15/10/2019

OS EXAMES PSICOTÉCNICOS EM CONCURSOS PÚBLICOS



         O exame psicotécnico ou etapa de avaliação psicológica é um dos mais temidos por candidatos num concurso público. A finalidade deste teste é uma: examinar as condições mentais do candidato para aferir se haverá a possibilidade de exercício de suas atribuições públicas.

         Quando se diz, uma das etapas mais temidas por candidatos é pela simples razão: 1) devido à subjetividade do teste; 2) a falta de critérios objetivos de avaliação do candidato. São estes os motivos que a reprovação é dada como certa (infelizmente), por tratar-se de fase eliminatória do certame.

         A título de questionamento mais técnico, é admitida a realização de exame psicotécnico, no entanto, conforme estudos jurisprudenciais, tanto do STF, quanto do STJ, apontam que, é válida a exigência de exame ou teste psicológico, desde que estejam em conformidade com tais requisitos, como:

a)   Previsão expressa em lei e previsão explícita no edital do concurso público:

 A Súmula Vinculante n. 44 do Supremo Tribunal Federal trata que, “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
         Provindo do referido Tribunal Constitucional, há diversos julgados que a lei deverá ter por base de estabelecer critérios objetivos de reconhecido caráter cientifico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame[1].

O fundamento legal para que seja editada e aplicada uma lei que trate sobre o tema está na própria Constituição Federal de 1988, art. 37, I, estabelecendo que os requisitos de acesso a cargos, empregos e funções sejam previstos em lei e desta forma, o edital não pode fixar parâmetros sem lei que possa ser aplicada a determinado caso, em obediência ao princípio da legalidade.

b)   A lei deverá estabelecer critérios objetivos para aferição do teste

Uma nota peculiar é necessária: não se pode defender a tese da ausência de exame psicológico, tendo em vista que algumas carreiras exigem o seu adequado exercício de um nível de equilíbrio mental que para citar como exemplo, a carreira policial. Defende-se sim, um rigor cientifico que a legislação preveja, de modo, a afastar subjetivismos na avaliação ou sigilo, como por exemplo, o avaliador não gostar do candidato, devido seu traje ou questão social.

No tocante ao sigilo de avaliação psicológica, de modo algum deverá prevalecer este raciocínio que, inclusive o Superior Tribunal de Justiça em um caso concreto declarou a nulidade do teste psicotécnico que o candidato foi submetido, em razão de seu indevido sigilo, impossibilitando na apreciação de eventual recurso, devendo realizar novo exame para que sejam devidamente respeitados os critérios objetivos[2].

3) Direito do Candidato prejudicado apresentar recurso administrativo em face do resultado desfavorável.

Além da questão objetiva de avaliação psicológica, conforme previsão legal, deverá o candidato usar do seu direito a apresentação de recurso para saber sua real dimensão da avaliação e se houve erro material.

Trata-se de um direito previsto na Constituição Federal, especialmente no artigo 5º,  LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Portanto, não há margem de escolha para o administrador público, optar em não conceder o direito de apresentação de recurso ao candidato.

DO DIREITO DE RECORRER AO JUDICIÁRIO: “Caminhos jurídicos”

Toda afronta a Constituição Federal ou mesmo às leis do País, o caminho a ser feito ao candidato é socorrer do Poder Judiciário, para que seja aplicada lei a seu favor.

Os tormentosos caminhos jurídicos[3] a serem seguidos ao candidato, materialmente podem ser:
1)   O pedido de anulação do exame psicotécnico por falta de previsão legal, por violação ao princípio da legalidade (art. 37, e seguintes, CF/88). Neste ponto, devido à ausência de lei, o candidato reprovado será considerado aprovado do teste e passará a próxima etapa do certame, conforme o edital.

2)   Eliminação do candidato por falta de objetividade do exame:

Como se aplica instrumentalmente o Código de Processo Civil, via de consequência, temos regramentos específicos, que o ônus de provar a veracidade dos fatos incumbe (art. 373, CPC/15):

I.             Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II.           Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Note-se que, de certo modo existe um equilíbrio entre o candidato e a Administração Pública, conforme se faz a leitura das regras processuais acima trazidas. Neste passo, o candidato deverá provar suas alegações acerca do exame psicotécnico.

