08/08/2019

COMPREENSÕES DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR



         Antes de adentrarmos ao tema, devemos primeiramente, tecer breves considerações quanto às diferenças entre sistemas pertencentes do processo penal, para que, consigamos compreender o sistema que vige no Brasil.
         


Podemos destacar os três principais sistemas, como:

a) Inquisitivo: no qual o poder  é conferido ao julgador que exerce a função acusatória. Outras características marcantes deste sistema é que se privilegia a confissão do Réu, não havendo debates pela via oral, sendo todos os atos processuais sigilosos e não terá a presença de dois princípios, o contraditório e a ampla defesa;

b) Acusatório: trata-se de um sistema mais integro no qual apresenta características de se reconhecer o contraditório e a ampla defesa como princípios, dando oportunidade de paridade de armas entre a acusação e a defesa;

c) Misto: Inicia-se com base inquisitiva com  a instrução preliminar e posteriormente, confere-se o sistema acusatório, conforme a concentração de atos durante o todo o processo. Na seara processual militar, vigora o sistema misto, devido a existência de possibilitar a colheita de prova via inquérito policial, para que hajam indícios suficientes de autoria e materialidade, devendo ser aplicada a normal penal militar ao caso concreto.

         Indaga-se, qual sentido compreender estes sistemas ainda que sinteticamente expostos acima?

Obviamente, devemos compreendê-los para que não haja qualquer tipo de desvalor dos critérios estabelecidos para a aplicação prática, sendo suficientes os valores específicos na norma jurídica, inclusive em consonância com nossa Constituição Federal que estabelece o contraditório e a ampla defesa, sendo que, qualquer violação a tais princípios constitucionalmente assegurados, via de consequência, ensejará na violação de todo o sistema jurídico.

         Interessante denotarmos que, antes mesmo da instauração do Inquérito Policial Militar, devemos compreender quanto à necessidade de conhecimento quanto à informação do crime, ao qual denomina-se como notitia criminis

Haverá duas formas de noticiar um crime militar:

a)   De forma espontânea ou indireta: a autoridade da polícia judiciária toma conhecimento do fato contrário à norma penal militar, no qual se instaura uma sindicância para apuração dos fatos ou mesmo por meio de comunicação informal.

b)   De forma indireta ou mediata: A autoridade policial judiciária toma conhecimento por ato formalizado mediante portaria, no qual comunicará ao Ministério Público o fato delituoso com o objetivo de tomar conhecimento e tomar providencias que entender cabíveis, conforme o Código de Processo Penal Militar (arts. 10, b, a d, e f, e 25).

c)   De forma coercitiva: proveniente de prisão em flagrante.

Convém afirmar que, a comunicação da notícia do fato considerado delituoso poderá ser via representação, qualquer pessoa que tenha conhecimento da infração penal militar, não fugindo o próprio militar na incumbência do dever funcional de comunicar ao seu superior (art. 243 do CPPM), assim como, por requerimento que deverá ser formulado pela parte ofendida, incluindo representante legal ou sucessor, que deverá ser dirigida à autoridade policial militar.

         Quanto a instauração do Inquérito Policial Militar, seja de forma espontânea ou provocada, a autoridade promoverá ou delegará suas atribuições, cujo o comando ou chefia expedirá por portaria.

         Se houver a instauração do Inquérito Policial Militar por delegação, caberá ao militar que recebeu a delegação iniciar as investigações, sendo que o superior hierárquico somente delegará tais atribuições devendo conter na portaria expedida de forma clara e objetiva a investigação, seguindo em consonância com o princípio da especialidade e eficiência.

Ademais, tratando-se de princípios cardeais do inquérito policial militar, convém assinalar que deverá ser aplicado o princípio da taxatividade ou restrição, quanto aos fatos diversos do mencionado ao fato a ser investigado no inquérito, devendo ser constituído novo inquérito para investigação de fatos novos, no entanto, poderá ser admitido o aditamento  do inquérito por meio de portaria.

No curso do inquérito, havendo qualquer irregularidade sanável, via de consequência, não anulará o processo, ao passo que, sendo vício insanável poderá ensejar na motivação de um novo inquérito policial.

Nos termos do artigo 9° do Código de Processo Penal, prescreve:

O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

Assim, o artigo acima, trata o inquérito como um procedimento no qual se investiga quanto aos fatos para saber se realmente houve violação à lei penal militar, ao passo que, a finalidade do inquérito policial militar é trazer todos os elementos ou bases que se entrelaçam sobre o fato e a autoria de um crime de natureza militar, de modo, a fornecer o embasamento para a instauração da ação penal.

Os elementos probatórios também devem ser devidamente delineados no curso do inquérito policial militar numa eventual ação penal para a formação da convicção do Magistrado. Para isso ocorra, necessita-se de elaboração de avaliações e pericias técnicas, conforme estabelece ao disposto no art. 48 do Código de Processo Penal Militar.

