz que se conceberá o pleno gozo de seus direitos políticos,
logo, o cidadão não poderá sofrer qualquer consequência negativa no tocante ao
aspecto de cidadania.
Ademais, o
Diploma Normativo Constitucional traça hipóteses contrárias à plenitude de
direitos políticos, como a sua suspensão
ou a perda, conforme rol taxativo.
Vejamos o
artigo 15 da CF/88, com breves comentários pertinentes:
Cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado:
Conforme já
mencionado, o estrangeiro não pode votar, salvo quando houver reciprocidade com
Portugal. O cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado
decorre tutela jurisdicional, ou seja, definitividade da decisão em que não há
mais recursos, fazendo o Estado brasileiro o uso de sua soberania.
Incapacidade civil
absoluta:
É a proibição
de exercer os atos na vida civil. Citamos como exemplo, o menor de 16 anos de
idade, conforme o art. 3° do Código Civil de 2002. Logo, a incapacidade civil
absoluta não é causa de perda de direitos políticos, sendo mera causa de
suspensão de tais direitos, até que a pessoa tenha 16 anos completos para poder
votar.
Condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos:
No termos do artigo
15, inciso III, da CF/88, condenação criminal transitada em julgado determina a
suspensão de direitos políticos enquanto perdurarem seus efeitos, sendo
considerada uma norma autoaplicável. Salienta-se que, os efeitos da suspensão
dos direitos políticos somente cessam com o cumprimento ou a extinção da pena,
em qualquer de suas espécies de pena (privativas de liberdade, restritivas de
direitos e multa, art. 32, do Código Penal).
O Tribunal Superior Eleitoral já sumulou seu
entendimento que, o transito em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção
da pena, independentemente, de reabilitação criminal ou prova de reparação de
danos[1].
Recusa de cumprir
obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°,
VIII:
Estabelece
o artigo 5º, VIII, da Constituição que “ninguém
será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Trata-se, portanto, de causa de suspensão de direitos políticos, no qual só
cessará com o cumprimento, a qualquer tempo, das obrigações devidas (Lei nº
8.239/91, art. 4º, § 2º). Exemplo, os jurados, os que prestam serviço militar
obrigatório.
Improbidade
administrativa, nos termos do artigo 37, §4°:
Nos termos do
artigo 37, § 4º, da Lei Maior: “Os atos
de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.”
A Lei n.
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) elenca atos ímprobos, como os: que
importam enriquecimento ilícito (art. 9), os que causam lesão ao patrimônio
público (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração
Pública (art. 11).
O artigo 12
da norma da referida lei estabelece sanções, como a suspensão de direitos
políticos por até dez anos, ao passo que, ultrapassado o prazo, o individuo
condenado terá seus direitos políticos restabelecidos.
Alistamento eleitoral
Conforme
artigo 14, § 3°, III, da Constituição Federal, o alistamento eleitoral é condição
de elegibilidade eleitoral. O
referido alistamento realiza-se perante a Justiça Eleitoral e se a pessoa não
se inscrever no cadastro eleitoral, logo, não será considerada elegível, nos
termos da lei.
Domicilio eleitoral na circunscrição;
O artigo 14, §
3°, IV, da Constituição Federal, estabelece que ter domicilio eleitoral é uma
das condições de elegibilidade, desde que seja exercido na circunscrição do
cargo.
Ademais, o
artigo 9° da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) dispõe que “para concorrer às eleições, o candidato
deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de
seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”.
Existem
três circunscrições de cargo eletivo:
a) No País: para o cargo de Presidente e
Vice-Presidente;
b) No Estado e Distrito Federal: se Governador,
Vice-Governador, Senador da Republica e Deputado Estadual;
c) No Município:
para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Na prática, o
cidadão que queira concorrer para o cargo eletivo deverá estabelecer-se na
circunscrição do domicílio até o início do mês de abril, já que as eleições são
realizadas no mês de outubro.
Da mesma
forma, o art. 42, paragrafo único do Código Eleitoral, estabelece que “é domicílio
eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o
alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”.
Para o Tribunal Superior Eleitoral, o
conceito de domicilio eleitora não se confunde com o de domicílio de direito
civil, sendo considerado aquele em que a pessoa mantém vínculos políticos,
sociais e econômicos[2].
II- Filiação
partidária;
Para que o cidadão queria participar
das eleições, deverá estar filiado a um partido político. Assim, havendo o
vinculo entre o cidadão e o partido político, via de consequência, deverá ser
registrado perante o TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
A Lei dos Partidos Políticos (art. 16,
Lei 9.096/1995) estabeleceu que: “só pode
filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos”.
Em verdade, qualquer cidadão poderá filiar-se ou manter-se filiado em um
partido político, inclusive o cidadão inelegível. No entanto, o cidadão que
perder ou estiver suspenso seus direitos políticos não poderão se filiar ao
partido.
Noutro ponto
polemico diz respeito que, em nosso sistema inadmite-se a candidatura avulsa
devido a obrigatoriedade de filiação partidária.
No tocante aos
militares, não é permitido a filiação a partidos políticos, mas poderão
participar das eleições caso escolhidos como candidatos em determinado partido
político (art. 14§ 8°, CF/88). O conscrito não pode participar das eleições
como candidato por ser inalistável.
Interessante
pontuarmos que a Constituição Federal engessou completamente a regra da
participação do militar nas eleições ao tratar que, aqueles que contar com
menos de 10 anos de serviço deverá se afastar definitivamente da atividade
antes de concorrer a um cargo eletivo, assim como aos militares que contar com
mais de 10 anos de serviço será agregado e passará para a inatividade no ato da
diplomação.
A Idade mínima como condição de
elegibilidade eleitoral
A Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 14, § 3°, VI, estabeleceu limites etários
conforme os cargos eletivos:
35 anos: para
Presidente da República, Vice-Presidente e Senador da República;
30 anos: para
Governador e Vice-Governador.
21 anos: para
Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito, Juiz de Paz;
18 anos:
Vereador
A condição de
elegibilidade eleitoral por idade deverá ser comprovada até a data definitiva
para a posse, sendo excepcional este regramento no caso do cargo de vereador
que deverá comprovar que terá 18 anos de idade até a data limite para o
registro da candidatura.
[1]
Súmula nº 9 do TSE: “A suspensão de
direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado
cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou
prova de reparação de danos”.
[2]
Ac. N. 4.769, TSE
Nenhum comentário:
Postar um comentário