E como se prova a ausência de objetividade na aferição do exame? Provas técnicas serão úteis e necessárias para atestar a veracidade das alegações do candidato, de modo que, caberá o interessado apresentar no processo um laudo psicológico apontando os erros ou falhas inerentes ao resultado do exame. Ademais, mesmo apresentado num eventual processo, às provas técnicas, o candidato poderá sujeitar-se a exames pela via judicial.

Desta forma, apontadas eventuais falhas e erros, cumpre ao julgador do caso (juiz, desembargador, ministro) declarar que se prossiga no concurso público, sem que haja a necessidade de realizar novo exame, pois, caso contrário violaria os princípios da isonomia e legalidade, com base no julgado do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP).

Por fim, quanto ao instrumento processual adequado, irá depender do caso concreto, como um mandado de segurança, ação anulatória ou mesmo de obrigação de fazer.

Note-se que, as ações de mandado de segurança são mais céleres em seu procedimento, regido por lei especifica quanto a sua tramitação e exige-se de prova pré-constituída.

Ademais, é preciso atentar-se quanto ao prazo para impetração de mandado de segurança contra reprovação de exame, pois, se um candidato é eliminado, o prazo decadencial inicia-se a partir da data da publicação do resultado do teste e não da data da publicação do edital do certame, conforme entendimento jurisprudencial[4].

Segundo o artigo 23, da Lei n. 12016/2009, o prazo é de 120 dias, que começa a fluir quando ocorre a ciência, pelo interessado, do ato impugnado[5].




[1] AI-AgR 584334/DF, Rel. Eros Grau, 2° Turma, DJ 04.08.2006.
[2] REsp n. 384019, STJ, 26.06.2006.
[3] Diga-se “tormentoso caminhos” são de ordem prática, pois infelizmente o Judiciário brasileiro, por diversos motivos não consegue dar uma resposta em tempo razoável aos seus cidadãos, por isso a tormenta de sufocar aguardando um resultado útil e prático.
[4] STJ, RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.10.2012.
Da mesma Corte, outros precententes: AgRg no AREsp 213264/BA; RMS 034496/SP; AgRg no REsp 1306759/TO; RMS 032216/AM; AgRg no RMS 039516/BA; AgRg no AREsp 258950/BA.
[5] RMS 23586, Relator, Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25.10.2011.

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11/09/2019

CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ELEITORAL






Para quem não gosta muito de vídeos, fiz este artigo exclusivamente para leitores que assim preferem a escrita do que apenas o visual. Eis o motivo de existência deste artigo ora publicado. Ademais, minha predileção é muito mais escrever do que propriamente falar, inclusive diante de uma câmera.




De qualquer modo, para fins de complementação do conteúdo versado neste texto, segue o link para assistir sobre o tema (se assistir, não deixe de comentar no meu canal do YouTube e se inscrever, ok?):




Adentrando ao tema, em nosso sistema jurídico atual, para que seja considerado determinado crime específico de natureza eleitoral, via de regra, deverá haver previsão legal na legislação eleitoral, estabelecendo a conduta tida como delituosa.




Ademais, a finalidade de violar bem jurídico eleitoral deverá estar presente, portanto, somente se caracteriza crime eleitoral que tenha sido praticado com o objetivo de atingir valores específicos, como por exemplo, a liberdade do exercício do direito a voto.




Na prática tem grande relevância tais considerações iniciais, pois, processualmente poderá haver um conflito de competência de qual órgão jurisdicional para julgar a demanda, no entanto, se o crime é fora do âmbito da legislação eleitoral e não está umbilicalmente ligado a finalidade de violar o bem juridicamente tutelado, seguramente será a Justiça comum que irá julgar e não a Justiça Eleitoral.




Desta forma, caso for crime eleitoral, a competência para julgar será dos Juízes Eleitorais, dos Tribunais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, sendo este último a competência para julgar em grau de recursos.




Já tratando em questões práticas, no aspecto de normatização temos o Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65), que tratou sobre os crimes eleitorais, assim como outros diplomas normativos pertinentes.