Na fase de instauração do Inquérito Policial Militar, a autoridade militar que exerce cargo de direção ou comando procederá ao inquérito ou delegará a outro militar para, como encarregado, elaborá-lo, na forma da legislação vigente.

 Havendo a delegação, será mediante ofício, no qual designa o encarregado do IPM, fazendo-o acompanhar, conforme o caso, de "parte" ou "representação" e outros documentos ou elementos da infração penal e, promoverá a apuração do fato delituoso.

PROCEDIMENTOS PARA INVESTIGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Conforme dito anteriormente, recebida a notícia do fato delituoso, via de consequência, será instaurado o inquérito por meio de portaria promovida pela autoridade da polícia judiciária militar, assim como por oficial que recebeu a delegação de superior hierárquico.

Os atos de delegação deverão conter regras de hierarquia militar, ou seja, se o infrator da normal penal militar estiver no posto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, que o comando ou mesmo chefia, neste caso, haverá a comunicação à autoridade superior competente, ao passo que, quem estiver em uso de suas atribuições providenciaria medidas necessárias para a elucidação preservando os elementos probatórios constitutivos do crime militar.

Não sendo crime militar, a autoridade encaminhará todos os documentos pertinentes a Policia Civil. Se o averiguado for preso em flagrante nos crimes comuns, poderá a autoridade remeter os autos à justiça comum.

Durante o inquérito policial militar, todo e qualquer inquérito desta natureza será sigiloso para resguardar num melhor sucesso nas investigações e apurar adequadamente a conduta imputada, os fatos e as provas a serem produzidas.

É notório conhecimento que, no IPM poderá o indiciado ter a defesa técnica, ou seja, por advogado constituído. Neste ponto, há uma polemica, que entre nós, não mais poderia se discutir: o acesso do inquérito policial militar por advogado.

A assistência do advogado ao seu cliente na fase inquisitorial de modo algum precisa ser obstaculizada, isto por que, numa visão mais ampla, dificultar ou proibir ao acesso do advogado no IPM, geraria numa violação às normas constitucionais e infraconstitucionais, por tratar-se de prerrogativa do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, promovido pela Lei. 13.245/2006, ao alterar o art. 7° da Lei no 8.906/1994.

DA INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO E PRESO

O ponto polêmico previsto no Código Processual Militar diz respeito da incomunicabilidade do indiciado se estiver legalmente preso pelo prazo máximo de três dias (art. 17).

Em hipótese alguma poderá ser aplicado o referido dispositivo legal, tendo em vista que afronta à Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 136, § 3º, IV, estabelece ser proibida a incomunicabilidade do preso, ainda que o Estado de Defesa estiver em plena vigência.

Não podemos esquecer também que, o artigo 5°, LXII, da Carta Magna de 1988, dispõe: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”.

Importante esclarecer que o artigo 17 do CPPM não foi recepcionado após à vigência da Constituição Federal de 1988, devendo ser assegurado o contato do preso com seus familiares, bem como seu defensor. No RHC 11.124, do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a não recepcionalidade do referido artigo em nosso sistema jurídico vigente.

Trata-se, portanto, de um direito fundamental previsto constitucionalmente e não poderá ser violado este direito.

O INQUÉRITO POLICIAL MILITAR NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIL

Se o militar pratica crime doloso contra a vida de um civil a competência será da Justiça comum, portanto, devendo preceder conforme as regras contidas do Tribunal do Júri (art. 78, I, do CPP).

Note-se que o artigo 82 do Código Penal Militar estabelece que foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil.
Para sanar eventuais conflitos entre foro especial ou comum, no tocante a competência, o referido artigo, especificamente no § 2°do artigo 82, estabelece que nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
Salienta-se que, a regra do foro de competência dos crimes contra a vida de civil abrangem militares das Forças Armadas (exército, marinha e aeronáutica), bem como o militar estadual.

DAS PRISÕES PROVISÓRIAS NO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Somente será determinada a prisão provisória nos casos de crime propriamente militar, devendo o prazo da prisão de 30 dias, prorrogável por mais 20 dias, conforme o caso concreto.

Havendo a prisão, deverá ser comunicada ao juiz que, posteriormente o promotor de justiça dará seu parecer. Após, o juiz decide se irá mantê-lo preso ou relaxar a prisão, se houver evidente ilegalidade.

Se ultrapassado o período além do previsto na legislação de 50 dias, o juiz decidirá decretar prisão preventiva, seja motivado por representação ou mesmo via requerimento do Ministério Público.

Em hipótese alguma poderá ser decretada prisão de civil, assim como de crimes impropriamente militares, promovido por militar.

No tocante a fundamentação da prisão preventiva, corroborando ao artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988[1], o artigo 255, do Código de Processo Penal Militar, estabelece como necessária a mantença para:

a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR E A CONSEQUENTE REMESSA AO JUÍZO MILITAR

O prazo para conclusão do IPM será de 20 dias, se indiciado estiver preso, contado da data da prisão, podendo o Juiz prorroga-lo pelo igual período, após ouvir o Ministério Público se houver dificuldades para a conclusão do inquérito, desde que justificadas quanto ao pedido da prorrogação.

