10/03/2020

SAIBA SOBRE AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE NO DIREITO ELEITORAL


Estátua da Justiça - STF
As Condições de Elegibilidade no Direito Eleitoral

A base inicial do direito político reveste-se na condição do cidadão de votar e de ser votado. A tutela do Estado quanto ao direito de participação política traça como critério preponderante de uma nação democrática.

Para tanto, nossos sistema jurídico coube por normatizar tais disposições elementares, dentre elas está o referido direito de participar das eleições e de concorrer aos cargos públicos eletivos, no entanto, exige-se a condição de exigibilidade.

A condição de exigibilidade deverá ser atendida segundo os critérios estabelecidos, tanto pela Constituição Federal de 1988, como também, na legislação infraconstitucional, por exemplo, previsão no Código Eleitoral.

O que se querer afirmar, portanto, que somente um cidadão revestir-se quanto ao direito de ser votado apenas se seguir a tais regramentos legais, cabendo preencher todos os requisitos ou conjunto de normas jurídicas que traças a participação do individuo na vida política como candidato ao cargo eletivo e, se eventualmente eleitos, após a posse, representarão o povo que assim o elegeram.

         Conforme já mencionado, nossa Constituição Federal de 1988 traçou aspectos objetivos para que seus cidadãos sejam eleitos, conforme artigo 14, § 3°. Para fins de tecnicidade, devemos afirmar que o referido preceito constitucional é norma de eficácia de natureza contida, independendo de existência de outra diploma normativo, cabendo tão somente preencher tais exigências constitucionais, ao passo que, poderá o legislador infraconstitucional regulamentar os ditames normativos “extras”, como ocorrem com a Lei das Eleições, devendo aplicarmos todo o artigo 14 da CF/88, inclusive o § 9°, não trazendo nenhuma margem de dúvidas que poderá haver uma Lei Complementar que estabeleçam outros casos de inelegibilidade, os prazos de sua cessação, protegendo-se a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, assim como a vida pregressa do candidato (seu passado, para melhor entendermos), evitando-se a influência do poder econômico e o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

         Em verdade, os elementos condicionantes de elegibilidade promovem numa restrição ou limitação de direitos políticos. No entanto, entende-se que nada interferirá quanto uma eventual regulamenta por meio de Lei Ordinária, para que o cidadão possa ter o direito de participação das eleições.

         Atualmente, o artigo 14, § 3° da Constituição Federal dispõe um rol taxativo de condições de elegibilidade:

I-             A nacionalidade brasileira;

II-           O pleno exercício dos direitos políticos;

III-         Alistamento eleitoral;

IV-        Domicilio eleitoral na circunscrição;

V-          Filiação partidária;

VI-        Idade mínima de:

a)   Presidente da República, Vice-Presidente e Senador: 35 (trinta e cinco) anos;

b)   Governador e Vice-Governador de qualquer ente da Federação, inclusive do Distrito Federal: 30 (trinta) anos.

c)   Deputado Federal, Estadual ou Distrital, o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito e Juiz de Paz: 21 (vinte um) anos.

d)   Vereador: 18 (dezoito) anos.

Além disso, existem outros dois requisitos de exigibilidade eleitoral previsto em norma infraconstitucional, como: quitação eleitoral e a indicação em convenção partidária.

Para melhor compreensão, interessante a observância melhor  detalhada de cada condição de elegibilidade prevista no preceito constitucional. Vejamos:

I-             Nacionalidade brasileira:

De certo modo, trata-se de um requisito análogo, como base de exigência para que alguém se torne eleitor no Brasil, sendo critério fundamental, basta fazermos a leitura do art. 14, § 3° da CF, que estabelece que determinados cargos são privativos de brasileiros natos, elencando um rol taxativo.

O estrangeiro não é titular de direitos na esfera política, não podendo concorrer a cargo eletivo. Consideravelmente relevante, o art. 12, §1° da CF estabelece que: “aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”. Neste ponto, haverá a reciprocidade de direitos entre as nacionalidades, desde que de forma comutativa, ou seja, tanto no Brasil como em Portugal, ambos possuírem os mesmo direitos.

Portanto, se em Portugal o brasileiro tiver direitos políticos, da mesma forma, no Brasil o português poderá participar das eleições como candidato.

II-           O pleno exercício dos direitos políticos

Quando a Constituição diz que se conceberá o pleno gozo de seus direitos políticos, logo, o cidadão não poderá sofrer qualquer consequência negativa no tocante ao aspecto de cidadania.

Ademais, o Diploma Normativo Constitucional traça hipóteses contrárias à plenitude de direitos políticos, como a sua suspensão ou a perda, conforme rol taxativo.

Vejamos o artigo 15 da CF/88, com breves comentários pertinentes:

Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado:

Conforme já mencionado, o estrangeiro não pode votar, salvo quando houver reciprocidade com Portugal. O cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado decorre tutela jurisdicional, ou seja, definitividade da decisão em que não há mais recursos, fazendo o Estado brasileiro o uso de sua soberania.