A Lei n. 13.834/2019 acrescentou no Código Eleitoral o crime de denunciação caluniosa com a finalidade estritamente eleitoral, conforme artigo 326-A. Vejamos:
“Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que sabe inocente, com finalidade eleitoral”
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§1o A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§2° A pena será diminuída da metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Interessante pontuarmos que, ainda que o texto normativo acima exposto retrate como se fosse um crime de denunciação caluniosa comum, prevista no Código Penal (art. 339), retratando em verdade, num “copia e cola” do legislador, entretanto, é diferente por dois pontos:

1) No crime de denunciação caluniosa comum no CP não se exige uma finalidade especifica, distintamente do crime eleitoral previsto no artigo 326-A;

2) No aspecto material, abrange a conduta de atribuir alguém para prática não somente de crime, como também ato infracional, sendo este crime praticado por adolescente. Exemplo prático: determinado sujeito afirma na internet, sem provas, que um político quando menor de idade vendia drogas sendo muito conhecido na região em que morava. Abriu-se investigação em face do político para averiguar a natureza de seus bens, se são provenientes de crime anterior, no qual também é acusa de lavagem de dinheiro. O exemplo caracterizou-se como crime de denunciação caluniosa eleitoral ao tentar convencer os possíveis leitores de não votar naquele candidato, influenciando na campanha eleitoral. Além disso, inquérito policial foi aberto desnecessariamente.

3) A Justiça comum que irá julgar os crimes de denunciação caluniosa, como critério de competência, sendo que nos crimes eleitorais, será a Justiça Especializada Eleitoral.

A questão do bem jurídico tutelado, podemos observar sobre dois prismas, um de ordem objetiva, outro de ordem subjetiva. O primeiro é promover a Administração da Justiça desnecessariamente, tendo em vista que o acusador movimentou todo o maquinário estatal, mesmo ciente de que a pessoa acusada ser inocente ou mesmo total ausência de provas. Num segundo ponto, resta evidente que a tutela jurídica é a honradez e a imagem da pessoa a quem se atribuiu o crime ou ato tido como infracional.



A conduta de dar causa reveste-se na promoção que, tanto pode ser diretamente, ao promover uma ação especifica de sua conduta, como por exemplo, comunicar a autoridade policial ou judiciária de crime inexiste ou ausente de provas; podendo também agir de modo dissimulado para que autoridade pública inicie a investigação ou promova a denuncia, com base de notícias veiculadas na internet ou em um jornal, por exemplo. Qualquer pessoa poderá praticar o delito, sendo a vítima, pessoa a quem se atribuiu falsamente a prática de crime, assim como o Estado, que movimentou seus agentes públicos desnecessariamente.


Ainda sobre a conduta, especificamente sobre o elemento subjetivo, deverá estar presente o dolo direto ao imputar crime de que o sabe inocente e com a finalidade eleitoral.

Haverá a consumação do crime se autoridade após o ato do agente, inicia investigação policial, administrativa, inquérito civil, ação de improbidade administrativa ou processo judicial.

É possível crime tentado de denunciação caluniosa, citando um exemplo, processo judicial que teve a denúncia rejeitada por ausência de provas suficientes para continuidade.

Interessante observarmos que a alteração normativa prevê causa de aumento de pena de um sexto, se a pessoa se serve do anonimato. A base do aumento de pena deve-se por circunstâncias constitucionais (art. 5°, IV), pois é livre a manifestação de pensamento, sejam de quaisquer conteúdos, inerente à liberdade de expressar-se, entretanto, o anonimato traça um limite à liberdade de expressão, de modo que se possa investigar a origem de sua fonte e a sua consequente responsabilização, civil, criminal e administrativa, conforme o caso.

A limitação da liberdade de expressão torna-se algo necessário nos dias atuais em detrimento da rede mundial de computadores, que a facilitada comunicação e intercambio de informações possam propiciar contornos negativos ao desconhecer a fonte de determinada denunciação e por isso, o aumento de pena quando o agente se esconde por traz de um computador para cometer de crimes, não somente na esfera eleitoral.

