10/03/2020

ENTENDA SOBRE APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA




Pouco se tem tratado sobre a aposentadoria por idade mista ou hibrida. Talvez pela complexidade do de atualização do Direito Previdenciário em si, pois houve mudanças legislativas em algumas modalidades de benefícios previdenciários.

Neste passo, para traçarmos uma breve exposição, a aposentadoria por idade mista ou híbrida é uma espécie de aposentadoria no qual, somente podem ser beneficiados aqueles trabalhadores rurais que migraram do meio rural para o meio urbano, seja de forma parcial ou definitiva e que não tenham o período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores rurais (art. 48 §§ 1° e 2° da Lei n. 8.212/91)
O inverso também poderá ser aplicado na prática, ou seja, para aqueles que trabalharam para o meio urbano, mas necessitam de computar com o tempo rural para que consigam se aposentar.

Assim, a aposentadoria por idade híbrida ou mista pode ser requerida aos trabalhadores rurais (empregado, avulso, contribuintes individuais e segurados especiais) que não cumpriram com os requisitos por idade rural, poderão ter o direito de aposentadoria, devendo ser considerados os períodos de contribuição para completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher (art. 48, § 3°, da Lei n. 8.212/91). Portanto, se houver a possibilidade de somar o trabalho rural com o urbano, neste aspecto deverão ser aplicadas as regras contidas a aposentadoria por idade e não as contidas para os trabalhadores rurais, pois a lei assim determinou.
No tocante ao salário de contribuição mensal, será considerado conforme o período de segurado especial, desde que com o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social (art. 48, § 4°, da Lei n. 8.212/91).

Há que afirmar a aposentadoria por idade híbrida ou mista é compatível com a Reforma da Previdência, pois deixou estabelecido o aspecto distintivo entre a aposentadoria urbana e rural, mantendo-se inclusive, a regra permanente de acesso ao benefício mínimo não contributivo, sendo que a referida reforma estabeleceu regra de transição, ao passo que, deverá ser respeitada a regra do tempo de contribuição contributivo de forma progressiva que, a partir de 1° de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada um ano, até atingir 62 anos de idade.

Retomando as questões relacionadas à prática, a aposentadoria por idade híbrida ou mista é um interessante caminho e mais curto para que determinada pessoa possa aposentar-se, no entanto, há situações que podem ocasionar um obstáculo, especialmente aquelas pessoas que, trabalharam no meio rural, mas, nunca contribuíram para a previdência ou mesmo seu empregador, não ter sido devidamente assinada à carteira de trabalho profissional. Neste caso, a alternativa será ingressar com uma medida judicial reconhecendo o período rural, desde que hajam provas suficientes, visto que, o empregado não tem nenhuma culpa se o empregador não recolheu as contribuições previdenciárias à época do período que laborou.

Além disso, a jurisprudência reconheceu que, indiferente do tempo de trabalho urbano ou rural, mesmo que anterior a Lei de Benefícios e Assistência Social, deverá ser observada a carência, no entanto, dispensado o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria rural, sendo exigida a comprovação apenas de sua atividade. Desta forma, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontinuo antes de 1991, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, portanto, não haverá limites temporais de aproveitamento do tempo rural, nem mesmo, se exige que seja imediato o trabalho rural.

Noutro aspecto diz respeito da irrelevância a preponderância da atividade rural ou urbana para fins de carência para que seja requerida a aposentadoria hibrida ou mista, devendo se observar o princípio constitucional da uniformidade e a equivalência entre benefícios, destinados às populações urbanas e rurais, nos termos do art. 194, II, da CF/1988.

Se preferir, assista ao vídeo:





Contatos/Redes Sociais:


WhatsApp: (11) 98599 5510 









Nenhum comentário:

Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *