Cada
entidade ou órgão público vinculado possui regras próprias de remoção de
servidor público, de acordo com seu respectivo estatuto.
A Lei n.
8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), podendo Estados e
Municípios também tratarem sobre a temática.
Surge uma breve
indagação com viés interpretativo, afinal, é possível aplicar a Lei n. 8.112/1990
na ausência de lei local disciplinando sobre a remoção do servidor público?
Com base no
princípio da legalidade, cada ente federativo possui autonomia para poder
disciplinar por meio de lei própria o seu regime jurídico dos servidores
públicos.
Regra geral, não
é possível um ente federativo usar por analogia as normas de outro órgão, por
violar o princípio da legalidade estrita, bem como, o princípio do pacto
federativo e autonomia.
Entretanto, se
o Estatuto Estadual ou Municipal dos Servidores Públicos for omisso, somente
será possível aplicar a legislação federal se estiver relacionada a direito
constitucional, cabendo ser avaliada caso a caso, segundo jurisprudência
pacifica do Superior Tribunal de Justiça[1].
Em
se tratando de remoção de servidores públicos, entendemos como possível aplicar por analogia a Lei 8.112/1990,
com o escopo de suprir a legislação estadual ou municipal, pois, a finalidade
de remoção dos servidores está presente na promoção de direitos fundamentais,
como a hipótese de remoção do servidor para acompanhar cônjuge o,u companheiro,
também servidor, que foi deslocado no interesse da Administração ou, quando se
tratar de saúde do servidor, cônjuge ou companheiro.
É
preciso observar que, ainda que seja possível aplicar a referida lei federal por
analogia, é preciso deixar claro que será fundamental a análise de cada caso
concreto, visto que seria impossível remover o servidor público estadual para
municipal ou qualquer outro órgão público sem vinculo algum, sendo exigível que
se transfira no mesmo órgão em que o servidor público atue. Por exemplo,
remoção do servidor da Secretária da Educação Estatual para a Secretaria da
Cultura.
A
remoção dos servidores públicos federais
Nos
termos do art. 36, da Lei n. 8.112/1990, a remoção pode ocorrer a pedido do
próprio servidor ou de ofício, independente da vontade do funcionário público e
desde que seja do mesmo quadro da sede que o servidor público possua vinculo.
Vejamos o referido artigo:
Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção:
I – de
ofício, no interesse da Administração;
II – a
pedido, a critério da Administração;
III – a pedido,
para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para
acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor,
cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido,
na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de
acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles
estejam lotados.
Teceremos
breves comentários de cada situação:
1.
Remoção
de ofício:
É a hipótese em que a Administração Pública determina a remoção de seu
servidor, de acordo com o interesse do órgão integrado. Por exemplo:
Universidade Federal designa a remoção de seu professor público federal para
outro órgão da federação em decorrência de pouco profissionais para atuação.
2.
Remoção
a pedido, a critério da Administração:
Decorre
quando for solicitada pelo próprio servidor público que pede
administrativamente a remoção por meio de um requerimento administrativo.
Não se trata
de um direito subjetivo do servidor público, pois somente será aceito conforme
interesse da Administração Pública para que o servidor possa ser removido,
segundo conveniência e oportunidade, assim como por meio de decisão fundamentada.
3.
Remoção
a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração:
Nesta
hipótese, o servidor público solicita perante ao órgão público vinculado,
porém, gera um direito subjetivo em decorrência de circunstâncias previstas em
lei. Portanto, é um direito liquido e certo.
Conforme já
transcrevemos, o art. 36 da Lei 8.112/1990 dispõe sobre três hipóteses em que o
servidor público poderá requerer administrativamente sua remoção, sem que o
órgão público vinculado intervira no seu direito.
Vejamos cada
uma delas com breves comentários:
a) Para
acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
A Lei Federal
não dá margem de dúvidas que o servidor público poderá solicitar sua remoção
independentemente do interesse da Administração Pública, para acompanhar
cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse do órgão vinculado.
O cônjuge é
aquela pessoa que vive casada maritalmente e companheiro (a) são os que vivem
numa união pública, continua e duradoura com o escopo de constituir família.