Quanto à causa de diminuição de pena, com a devida vênia, não agiu por bem o legislador ter condicionado a diminuição pela metade se a imputação é de prática de contravenção penal, eis que crime é crime em sua essência e o aspecto moral da vítima foi violado, sua honra e imagem. Logicamente, criticas a parte, de fato, a pena será diminuída pela metade que, na prática o sujeito sequer ficará preso se for primário, podendo recair sua pena em um ano, em regime aberto, sendo possível a causa de suspensão condicional do processo.

Por derradeiro, o crime será processado e julgado por meio de ação penal pública incondicionada (art. 335, Código Eleitoral), devendo obedecer tais princípios basilares como, a intranscedência (não podendo atingir outras pessoas que não seja envolvidas), Indisponibilidade (o titular da ação penal, Ministério Público, não pode desistir da ação), Obrigatoriedade (o Ministério Público é obrigado a instaurar quando houver justa causa, sendo que o juiz cumprindo o papel de guardião e aplicador das leis) Divisibilidade (a acusação poderá ser fracionada sem que isso acarrete qualquer prejudicialidade da demanda) e Oficialidade, sendo que o MP será tida como autoridade no órgão público, agindo com oficiosidade, agindo de oficio, conforme a lei em vigência.



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18/08/2019

A EXTRADIÇÃO: CONFORME A LEI DE MIGRAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA (Lei 13.445/2017)





         Trata-se de um dos temas mais explorados em concursos públicos, pouco debatido no campo acadêmico e em questões práticas reservam-se maiores domínios práticos.

         Nesta análise, procuraremos verificar as normas jurídicas acerca do tema (CF/88 e Lei de Migração), bem como as decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal.

         Inicialmente, será importantíssimo conceituarmos o instituto da extradição, bem como apresentar classificações e espécies.

         Podemos conceituar a extradição como ato no qual um Estado concede ou solicita a entrega determinado individuo a outro Estado estrangeiro, acusado de haver cometido crime de certa gravidade, com sentença condenatória em definitivo ou para fins de instrução de processo penal.

         O objetivo principal da extradição é evitar com que individuo deixe de pagar pelas consequências de um crime cometido em outro País, de modo a prestigiar ao aspecto humanístico, pois terá o direito de se defender durante a instrução processual, bem como o cumprimento de pena.

Ademais, o artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, estabelece que todo acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenha sido assegurada todas as garantias necessárias a sua defesa.

Podemos destacar este instituto jurídico com traços entre respeito a soberania diante da aplicação de normas do País perante aquele individuo e, por outro lado, reputa-se como válida a posição daquele individuo estar em seu território, por aspecto moral e ético, enviar o sujeito para que responda pelo crime.

No tocante ao respeito à soberania de cada País, vige o princípio da reciprocidade de tratamento nas relações internacionais, devendo imperar em todo e qualquer caso concreto, tanto por parte do solicitante quanto pelo solicitado quanto a entrega do sujeito, pois caso contrário, não haverá a cooperação entre Países interessados, imperando apenas a soberania pura, ou seja, cada Estado ditará suas regras internas e internacionais conforme seus interesses, afastando-se a reciprocidade positiva, para a reciprocidade negativa.

Ademais, a cooperação jurídica é reflexo propulsor como elemento de colaboração para a manutenção da paz internacional. Neste ponto, nossa legislação brasileira, especificamente o artigo 81-A e seguintes da Lei 13.445/17, denominada como Lei de Migração, regulamenta todos os procedimentos necessários para o processo de extradição.

No referido diploma legal brasileiro, a extradição se inicia com a requisição pela via diplomática ou e pelas autoridades centrais designadas para este fim, em ordem de coordenação com autoridades judiciárias e policiais (art. 81, §1°, 2°).

É preciso destacar que existem duas formas ou meios de extradição, apresentando alguns pontos centrais. Vejamos:

a)   Extradição Ativa

Quando o Estado brasileiro requer a Estado Estrangeiro a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal, definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso, conforme art. 278, do Decreto n. 9199/2017, que regulamentou a Lei de Migração.

