Mostrando postagens com marcador Servidor Público. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Servidor Público. Mostrar todas as postagens

16/05/2024

Pretensão de Indenização por Desfalques no Pasep e o Termo Inicial da Prescrição

 


Introdução

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) tem sido um instrumento vital na constituição de reservas para os servidores públicos, administrado pelo Banco do Brasil conforme preceitua o artigo 5º da Lei Complementar 8/1970. Contudo, recentemente, uma série de controvérsias emergiu devido a desfalques observados nas contas individuais dos servidores, levando ao ajuizamento de inúmeras ações individuais.

Situação que Ensejou o Tema 1.150/STJ

As demandas recentes concentram-se nos desfalques identificados nas contas individualizadas, resultantes de práticas ilegais supostamente realizadas pelo Banco do Brasil.

Certamente, esses desfalques incluem saques e retiradas indevidos, ausência de creditamento dos recursos arrecadados, e inobservância dos parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos pelo conselho diretor do fundo PIS-Pasep.


Discussões Jurídicas Relevantes

Diante desse cenário, três questões jurídicas têm sido objeto de debate nessas ações:

(a) Legitimidade Passiva: Surge a controvérsia sobre quem detém a legitimidade passiva: a União, entidade à qual estava vinculado o conselho diretor do fundo PIS-Pasep, ou o Banco do Brasil, responsável pela administração das contas individualizadas?

(b) Prazo Prescricional: A segunda questão diz respeito ao prazo prescricional aplicável. Deve-se observar o prazo quinquenal, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei 20.190/1932, artigo 1º, ou o prazo decenal previsto no Código Civil, artigo 205?

(c) Termo Inicial da Prescrição: Por fim, há debate acerca do termo inicial da prescrição. O prazo prescricional inicia-se a partir do último depósito efetuado na conta individualizada ou da ciência dos desfalques pelo seu titular?


Análise Jurídica


    No que concerne à legitimidade passiva, a natureza das obrigações do Banco do Brasil no âmbito do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) demanda uma análise minuciosa.

    Embora a titularidade dos recursos pertença à União, é o Banco do Brasil quem exerce a administração das contas individualizadas, assumindo, por decorrência, responsabilidades fiduciárias sobre esses fundos.

    Nesse sentido, a jurisprudência tem sedimentado a compreensão de que a legitimidade passiva em demandas relativas a eventuais desfalques nas contas do Pasep recai sobre o Banco do Brasil, em virtude de sua função de agente fiduciário e administrador desses recursos, incumbido de garantir sua integridade e segurança.

    No que tange ao prazo prescricional aplicável, a complexidade inerente às questões envolvendo os desfalques no Pasep e a salvaguarda dos direitos dos titulares das contas justificam a adoção do prazo decenal, conforme estipulado no artigo 205 do Código Civil.

Tendo em vista a natureza de longo prazo do programa e a possibilidade de que os desfalques permaneçam ocultos por um período substancial de tempo, o prazo decenal oferece uma tutela mais adequada aos direitos dos prejudicados, permitindo-lhes um período razoável para descobrir os danos sofridos e agir judicialmente em busca de reparação.
    Quanto ao termo inicial da prescrição, a teoria da actio nata emerge como o princípio orientador. Segundo essa doutrina, o prazo prescricional somente tem início quando o titular da conta individualizada adquire ciência inequívoca dos desfalques ocorridos. Isso ocorre no momento em que ele está em condições de compreender, de forma clara e precisa, os fatos que ensejam sua pretensão indenizatória e buscar os meios adequados para sua reparação judicial.

    Dessa forma, o termo inicial da prescrição não se relaciona necessariamente com o último depósito efetuado na conta, mas sim com o momento em que o titular tem conhecimento dos danos sofridos e de sua possibilidade de buscar a tutela jurisdicional para sua reparação.


Caso Prático: Desfalques no Pasep

    Para ilustrar as questões discutidas anteriormente, considere o caso fictício de João, servidor público federal, que participou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) durante sua carreira, mantendo uma conta individualizada administrada pelo Banco do Brasil.

    Após décadas de contribuição, João decide solicitar o resgate de parte dos valores depositados em sua conta do Pasep para realizar um investimento imobiliário. No entanto, ao solicitar os extratos de sua conta, João percebe discrepâncias significativas entre os valores que ele esperava encontrar e os valores registrados nos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil.

