Pouco
se tem tratado sobre a aposentadoria por idade mista ou hibrida. Talvez pela
complexidade do de atualização do Direito Previdenciário em si, pois houve
mudanças legislativas em algumas modalidades de benefícios previdenciários.
Neste
passo, para traçarmos uma breve exposição, a aposentadoria por idade mista ou
híbrida é uma espécie de aposentadoria no qual, somente podem ser beneficiados aqueles trabalhadores rurais que
migraram do meio rural para o meio urbano, seja de forma parcial ou definitiva
e que não tenham o período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores rurais (art. 48 §§ 1° e 2° da Lei n. 8.212/91)
O
inverso também poderá ser aplicado na prática, ou seja, para aqueles que
trabalharam para o meio urbano, mas necessitam de computar com o tempo rural
para que consigam se aposentar.
Assim,
a aposentadoria por idade híbrida ou mista pode ser requerida aos trabalhadores
rurais (empregado, avulso, contribuintes individuais e segurados especiais) que
não cumpriram com os requisitos por idade rural, poderão ter o direito de
aposentadoria, devendo ser considerados os períodos de contribuição para
completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher (art. 48,
§ 3°, da Lei n. 8.212/91). Portanto, se houver a possibilidade de somar o
trabalho rural com o urbano, neste aspecto deverão ser aplicadas as regras
contidas a aposentadoria por idade e não as contidas para os trabalhadores
rurais, pois a lei assim determinou.
No
tocante ao salário de contribuição mensal, será considerado conforme o período
de segurado especial, desde que com o limite mínimo de salário de contribuição
da Previdência Social (art. 48, § 4°, da Lei n. 8.212/91).
Há
que afirmar a aposentadoria por idade híbrida ou mista é compatível com a
Reforma da Previdência, pois deixou estabelecido o aspecto distintivo entre a
aposentadoria urbana e rural, mantendo-se inclusive, a regra permanente de
acesso ao benefício mínimo não contributivo, sendo que a referida reforma
estabeleceu regra de transição, ao passo que, deverá ser respeitada a regra do
tempo de contribuição contributivo de forma progressiva que, a partir de 1° de
janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada
um ano, até atingir 62 anos de idade.
Retomando
as questões relacionadas à prática, a aposentadoria por idade híbrida ou mista
é um interessante caminho e mais curto para que determinada pessoa possa
aposentar-se, no entanto, há situações que podem ocasionar um obstáculo,
especialmente aquelas pessoas que, trabalharam no meio rural, mas, nunca
contribuíram para a previdência ou mesmo seu empregador, não ter sido devidamente
assinada à carteira de trabalho profissional. Neste caso, a alternativa será
ingressar com uma medida judicial reconhecendo o período rural, desde que hajam
provas suficientes, visto que, o empregado não tem nenhuma culpa se o
empregador não recolheu as contribuições previdenciárias à época do período que
laborou.
Além
disso, a jurisprudência reconheceu que, indiferente do tempo de trabalho urbano
ou rural, mesmo que anterior a Lei de Benefícios e Assistência Social, deverá
ser observada a carência, no entanto, dispensado o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria rural, sendo exigida a comprovação
apenas de sua atividade. Desta forma, o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontinuo antes de 1991, pode ser computado para fins de carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, portanto, não haverá
limites temporais de aproveitamento do tempo rural, nem mesmo, se exige que
seja imediato o trabalho rural.
Noutro
aspecto diz respeito da irrelevância a preponderância da atividade rural ou
urbana para fins de carência para que seja requerida a aposentadoria hibrida ou
mista, devendo se observar o princípio constitucional da uniformidade e a
equivalência entre benefícios, destinados às populações urbanas e rurais, nos
termos do art. 194, II, da CF/1988.
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