15/06/2019

TENTAR AFETAR TRABALHO AO EXPOR FOTOS ÍNTIMAS É UM AGRAVANTE

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Expor fotos íntimas é ato que gera dano moral e que se agrava se a divulgação tem o objetivo de prejudicar a pessoa em seu trabalho. Com este entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um homem pela distribuição de fotos pessoais de uma ex-namorada. 
O réu fez um perfil falso no Tinder, rede social que promove encontros, e publicou fotos da vítima nua, com seu nome e local de trabalho. 
O relator, desembargador Piva Rodrigues, afirma que os danos são incontestáveis e que o fato da internet gerar a possibilidade da exposição ser impossível de ser removida definitivamente um agravante. 
"O ânimo despropositado de vingança e a intenção maliciosa do apelante de macular a honra da apelada, de prejudicá-la em seu ambiente de trabalho e em sua vida pessoal exsurgem manifestamente do fato de ter este feito menção ao nome da autora e ao local de trabalho desta em suas postagens, fato que torna ainda mais reprovável a sua conduta", afirma o relator.
Fonte:Consultor Jurídico.

UMA CASA COMPRADA ANTES DO CASAMENTO É DIVIDIDA NO DIVÓRCIO?

 

 Se um imóvel foi comprado antes do casamento, mas durante a união ambos os cônjuges pagaram suas reformas e o financiamento, como fica a divisão?Resultado de imagem para imovel

Dúvida do internauta: Sou casada há um ano e meio pelo regime de comunhão parcial de bens. Meu esposo comprou a casa em que moramos antes do casamento, mas depois que nos casamos eu contribuí com uma quantia para pagar o financiamento da casa e para realizar algumas reformas. Tenho direito direitos sobre o imóvel em caso de separação?
Em relação às reformas realizadas na casa, as despesas deverão ser avaliadas e o seu valor deve ser dividido igualmente entre os dois, já que elas foram realizadas na constância do casamento.
No que diz respeito ao imóvel como um todo, a forma de divisão vai depender da época em que os pagamentos para a sua compra foram realizados – incluindo aí todas as parcelas de um eventual financiamento.
Isso porque, caso haja qualquer forma de contribuição onerosa (com o produto do trabalho). para a compra da casa durante o casamento, a porcentagem do bem que for equivalente a esse valor deverá ser dividida, já que se considera, vale frisar mais uma vez, uma aquisição onerosa.
Mas, se a compra integral do imóvel foi anterior ao casamento e isso for comprovado, por exemplo, com a apresentação dos recibos de pagamento, seu marido terá direito a 100% do bem. 
Fonte:https://exame.abril.com.br

14/06/2019

ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA CARACTERIZA CRIME DE ESTELIONATO DECISÃO É A DA 5ª TURMA DO STJ


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Adulteração em medidor de energia elétrica caracteriza crime de estelionato. Assim entendeu a 5ª turma do STJ, ao negar provimento a recurso.
Consta nos autos que a companhia elétrica passou a desconfiar de erro na medição do relógio de um estabelecimento a partir de queda brusca no consumo registrado. Ao enviar representante ao local, junto com policiais civis, a companhia constatou que o medidor de energia estava adulterado. O MP/DF apresentou denúncia contra duas pessoas pelo crime de estelionato.
Os réus foram condenados à pena de um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de estelionato. As penas foram substituídas por restritivas de direito e 12 dias-multa. O TJ/DF deu parcial provimento a recurso para afastar causa de aumento das penas e alteração de reprimendas.
O relator no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik discorreu sobre a distinção entre o furto e o crime de estelionato. Por entender ser ausente posicionamento atual da matéria em sede de recurso especial, abordou textos doutrinários sobre o ponto discutido.
O ministro pontuou que no caso dos autos não se trata da figura do "gato" de energia elétrica, no qual há subtração e inversão da posse do bem.
"Estamos a falar em serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro, da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no art. 171, do Código Penal (estelionato)."
Assim, seguindo o voto do relator à unanimidade, a 5ª turma do STJ negou provimento ao recurso.
Fonte:www.migalhas.com.br

MEDIDA PROTETIVA SOLICITADA POR HOMEM CONTRA EX-ESPOSA É MANTIDA.