    Após uma análise mais detalhada, João descobre que sua conta do Pasep foi objeto de desfalques, incluindo saques e retiradas indevidos, falta de creditamento de recursos arrecadados e incorreções nas correções monetárias e juros aplicados. Diante dessa situação, João decide buscar reparação judicial pelos danos sofridos.

    Ao ingressar com uma ação contra o Banco do Brasil, João se depara com as seguintes questões jurídicas:

    1. Legitimidade Passiva: João questiona se a responsabilidade pelos desfalques em sua conta do Pasep recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individualizadas, ou sobre a União, entidade à qual estava vinculado o conselho diretor do fundo PIS-Pasep.
    2. Prazo Prescricional: João precisa determinar qual prazo prescricional é aplicável ao seu caso. Ele se pergunta se deve observar o prazo quinquenal, conforme previsto pelo Decreto-Lei 20.190/1932, artigo 1º, ou o prazo decenal estabelecido no Código Civil, artigo 205.
    3. Termo Inicial da Prescrição: João também precisa esclarecer quando se iniciou o prazo prescricional para ajuizar sua ação. Ele se questiona se o prazo começa a contar a partir do último depósito efetuado em sua conta do Pasep ou a partir do momento em que ele teve ciência dos desfalques.

    Diante dessas questões, João precisará de uma análise jurídica aprofundada para determinar a melhor estratégia para sua demanda, garantindo que seus direitos sejam adequadamente protegidos e que as responsabilidades do Banco do Brasil sejam devidamente estabelecidas, em consonância com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico.

Conclusão

    Diante da complexidade inerente às demandas relativas aos desfalques no âmbito do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), é imperativo que se proceda a uma análise meticulosa, especialmente no que tange às questões de legitimidade passiva, prazo prescricional e termo inicial da prescrição.

    A legitimidade passiva deve ser interpretada à luz das responsabilidades fiduciárias assumidas pelo Banco do Brasil enquanto administrador das contas individualizadas do Pasep. Nesse contexto, a atribuição de legitimidade passiva ao Banco do Brasil se revela congruente com sua função primária de custódia e gestão dos recursos do programa.

    Quanto ao prazo prescricional, a aplicação do prazo decenal é condizente com a natureza peculiar das relações jurídicas envolvidas, visto que os desfalques podem permanecer ocultos por longos períodos, demandando um lapso temporal mais amplo para a efetivação dos direitos dos titulares das contas.

    No que concerne ao termo inicial da prescrição, a adoção da teoria da actio nata é essencial para a correta delimitação do momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional. Assim, a ciência inequívoca dos desfalques por parte dos titulares das contas configura o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, garantindo-se, desse modo, o acesso à justiça e a efetiva proteção dos direitos dos lesados.

    Portanto, é imprescindível que, ao se enfrentarem essas demandas, seja assegurada uma análise aprofundada dessas questões jurídicas, visando à proteção adequada dos direitos dos titulares das contas do Pasep e à correta atribuição das responsabilidades do Banco do Brasil, em conformidade com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico.


13/05/2024

Juíza limita a 35% descontos de empréstimo em salário de servidor

    Em decisão liminar, a juíza de Direito Karen Rick Danilevicz Bertoncello, do Projeto de Gestão de Superendividamento de Porto Alegre/RS, limitou a 35% as cobranças que um banco pode fazer sobre os rendimentos líquidos de um servidor endividado.


    No caso, a magistrada tornou inaplicável o decreto 11.150/22, que limitava a lei do superendividamento (14.181/21).


"A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor(Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de 25% do salário mínimo a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais."


    Nos autos, a juíza afirmou que parte significativa da renda do endividado está comprometida com os descontos praticados pelos empréstimos concedidos pela financeira.


"A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 30% da renda auferida."


    A magistrada então, com base no art. 300, do CPC/15, deferiu parcialmente "a tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da parte autora de valores até 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo."


    A juíza também ordenou que o banco não inclua o endividado nos cadastros restritivos de crédito ou emita títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide, sob pena de multa diária pelo descumprimento da determinação judicial no valor de um salário-mínimo por dia, até o limite de 20 salários-mínimos.



15/03/2024

DECISÃO DO TST GARANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO


    Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão histórica no processo de número IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, assegurando o direito ao adicional de periculosidade para os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e Agente de Segurança, agora denominados Agentes de Apoio Socioeducativo.

