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07/08/2012

RESPONSABILIDADE CRIMINAL AMBIENTAL



Atualmente, a responsabilidade de natureza penal ao meio ambiente encontra-se sedimentado em nosso ordenamento jurídico pela Lei dos Crimes Ambientais, ao qual tem por referência normativa o art. 225, § 3°, da Constituição Federativa do Brasil. É o que iremos tratar aqui, “in verbis”:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Antes adentrarmos ao exposto acima, primeiramente é interessante expor o conceito de crime. Homenageando o mestre Magalhães Noronha (2003: 97):

Crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal. Sua essência é a ofensa ao bem jurídico, pois toda norma penal tem por finalidade sua tutela”

E o saudoso mestre vai além, afirmando que:

A finalidade do Estado é a consecução do bem coletivo. É a sua razão teleológica. Mas, para a efetivação, além da independência no exterior, há ele de manter a ordem interior. Cabe-lhe, então, ditar as normas necessárias à harmonia e equilíbrio sociais”.


         Em certo sentido, enquadram-se os conceitos apresentados por Magalhães Noronha, quando leciona em um de seus livros de Direito Penal, na sua parte geral, o que, sem indubitavelmente, a Lei dos Crimes Ambientais ou quaisquer leis esparsas pelo ordenamento jurídico brasileiro, quanto a aplicação de crime ao meio ambiente e sua tutela penal.

         Ademais, reservando-se ao conceito de crime, por sua essência é a conduta humana lesiva ou de modo a expor a perigo um bem jurídico tutelado pela norma vigente, assim, a Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) tem suas características peculiares por deixar clarificada a conduta do individuo, sistematizando as condutas lesivas ao meio ambiente sob o crivo de sua proteção, daí dizer que o Estado em sua finalidade da tutela do bem coletivo (meio ambiente) ditam normas para harmonizar e equilibrar o convívio social.

         Pessoa Jurídica e sua responsabilidade penal

         O Brasil foi o pioneiro na America Latina a criar a teoria da responsabilização penalmente da pessoa jurídica, alias, já fora dito acima que a Constituição Federal em seu art. 225, § 3°, não resta dúvidas quanto a aplicação de penalidade não somente as pessoas físicas como também as pessoas jurídicas.

         Pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, cuja acolhida pelo ordenamento jurídico, sendo sujeito de direitos e obrigações. Como aqui é apenas dar uma breve introdução, deveremos somente ater aos conceitos simples, sem suscitar quaisquer polemicas quanto às terminologias de determinados institutos, mas, sobremaneira, fazendo uma análise num todo, o art. 225 da Constituição Federal, logo afirma que o meio ambiente é um direito de todos, ora porque não aplicar esta regra também para as pessoas jurídicas?

         Por certo, há argumentos contrários a aplicação de responsabilidade penal as pessoas jurídicas, devendo adotar a teoria do agente causador (pessoa física, seu dirigente), pois aplicar sanções de natureza criminal as pessoas jurídicas seria o mesmo que sentenciar tais com “pena de morte”  que é banido em nosso sistema penal, por que a pessoa jurídica existe em virtude de sua finalidade econômica e social, com o intuito de auferir lucros.
        
         Entretanto, a doutrina de direito ambiental, em sua maioria é a favor de aplicar a teoria da responsabilização penal da pessoa jurídica, ainda que quando observado por nossos tribunais pátrios, nos deixa em dúvidas quanto a isto, afinal: Aplicar-se a teoria da responsabilização penal da pessoa jurídica ou não?

         A resposta não será fácil de concluir, eis que os posicionamentos contrários a aplicação nos mostram suas razões prevista na própria Constituição Federal (v. art. 5°, XVL, XLVI, XLVII), o que o próprio Superior Tribunal de Justiça já pronuncio-se contrariamente a teria (REsp 665.212/ SC, rel. Min. Felix Fisher, DJU de 14-2-2004).

         Por outro lado do “muro” que separam as idéias, temos os favoráveis que, seguindo a tese da legalidade, pois não se aplica a legalidade restritiva às pessoas jurídica de direito privado, mas somente as pessoas jurídicas de direito público, deixando certa liberdade da lei em sua forma ampla na aplicação de pena às pessoas jurídicas e seguindo conforme a Constituição Federal, no art. 225, § 3°, com sua responsabilidade objetiva. Portanto, independente de quem causou o dano, seja pessoa jurídica ou mesmo física, seja responsabilizado criminalmente e administrativamente, desde que se leve em consideração também que a pessoa física que atua em seu nome ou em seu beneficio sejam simultaneamente responsabilizada.

         A Lei de Crimes Ambientais prescreve penas passiveis de serem aplicadas às pessoas jurídicas (art. 21), como:

a)     Multa;
b)    Restritiva de direitos;
c)     Prestação de serviços a comunidade.

Quanto as penas restritivas de direitos, podem ser por:

- Suspensão parcial ou total das atividades (inciso I);
-Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade (inciso II), quando funcionado sem autorização de lei ou regulamentar;
-Proibição de contratar com o Poder Público, bem como obter com os seus subsídios, subvenções ou doações (inciso III), que não excederá o prazo de dez anos (§ 3°).
-Pode também sofrer a desconsideração da personalidade jurídica constituída ou utilizada, com o objetivo de permitir, facilitar ou ocultar a pratica de crime ambiental (art. 24 da Lei dos Crimes Ambientais).

         Espécies de Crimes Ambientais

Feitas tais considerações, quanto ao sujeito punível criminalmente, faz-se necessário observar a conduta. A Lei n. 9.605/98 dividiu tais crimes, como:

a)     Fauna (arts. 29 a 37): Como a pratica de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
b)    Flora ( arts. 38 a 53): condutas praticadas contra as florestas, as formas de vegetação, bem como sobre as áreas de preservação permanente, de unidade de preservação e da Mata Atlântica.
c)     Poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61): Causar poluição de qualquer natureza em níveis em tais que possam causar danos a saúde humana, o que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, assim, pode ser punido aquele que age culposamente.
d)    Ordenamento urbano e patrimônio cultural (arts. 65): configura-se tal crime com as condutas de destruir, inutilizar ou deteriorar bens de valor reconhecido em sede administrativa ou decisão judicial, bem como promover a construção em solo não edificável, ou no seu entorno, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnológico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
e)     Administração ambiental (art. 66 a 69-A): aquele que obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.

Natureza processual dos crimes ambientais

Conforme o art. 26 da Lei dos Crimes Ambientais trata-se de ação penal pública incondicionada, portanto, é aquela promovida pelo Ministério Público sem que haja a necessidade de manifestação de vontade de terceira pessoa para a sua propositura.

         Cumpre ressaltar que é possível a aplicação de transação penal, pois alguns crimes ambientais nem mesmo ultrapassa sua pena máxima não superior de dois anos, ou multa. A composição dos danos causados também enseja a transação penal que, nada mais é do que um “acordo” com o causador do dano ambiental a repare materialmente.

Também se pode aplicar o instituto da suspensão do processo, quando a lei comine pena mínima igual ou inferior a um ano.


27/04/2012

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL




Tanto se tem vinculado pela impressa, em quaisquer modalidades com os problemas decorrentes a responsabilidade de determinada pessoa jurídica quanto à degradação do meio ambiente, como exemplo podemos citar o vazamento recentemente de petróleo na cidade do Rio de Janeiro (não iremos entrar em detalhes, apenas a titulo de ilustração dos fatos).

Em termos técnicos, “responsabilidade” provém do termo latino respondere, ao passo quem designa o fato a ter alguém se constituído garantidor de algo.

É devido esclarecer que, no Direito brasileiro, temos uma tríplice responsabilidade: civil, penal e administrativa. Todas estas tem por fundamento na Carta Política de 1988, mais precisamente no art. 225, § 3°, “in verbis”:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Claro que estamos apenas incluindo, por analogia via extensiva, a responsabilidade civil, pois basta observar que o texto legal não trata a respeito, ou seja, apenas diz das sanções penais e administrativas.

Para o entendimento das sanções penais e administrativas, Ives Gandra Martins e Celso Bastos, já afirmavam que “As penas poderão ser convencionais, com a aplicação de sanções pecuniárias ou mesmo a perda de liberdade, de acordo com a gravidade da lesão”, daí, conclui os mestres que: “As administrativas serão sempre pecuniárias, que a prisão administrativa não é hospedada pela Suprema Corte desde o fim da Ditadura Vargas, que criou a punição administrativa em 1941” (v. Comentários à Constituição do Brasil, v.8, 2000).

Na seara da responsabilidade civil, pode-se afirmar, ainda que de forma sucinta numa acepção ampla, como numa obrigação de reparar os danos causados à pessoa, ao patrimônio, ou a interesses coletivos ou transindividuais, sejam eles difusos ou coletivos.