Se o indiciado estiver solto, o prazo será de 40 dias, contados da data da instauração de ordem de prisão.

As perícias e exames não concluídos ou demais documentos colhidos posteriormente, serão enviados ao juízo militar, nos termos do artigo 20 e seguintes do Código de Processo Penal Militar.

 O inquérito será encerrado com relatório, no qual deverá contar as diligências realizadas, os resultados obtidos, pessoas envolvidas e ouvidas, eventualmente e todos os detalhes, como dia, hora e lugar da ocorrência do fato.

O referido relatório deverá indicar todas as diligências  a ser realizadas se não concluídas, assim como, as investigações que não foram concluídas.

Ademais, o relatório trará elementos opinativos, ou seja, mencionará se houve ou não violação ao Código Penal Militar e, havendo indícios poderá o encarregado pelo inquérito, sugerir que seja decretada prisão preventiva em face do indiciado, no entanto, caberá ao Ministério Público Militar, opinar no processo quanto sua necessidade, com base no artigo 22, do CPPM.

         Se o relatório houver sido delegado a atribuição para abertura do inquérito, seu encarregado deverá enviá-lo à autoridade de que recebeu a delegação para que lhe homologue ou não ao solução, aplique a penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias (art. 22, § 1°, do CPPM).

         Concluído Inquérito Policial Militar, os autos serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos seus instrumentos, bem como os objetos de provas, em face do acusado (art. 23, CPPM).

DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR E PROIBIÇÃO DE ARQUIVAMENTO

         Havendo recebido o Inquérito, o Ministério Público Militar requererá o arquivamento quando o referido não fornecer elementos indispensáveis para o oferecimento da denuncia, como por exemplo, inexistir fato que infrinja a lei penal militar ou mesmo a extinção de punibilidade.

         Toda e qualquer decisão do juiz seja por deferimento ou indeferimento do inquérito policial militar será de forma fundamentada.

         Salienta-se que, o arquivamento não impede a instauração de outro inquérito, nem seu desarquivamento, desde que surjam novas provas em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa. Por critério lógico e utilizando o princípio da economicidade e eficiência, não haverá instauração do inquérito policial militar, quando o caso houver sido julgado, assim como, casos de extinção da punibilidade (art. 25, CPPM).

         Ademais, a autoridade militar não poderá mandar arquivar, mesmo conclusivo da inexistência de crime ou mesmo de inimputabilidade do indiciado (art.25, CPPM).

         DA DISPENSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

         Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade por meio de prova do fato delituoso, o Ministério Público oferecerá denuncia, inclusive requererá a prisão preventiva (art. 254, CPPM).

         A questão relacionada à dispensa do IPM decorrente quando o fato e a autora do ato criminoso forem determinantes por meio de documentos e provas materiais (art. 28, a, CPPM).

         No crime decorrente de flagrante delito for suficiente para elucidação do fato e autoria já constituirá o inquérito, no qual haverá a remessa dos autos, com o breve relatório da autoridade policial militar (art. 27 do CPPM).

Também dos casos de crimes contra a honra (calunia, exceção da verdade, difamação, injúria, injúria real e ofensa às forças armadas, art. 214 a 221, do CPM), quando por escrito ou publicação, desde que o autor esteja identificado (art. 28, b, CPPM).

Por fim, haverá a dispensa do Inquérito, quando o crime for desacato (art. 341, CPM) e crime de desobediência à decisão judicial (art. 349, CPM).

        



[1] Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

06/08/2019

"Justiça condena cliente da CEF por calúnia contra servidor público"

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, por unanimidade, a condenação de J.W. a 8 meses de detenção, em regime aberto, e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de calúnia, praticado contra funcionário público, em razão de suas funções.
Tudo começou quando o réu procurou os superiores da vítima, que é gerente da Caixa Econômica Federal (CEF), afirmando que este teria solicitado um automóvel em troca da concessão de um crédito pessoal, conduta que caracterizaria o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317, do Código Penal (CP). Não formalizou qualquer acusação, nem apresentou provas de suas afirmações, apesar de ter afirmado que tinha testemunhas e gravações.
Ao invés disso, depoimentos de funcionários do banco demonstraram que o réu estava muito insatisfeito com a recusa de crédito, porque não preenchia os requisitos para tal concessão, e pretendia prejudicar o servidor na instituição onde trabalha. Ainda segundo as testemunhas, a negativa de crédito seria a medida natural, uma vez que o réu possuía cadastro com restrições relevantes, perante a instituição financeira.
No recurso, J.W. pede que a sentença seja anulada “em razão da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque não foi aberta vista à defesa após as manifestações do Ministério Público, que requereu a condenação”. Ele pede ainda a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que não há tipicidade na conduta, já que, por não serem críveis, as afirmações não prejudicaram a vítima.
No TRF2, o desembargador Messod Azulay Neto, relator do processo, esclareceu que não houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. “Ora, o Ministério Público Federal se manifestou na qualidade de custus legis, não cabendo contraditório, vez que, neste momento, não atua como parte”, explicou.
No mérito, o magistrado considerou incabível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o réu não se limitou a uma simples ofensa, tendo procurado os chefes da vítima, atribuindo-lhe conduta ilícita, o que, inclusive, provocou um afastamento do gerente para a apuração dos fatos. “Desta forma, não merece reparos a sentença, pois restou comprovada a materialidade do crime de calúnia, através dos depoimentos”, concluiu o relator.
Messod Azulay analisou ainda a dosimetria da pena, que foi aumentada porque o crime foi cometido contra funcionário público. “A pena-base foi fixada no mínimo legal de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP não lhes eram desfavoráveis. A pena foi majorada pela causa de aumento do art. 141, II, do CP (…), na fração de 2/3, totalizando-se em 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, uma prestação de serviços à comunidade, a critério do juízo da execução”, finalizou.