 

A tese jurídica estabelecida pelo TST reconheceu que esses profissionais têm direito ao adicional de periculosidade devido ao risco acentuado associado ao desempenho de suas atividades.

Isso inclui exposição permanente à violência física no exercício de suas funções, voltadas para a segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual.

Exemplo prático:

Para ilustrar essa decisão, podemos considerar o caso de um agente socioeducativo que trabalha em uma unidade da Fundação Casa, onde é responsável pela segurança dos jovens internos. Nesse ambiente, o agente está sujeito a situações de conflito e violência, colocando sua integridade física em risco constantemente.

 

Com a decisão do TST, esse profissional terá direito ao adicional de periculosidade, reconhecendo o perigo intrínseco às suas atribuições e garantindo uma remuneração condizente com os riscos enfrentados no exercício de suas funções.

 

Essa decisão não apenas reforça a proteção dos direitos trabalhistas dos Agentes de Apoio Socioeducativo, mas também destaca a importância do Poder Judiciário em promover a justiça e a equidade nas relações de trabalho.

E quem já trabalhou e não recebeu, pode entrar com ação judicial e requerer os retroativos?

Sim, trabalhadores que já exerceram a função de Agente de Apoio Socioeducativo e não receberam o adicional de periculosidade podem entrar com uma ação judicial para requerer os retroativos não pagos. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade para esses profissionais fortalece a posição dos trabalhadores que buscam esse direito na esfera judicial.

 

Ao ingressar com a ação judicial, o trabalhador deve apresentar as devidas comprovações de seu vínculo empregatício, bem como evidências que demonstrem a exposição a atividades perigosas durante o período em que exerceu suas funções como Agente de Apoio Socioeducativo. Além disso, é importante contar com o auxílio de um advogado para orientar e representar o trabalhador ao longo do processo.

Dessa forma, os trabalhadores que se encontram nessa situação podem buscar seus direitos na Justiça para garantir o pagamento dos retroativos devidos referentes ao adicional de periculosidade não recebido durante o período em que exerceram suas atividades profissionais.

“Quantos anos posso receber de retroativo?”

 Em geral, o prazo para reivindicar retroativos não pagos é limitado até cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação judicial.

Isso significa que, se você entrar com uma ação judicial hoje, poderá solicitar o pagamento dos retroativos referentes aos últimos cinco anos em que trabalhou como Agente de Apoio Socioeducativo e não recebeu o adicional de periculosidade, desde que tenha havido exposição a atividades perigosas durante esse período.


22/12/2023

Possibilidade de redução da jornada de trabalho de servidor público para cuidado de filho autista e a aplicação prática da decisão.

    No âmbito das relações entre servidor público e e a Administração Pública, é possível a redução de sua jornada de trabalho em 50% para cuidar do seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista, com base no. art. 98, § 3º, da Lei 8.112/90.  a parte autora teve sua pretensão negada administrativamente, o que culminou na busca por tutela judicial.

    Em sede de julgamento, a r. sentença proferida determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo procedesse à redução da jornada de trabalho do autor em 50%, sem a imposição de compensação horária e sem prejuízo de seus vencimentos integrais. 

    A referida decisão teve respaldo na Lei Federal 8.112/90 e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, buscou primordialmente garantir a convivência familiar e a dignidade do filho portador de deficiência.

  Nesse contexto, outros precedentes judiciais reforçam a possibilidade da redução da jornada de trabalho para acompanhamento de filhos com necessidades especiais. 

    Em um desses casos, um agravo de instrumento envolvendo uma servidora pública estadual, solicitando a redução da jornada para cuidado de filhos gêmeos autistas, obteve resposta favorável com base na interpretação de dispositivos legais relacionados à proteção dos deficientes e à proteção integral da infância.

    Considerando a necessidade de conciliar o interesse público e a proteção do filho com necessidades especiais, a presente análise aponta para uma redução da jornada de trabalho da autora de 8 para 6 horas diárias. Essa medida visa atender às demandas do serviço público e, ao mesmo tempo, garantir que a mãe possa acompanhar de maneira adequada as necessidades de seu filho autista.

    O caso em questão demonstra a sensibilidade do Judiciário ao reconhecer a importância do convívio familiar e a proteção às crianças com deficiência. A decisão reflete um equilíbrio entre as obrigações laborais do servidor público e as necessidades especiais de um filho, buscando uma solução equitativa e coerente com os direitos assegurados por legislações pertinentes.

    De fato, a decisão judicial ilustra a relevância do amparo legal para a garantia de direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que atende às demandas do serviço público, resultando em uma medida equilibrada e que visa o bem-estar de todos os envolvidos.

    Esta redução de jornada de trabalho do servidor público para cuidar de filho autista poderá ser aplicada para todos servidores públicos, federais, estaduais e municipais?


    A aplicação da redução da jornada de trabalho para cuidar de um filho autista pode variar de acordo com diferentes esferas de governo e legislações específicas. A decisão judicial mencionada poderia servir como precedente para casos similares, mas não necessariamente se aplica automaticamente a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais.


    Em termos gerais, a jurisprudência pode orientar interpretações e decisões futuras sobre situações semelhantes. No entanto, cada caso é analisado individualmente e depende das circunstâncias específicas, das leis vigentes e da interpretação que os tribunais fazem delas.

    Além disso, é importante considerar que as legislações estaduais e municipais podem ter regras distintas ou complementares à legislação federal, o que pode resultar em variações na aplicação desses direitos, conforme as particularidades de cada norma local.

    Portanto, enquanto a decisão judicial pode oferecer um direcionamento e embasar argumentações para outros casos semelhantes, a aplicação direta para todos os servidores públicos, independentemente da esfera de governo, pode demandar análise caso a caso, levando em conta a legislação específica de cada entidade pública e a interpretação dos tribunais em cada jurisdição.


Vejamos um exemplo prático que ilustra a decisão judicial mencionada:

    No caso de um servidor público que teve sua pretensão administrativa negada para redução da jornada de trabalho em 50% visando cuidar de seu filho diagnosticado com transtorno do espectro autista, recorreu ao Poder Judiciário buscando tutela para sua demanda.


    A sentença proferida determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo promovesse a redução da jornada laboral do servidor em 50%, sem a imposição de compensação horária e sem prejuízo de seus vencimentos integrais, respaldada no art. 98, § 3º, da Lei 8.112/90 e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

    Essa decisão se baseou na busca pela convivência familiar e na preservação da dignidade do filho com deficiência, conforme amparo legal, a fim de assegurar o bem-estar do menor.

    Outros precedentes judiciais corroboram com a viabilidade da redução da jornada laboral para o cuidado de filhos com necessidades especiais. Em um caso similar envolvendo uma servidora pública estadual, que solicitou a redução da jornada para cuidar de filhos autistas, obteve-se decisão favorável respaldada pela interpretação de dispositivos legais que visam proteger os deficientes e garantir a proteção integral da infância.

    Considerando a relevância de conciliar os interesses públicos com a proteção dos filhos com necessidades especiais, a análise ponderada desse caso específico indicou uma redução da jornada de trabalho da servidora de 8 para 6 horas diárias. 

    Tal medida objetiva atender às demandas do serviço público, ao mesmo tempo em que garante a dedicação necessária da mãe ao cuidado do seu filho autista.

    A decisão reflete a sensibilidade do Judiciário ao reconhecer a importância do convívio familiar e a proteção às crianças com deficiência. Demonstra-se, assim, o equilíbrio entre as responsabilidades laborais do servidor público e as necessidades especiais de seu filho, convergindo para uma solução equitativa e em consonância com os direitos garantidos pela legislação aplicável.

    Essa determinação judicial ilustra, portanto, a relevância do arcabouço jurídico na preservação dos direitos fundamentais, proporcionando uma medida equilibrada que considera tanto as demandas do serviço público quanto o bem-estar dos envolvidos.

25/10/2023

Servidor Público, Pai de Gêmeos conquista Direito a Licença-Paternidade de 180 Dias


    Recentemente, um servidor público estadual, diante de uma situação atípica, buscou a Justiça catarinense e obteve uma decisão que lhe garantiu um direito fora do comum: uma licença-paternidade de 180 dias, ao invés dos tradicionais 20 dias previstos na legislação estadual. A decisão, ainda pouco usual, foi proferida pela 2ª Vara da comarca de Fraiburgo, SC e estabelece que o pai tem direito a um período equivalente ao da licença-maternidade.


    A particularidade desse caso reside no nascimento de gêmeos, que ocorreu em meio a uma gestação de risco. Os bebês demandaram cuidados na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) logo após o parto, tornando a situação ainda mais desafiadora para o autor da ação.

      Inicialmente, a solicitação de extensão da licença-paternidade havia sido negada em primeira instância. No entanto, a Turma Recursal reverteu essa decisão, concedendo uma liminar para prolongar o prazo. A questão central do caso gira em torno da possibilidade de conceder uma licença-paternidade de 180 dias, em um contexto em que a legislação não prevê tal extensão.

    O magistrado responsável pela sentença concorda que existem distinções entre as licenças-maternidade e paternidade, mas argumenta que, em casos excepcionais, o princípio da legalidade deve ceder espaço à interpretação conforme a Constituição, especialmente quando se busca preservar princípios fundamentais, como o da igualdade substancial.

    Na decisão, o juiz ressalta a importância dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta das crianças, enfatizando a necessidade de proporcionar condições para uma convivência familiar saudável, independentemente do vínculo biológico. Além disso, ele observa as mudanças nos papéis desempenhados pelos pais, especialmente nos primeiros meses de vida dos filhos.

    Outro ponto relevante mencionado na decisão é a Teoria do Impacto Desproporcional, que visa impedir que qualquer ação, inclusive legislação, cause efeitos negativos a determinados grupos ou indivíduos, mesmo que não haja intenção discriminatória.

    Apesar da ausência de previsão legal para licenças-paternidade estendidas em casos de nascimento de múltiplos, o magistrado conclui que, considerando a interpretação conforme a Constituição, que prioriza a proteção das crianças e a igualdade substancial, é razoável aplicar o prazo da licença-maternidade (ou de gestação) ao caso em questão, beneficiando assim o pai autor da ação.

    Vale destacar que no Brasil há um projeto de lei em andamento com o objetivo de modificar o período da licença-paternidade. Em diversos países, como Suécia, Alemanha, Canadá e Noruega, tem sido adotada a chamada "licença parental", que oferece um período mais longo de licença compartilhada entre pais e mães, permitindo que eles decidam como usufruir desse benefício.

    Em última análise, essa decisão ressalta a importância de considerar situações excepcionais e de buscar o equilíbrio entre os direitos da família, a proteção integral das crianças e a promoção da igualdade de gênero. Além disso, aponta para a necessidade de revisitar a legislação sobre licença-paternidade no país e adaptá-la às realidades contemporâneas das famílias.


Quiz: Licença-Paternidade Estendida


Quais são os direitos de licença-paternidade previstos na legislação brasileira?


a) 5 dias

b) 10 dias

c) 15 dias

d) 20 dias


O que motivou o servidor público estadual no caso mencionado a buscar uma extensão da licença-paternidade?


a) Nascimento de trigêmeos

b) Nascimento de gêmeos prematuros

c) A gestação de sua esposa

d) Nascimento de gêmeos com necessidades especiais


Qual é o principal princípio que embasou a decisão do juiz de conceder uma licença-paternidade estendida?


a) Princípio da Legalidade

b) Princípio da Igualdade

c) Princípio da Autoridade

d) Princípio da Prioridade Absoluta


Em que contexto o princípio da Teoria do Impacto Desproporcional é relevante?


a) Em casos de acidentes de trânsito

b) Na avaliação de impactos ambientais

c) Na análise de políticas públicas

d) Em relações de consumo


Qual é o objetivo da "licença parental"?


a) Permitir que ambos os pais trabalhem mais

b) Garantir um período de descanso para os pais

c) Promover a igualdade de gênero na licença parental

d) Estender a licença maternidade


Respostas:

Teste seus conhecimentos e veja quantas respostas você acertou!

d) 20 dias.

b) Nascimento de gêmeos prematuros.

d) Princípio da Prioridade Absoluta.

c) Na análise de políticas públicas.

c) Promover a igualdade de gênero na licença parental.

18/10/2023

O ABONO DE PERMANÊNCIA E SUA INTEGRAÇÃO NAS VERBAS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS


A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida em 4 de setembro de 2023, no julgamento do AgInt no REsp 1.971.130-RN, com relatoria do Ministro Gurgel de Faria, trouxe importantes esclarecimentos acerca da integração do abono de permanência nas bases de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.

O cerne da questão reside no entendimento consolidado da corte, segundo o qual o abono de permanência é considerado uma vantagem de caráter permanente. Essa caracterização resulta em sua incorporação irreversível ao patrimônio jurídico do servidor, enquadrando-o no conceito de remuneração do cargo efetivo. 