Tratando-se de responsabilidade administrativa, tema em questão, destaca-se a Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98) que disciplinou sobre a Administração Pública Ambiental unificando as sanções administrativas por conduta infracional praticada contra o meio ambiente. Assim, classifica a referida lei, em seu art. 72 tais condutas como:

a)      Advertência (inciso I);
b)      Multa simples (inciso II);
c)      Multa diária (inciso III);
d)     Apreensão de animais;
e)      Produtos e subprodutos da fauna e da flora;
f)       Instrumentos;
g)      Petrechos;
h)      Equipamentos;
i)        Veículos de qualquer natureza utilizados na infração (inciso IV);
j)        Destruição ou inutilização do produto (inciso V);
k)      Suspensão de venda e fabricação do produto (inciso VI);
l)        Embargo de obra ou atividade (inciso VII);
m)    Demolição de obra (inciso VIII);
n)      Suspensão parcial ou total das atividades (inciso IX);
o)      Restritiva de direitos (inciso XI).

Partindo-se do ponto “emprestado” do Direito Administrativo, matéria correlata a esta disciplina, a existência do instituto denominado como Poder de Polícia é visível, eis que se manifesta conforme previsão em nossa legislação atual com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81) com medidas preventivas no licenciamento ambiental (art. 9°, IV) e de fiscalização (art. 2°, III), do modo repressivo.

Com isto, a tutela administrativa ambiental tende-se a ser uma limitação do exercício das atividades produtivas que causem impactos ambientais intoleráveis e contrários a norma jurídica vigente, fundamentando, inclusive a justificar a intervenção administrativa sobre a atividade privada, aludindo inclusive o principio da supremacia do interesse público e na função social da propriedade, alias, cumpre lembrar que o principio de legalidade também se encontram presentes esta seara, bem como relacionados aos elementos dos atos administrativos, pois o poder de policia estão submetidos a:

1)      Competência do agente;
2)      Finalidade (interesse público);
3)      Forma;
4)      Motivo (causa, fundamento);
5)      Objeto (conteúdo).

Os atributos do poder de policia são: coercibilidade e autoexecutoriedade.

Também, há que se notar que o exercício do poder de policia, qualquer que seja suas modalidades, estarão sempre sujeitas a certos limites (principio da legalidade “cerrada” ou restrita), pois que, exorbitando tais limites, poderá malferir os direito individuais e de ficar configurado o abuso de poder, assim, a proporcionalidade, por ser um principio, deverá sempre ser visível a “olho nu”.

A competência do pode de poder de polícia, em seu exercício é comum aos entes federados, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme expressa o art. 23, VI e VII da CF.

Processo Administrativo Ambiental

A Lei dos Crimes Ambientais, no art. 70, define que: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção e recuperação do meio ambiente”. Mais adiante, no mesmo artigo (§ 4°) diz: “as infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei”.
Assim, cada ato de poder de polícia praticado deverá corresponder ao processo administrativo como meio de imposição de penalidade, iniciando-se com a lavratura do auto de infração ambiental ou documento análogo, tendo por prazo de 20 (vinte) dias para o autuado oferecer sua defesa (art. 71, I, da Lei n. 9.605/98). É possível a dilação do prazo, desde que haja motivo justificável para tanto e requerido de forma expressa.

Apresentada a defesa e seus aspectos de ordem técnica, conforme o auto de aplicação de penalidade, recomenda-se a oitiva do setor competente, para os esclarecimentos, por um laudo ou parecer técnico, devendo os autos serem remetidos à procuradoria ou assessoria jurídica do órgão com o objetivo de examinar a controvérsia e sobre a correta aplicação da lei ao caso concreto.

Feito com as manifestações técnica e jurídica, a autoridade competente confrontará as alegações do atuado, proferindo a decisão administrativa do caso, sem mantém o auto de infração ambiental, tendo inclusive o prazo de 30 (trinta) dia, contados a partir da data de sua lavratura apresentada ou não a defesa  ou impugnação (art. 71, II, da Lei n. 9.605/98).

Para tanto, assim com um processo judicial, serão sempre respeitados o contraditório e a ampla defesa, bem como a existência do duplo grau de jurisdição, sendo que na seara ambiental, o recurso deverá ser dirigido em 20 (vinte) dias “à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente” (art. 71, III, da Lei n. 9.605/98).




30/01/2012

COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS

Breves noções

As competências são poderes atribuídos às entidades estatais para que possam desempenhar suas funções.

No Brasil, existe uma repartição de forma descentralizada na sua esfera político-administrativa, ao passo que tais competências encontram-se alojadas na Constituição Federal de 1988, que segue em decorrência do interesse conforme cada ente federativo, portanto, se for de interesse nacional, a União será competente, sendo regionais, os Estados e Distrito Federal da mesma forma, se for interesse local a competência será do Município.

