26/10/2022

DIREITO AO AUXÍLIO MORADIA NA RESIDÊNCIA MÉDICA



Um dos direitos desconhecido por muito médicos residentes, sem sombra de dúvidas, é o auxílio moradia.

         Antes mesmo de adentrarmos ao tema proposto, é importante mencionar que, no geral, as pessoas acabam criando certos “pré-conceitos”, sem mesmo saber mais detalhadamente o sentido e o alcance de uma lei, ao afirmar que absurdamente: “médico não precisa de auxílio moradia”. Ora, nem todos vivem a mesma realidade! É o que explicaremos a seguir.

         O direito ao auxílio moradia possui previsão legal e será concedido aos médicos, durante ou após a conclusão da residência, vinculados de suas respectivas instituições, sejam estas federais, estaduais ou municipais.

         É preciso esclarecer que, a lei trouxe com primor a questão econômica do profissional ligada à formação de um médico em nosso País, pois a residência médica tem por finalidade o aperfeiçoamento teórico e prático, dentro de um conhecimento específico da Medicina, acompanhado de um tutor para tais atividades.

Nos termos do art. 1° da Lei 6.932/1981 estabelece que:

Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

O art. 6° da referida lei, trata sobre a importância da residência médica, pois habilitarão os profissionais com o título de especialistas em determinada área da medicina[1].

         Há que se afirmar, a bolsa que o médico recém-formado recebe nem sempre cobrirá as suas despesas necessárias.

Podemos citar, por exemplo, um médico aprovado em residência na cidade de São Paulo, porém, natural de outro Estado. Este médico terá que morar na cidade em que foi aprovado, mas, ciente de que o custo de vida é maior do que imaginava.

         Claramente, o médico residente não precisa ser de outra Cidade ou Estado para ter o direito ao auxílio moradia, basta ser residente, pois a lei não trata sobre esta restrição.’’

         E qual lei disciplinou sobre o direito ao auxílio moradia?

A moradia ao médico residente possui previsão na Lei 6.932/1981 e Lei 12.514/2011, podendo ser regulamentado por atos normativos das instituições de saúde.

O art. 4º, § 5º da Lei Federal nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, dispõe que:

§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II - alimentação; e

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.

         Salienta-se que, muitas instituições de saúde não complementaram adequadamente as leis vigentes, ignorando por completo este direito previsto em lei. Desta forma, cabe ao médico residente ingressar com ação judicial.

         Existem duas situações específicas:

1.   Médico (a) que ainda não concluiu a residência médica:

Faz jus ao pagamento de indenização relativa ao auxílio-moradia correspondente a 30% do valor da bolsa que recebe mensalmente.

2.   Médico (a) que já concluiu a residência médica

Nesta situação o médico que já concluiu a residência médica terá que entrar com uma ação judicial com o objetivo de receber os valores que deixou de receber durante a residência, correspondente a 30% do valor da bolsa que recebeu.

         Lembrando que o auxílio moradia poderá ser pago de forma retroativa, contando-se 5 (cinco) anos do término da residência, sendo exigido apenas as parcelas não pagas neste período.

Em ambos os casos, não é necessário comprovar os gastos com moradia para ter direito à indenização.

 

         A instituição recusa a pagar alegando que é lei federal não se aplica para os Estados e Municípios.

         Um dos grandes equívocos de interpretação é afirmar que, por se tratar de uma lei federal não deve ser aplicada para Estados e Municípios.

         Ao contrário desta interpretação, a lei que concede ao direito ao auxílio moradia é federal, devendo abranger todos os entes da federação (Estados, Municípios, autarquias e fundações), mesmo que ausente de lei específica.

         Portanto, se o médico é residente (ou já foi), em qualquer instituição governamental, terá o mesmo direito ao auxílio moradia.



[1] Art. 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.


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08/09/2022

COMPREENSÕES SOBRE A REMOÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES


 

          Inicialmente, podemos afirmar que a remoção do servidor público é um meio que se dá quando o funcionário busca obter outra destinação  para o exercício de suas atribuições passando a trabalhar em outra localidade, porém, permanecendo no mesmo quadro pessoal, conforme motivos especificados em lei.