Ementa:

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART.138 C/C ART. 141, II, AMBOS DO CP – CALÚNIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ATRIBUIR, AO GERENTE DA CEF, CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – INCABÍVEL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APELAÇÃO DESPROVIDA I- Rejeito a preliminar de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque o Ministério Público se manifestou na qualidade de custus legis, não cabendo contraditório, vez que, neste momento, não atua como parte. II- Materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas: o querelado procurou os superiores do querelante, gerente da CEF, para atribuir-lhe o crime de corrupção passiva, afirmando que este teria solicitado um automóvel em troca da concessão de um crédito pessoal. Ocorre que o querelado não formalizou qualquer acusação, nem trouxe provas de suas afirmações, apesar de ter afirmado que tinha testemunhas e gravações; depoimentos das testemunhas demonstraram que o querelado estava muito insatisfeito com a recusa de crédito, porque não preenchia os requisitos para tal concessão. Ora, segundo testemunhas, a negativa de crédito seria a medida natural, vez que o querelado possuía cadastro com restrições relevantes, perante a instituição financeira. III- Incabível a aplicação do princípio da insignificância, pois Jefferson não se limitou a uma simples ofensa, tendo procurado os chefes de Rodrigo, atribuindo-lhe conduta ilícita, o que, inclusive, deflagrou um afastamento do gerente para a devida apuração dos fatos. Ademais, os fatos repercutindo junto aos superiores e a seus pares, geraram, certamente, danos. IV- Adequada a pena, fixada em 6 meses de detenção, em regime aberto, majorada pela causa de aumento do inciso II, do art. 141, do CP, porque o delito foi praticado contra funcionário público, em razão de suas funções. V- Apelação do querelado desprovida, para manter, in totum, a sentença. (TRF2 –  Processo: 0005744-23.2013.4.02.5110 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Criminal Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 03/08/2016 Data de disponibilização 05/09/2016 Relator MESSOD AZULAY NETO)


30/07/2019

É possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural


Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido sob a alegação de que há comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

O desembargador federal Francisco Neves da Cunha, relator, ao apreciar a questão, destacou que, em primeiro lugar, a autora já contava com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício desde o termo inicial fixado na origem. Ainda, os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino do cônjuge a teor do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TRF1.

Segundo o magistrado, as provas demonstram o exercício da atividade rural bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na hipótese, cinco anos. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.

Quanto à pensão por morte, o relator esclareceu que, segundo orientação jurisprudencial do STJ e do TRF1, deve-se aplicar, para a concessão do benefício, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.

Os documentos apresentados mostram que a autora era companheira do instituidor do benefício à época do óbito do beneficiário, ficando, assim, comprovada a sua condição de dependente previdenciário em relação a ele. A mesma documentação indica o exercício de atividade rural do instituidor da pensão, servindo como início de prova material do aludido labor.

De acordo com o desembargador federal, na vigência da Lei nº 8.213/91 é possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural por esses benefícios apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. Por outro lado, é sabido que no caso dos trabalhadores rurais, em referência ao entendimento do TRF1, o implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal de 1988 retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar.

Na questão dos autos, entretanto, ficou demonstrado que a autora continuou trabalhando nas lides rurais na vigência da Lei nº 8.213/91, inexistindo, portanto, óbice à acumulação dos benefícios.

Por fim, o magistrado destacou que em quaisquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício.

Com isso, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.

Processo nº: 0002715-68.2018.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

29/07/2019

Presidente da República pode responder por Improbidade Administrativa?



Nobres Amigos leitores (a),

Não pretendo neste texto traçar conclusões ou trazer juízo de valor de cunho político, moral ou estritamente filosófico.

Percebe-se que o cidadão brasileiro está mais respeitante de seus direitos, inclusive políticos e cada vez mais interessado. Este é o lado positivo, porém, de outra parte, existem fanatismo e paixões precipitadas, onde surgem vitimas em que todos querem estar nesta posição (Freud explica!).
Julgamentos e opiniões de todos os lados, como se balas perdidas governassem o País. É a internet de idealismo do caolho ou do estrábico que não podem ser tolerados. Jamais!