A técnica de repartição de competência é exaustiva como:

  • Competência Exclusiva Material
  • Competência material comum
  • Competência Privativa para Legislar de cada ente federativo

Vejamos mais detalhadamente cada competência a seguir:

Competência Exclusiva material

Cada ente da federação tem sua competência para exclusiva em determinados assuntos, desde que previstos na Carta Política de 1988.

1)      Competência exclusiva material da União: Podemos extrair o art. 21 da CF, repartindo-o para melhor didática sua competência:

a)      Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e desenvolvimento econômico e social;

b)      Planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas, especialmente secas e inundações;

c)      Instituir Sistema Nacional de gerenciamento de Recursos Hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

d)     Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

e)      Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a)      Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b)      Sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

c)      Sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d)     A responsabilidade civil por danos nucleares independentemente da existência de culpa;

f)       Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho
g)      Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

2)      Competência exclusiva material dos Estados

Por critérios lógicos, tudo o que não for de alçada da União e dos Municípios será dos Estados, assim dispõe o art. 25, § 1°, da CF:

“São reservadas aos Estados as competências que não sejam vedadas por esta Constituição”

Em continuidade deste artigo acima tratado, a Constituição Federativa, expressamente atribui aos Estados o direito de exploração dos serviços de gás canalizado e a competência para a instituição de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas (art. 25, § 2°, da CF).

Da mesma forma, os Estados poderão por lei complementar, organizar, planejar e executar suas funções públicas de interesse comum (art. 25, § 2°, da CF).

3)      Competência exclusiva material dos Municípios

A Carta Maior de 1988 tratou da competência exclusiva material dos Municípios em seu art. 30:

“VIII- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX –promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”.

Competência material comum

Está relacionada a função executiva do Estado cabendo definir e estabelecer políticas públicas, além do poder de policia, prevendo também a atuação dos entes federativos, sem mútua exclusão.

O art. 23 da CF, distribui a competência material comum entre a União, dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios em matéria ambiental. Para melhor maneira didática, dissecaremos tal preceito:
           
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
            VII – preservar as florestas, a fauna e a flora”

            Cumpre ressaltar também que a Constituição Federal estabeleceu o federalismo cooperativista, portanto, a utilização de servidores e de logística uns dos outros, a uniformidade de legislação para matérias de interesse comum, além da repartição e repasse de receitas tributárias, conforme o art. 23, parágrafo único. Todavia, tal preceito tem sujeitado a criticas doutrinarias, levando a entender como que fosse um “jogo de batata quente”, eis que esta distribuição de competência, sobre tudo no parágrafo único do art. 23, deverá ser regrada por lei complementar, com o intuito de harmonização, reformulação e, sobretudo firmando ainda mais a cooperação entre os entes da federação.

Competência legislativa privativa

            Trata-se como determinante ao ente competente para elaborar leis, mas é privativa quando for delegável a outro ente.

a)      União: Conforme a Carta Política de 1988, instituído no art. 22, IV, XII, XXVI, trata que compete à União legislar sobre:

·         Águas
·         Energia
·         Informática
·         Telecomunicações
·         Radiodifusão
·         Jazidas
·         Minas
·         Recursos minerais
·         Metalurgia
·         Atividades nucleares de qualquer natureza

Ainda, no parágrafo único do art. 22, diz que:
           
“Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas neste artigo”
           
            É interessante notar a flexibilidade do poder de regular e de deixar que os Estados possam, desde que por lei complementar tratar de temas de competência privativa da União, bem como: das águas, energia, informática, telecomunicações, radiodifusão, jazidas, minas, recursos minerais, metalurgia e atividades nucleares de qualquer natureza.

b)      Estados: Cabe competência legislativa privativa, mas de modo residual, conforme prevê o 25, § 1°, da CF, mas poderá os Estados legislar sobre:

·         Os próprios bens (ar. 26, da CF)
·         Instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (25, § 3°, da CF)


c)      Municípios: Cabe competência privativa dos municípios conforme o art. 30, I e II da CF sobre:

·         Legislar sobre assuntos de interesse local;
·         Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Ademais, a elaboração do plano diretor sobre licenciamento ambiental e sobre o uso e ocupação do solo é de competência do município.

Competência legislativa concorrente

            Está relacionada com a função legislativa do Estado, cabendo a União elaborar normas gerais (24, § 1°, da CF), e aos Estados e o Distrito Federal suplementar determinada norma (24, § 1°, da CF), portanto, não havendo lei sobre normas gerais de natureza federal, os Estados exercerão de forma plena (24, § 3°, da CF), mas, se posteriormente determinada lei federal for estabelecer lei geral, a eficácia da lei estadual será suspensa naquilo que lhe for contrario (24, § 4°, da CF).