         Cada entidade ou órgão público vinculado possui regras próprias de remoção de servidor público, de acordo com seu respectivo estatuto.

A Lei n. 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), podendo Estados e Municípios também tratarem sobre a temática.

Surge uma breve indagação com viés interpretativo, afinal, é possível aplicar a Lei n. 8.112/1990 na ausência de lei local disciplinando sobre a remoção do servidor público?

Com base no princípio da legalidade, cada ente federativo possui autonomia para poder disciplinar por meio de lei própria o seu regime jurídico dos servidores públicos.

Regra geral, não é possível um ente federativo usar por analogia as normas de outro órgão, por violar o princípio da legalidade estrita, bem como, o princípio do pacto federativo e autonomia.

Entretanto, se o Estatuto Estadual ou Municipal dos Servidores Públicos for omisso, somente será possível aplicar a legislação federal se estiver relacionada a direito constitucional, cabendo ser avaliada caso a caso, segundo jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça[1].

         Em se tratando de remoção de servidores públicos, entendemos como possível aplicar por analogia a Lei 8.112/1990, com o escopo de suprir a legislação estadual ou municipal, pois, a finalidade de remoção dos servidores está presente na promoção de direitos fundamentais, como a hipótese de remoção do servidor para acompanhar cônjuge o,u companheiro, também servidor, que foi deslocado no interesse da Administração ou, quando se tratar de saúde do servidor, cônjuge ou companheiro.

         É preciso observar que, ainda que seja possível aplicar a referida lei federal por analogia, é preciso deixar claro que será fundamental a análise de cada caso concreto, visto que seria impossível remover o servidor público estadual para municipal ou qualquer outro órgão público sem vinculo algum, sendo exigível que se transfira no mesmo órgão em que o servidor público atue. Por exemplo, remoção do servidor da Secretária da Educação Estatual para a Secretaria da Cultura.

 

         A remoção dos servidores públicos federais

         Nos termos do art. 36, da Lei n. 8.112/1990, a remoção pode ocorrer a pedido do próprio servidor ou de ofício, independente da vontade do funcionário público e desde que seja do mesmo quadro da sede que o servidor público possua vinculo. Vejamos o referido artigo:

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I – de ofício, no interesse da Administração;

II – a pedido, a critério da Administração;

III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

 

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

 

Teceremos breves comentários de cada situação:

1.   Remoção de ofício:

É a hipótese em que a Administração Pública determina a remoção de seu servidor, de acordo com o interesse do órgão integrado. Por exemplo: Universidade Federal designa a remoção de seu professor público federal para outro órgão da federação em decorrência de pouco profissionais para atuação.

 

2.   Remoção a pedido, a critério da Administração:

Decorre quando for solicitada pelo próprio servidor público que pede administrativamente a remoção por meio de um requerimento administrativo.

Não se trata de um direito subjetivo do servidor público, pois somente será aceito conforme interesse da Administração Pública para que o servidor possa ser removido, segundo conveniência e oportunidade, assim como por meio de decisão fundamentada.

 

3.   Remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

Nesta hipótese, o servidor público solicita perante ao órgão público vinculado, porém, gera um direito subjetivo em decorrência de circunstâncias previstas em lei. Portanto, é um direito liquido e certo.

Conforme já transcrevemos, o art. 36 da Lei 8.112/1990 dispõe sobre três hipóteses em que o servidor público poderá requerer administrativamente sua remoção, sem que o órgão público vinculado intervira no seu direito.

Vejamos cada uma delas com breves comentários:

a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

A Lei Federal não dá margem de dúvidas que o servidor público poderá solicitar sua remoção independentemente do interesse da Administração Pública, para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse do órgão vinculado.

O cônjuge é aquela pessoa que vive casada maritalmente e companheiro (a) são os que vivem numa união pública, continua e duradoura com o escopo de constituir família.

No que diz respeito às provas documentais, a certidão de casamento e a declaração de união estável são documentos indispensáveis para que o servidor público possa requerer a sua remoção, além de provar que o cônjuge ou companheiro foi descolado de sua residência conforme o interesse do órgão vinculado, devendo ter um documento oficial deste deslocamento.