Tive a oportunidade (não é a primeira vez, de fato) que um Partido Político de expressão nacional me procura indagando sobre a postura do Presidente da República por suas declarações e se, seus últimos atos caracterizariam como Improbidade Administrativa, sujeito ao crivo jurídico.

Quem me acompanha, seja nos artigos ou nas redes sociais já sabem que tratei recentemente sobre o tema Improbidade Administrativa (clique aqui para leitura), no qual nos deixa um tanto mais confortável para traçar pontos importante, de acordo com que já nos manifestamos anteriormente.
Vez que, por fino trato a classe que ainda estou vinculado a Advocacia, assim como a ciência jurídico, que me envolvo ao tema assim como a presa de uma jiboia, o quão dificultoso sair daquelas armadilhas de opinar, de modo isento, claro e honesto, conforme construção e amparo jurídico.

Pois bem.

Ao que se lê na jurisprudência pátria, deixo uma breve colocação, pois, os últimos julgados reforçam a tese que o Presidente da República responderá apenas ao regime da Lei dos Crimes de Responsabilidade, com julgamento pelo Senado.

No entanto, trata-se de um caso atípico que poderá ter reviravolta das últimas decisões, tendo em vista que tais atos do Presidente da República, poderão sim dar margem de caracterização à Improbidade Administrativa, por ato comissivo(dolo), por violar o Princípio da Moralidade Administrativa, prevista no Preceito Constitucional e da Lei de Improbidade.

A moralidade administrativa, como rigores fundamentados na doutrina e jurisprudência, pode ser definida como preceitos de ordem ética precedidos de postura escorreita, lisa e honesta, portanto, indispensável para todo e qualquer ato administrativo, protegendo também, condições fáticas e humanísticas.

Diante da definição por nós construída, pode-se indagar: qual postura de um Administrador Público durante o exercício de suas funções? Para responder a referida indagação, nem seria preciso ler a Constituição Federal, lLei das leis da Terra Brasilis, entretanto, o artigo 84, trata sobre a competência ou atribuições do Presidente da República, ao passo que, soa distinto do que a Constituição estabelece não significa dizer que este cargo seja livre para agir como sua consciência o leva.

Retomando a questão da moralidade, parece-me perfeitamente incondizente para toda a nação brasileira quanto aos atos manifestados pelo Sr. Presidente levando ritmos a título de orquestra temperada pelo dissabor do "falar sem pensar ou pensou muito bem antes ao falar". Grande erro!  A Improbidade Administrativa está caracterizada.

Ao atacar frontalmente pessoas, entidades, crença e até determinado Estado da Federação, por suas palavras via opinião levando à público seu pensar, logicamente, estará criando um culturalismo e um número maior de adeptos a suas ideologias pessoais, influenciando-as.

Nos últimos dias, o Presidente manifestou-se com aversão a determinado governador do Estado da Federação, da região do Nordeste, a conforme notícias veiculadas. Recentemente, foi contrário a existência da OAB, assim como atacou de forma pessoal o Presidente daquela entidade.

Ora, tais posturas não são muito comuns de um Presidente da República, pois, assim como a entidade de classe, todos tem seus representantes pelos cargos que a exercem.

Desde já, devemos desconsiderar todo e qualquer ódio, ataques pessoais, destemperos humanos e absurdos de um País que, cada vez mais está interessado pela Política, que apoia atos contra corrupção de seus governantes, bem como, a cobrança proba, honesta e delicada pelos rigores humanos possam ser mais vistos do que vivenciamos.

Não que tenhamos medo ou não estarmos firmes nos argumentos, mas, sem sombra de dúvidas, um Partido Político ou uma entidade de classe de expressão nacional não irá se prontificar ao promover uma ação judicial adequada, até por questões estritamente políticas, todavia, o jurídico deve ser afastado do político, afastando-se de paixões ideológicas, certamente.

Só para constar, sou isento de ideologia partidária, por conta da profissão que exerço, assim como, nenhum partido político até aqui, preencheu meus rigores ideológicos.

Cenas do próximo capítulo...


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Forte abraço!

26/07/2019

ENTENDA SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: BASES TEÓRICAS E PRÁTICAS




         O presente texto trata sobre uma visão geral sobre a Improbidade Administrativa, tecendo considerações relevantes em seu aspecto jurídico, assim como a jurisprudência atualizada quanto à temática.

         É de fundamental interesse que tenhamos conhecimento sobre Improbidade Administrativa. Toda a nação brasileira precisa saber mais a respeito, tendo em vista que seus efeitos negativos, quando caracterizados, possam trazer prejuízo econômico e social, como por exemplo, o dano ao erário, enriquecimento ilícito. Ou seja, toda a população sofrerá com as consequências, pois seus atos estarão relacionados ao exercício da função administrativa.