Nesse contexto, a Corte enfatizou que o abono de permanência não se assemelha a meros proventos ou vantagens transitórias, mas, sim, compreende um componente vital e contínuo da retribuição dos servidores públicos.


Assim, a decisão do STJ estabelece que o abono de permanência, por ser considerado uma verba remuneratória, deve obrigatoriamente integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.

 A razão dessa determinação se fundamenta na natureza das mencionadas rubricas, que incidem diretamente sobre a remuneração percebida pelos servidores. Ao incluir o abono de permanência na base de cálculo dessas verbas, assegura-se que os benefícios constitucionais reflitam fielmente a totalidade da remuneração auferida pelo servidor.


Vejamos os efeitos desta decisão na prática

1. Servidor com Abono de Permanência e Férias:

Imagine um servidor público que já completou os requisitos para se aposentar, mas optou por continuar trabalhando e recebe o abono de permanência. De acordo com a decisão do STJ, esse abono deve ser incluído no cálculo do terço constitucional de férias. 

Portanto, quando esse servidor gozar suas férias, receberá um terço da sua remuneração efetiva, que agora inclui o abono de permanência. Isso resulta em uma remuneração mais justa e condizente com o seu salário real durante o período de descanso.

2. Décimo Terceiro Salário para Servidora com Abono de Permanência:

Uma servidora pública que possui abono de permanência, de acordo com a mesma decisão, terá direito a um décimo terceiro salário que inclui o valor do abono. Suponhamos que seu décimo terceiro seja calculado sobre sua remuneração, que agora abrange o abono de permanência. 

Isso garante que ela receba o décimo terceiro de acordo com sua remuneração total, proporcionando um benefício mais condizente com seu salário real.

Esses exemplos ilustram como a decisão do STJ influencia diretamente a remuneração e os benefícios recebidos pelos servidores com abono de permanência, garantindo uma compensação mais justa e refletindo seu salário real em suas verbas constitucionais.


Tais esclarecimentos proporciona maior segurança jurídica e equidade para os servidores públicos, ao garantir que o abono de permanência, uma vantagem intrinsecamente vinculada à sua remuneração, seja considerado na composição do terço de férias e da gratificação natalina. 

A decisão contribui para preservar os direitos e benefícios previstos na Constituição, assegurando que os servidores sejam devidamente compensados de acordo com sua retribuição efetiva, entretanto, para que os servidores públicos façam jus deverão ingressar com ação judicial.



08/09/2023

Desvio de Função no Serviço Público: Quando se Caracteriza?

Antes de ler sugestão de dois vídeos sobre o tema no meu canal do Youtube: 

(clique aqui para assistir)

Introito sobre o tema:

    A discussão sobre o desvio de função no serviço público é uma questão que frequentemente gera controvérsias. No entanto, uma recente decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) trouxe esclarecimentos essenciais sobre esse tema.

     No caso em questão, uma servidora alegou que estava desempenhando funções de um cargo diverso daquele para o qual foi originalmente contratada, sem o devido reajuste salarial. 

    No entanto, o TRF1 decidiu manter a sentença que negou o pedido de reconhecimento do desvio de função.

    Desvio de Função no Serviço Público: 
Uma Questão Complexa sob os olhos da Justiça

    O desvio de função no serviço público ocorre quando um servidor é designado para desempenhar tarefas que não estão de acordo com as atribuições de seu cargo original. 

    Isso geralmente ocorre quando um servidor é solicitado a executar atividades que pertencem a um cargo de nível hierárquico superior ou a uma carreira diferente daquela na qual ele foi originalmente contratado.

    Essa questão do desvio de função no serviço público é uma temática complexa que frequentemente chega aos tribunais em busca de resolução. Afinal, compreender quando realmente se caracteriza um desvio de função e quando não passa de uma adequação temporária de recursos humanos é essencial para garantir a justiça e o cumprimento das normas legais.

    Em muitos casos, os servidores públicos são chamados a exercer tarefas que, embora não estejam estritamente dentro das descrições de seus cargos originais, são necessárias para atender às demandas momentâneas de uma instituição. É comum, por exemplo, que em momentos de sobrecarga de trabalho, um servidor seja temporariamente direcionado a funções de um cargo superior ou relacionadas a outra área de especialização.