A Administração Pública não goza de discricionariedade na concessão da licença para acompanhar cônjuge prevista no art. 84 da Lei 8.112/1990, tratando-se, em verdade, de direito subjetivo do servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais pertinentes[2]

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 como direito subjetivo do servidor, bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor, não importando se a mudança de exercício do cargo público tenha se realizado a pedido ou de ofício pela Administração, excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário)[3].

 

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

 

É um direito subjetivo a remoção do servidor público do próprio motivo de saúde ou do seu cônjuge, companheiro (a) ou dependente, desde que esta necessidade seja atestada por junta médica oficial.

 

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de remoção de Servidores Públicos Federais (Professores) para outra Autarquia (Universidade Federal diversa), considerando ser possível a interpretação, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90 (remoção por motivo de saúde), de que o cargo de docentes de Autarquias Federais pertence a um mesmo quadro de Professores Federais vinculado ao Ministério da Educação[4].

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Esta espécie de remoção é decorrente do ato da Administração Pública ao promover processo seletivo para o preenchimento de vagas por meio concurso interno, ao passo que, se o servidor for aprovado no processo seletivo terá o direito subjetivo de ser removido.

Pode a Administração revogar a remoção de servidores neste caso?

Pode, a critério do interesse da Administração Pública.

Entretanto, não pode modificar ou alterar requisitos que a Administração Pública fixou para si e para os servidores no curso do processo de remoção.

 Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça quando afirma que: “Estatui o brocardo jurídico: 'o edital é a lei do concurso'. Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia[5].

Portanto, se não houve previsão no edital do processo seletivo interno disciplinando sobre o ato de revogação da remoção a Administração Pública não poderá revogar por contrariar ao princípio da vinculação ao edital e da legalidade.

Atuação do advogado no processo de remoção do servidor público

Num primeiro momento, cabe ao interessado (servidor público) requerer a administrativamente a sua remoção. O pedido administrativo não necessita ser elaborado por advogado, porém, deve ser devidamente fundamentado para que seja possível ser concedido o direito em favor do servidor público.

Em se tratando de indeferimento da administração pública quanto a postulação de remoção do servidor público, existem dois caminhos juridicamente importantes:

1)   Promover ação de mandado de segurança, desde que a data do indeferimento administrativo esteja no prazo de até 120 dias, assim como, que tenham provas suficientes do pedido a ser postulado;

 

2)   Quando ultrapassado o período previsto em lei para ingressar com ação de mandado de segurança, poderá promover uma ação anulatória do ato administrativo que indeferiu o pedido de remoção do servidor público.



[1] RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.

[2] AREsp 1.634.823/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/6/2020.

[3] STJ - REsp: 1972608 CE 2021/0351677-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 20/04/2022.

 

[4] AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018). Precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido: (Processo 0801872-33.2019.4.05.8000, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 26/06/2020; Processo 0800004-81.2019.4.05.8303, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 27/08/2020; e Processo 0808448-45.2015.4.05.8400, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 17/12/2020).

 

[5] MS 9253/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ/I de 08.06.2005.

25/08/2022

Notícia jurídica: "Concedida aposentadoria por incapacidade permanente a diarista com enfermidades crônicas"




O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a uma diarista de 56 anos de Lauro Muller (SC) com insuficiência renal, hipertensão e dor lombar. Conforme decisão unânime da 9ª Turma, proferida em 19 de agosto, embora a perícia tenha concluído pela capacidade laboral, a idade e a limitada habilitação profissional indicam incapacidade definitiva, podendo o colegiado discordar do laudo com base em outros aspectos apresentados pelo segurado.


A ação foi ajuizada pela segurada enquanto ela recebia auxílio-doença por estar impossibilitada de realizar esforço físico devido a piora das doenças. Em 2015, o INSS cessou o pagamento do benefício após a perícia concluir que havia condições para o retorno ao trabalho. Ela pediu o restabelecimento do auxílio, contudo, a Vara da Comarca de Lauro Muller julgou improcedente o pedido e a autora recorreu ao TRF4.