         Ademais, com o acesso mais facilitado as informações com a internet, sem sombra de dúvidas, colaborar ainda com a fiscalização e da gestão de recursos públicos.

         Importante salientar que, a corrupção e os crimes contra à Administração Pública apesar de relacionados, são diversos dos atos de improbidade administrativa, mas, de todo modo, na nação brasileira não pode tolerar tais condutas promovidas por agentes públicos (e terceiros, conforme o caso).

Compreensões iniciais, o termo improbidade significa: desonestidade, falsidade, desonra, imoralidade qualificada. Percebe-se que estas expressões fortes para a configuração ou mesmo base conceituais acerca da conceituação.

A Improbidade Administrativa está estritamente relacionada ao exercício da função administrativa, no manejo de condutas tipificadas como ímprobas, ao passo que, a legislação estabelece o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário, atos atentatórios aos princípios da Administração Pública e os decorrentes de concessão ou aplicação indevida de beneficio financeiro ou tributário.

É preciso pontuar quanto à necessidade de traçar elementos indicativos de ato de improbidade, ao qual deverão estar devidamente identificados, conforme as indagações preliminares:

Quem são as principais vítimas? Quem é o autor da improbidade Administrativa? E quais os atos tidos caracterizadores da improbidade administrativa?

No plano de existência, a Lei de Improbidade Administrativa, promoveu quanto a necessidade de combater atos que atinjam a moralidade e a dilapidação da coisa pública, pois são condutas ilegais, desonestas, abusivas e sobremaneira, incorretas.

Quem são as principais vítimas? (sujeito passivo)

Com base no critério do sujeito passivo, o artigo 1° da Lei 8.429/1992, elenca as entidades atingidas por atos de Improbidade Administrativa, como:

a)   União Federal

b)   Estados

c)   Distrito Federal

d)   Municípios

e)   Territórios

f)    Empresa incorporada ao patrimônio público;

g)   Entidade para cuja criação ou custeio ao erário aja concorrido com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual (entidade controlada).

h)   Entidade que recebe subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de órgão público;

É necessário salientar que, a pessoa física, ainda que receba benefício ou incentivo fiscal ou creditício, por parte do Estado, não será sujeito passivo de ato de improbidade, tendo em vista que a legislação apenas menciona determinadas entidades, ou seja, o rol é taxativo e não meramente exemplificativo, devido ao princípio da legalidade estrita.

Entretanto, se atingir determinado bem ou mesmo interesse de forma mista (público e privado), via de consequência, caracterizará como ato de improbidade administrativa. Para melhor ilustrar, citamos, por exemplo, o caso de tortura de preso por agente público que tinha o dever de resguarda-lo, poderá responder por improbidade, pois houve a lesão à legitimidade e respeitabilidade, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 1.177.910-SE.

Quem é o autor da improbidade Administrativa?

         Aqueles que praticam atos de improbidade administração são: a) os agentes públicos; b) terceiro.

A)  Agentes públicos são os exercem, ainda que momentaneamente, mesmo que sem remuneração, por eleição, nomeação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, como ou sem remuneração (art. 2, Lei de Improbidade Administrativa).

B)  Terceiro: mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou se dele se beneficie, seja de forma direta ou indireta. É inviável apenas o particular na ação de civil de improbidade administrativa, portanto.

Trata-se de ato de improbidade administrativa impróprio, no qual se configura como ato de parceria com o agente público, valendo-se indevidamente da ilicitude por ele auferido ou não vantagem, diante do ato.

         Apresentaremos algumas questões referente a autoria do ato de improbidade administrativa, segundo decisões dos Tribunais Superiores (STF e STJ, especialmente). Vejamos:

a)   Os Agentes Políticos respondem por atos Improbidade Administrativa?    

Conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal, os agentes políticos estão sujeitos ao duplo grau de responsabilização civil (improbidade responsabilidade político-administrativa, por crime de responsabilidade). A exceção a esta regra é que o Presidente de República Federativa do Brasil, não responderá por ato de improbidade (STF. PET. 3240. Agr/DF. 2018).

b)  O estagiário que atua no serviço público responde por atos Improbidade Administrativa?

O Superior Tribunal de Justiça aplicou a Lei de Improbidade Administrativa a estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não.

A Corte entendeu que, a legislação em vigor não apenas é aplicável aos servidores públicos, mas todo aquele que exerce emprego e função pública na Administração Pública, de modo, a enquadrar-se o estagiário no conceito legal de agente público (REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015).

Mas, e o estagiário particular?

Numa hipótese de estagiário de determinada empresa ou escritório de advocacia, por exemplo, ser autor de ato de improbidade administrativa, seguramente, existe a possibilidade, tendo em vista que são aplicáveis também aqueles que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. 

Poderíamos citar como exemplo, ato de conluio entre o servidor público do Tribunal de Justiça de um determinado Estado da federação e o estagiário particular, para que juntos, lesem o patrimônio público.