            A competência legislativa concorrente está prevista no art. 24 da CF, que diz:

“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, previdenciário, econômico e urbanístico (...)
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico”.

            Apesar da Lei Magna de 1988 não tratar da questão, quanto a competência dos Municípios, podemos fazer uma breve observação que o art. 30 da CF, alude que os Municípios terão competência legislativa de forma suplementar, desde que os assuntos sejam de interesse logal.


26/01/2012

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Noções gerais

Primeiramente, deveremos fazer uma distinção entre regras e princípios. As regras enquadram-se como previsão de uma conduta ou fato em abstrato, trazendo consigo, determinada conseqüência jurídica. Quanto aos princípios, (tema em questão) não estão ligados a pressupostos factuais, apenas contemplam os valores inseridos perante a sociedade, exigindo inclusive um grau mais elevado em que será determinante ao caso concreto, assim, legitimam o ordenamento jurídico conferindo harmonia e unidade, sendo que serão úteis para a verificação da validade das leis, interpretação de regras e integração de lacunas normativas, quando houver.

Os princípios do direito ambiental alojam-se na Constituição Federativa do Brasil, nos tratados internacionais de que o país faça parte, como também a Lei n. 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.

Fazendo uma junção, podemos elencar tais princípios:

  • Principio da participação
  • Principio da precaução
  • Principio da prevenção
  • Principio da responsabilização
  • Principio do poluidor-pagador
  • Principio do usuário-pagador
  • Principio da cooperação
  • Principio da função socioambiental da propriedade

1)      Principio da participação: trata-se de um principio de atende como a participação ativa da coletividade das decisões ambientais, tendo por pressuposto a educação, informação, respeito e consciência ambiental.

2)      Principio da precaução: é decorrente da especificidade de que os perigos sejam afastados do meio ambiente antes de seu acontecimento mediante comprovação cientifica do nexo de causalidade entre o risco e o dano ambiental. Tem por conteúdo: tratar de gestão de riscos por decisões políticas; é elemento pujante de redistribuição do ônus da prova; deverá ser considerado o momento da conduta e da responsabilidade por ela gerada; deverá conter também os princípios entrelaçados como a proporcionalidade, coerência, balanceamento e não discriminação dos fatos dela decorrentes;


3)      Principio da prevenção: na verdade, é uma continuidade do principio trata acima, devido o estudo prévio dos perigos comprovados, concretos e conhecidos, dando ainda mais a certeza, sendo determinável a obrigação de fazer ou não fazer. P. ex. licenciamento ambiental e o estudo prévio do impacto ambiental.

4)      Principio da responsabilização: é a possibilidade de aplicação das sanções contra aquele que ameaçar ou mesmo lesar o meio ambiente, sendo obrigado a responder juridicamente por sua conduta lesiva. Como no Brasil, o sistema jurídico de responsabilidade se divide ao ramo de atuação do Direito, podemos dizer que, aquele que ameaçar ou lesar o meio ambiente responde, portanto, criminalmente (impondo penas com o intuito de inibir ações humanas lesivas ao meio ambiente, sendo imputável tanto a pessoa física ou jurídica); administrativamente (aplicação de sanções de natureza administrativa, como embargos de obra ou da atividade, destruição da construção e multa) e civil ( que prevê a reparação do dano, restaurando a situação jurídica anterior a sua ocorrência).

5)      Principio do poluidor-pagador: aquele que polui deverá arcar com os custos necessários a diminuição, eliminação ou neutralização do dano, realizado no processo produtivo ou na execução da atividade. Assim, aquele que lucra com determinada atividade deverá também responsabilizar-se com o risco ou pela desvantagem dela decorrente. A titulo de ilustração temos o exemplo do vazamento de petróleo no mar.

6)      Principio do usuário-pagador: entende-se que aquele utilizar economicamente dos recursos ambientais deverá pagar pelo fato. P. ex. aquele que envasar água para a sua comercialização deverá pagar pelo seu uso anormal.

7)      Principio da cooperação: trata-se da promoção de integração entre os povos, fornecendo informações e elaborando tratados, tendo por intuito a obrigação precípua de garantir ao acesso de um meio ambiente ecologicamente equilibrado garantido para as futuras gerações.

8)      Principio da função socioambiental da propriedade: tem por promoção o preceito Constitucional, presente no art. 186 que trata da propriedade rural, do art. 182, relacionado à propriedade urbana e que deverá seguir em consonância do art. 1.228, do Código Civil Brasileiro, no parágrafo único, que: “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”

Responsabilidade Civil do Estado por Danos Causados por Munição da Polícia Militar

     O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) recentemente deliberou sobre um caso que exemplifica os desafios enfrentados no campo da res...

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