No que diz
respeito às provas documentais, a certidão de casamento e a declaração de união
estável são documentos indispensáveis para que o servidor público possa
requerer a sua remoção, além de provar que o cônjuge ou companheiro foi
descolado de sua residência conforme o interesse do órgão vinculado, devendo
ter um documento oficial deste deslocamento.
A
Administração Pública não goza de discricionariedade na concessão da licença
para acompanhar cônjuge prevista no art. 84 da Lei 8.112/1990, tratando-se, em
verdade, de direito subjetivo do servidor público, uma vez preenchidos os
requisitos legais pertinentes[2]
Recentemente,
o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando a licença remunerada prevista
no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 como direito subjetivo do servidor,
bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do
cônjuge-servidor, não importando se a mudança de exercício do cargo
público tenha se realizado a pedido ou de ofício pela Administração,
excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento
originário)[3].
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
É um direito
subjetivo a remoção do servidor público do próprio motivo de saúde ou do seu
cônjuge, companheiro (a) ou dependente, desde que esta necessidade seja
atestada por junta médica oficial.
O Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de remoção de
Servidores Públicos Federais (Professores) para outra Autarquia (Universidade Federal
diversa), considerando ser possível a interpretação, ainda que unicamente para
fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90 (remoção por motivo de saúde),
de que o cargo de docentes de Autarquias Federais pertence a um mesmo quadro de
Professores Federais vinculado ao Ministério da Educação[4].
c) em virtude de processo seletivo promovido,
na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de
acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles
estejam lotados.
Esta espécie
de remoção é decorrente do ato da Administração Pública ao promover processo
seletivo para o preenchimento de vagas por meio concurso interno, ao passo que,
se o servidor for aprovado no processo seletivo terá o direito subjetivo de ser
removido.
Pode a
Administração revogar a remoção de servidores neste caso?
Pode, a
critério do interesse da Administração Pública.
Entretanto,
não pode modificar ou alterar requisitos que a Administração Pública fixou para
si e para os servidores no curso do processo de remoção.
Essa é a orientação do Superior Tribunal de
Justiça quando afirma que: Estatui o brocardo jurídico: 'o edital é a lei do concurso'. Desta forma, estabelece-se um
vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de
Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda
coletividade igualdade de condições no serviço público. Pactuam-se,
assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia[5].
Portanto, se
não houve previsão no edital do processo seletivo interno disciplinando sobre o
ato de revogação da remoção a Administração Pública não poderá revogar por
contrariar ao princípio da vinculação ao edital e da legalidade.
Atuação do advogado no processo de remoção do
servidor público
Num primeiro
momento, cabe ao interessado (servidor público) requerer a administrativamente
a sua remoção. O pedido administrativo não necessita ser elaborado por
advogado, porém, deve ser devidamente fundamentado para que seja possível ser
concedido o direito em favor do servidor público.
Em se
tratando de indeferimento da administração pública quanto a postulação de
remoção do servidor público, existem dois caminhos juridicamente importantes:
1) Promover
ação de mandado de segurança, desde que a data do indeferimento administrativo
esteja no prazo de até 120 dias, assim como, que tenham provas suficientes do
pedido a ser postulado;
2) Quando
ultrapassado o período previsto em lei para ingressar com ação de mandado de
segurança, poderá promover uma ação anulatória do ato administrativo que
indeferiu o pedido de remoção do servidor público.
[1]
RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe
19/12/2014.
[2] AREsp 1.634.823/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/6/2020.
[3]
STJ - REsp: 1972608 CE 2021/0351677-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Data de Publicação: DJ 20/04/2022.
[4] AgInt no REsp
1.563.661/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
10/04/2018, DJe 23/04/2018). Precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido:
(Processo 0801872-33.2019.4.05.8000, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal
Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 26/06/2020; Processo
0800004-81.2019.4.05.8303, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargador
Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 3ª Turma, Julgamento:
27/08/2020; e Processo 0808448-45.2015.4.05.8400, Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento:
17/12/2020).
[5]
MS 9253/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ/I de 08.06.2005.
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