O Estado brasileiro promoverá a requisição ao Estado Estrangeiro, podendo ser pela via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para este fim, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário brasileiro para a requisição.

b)   Extradição Passiva

Quando o Estado Estrangeiro solicita ao Estado brasileiro a entrega de pessoa que se encontre no território nacional sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso, nos termos do art. 266, do Decreto n. 9199/2017, que regulamentou a Lei de Migração.

Há questionamentos que precisam ser levantando, sendo o primeiro deles: brasileiro nato pode ser extraditado?

Para respondermos a indagação, devemos compreender que, brasileiro nato detém diversas acepções, como:

a)   ius solis, qualquer pessoa (art. 12, I, “a”, CF): Qualquer pessoa que nascer em território brasileiro, mesmo que seja filho de país estrangeiros. Se os pais estrangeiros estiverem a serviço no Brasil, poderão manifestar o interesse de continuarem com a nacionalidade do País de origem, estendendo-se ao filho.

b)   ius sanguinis e a serviço do Brasil (art. 12, I, “b”, CF): Serão considerados brasileiros natos os que, mesmo tendo nascido no estrangeiro, sejam filhos de pai ou mãe brasileiros e qualquer deles estejam a serviço do Brasil, não podendo se afirmar que a atividade exercida no exterior seja apenas diplomática, como também podendo exercer qualquer função associada às atividades da União, dos Estados, do Município ou de suas entidades autárquicas.


c)   ius sanguinis e registro (art. 12, I, “c”, CF): quando o nascimento não ocorreu em território brasileiro, mas que sejam filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira, sejam natos ou naturalizados. Assim, prestando a continuidade dos vínculos de sangue, seja pai ou a mãe, deverão requerer a nacionalidade brasileira de seu filho em repartição brasileira competente.

d)   ius sanguinis e opção de confirmação (art. 12, I, “c”, 2° parte CF): quando o filho de pai ou mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade no Brasil, de acordo com a competência da Justiça Federal para processar e julgar (art. 109, X, CF/88).


brasileiro naturalizado ou nacionalidade secundária reveste-se da manifestação de vontade do interessado, desde que presentes todos os requisitos previstos em lei. A Lei de Migração traça espécies como ordinária, especial e provisória. Não adentraremos muitos detalhes acerca de tais espécies de naturalização por critérios lógicos e para não sair quanto ao tema, devido à riqueza de detalhes.

Retomando a indagação, a resposta está presente nos termos do artigo 5°, LI, da Constituição Federal de 1988, que, o brasileiro nato não será extraditado, com base no princípio da soberania nacional, evitando-se numa eventual parcialidade no julgamento de tribunais estrangeiros.

Conforme nossa Constituição, apenas o naturalizado pode ser extraditado, nos seguintes casos:

·        Por Crime comum: antes da naturalização

·        Tráfico de ilícito de entorpecentes e drogas afins: seja antes ou após a naturalização.

Quanto ao estrangeiro, a nossa Constituição Federal (art. 5°, LII) estabelece que não poderá ser extraditado seja por crime político ou de  opinião.

De forma extensiva e complementar, o artigo 82 da Lei de Migração, trata que o individuo não será extraditado:

I)            Cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato.

II)           Quando o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente

Interessante denotarmos que, o Estado brasileiro por meio de lei, manifestou-se não somente a preocupação em relação à soberania ao aplicar o princípio da legalidade universal e internamente por meio de lei, denominado pela expressão latina “Nullum crimen sine lege”, ou seja, não há crime sem lei, sendo imprescindível que a conduta imputada pelo individuo seja delituosa e tenha sido definida como tal pelo Estado.

Bases procedimentais sobre a extradição passiva

A Lei de Migração estabelece situações específicas quanto ao procedimento adotado em caso de extradição passiva, no qual o trata quando poderá haver a extradição (art. 83), como:

I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.

Com base ao texto normativo acima, podemos dividir na extradição como as de natureza instrutória, quando existir mandado de prisão de autoridade competente do Estado requerente, ainda que existe a procedimento persecutório instaurado no exterior; de natureza executória: quando o pedido de extradição provier de sentença penal condenatória de outro País[1].

E quais são as etapas ou processo de extradição?

Em síntese, podemos traçar todos os atos do processo de extradição. Vejamos:

1)   Recebimento: O pedido de extradição originado do Estado estrangeiro será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e após o exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade em lei ou em tratado.