Para melhor compreensão de quem são os agentes públicos sujeitos a lei, elencaremos:

a)   Agentes Políticos

b)  Particulares em colaboração: agentes honoríficos


c)   Agentes Militares

d)  Agentes Administrativos, Estatais ou Servidores Públicos em sentido amplo.

Existe uma classificação especifica:

d.1) Servidores Públicos Estatutários, que prestam cargo público

d.2) Empregados Públicos Celetistas, por meio de emprego público.

d.3) Servidores Temporários: vínculo proveniente de contrato por prazo determinado para exercer função pública.

Atos caracterizadores da Improbidade Administrativa

Toda ação ou omissão, no exercício da função pública estará sujeita a caracterização de ato de improbidade administrativa, entretanto, não se pode dizer que se trata de crime tais atos, mas, atos ilícitos de natureza civil e política.

A legislação estabelece as seguintes condutas:

a)   Enriquecimento ilícito (art. 9°)

b)   Dano ou lesão ao erário (art. 10°)
c)   Que atentam contra os princípios da Administração Pública;

d)   Atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de beneficio financeiro ou tributário (acrescido pela Lei Complementar 157/2016).

a)   Enriquecimento ilícito (art. 9°)

Aferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão: do exercício, de cargo, função, emprego ou mandato.

Interessante observarmos que, na prática a jurisprudência consolidou seu entendimento que, não se admite a responsabilidade objetiva, devendo estar presente o dolo, ou seja, vontade livre e consciente para a consecução de atos de improbidade (STJ, Ag. Int. no Resp. 1510571/SE, 2018).

No tocante a responsabilidade objetiva, o artigo 186 do Código Civil de 2002, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No entanto, para a jurisprudência do E. STJ deve-se levar em consideração a responsabilidade subjetiva pelos atos que tenha causado danos à Administração, devido sua conduta, seja dolosa ou culposa. Neste ponto, caberá ao acusador provar a conduta do agente para fins de penalização, sendo lhes indispensável a existência de prova de consciência.

Noutro caso recente, se tratava de exigência por parte de policiais rodoviários federais com o objetivo de obter vantagem indevida para liberação de veículo de carga e posterior apreensão de tal veículo, tendo em conta o não pagamento integral da referida vantagem (STJ - AREsp: 448106 PR 2013/0403613-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2018).

b)   Dano ou lesão ao erário (art. 10°)

Caracteriza-se pela ação ou omissão, dolosa ou culposa que enseje na perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento, dilapidação de bens ou haveres.

Podemos citar como um exemplo prático, a contratação irregular de empresa que gera dano ao erarío “dano in re ipsa” (Ag. Int. no Resp. 1598594/RN, STJ).

Também vale destacar, que a realização de compras em pequenas quantidades por dispensa de licitação caracteriza por ato de improbidade, mesmo que inexista má-fé ou desonestidade (Ag. Resp. 163024/SP, STJ).

c)   Atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de beneficio financeiro ou tributário
Deverão estar presentes tais condutas, seja por ação ou omissão, com o objetivo de conceder, aplicar ou manter beneficio financeiro ou tributário. Por exemplo, atribuir carta tributária menor ao previsto em lei, assim como isenções e incentivos fiscais.

d)   Atos atentatórios aos Princípios da Administração Pública

Podemos entender como, todo e qualquer tipo de ação ou mesmo omissão que viole: a honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade.

Importante salientar que, a Lei de Improbidade Administrativa trata expressamente atos contrários aos princípios da Administração Pública, sem atentar-se quais serão tais princípios violadores.

O problema maior diz respeito a este campo em aberto, pois alberga uma série de condutas que possam caracterizar como atos de improbidade.

Ademais, nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37 diz como força obrigatória ao administrador público, obediência aos princípios como, e legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, toda e qualquer conduta que agir em contrariedade ao preceito constitucional, consequentemente, será passível de sanção prevista na Lei de Improbidade Administrativa, sendo a referida conduta estar presente pelo dolo genérico, ou seja, conhecedor das regras de conduta a boa gestão administrativa.

Ao enfrentamento sobre o tema, o STJ já se manifestou que, a tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).

Noutro julgado interessante e recente do STJ, considerou que é ato de improbidade administrativa a contratação de servidor público sem concurso público, alterando o entendimento diverso sobre o tema, ao considerar o dolo genérico decorrente da contratação sem concurso público, tendo em vista que o gestor público precisa ter ciência de que não pode haver contração de servidor efetivo sem a prévia aprovação em concurso público.

No caso, considerou como vedação ao ingresso no serviço público sem a realização de concurso público em decorrência dos princípios assentados no art. 37 da Constituição Federal, motivo pelo qual não se faria possível afastar o dolo do agente público que realiza contratação sem observar a regra constitucional (STJ - AgInt no AREsp: 1366330 MG 2018/0242691-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe. 23/05/2019).