    A decisão recente da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) trouxe clareza a essa questão. Ela deixou claro que o mero exercício de atividades temporárias ou episódicas, mesmo que se encaixem nas atribuições de um cargo superior, não deve ser automaticamente interpretado como desvio de função. Em vez disso, é preciso avaliar a habitualidade e permanência dessa mudança nas atribuições do servidor.


    Essa distinção é fundamental para evitar que se alegue desvio de função em situações em que a designação temporária é uma resposta legítima às necessidades da administração pública. O desvio de função ocorre quando um servidor é colocado, de forma permanente e não prevista em sua função original, para executar tarefas que pertencem a um cargo superior ou a uma carreira diferente. É essa habitualidade que faz a diferença na caracterização do desvio de função.

    O entendimento da Justiça considera que a administração deve ter flexibilidade para direcionar temporariamente seus recursos humanos de acordo com as demandas específicas, desde que essa mudança não se torne permanente ou sistemática.


    Em última análise, a questão do desvio de função no serviço público é uma balança delicada entre garantir os direitos dos servidores e permitir que a administração pública funcione de maneira eficiente e eficaz. Essa decisão judicial contribui para equilibrar essas necessidades de forma justa e legal.


    A Decisão do TRF1:

    No caso analisado pela 2ª Turma do TRF1, a servidora alegou que foi designada para exercer funções de analista ou auditor da Receita Federal, cargos que não correspondiam ao seu cargo original de Técnica em Assuntos Educacionais. Além disso, ela afirmou que essa mudança nas atribuições não foi acompanhada de um reajuste salarial adequado.

 Leia a notícia: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-mero-exercicio-de-atividade-temporaria-do-cargo-nao-caracteriza-desvio-de-funcao.htm 


O Fundamento da Decisão:

    A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não foi tomada de forma arbitrária; ao contrário, ela se embasou em fundamentos sólidos e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento do STF tem sido crucial na definição de quando ocorre o desvio de função no serviço público e quais são os direitos dos servidores envolvidos.

    O STF, como guardião da Constituição Federal, estabeleceu em suas decisões que é inconstitucional permitir que um servidor público assuma um cargo que não faz parte da carreira para a qual foi originalmente contratado, a menos que haja a prévia aprovação em concurso público específico para esse cargo. Isso decorre do princípio da legalidade, que é uma das bases do direito administrativo no Brasil.

    Ou seja, a Constituição Federal estabelece a necessidade de realização de concurso público para provimento de cargos públicos, garantindo, assim, a isonomia e a igualdade de oportunidades a todos os cidadãos que desejem ingressar no serviço público.

    Essa jurisprudência do STF visa garantir a imparcialidade e a igualdade de condições no acesso aos cargos públicos, bem como assegurar que os servidores sejam contratados e exerçam suas funções de acordo com a lei. Essa interpretação protege tanto os interesses dos servidores quanto os princípios fundamentais da administração pública.

    No caso específico, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, seguiu esse entendimento do STF e concluiu que o desvio de função não é uma forma válida de provimento em cargo público, pois não respeita a obrigatoriedade do concurso público. Ele enfatizou que a documentação apresentada não demonstrou a existência de desvio funcional, mas sim a realização de atividades temporárias ou substitutivas, que não são exclusivas da carreira de auditoria da Receita Federal do Brasil (RFB).

    Portanto, a decisão não apenas se alinha com a jurisprudência do STF, mas também reforça a importância de seguir estritamente os princípios legais e constitucionais no âmbito do serviço público brasileiro. Ela destaca que o desvio de função não pode ser usado como uma forma de preencher cargos públicos sem a observância rigorosa das normas que regem o ingresso no serviço público.

Questão prática: Como se Caracteriza o Desvio de Função do Servidor Público?

    O desvio de função no serviço público é caracterizado quando um servidor é designado para realizar tarefas que não estão alinhadas com as atribuições de seu cargo original. No entanto, essa caracterização não ocorre simplesmente pelo exercício temporário de atividades relacionadas a um cargo superior. 

    É necessário que haja uma discrepância substancial entre as funções previstas para o cargo do servidor e as tarefas que ele efetivamente desempenha de forma rotineira. Portanto, o desvio de função é uma questão que deve ser analisada com base nas atribuições reais do cargo e nas atividades efetivamente realizadas pelo servidor.