2)   Encaminhamento ao STF: nos termos do artigo 89 da Lei de Migração, o processo de extradição será encaminhado à autoridade judiciária competente. O art. 102, I, “g”, da Constituição Federal de 1988, estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

A Lei de Migração é cristalina no sentido que nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do STF, revelando-se necessária a análise de sua legalidade e procedência, mais cabendo qualquer recurso da decisão prolatada (art. 90, Lei 13.445/2017).

Na face processual, será julgado por meio de turma do STF (Art. 6°, Regimento Interno, STF), no qual, ao receber o pedido, o relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso será nomeado um curador ou advogado, se não tiver.

A defesa técnica será apresentada pelo advogado no prazo de 10 dias, contado da data do interrogatório (art. 91, da Lei 13.445/2017).

 No tocante as alegações de defesa, poderão ser alegadas e levantadas os seguintes argumentos, como por exemplo: a ilegalidade da prisão, por não constituir crime; o extraditando ser pessoa diversa daquela que cometeu crime no Estado estrangeiro; ausência de formalidades legais, em relação aos documentos apresentados.

Não havendo instrução processual, o Tribunal, a requerimento do MPF (Ministério Público Federal), poderá converter o julgamento em diligência para suprimir sua falta (art. 91, §° 2, da Lei 13.445/2017). Neste ponto, o MP terá o prazo de 60 (sessenta) dias, sem prorrogação, ao qual será julgado independentemente da diligência, que será contado da data de notificação a missão diplomática (art. 91, §3° e §4°, da Lei 13.445/2017).

3)   Da Procedência e Improcedência do Pedido e entrega do Extraditando

Se julgada procedente a extradição pelo STF, posteriormente, haverá a entrega pelo órgão competente do Poder Executivo, que será comunicado pela via diplomática ao Estado requerente, no prazo de 60 dias da comunicação, devendo retirar o extraditando do território nacional (art. 92 da Lei 13.445/2017).

Na omissão de retirada do extraditando do Brasil no prazo de 60 dias pelo Estado requerente, será posto em liberdade (art. 93, da Lei 13.445/2017).

Quanto à improcedência do pedido de extração, por diversos motivos justificáveis em sentença, a legislação em vigor não admitirá novo pedido baseada no mesmo fato, em alusão ao princípio da vedação do bis in idem, portanto, ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato delituoso, conforme base da ciência penal (art. 94, da Lei 13.445/2017).

É possível a liberdade, prisão domiciliar ou prisão albergue, enquanto não houver julgamento da extradição?

Sim. É possível a concessão de liberdade, prisão domiciliar ou prisão albergue, sendo avaliado cada caso, apesar da ausência de dispositivo normativo neste sentido, cabendo aplicar subsidiariamente o Código de Processo Penal.

Assim, a prisão domiciliar poderá ser concedida nos seguintes casos (art. 318, CPP), desde que comprove:

I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

         A novidade do CPP diz respeito a possibilidade de substituir prisão preventiva por prisão domiciliar à mulher gestante ou a mãe responsável por crianças ou pessoa com deficiência, desde que (art. 318-A, Código de Processo Penal):

I)             Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;

II)           Não tenha cometido crime contra seu filho ou dependente.

Na jurisprudência recentíssima o STF já concedeu de forma extensiva a interpretação:

Autorizo a extraditanda, em prisão domiciliar, a visitar seu marido no local em que estiver sob custódia, podendo fazê-lo em todos os dias de visita. Autorizo, ainda, as saídas da extraditanda relativas às consultas médicas e realização de exames pré-natal, e demais providências referentes ao acompanhamento da gravidez e parto”
STF - PPE: 900 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/04/2019.   

Ademais, a prisão fora do tempo estabelecido na Lei de Migração (arts. 92 e 93) o individuo será posto em liberdade. Para fins de elucidação, primeiro caso que o Supremo Tribunal Federal aplicou a Lei de Migração, foi exatamente nestes termos[2].

E se o extraditando estiver respondendo a processo no Brasil ou tiver sido condenado em território nacional?