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz deu provimento para implantação do benefício, com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo, em fevereiro de 2015. Em seu voto, o relator salientou que "o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos". "Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na petição inicial, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por aposentadoria por incapacidade permanente", concluiu Brum Vaz. O INSS tem 20 dias para implantar o benefício. As parcelas anteriores deverão ser pagas com juros e correção monetária.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

#DireitoPrevidenciario #Aposentadoria #enfermidade


23/08/2022

Responder a inquérito policial não é motivo suficiente para desclassificação em concurso público

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o fato de o candidato responder a inquérito policial, por si só, não o desqualifica para o ingresso em cargo público.

A decisão teve como base a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 560.900, na qual ficou definido que, "sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".

Princípio da presunção de inocência versus previsão editalícia

Segundo o processo, o candidato foi eliminado na fase de investigação social no concurso para o cargo de agente de segurança penitenciário, por responder a inquérito policial pela suposta prática de estelionato. De acordo com a acusação, em ação comandada por um vizinho, ele teria se passado por funcionário de uma empresa para receber mercadoria destinada a ela.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que não houve ilegalidade na eliminação, pois o edital previa a contraindicação dos candidatos que não apresentassem idoneidade e conduta ilibada, sendo que, no caso em discussão, chegou a haver prisão em flagrante.

Ao STJ, o candidato sustentou que a banca examinadora, ao eliminá-lo, violou o princípio da presunção de inocência. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais alegou que a exclusão se deu em obediência às normas regulamentadoras do concurso, que devem prevalecer entre as partes, porque foram estabelecidas pela administração pública e admitidas pelos participantes do certame. Asseverou, ainda, ser a conduta do candidato incompatível com o cargo pretendido.

Não estão presentes as situações excepcionais previstas no precedente do STF

Relator do recurso no STJ, o ministro Gurgel de Faria destacou que, de fato, o STF, ao decidir de forma vinculativa no RE 560.900, ressalvou que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública.

Porém, lembrou que aquela corte vedou, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade – o que não ocorreu na situação analisada, visto que o candidato respondia a um único inquérito policial e a administração nem apresentou informações sobre seu eventual desfecho.

"Ainda que absolutamente reprovável a conduta imputada ao recorrente, inexiste o cenário de exceção reservado pelo precedente do Supremo a situações completamente desfavoráveis ao candidato. Entender de modo contrário implica o risco de a exceção se tornar a regra, desvirtuando a razão do precedente e provocando insegurança jurídica", concluiu Gurgel de Faria.

O magistrado também ponderou que, segundo se infere do processo, os fatos chegaram ao conhecimento da banca examinadora pelo próprio candidato, que não omitiu a situação.

Leia o acordão do RMS 51.675

22/08/2022

DIREITO A INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE OU MORTE DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE E A DECISÃO RECENTE DO STF

 


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Notícia: STF - Indenização por incapacidade ou morte de profissionais da saúde em razão da pandemia é constitucional

 


Segundo a ministra Cármen Lúcia, trata-se de política pública para atender a finalidade específica de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia à categoria.

 

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, que garante o pagamento de compensação financeira a profissionais da saúde que, em atendimento direto às pessoas acometidas pela covid-19, tenham se tornado permanentemente incapazes para o trabalho ou aos herdeiros e dependentes, em caso de morte. Na sessão virtual encerrada em 15/8, o colegiado julgou improcedente, por unanimidade, o pedido formulado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970.

 

O presidente havia vetado o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, mas o veto foi derrubado. Ele, então, questionou a lei no STF, alegando violação da competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, pois o auxílio financeiro iria alcançar servidores públicos da União. Sustentou, ainda, ofensa às condicionantes fiscais para expansão de ações governamentais na pandemia e falta de estimativa do impacto orçamentário e financeiro na proposição legislativa.

 

Indenização

 

No voto condutor do julgamento, a ministra Cármen Lúcia (relatora) explicou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais. Segundo ela, a norma abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação, sem tratar de regime jurídico de servidores da União nem alterar atribuições de órgãos da administração pública federal. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo, não há ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo.

 

"A legislação questionada trata de política pública para atender finalidade específica, no cumprimento do dever constitucional outorgado ao Estado de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia aos profissionais de saúde", destacou.