O juízo da vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras, no DF, negou pedido de ex-esposa para que a medida protetiva de afastamento do ex-marido fosse revogada, sob alegação de que, decorrido mais de seis meses da vigência da medida, não se aproximou do ofendido.Resultado de imagem para medida protetiva
Conforme consta nos autos, a ex-esposa com intenção de matar, tentou efetuar golpes de faca contra, seu ex-esposo, o qual conseguiu desarmá-la e acionar a polícia militar. O delito supostamente ocorreu por motivo torpe, devido a sentimento de posse e ciúmes.
Na mesma data, a ex-esposa registrou uma ocorrência contra o ex-marido, acusando-o de agressão, crime do qual sabia que ele era inocente, fato confirmado por testemunhas. A denunciada teria ainda tentado retirar, indevidamente, equipamentos e móveis de duas empresas do casal, que pertenciam ao ofendido.
Com base no exposto, em abril de 2018, o magistrado concedeu medida protetiva a pedido do ex-marido, a fim de proibir que a ex-esposa mantivesse contato com ele, seja pessoalmente, por carta ou por meio eletrônico.
Segundo o magistrado, “o devido cumprimento da medida cautelar imposta constitui obrigação da requerente e não motivo apto a ensejar a sua revogação, visto que o descumprimento poderia até mesmo ensejar a decretação da prisão preventiva”. 
O juiz reforçou ainda que o cumprimento da medida não implica prejuízo que justifique sua revogação, até mesmo porque a proibição de contato não obsta a criação e o desenvolvimento dos filhos do casal.
Ao manter a medida protetiva, o julgador ressaltou que a medida está devidamente justificada, diante do revelador estado de afronta da postulante em relação à paz e integridade do ofendido, mesmo após consumado o divórcio.
A ex-esposa é ré em ação penal por tentativa de homicídio por motivo torpe, conforme  art. 121, § 2º, Inc. I c/c art. 14, caput, Inc. II do CP.
Fonte:www.migalhas.com.br

13/06/2019

EMPRESTADO NÃO É DADO


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Emitente é responsável por cheque emprestado a terceiro

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de segunda instância que – com base no costume e no princípio da boa-fé, mas em desacordo com previsão legislativa expressa – havia isentado o titular da conta bancária de pagar por cheque que emprestou a terceiro.
Para os ministros, na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – embora ele possa servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo.
No caso analisado, um cheque foi emitido pelo correntista e entregue como garantia de dívida de responsabilidade de outra pessoa. Por falta de pagamento do débito, o credor executou o cheque.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu que, diante do costume de emprestar folhas de cheque a amigos e familiares, e em homenagem à boa-fé, quem deve responder pelo pagamento do valor do cheque é a pessoa que teve a dívida garantida por ele, porque foi quem efetivamente assumiu a obrigação perante o credor.
Ao apresentar recurso no STJ, o credor pediu a reforma do acórdão alegando que o TJMS, embora tenha reconhecido a existência da norma legal expressa que regula a matéria, valeu-se do costume e do princípio da boa-fé objetiva para afastar a sua incidência.
Dever de garantia
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não exclui o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no artigo 15 da Lei 7.357/1985, “sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez”.
Segundo a ministra, enquanto títulos de crédito, os cheques são regidos, entre outros, pelos princípios da literalidade e da abstração. “Sob essa ótica, a incidência do princípio da literalidade pode ser temperada pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve permear todas as relações intersubjetivas, desde que, porém, não se viole a sistemática – atributos e princípios – inerente aos títulos de crédito”, explicou.
Dever legal
A ministra destacou ainda que o argumento do titular da conta bancária, de que a origem da dívida não foi demonstrada nos autos, não deve ser considerado, pois a jurisprudência do STJ, a partir do REsp 1.094.571 – julgado na Segunda Seção, em 2013, pela sistemática dos recursos repetitivos –, firmou a tese de que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (Tema 564).
Para a ministra, “a despeito da nobre intenção do recorrido”, ele deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita no cheque por ele emitido. Nancy Andrighi afirmou, no entanto, que cabe posterior ação de regresso do correntista contra o devedor para reaver o valor que eventualmente tenha de gastar.
Fonte:stj