DAS SANÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

As sanções possuem natureza extrapenal, ou seja, de caráter civil ou político-administrativa. Podemos elencar a forma e a gradação das sanções:

·        Ressarcimento ao erário
·        Indisponibilidade de bens
·        Suspensão dos direitos políticos
·        Perda da Função Pública
·        Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente
·        Multa Civil
·        Proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

No tocante a perda de função pública e a suspensão dos direitos políticos, devem surtir seus efeitos após o transito em julgado de sentença condenatória.
Existe a possibilidade do afastamento do servidor público durante o processo, no entanto, continuará recebendo sua remuneração.
Importante afirmar, a suspensão dos direitos políticos são significa a cassação de tais direitos, sendo estipulado prazo determinado para a sua suspensão.
Em relação ao ressarcimento e indisponibilidade de bens, o sucessor daquele que causar dano ou lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente, os bens responderão até o limite do valor da herança.
Existe a possibilidade de indisponibilidade de bens antes da petição inicial, desde que se prove a dilapidação do patrimônio público, podendo requerer sobre bens adquiridos antes da condutada reputada como improba, conforme precedente do STJ, no Ag. 142320/BA, 2011.
Salienta-se que, a aplicação de sanção, independe:

a)   Da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo se houver o devido ressarcimento;
b)   Da aprovação ou rejeição de contas pelo órgão de controle interno, Tribunal ou Conselho de Contas;
Não se pune pelo mesmo fato (bis in idem) quando houver a existência de título executivo extrajudicial, como por exemplo, um acórdão do Tribunal de Contas da União; sentença condenatória em Ação Civil Pública, no que diz respeito ao ressarcimento ao erário.
         A multa perante a Justiça Eleitoral não impede a multa prevista na Lei de Improbidade Administrativa, ambos órgãos julgadores distintos e independentes.

ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO PREFEITO

Além dos atos específicos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, os prefeitos durante sua gestão pública poderão estar sujeitos a atos outros previstos na Lei n. 10.257/2001, denominada como o Estatuto das Cidades, que em seu artigo 52 elenca tais situações, seja por ação ou omissão. Vejamos:
a)   Deixar de proceder, no prazo de 05 anos o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público.

A referida conduta é considerada como improba (ato omissivo), tendo em vista que cumpre ao gestor, numa boa e inteligente administração dos bens públicos, cabendo aos imóveis a serem incorporados ao patrimônio terem suas finalidades, em consonância a função social da propriedade (O art. 5°, inciso XXIII, CF/1988).

b)  Utilizar áreas obtidas per meio do direito de preempção em desacordo com as regras previstas no artigo 26, da Lei 10.257/2001.

O direito de perempção é uma preferencia do Poder Público municipal para aquisição de imóvel urbano de alienação onerosa entre particulares.

Podemos elencar os atos contrários (ato omissivo), segundo o artigo 26, da Lei 10.257/2001, como:

I)             Não efetuar a regularização fundiária;
II)           Não executar programas e projetos de interesse social;
III)         Não constituir reserva fundiária;
IV)        Não ordenar e direcionar a expansão urbana;
V)          Não implantar equipamentos urbanos e comunitários;
VI)        Deixar, não realizar/criar espaços públicos de lazer e de áreas verdes;
VII)       Não criar unidades de conservação e proteção ambiental;
VIII)     Não proteger áreas e interesse: histórico, cultural ou paisagístico;

c)   Aplicar recursos auferidos com outorga onerosa do direito de construir e de alteração, em desacordo com o Estatuto de Cidade;

d)  Aplicar recursos auferidos com operações consorciados, contrários ao artigo 33, do Estatuto da Cidade. Exemplo, ausência de lei específica para operar consorcio urbano; não apresentar estudo prévio de impacto de vizinhança, em contrariedade entre o projeto de definição da áreas, ocupação, atendimento econômico e social, para a população afetada pela operação.

e)   Impedir ou deixar de garantir os requisitos previstos no Plano Diretor, conforme o artigo 40 do Estatuto das Cidades;


f)    Deixar de tomar providencia necessário, como por exemplo, a revisão da lei que institui Plano Diretor a cada 10 (dez) anos, sendo que os municípios são obrigados a realizar o plano diretor.

g)   Adquirir imóvel objeto de direito de preempção superior ao preço de mercado


A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SOBRE O REGIME DE PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

A Lei 13.019/2014, que regulamenta o regime jurídico de parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, estabelecem como atos de improbidade administrativa (art. 10):

a)   Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos ou dispensa-los indevidamente;

b)   Permitir ou concorrer par que a pessoa física ou jurídica privada utilize de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela Administração Pública e a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares;

c)   Liberar recursos de parcerias firmados pela Administração Pública com entidades privadas sem a estrita observância legal ou aplicar irregularmente

*Cite a fonte, respeite os Direitos Autorais.

Contatos do Autor:

Luiz Fernando Pereira
WhatsApp: +55 (11) 98599 5510
Email. drluizfernandopereira@yahoo.com.br
Site: https://www.luizfernandopereira.com





Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

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