Incapacidade civil absoluta:

É a proibição de exercer os atos na vida civil. Citamos como exemplo, o menor de 16 anos de idade, conforme o art. 3° do Código Civil de 2002. Logo, a incapacidade civil absoluta não é causa de perda de direitos políticos, sendo mera causa de suspensão de tais direitos, até que a pessoa tenha 16 anos completos para poder votar.


Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos:

No termos do artigo 15, inciso III, da CF/88, condenação criminal transitada em julgado determina a suspensão de direitos políticos enquanto perdurarem seus efeitos, sendo considerada uma norma autoaplicável. Salienta-se que, os efeitos da suspensão dos direitos políticos somente cessam com o cumprimento ou a extinção da pena, em qualquer de suas espécies de pena (privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa, art. 32, do Código Penal).

O Tribunal Superior Eleitoral já sumulou seu entendimento que, o transito em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independentemente, de reabilitação criminal ou prova de reparação de danos[1].

Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII:
                   

Estabelece o artigo 5º, VIII, da Constituição que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Trata-se, portanto, de causa de suspensão de direitos políticos, no qual só cessará com o cumprimento, a qualquer tempo, das obrigações devidas (Lei nº 8.239/91, art. 4º, § 2º). Exemplo, os jurados, os que prestam serviço militar obrigatório.

Improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4°:

Nos termos do artigo 37, § 4º, da Lei Maior: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) elenca atos ímprobos, como os: que importam enriquecimento ilícito (art. 9), os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

O artigo 12 da norma da referida lei estabelece sanções, como a suspensão de direitos políticos por até dez anos, ao passo que, ultrapassado o prazo, o individuo condenado terá seus direitos políticos restabelecidos.

Alistamento eleitoral

Conforme artigo 14, § 3°, III, da Constituição Federal, o alistamento eleitoral é condição de elegibilidade eleitoral. O referido alistamento realiza-se perante a Justiça Eleitoral e se a pessoa não se inscrever no cadastro eleitoral, logo, não será considerada elegível, nos termos da lei.

Domicilio eleitoral na circunscrição;

O artigo 14, § 3°, IV, da Constituição Federal, estabelece que ter domicilio eleitoral é uma das condições de elegibilidade, desde que seja exercido na circunscrição do cargo.

Ademais, o artigo 9° da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) dispõe que “para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”. 

Existem três circunscrições de cargo eletivo: 

a) No País: para o cargo de Presidente e Vice-Presidente; 

b) No Estado e Distrito Federal: se Governador, Vice-Governador, Senador da Republica e Deputado Estadual; 

c) No Município: para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Na prática, o cidadão que queira concorrer para o cargo eletivo deverá estabelecer-se na circunscrição do domicílio até o início do mês de abril, já que as eleições são realizadas no mês de outubro.

Da mesma forma, o art. 42, paragrafo único do Código Eleitoral, estabelece que “é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”.

Para o Tribunal Superior Eleitoral, o conceito de domicilio eleitora não se confunde com o de domicílio de direito civil, sendo considerado aquele em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos[2].

II-      Filiação partidária;

         Para que o cidadão queria participar das eleições, deverá estar filiado a um partido político. Assim, havendo o vinculo entre o cidadão e o partido político, via de consequência, deverá ser registrado perante o TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

         A Lei dos Partidos Políticos (art. 16, Lei 9.096/1995) estabeleceu que: “só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos”. Em verdade, qualquer cidadão poderá filiar-se ou manter-se filiado em um partido político, inclusive o cidadão inelegível. No entanto, o cidadão que perder ou estiver suspenso seus direitos políticos não poderão se filiar ao partido.

Noutro ponto polemico diz respeito que, em nosso sistema inadmite-se a candidatura avulsa devido a obrigatoriedade de filiação partidária.

No tocante aos militares, não é permitido a filiação a partidos políticos, mas poderão participar das eleições caso escolhidos como candidatos em determinado partido político (art. 14§ 8°, CF/88). O conscrito não pode participar das eleições como candidato por ser inalistável.

Interessante pontuarmos que a Constituição Federal engessou completamente a regra da participação do militar nas eleições ao tratar que, aqueles que contar com menos de 10 anos de serviço deverá se afastar definitivamente da atividade antes de concorrer a um cargo eletivo, assim como aos militares que contar com mais de 10 anos de serviço será agregado e passará para a inatividade no ato da diplomação.

A Idade mínima como condição de elegibilidade eleitoral

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 14, § 3°, VI, estabeleceu limites etários conforme os cargos eletivos:

35 anos: para Presidente da República, Vice-Presidente e Senador da República;
30 anos: para Governador e Vice-Governador.
21 anos: para Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito, Juiz de Paz;
18 anos: Vereador

A condição de elegibilidade eleitoral por idade deverá ser comprovada até a data definitiva para a posse, sendo excepcional este regramento no caso do cargo de vereador que deverá comprovar que terá 18 anos de idade até a data limite para o registro da candidatura.






[1] Súmula nº 9 do TSE: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou prova de reparação de danos”.
[2] Ac. N. 4.769, TSE

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