STF dá continuidade ao julgamento da criminalização da homofobia

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Na tarde desta quinta-feira, 13, o plenário do STF volta a discutir duas ações que questionam a mora do Congresso em editar lei que criminalize a homofobia e transfobia e se a lei do racismo pode ser aplicada para tais práticas.
Até o momento, sete ministros já votaram reconhecendo a omissão legislativa e permitindo a aplicação da lei de racismo, enquanto não houver edição de lei por parte do Congresso.
Sessão está em intervalo regimental. 
Ações
Os ministros se debruçaram sobre duas ações: a ADO 26 e o MI 4.733. A primeira foi ajuizada pelo PPS - Partido Popular Socialista, pedindo que o STF declarasse a omissão do Congresso Nacional por não ter elaborado legislação criminal para punir todas as formas de homofobia e de transfobia. Segundo o partido, a conduta pode ser enquadrada como racismo, pois implica inferiorização da população LGBT, ou como discriminação atentatória a direitos e a liberdades fundamentais.
O mandado de injunção foi ajuizado pela ABGLT - Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros. Assim como na ADO 26, a entidade pede o reconhecimento de que a homofobia e a transfobia se enquadram no conceito de racismo ou, subsidiariamente, que sejam entendidas como discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais. A entidade sustenta que a demora do Congresso Nacional é inconstitucional, tendo em vista o dever de editar legislação criminal sobre a matéria.
Relatores
O decano Celso de Mello é o relator da ADO 26. Em um extenso voto, o ministro reconheceu o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei de proteção penal aos integrantes do grupo LGBTQ+.
Celso de Mello afirmou que as práticas homotransfóbicas representam uma forma contemporânea de racismo e avaliou a importância do julgamento no processo de ampliação e de consolidação dos direitos fundamentais das pessoas. “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade de direitos”, destacou o relator, ressaltando que a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais à dignidade e à humanidade de cada pessoa, “não devendo constituir motivo de discriminação ou abuso”.
Edson Fachin, relator do MI 4.733, também teve conclusão no mesmo sentido. O ministro votou pela aplicação da lei do racismo à homofobia e à transfobia até edição de lei específica. O relator reconheceu a mora legislativa e afirmou que ela é ainda mais grave em razão das recorrentes notícias de violações dos direitos da comunidade LGBTQ+ no país. Ressaltou que, de acordo com vários relatórios de organismos internacionais apontam o Brasil como um dos países onde mais ocorreram mortes e agressões contra essa população.Até a sessão desta tarde, seguiram o mesmo entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux.
Nesta sessão
Cármen Lúcia seguiu o entendimento dos relatores, reconhecendo a "omissão patente" do Congresso. A ministra afirmou que este julgamento busca imediatamente proteger os direitos fundamentais. “A matéria é feita de sofrimento e de dores de não poder viver”, afirmou. Para ela, alguns preconceitos impõem mais sofrimento do que outros, por isso é necessário que a lei puna qualquer ato atentatório contra os direitos fundamentais. “Preconceito não se resolve pela norma, mas o assassinato, destrato, violência, por causa e com base em discriminação não pode ser acolhido sem norma penalmente imposta”, afirmou. 
Situação da comunidade LGBTQ+Ao longo dos votos dos ministros, ficou claro a triste realidade de preconceito e discriminação que a comunidade LGBTQ+ vive. A FGV DAPP - Diretoria de Análise de Políticas Públicas da Fundação Getulio Vargas divulgou dados sobre o tema.
Fonte:www.migalhas.com.br

Proprietária de veículo multado que perdeu prazo administrativo pode comprovar na justiça autor da infração.


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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou recurso de proprietária de veículo multada por infrações que não foram cometidas por ela. O caso deve voltar ao juízo de origem para a produção de provas, a fim de demonstrar o responsável pelas infrações de trânsito.
A proprietária foi autuada duas vezes, uma por excesso de velocidade, por não ter sido possível a identificação do autor no momento da infração, e outra por conduzir veículo sem possuir habilitação. Ela alega que não dispõe de licença para dirigir e, apesar de o automóvel ser de sua propriedade, são suas filhas quem utilizam o veículo. Dessa forma, requereu a anulação das multas pela via administrativa, mas a solicitação foi negada porque foi apresentada fora do prazo legal e para o órgão distinto do atuador.
Diante da negativa pela via administrativa, a proprietária do veículo resolveu acionar a justiça, para poder comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. Na via judicial, ela requereu indenização por dano moral e as declarações de nulidade das duas multas, uma vez que uma teve origem na outra.
O juiz de primeiro grau não acolheu o pedido da proprietária e entendeu que, como a comunicação do condutor da infração não ocorreu em tempo hábil, presume-se que a proprietária era a condutora do automóvel. Em sede de apelação, o TJRS manteve a sentença e afastou a nulidade dos autos de infração.
No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa. “Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito”.

Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

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