 

Excepcionalidade

 

Em relação ao argumento de desrespeito às regras fiscais, a ministra assinalou que a compensação financeira se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da covid-19, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado. O pagamento da indenização está restrito ao período de calamidade pública e inserido no quadro normativo das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional.

 

Para a ministra, as diversas previsões legislativas que dispensam a observância de determinadas regras de responsabilidade fiscal evidenciam a opção de evitar o impedimento da atuação do poder público no enfrentamento da pandemia, “oferecendo-se resposta jurídica tida pelo legislador como justa aos que atuaram e ainda atuam no combate à doença com maior risco à própria vida e à saúde".

 

Processo relacionado: ADI 6970

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

06/07/2022

ESTUDOS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Parte 4. DEFESA TÉCNICA

 


Vídeo explicativo sobre o tema


DEFESA TÉCNICA E A SÚMULA VINCULANTE N. 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

         Para que seja aplicada uma sanção em face do servidor público, em hipótese alguma devem ser afastados os princípios do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa.

         Em relação ao princípio da ampla defesa, subdividem-se em:

a)   Autodefesa: usualmente por meio de depoimentos e alegações apresentadas como resposta.

 

b)   Defesa técnica: profissional com capacidade postulatória que será exercida por advogado.

 

Importante frisar que, o princípio da ampla defesa é um mecanismo que a Administração se concede a oportunidade de defender-se detalhadamente sobre os fatos, sob pena de nulidade processual.

Todavia, a defesa técnica não é essencialmente necessária de se efetivar por meio de advogado, sendo relativizada esta atuação do casuístico.

Nos termos da Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal:

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

É preciso esclarecer que, como toda regra possuem exceções, não diferente, se necessitar da atuação do advogado deve ser valorada sua atuação no PAD. Por Exemplo, o Estatuto dos Servidores Públicos de um Estado determina que, se o acusado não constituir advogado, será nomeado um defensor para acompanha-lo nas fases do PAD.

Por outro lado, é inaplicável a autodefesa na hipótese do servidor público não ter sido intimado ao processo, cabendo a Administração nomear um defensor dativo para que apresente defesa técnica por escrito.

A POLÊMICA SOBRE O PRAZO DE CONCLUSÃO DO PAD NA LEI N. 8.112/90 E A DECISÃO DO STF

Nos termos do art. 152 da Lei n. 8112/90 (Estatutos dos Servidores Públicos Federais) o prazo para que seja concluído o PAD não excederá sessenta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por prazo igual, a critério da autoridade instauradora, quando as circunstâncias o exigirem (critério de necessidade).

A questão que eleva ao grau de discussão diz respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, ao decidir que o prazo para conclusão do PAD é de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta para que seja concluído, porém, não devendo ser incluído o prazo de vinte dias estipulado para a autoridade julgadora decidir.

Desta maneira, a Corte Suprema considerou apenas que a fase de julgamento decorreria após a conclusão do PAD e que, o prazo total para que seja proferida decisão definitiva na esfera federal é de 140 dias, tendo por marco inicial a fase de instauração[1].

Com o devido respeito, discordamos da referida decisão do STF, por estar em contrariedade à legislação federal. A leitura do art. 151 e 152 da Lei n. 8.112/90 é suficiente para a sua aplicação e com base no princípio da legalidade estrita, a própria lei coube por estabelecer de forma taxativa as fases do PAD, desenvolvendo-se em três etapas e da mesma forma, seu prazo é de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta, gerando um total de 120 dias.

Apesar de teratológica a decisão, ainda persiste seus efeitos, sendo considerado, portanto, os 140 dias para a conclusão do PAD, entretanto, por se tratar de decisão antiguíssima, nada impediria que o STF reveja seu entendimento reconhecendo se tratar de decisão que contraria a legislação federal, conforme mencionamos.




[1] MS 22.728/PR, rei. Min. Moreira Alves, 22.01.1998; RMS 23.436/DF, rei. Min. Marco Aurélio, 24.08.1999; MS 23.299/SP, rei. Min. Sepúlveda Pertence, 06.03.2002.



Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

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