Nestes casos, se o crime for decorrente de pena privativa de liberdade, somente será possível a extradição após a conclusão do processo ou do cumprimento de pena, salvo nos casos de liberação antecipada pelo Poder Judiciário (ex. liberdade condicional)e determinação da transferência da pessoa condenada (art. 95, da Lei de Migração).

Salienta-se que nos crimes de menor potencial ofensivo, Estado brasileiro entregará imediatamente o extraditando, mesmo se estiver processado ou condenado no Brasil (art. 95, §2°, da Lei de Migração).

Nesta hipótese, aplica-se ao princípio da subsunção, no qual o crime maior absolve o crime menor, ainda que em território estrangeiro.

E em caso de estado de saúde do Extraditando, como o Brasil agirá?
Se o ato de extradição puser risco a sua integridade física em virtude de doença grave, será adiada a extradição (art. 95, §1°, da Lei de Extradição).

Da responsabilidade do Estado estrangeiro de assumir compromissos com o Brasil

Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de (Art. 96, Lei 13.445/17):

a)     Não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;
b)    Computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
c)     Comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;
d)    Não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;
e)    Não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
f)     Não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Em breves comentários, das imposições albergadas na lei, deve-se observar que a finalidade é aplicação dos Direito Humanos, evitando a condenação pelo mesmo fato, comutação de pena imposta no Brasil, evitar que se aplique pena superior a 30 anos, assim como, as penas degradante, desumanas e de morte, já que inexiste previsão legal no Brasil neste sentido.

E o que fazer no caso de pessoa extraditada que burla as autoridades, volta para o Estado Brasileiro?

Situações como esta, pode o Estado Brasileiro deter a pessoa e entregar ao Estado estrangeiro sem as devidas formalidades legais, requisitando-se pela via diplomática ou pela Interpol (art.98, Lei de Migração).

Dos casos de transferência de execução de pena e de transferência de pessoa condenada

A legislação estabelece hipóteses que a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução de pena, desde que observado o princípio do non bis in idem, ou seja, proibição de imputar pena pelo mesmo crime.

A forma de requisição de transferência poderá ser pela via diplomática ou por autoridades centrais (art.101 da Lei de Migração).

Desta forma, existem requisitos específicos para que haja a transferência de execução de pena, como (art.100, da Lei de Migração):

I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;

II - a sentença tiver transitado em julgado;

III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e

V - houver tratado ou promessa de reciprocidade

Uma peculiaridade interessante da Lei de Migração diz respeito incumbência ao Superior Tribunal de Justiça para a transferência para homologação, pois ao ser recebido pelo órgão competente do Poder Executivo, será realizado um exame prévio quanto a presença de pressupostos formais de admissibilidade, o STJ prolatará decisão final (art.101, §1° da Lei de Migração).

Note-se que, mesmo não preenchidos os pressupostos de admissibilidade de transferência não ocorrerá a coisa julgada, podendo a parte internacional interessada formular novo pedido (art.101, §2°, da Lei de Migração).

No tocante a execução penal, será de competência da Justiça Federal.

Em relação de transferência de pessoa condenada, somente será concedida quando o pedido se fundamentar em tratado ou houver promessa de reciprocidade, ao passo que, o condenado no território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade, que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado Brasileiro, desde que por sentença transitada em julgado (art. 103, §1°, Lei de Migração).

Na própria condenação, poderá ser concedida a aplicação de medida de impedimento de reingresso ao Brasil (art. 103, §2°, Lei de Migração).

Somente será possível a transferência de pessoa condenada, nos seguintes casos (art. 104, Lei de Migração):

I - o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;

II - a sentença tiver transitado em julgado;

III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;

V - houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e

VI - houver concordância de ambos os Estados.

Salienta-se que não se trata de rol exemplificativo, mas sim, taxativo, sendo matéria de ordem pública, obedecendo-se as regras específicas e, não havendo tais requisitos acima descritos em lei, não será possível conceder a transferência e pessoa condenada.



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Forte abraço!






     




[1] Interessante julgado do STF, no qual se manifestou que o  pedido de extradição pressupõe a existência de sentença penal condenatória. Extradição 652, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.06.1996, Plenário DJE de 21.11.2008.

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