Conclusões finais:

    A decisão proferida pela 2ª Turma do TRF1 enfatiza de maneira contundente a imperatividade de que, no contexto do serviço público, as atividades desempenhadas por um servidor estejam estritamente alinhadas com as atribuições inerentes ao cargo para o qual ele foi originalmente contratado.

    O desvio de função, conforme estabelecido tanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto na presente decisão, não é passível de reconhecimento como uma modalidade válida de provimento em cargo público.


    A caracterização do desvio de função está intrinsecamente associada à existência de uma disparidade substancial entre as funções típicas do cargo para o qual o servidor foi investido e as tarefas efetivamente desempenhadas por ele no exercício de suas atividades laborais. 

    Repita-se, portanto que a mera realização de atividades temporárias ou episódicas, que estejam condizentes com as atribuições de um cargo hierarquicamente superior, não configura, por si só, um cenário de desvio funcional.


    Desta forma, é de suma importância que tanto os servidores públicos quanto as instituições para as quais eles trabalham observem de maneira diligente e estrita as atribuições e responsabilidades inerentes aos respectivos cargos. Isso se faz necessário não apenas para garantir a conformidade com os princípios legais e constitucionais que regem o serviço público, mas também para prevenir eventuais litígios e conflitos legais que possam surgir em decorrência de desalinhamentos entre as funções desempenhadas e as designadas aos cargos.


    Em última análise, a decisão em questão reforça a relevância da observância escrupulosa dos preceitos legais e da jurisprudência consolidada no âmbito do serviço público brasileiro, ao mesmo tempo em que resguarda a integridade dos princípios fundamentais que norteiam a administração pública no país.

    


Consulte sempre um advogado!


Cite a fonte, respeite os direitos autorais: 

26/07/2023

Licença-Prêmio: Recebimento em Dinheiro de Períodos Não Usufruídos

Introdução:

A licença-prêmio é um direito garantido aos servidores públicos estaduais que exercem suas atividades de forma ininterrupta por cinco anos, sem sofrer penalidades administrativas. No entanto, é comum que o gozo desses períodos seja adiado pela Administração Pública, levando muitos servidores a se aposentarem ou se exonerarem sem terem usufruído dessa vantagem. 

Recentemente, uma decisão judicial veio ao encontro dos interesses dos servidores ao determinar que o Estado seja condenado a indenizar, em dinheiro, os períodos de licença-prêmio que não foram usufruídos.

Decisão em Favor da Indenização:

Uma servidora aposentada obteve uma vitória significativa no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em uma ação que buscava o ressarcimento dos períodos de licença-prêmio não gozados. 

O TJSP entendeu que esses períodos devem ser indenizados, evitando, assim, um possível enriquecimento ilícito do Estado, que explora a força de trabalho do seu empregado, bem que não pode ser restituído.

Fundamento da Decisão:

A decisão do TJSP foi baseada na ideia de que negar a indenização dos períodos de licença-prêmio não gozados resultaria em um enriquecimento injusto do Estado. Afinal, durante toda a carreira do servidor, ele contribuiu com sua força de trabalho, mas foi impedido de usufruir de uma vantagem a que tinha direito. Dessa forma, garantir a indenização é uma forma de justiça para os servidores que dedicaram anos de serviço ao Estado.

Conclusão:

A conquista da decisão que garante a indenização em dinheiro pelos períodos de licença-prêmio não usufruídos representa uma importante vitória para os servidores públicos estaduais. Agora, aqueles que se aposentaram ou se exoneraram sem terem usufruído dessa vantagem têm o direito assegurado de receber o ressarcimento financeiro. 


Com o apoio da Luiz Fernando Pereira Advocacia, que atua com excelência e dedicação em questões de direito do servidor público, essa conquista foi possível. 

A decisão do TJSP traz justiça e reconhecimento ao trabalho desses servidores, evitando que o Estado se beneficie indevidamente da dedicação e esforço daqueles que contribuíram para o serviço público.


**Consulte sempre um advogado para orientações personalizadas.**

LUIZ FERNANDO PEREIRA - Advogado

WhatsApp: (11) 98599-5510

E-mail: drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Site: https://www.luizfernandopereira.com

Pretensão de Indenização por Desfalques no Pasep e o Termo Inicial da Prescrição

  Introdução O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) tem sido um instrumento vital na constituição de reservas para...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *