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18/04/2017

ENTENDA SOBRE O CONTRATO DE DOAÇÃO


Nos termos do artigo 538 do Código Civil de 2002:

“Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberali­dade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”

Trata-se de um contrato em que uma pessoa, por sua vontade visa transferir de seu patrimônio bens móveis ou imóveis e vantagens, por exem­plo, um desconto em passagens áreas por meio de milhas.

Para que ocorra a doação, obrigatoriamente deverá o donatário aceitar por tratar se de negócio jurídico bilateral ou plurilateral.

Resumiremos as principais espécies de doação que pode ser: pura e simples, contemplativa, remuneratória, doação mo­dal ou mediante encargo.

a)   Doação pura e simples é aquela que não está ligada a qualquer uma condição, a um termo ou a um encargo.

b)   Doação contemplativa é realizada conforme o merecimento do donatário.

c)   Doação remuneratória ou onerosa: tem por premissa o agradecimento por determinado serviço prestado.

d)   Doação modal ou mediante encargo: nesta modalidade recai-se o ônus ao donatário para produzir efeitos específicos, assim como onerosidade contratual.
Desta forma, se favorecer o doador, somente poderá cobrar, no entanto, se o contrato favorecer um terceiro, tanto o doador como o terceiro poderá cobrar.

e)   Doação de casamento futuro ou propter nuptias: trata se de contrato no qual somente haverá a doação se a parte casar-se. Por exemplo: a partir do casamento que o doador que irá dar um imóvel.

f)    Doação de subvenção periódica: é a doação que se destina à mantença de certa pessoa, em que o doador entrega periodicamente certa quantia.

g)  Doação com cláusula de reversão: somente haverá a reversão da doação se o donatário falecer e o doador  for vivo, o objeto da doação retornará para seu patrimônio. Não haverá também a permissão de reversibilidade da doação em favor de terceiros, nos termos da lei. Nos casos de comoriência , a regra é a de que o comoriente não participa da sucessão um do outro e, portanto, não haverá sentido para o ato de reversão.

h)   Doação de ascendente para descendente. Não haverão restrições, bem como não ocorrerá a necessidade de autorização de ninguém, tendo em vista que doação de ascendente para descendente necessita de adiantamento de legítima, porém,  precisa ser colacionado,servindo-se para igualar a legítima dos herdeiros necessários. Tal regra comportam duas excepcionalidades para não se colacionar a doação entre ascendentes e descedentes. A primeira excepcionalidade é a doação remuneratória. Já a segunda, será de acordo com a dispensa, conforme a sua clasula.

i)     Doação conjuntiva: É a doação realizada por muiltplos donatários. Ressalva-se que, se o contrato não estabelecer quota a receber entre os donatários, presume-se que a divisão é igualitária.

Doação por entidade futura: Será possível a doação à pessoa jurídica que ainda não exista, devendo ser constituída no prazo de dois anos.

Doação para nascituro: Será aceita por parte dos representantes do nascituro, cabendo, entretanto, aguardar até que se nasça com vida para que se produzam aos efeitos jurídicos da doação.




         SOBRE A REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO

         A revogação é ato no qual se retira o efeito jurídico destinado. Assim, nos contratos de doação, haverá também a revogação dos efeitos da doação, como nos casos de ingratidão do donatário (qualidade de quem não reconhece o bem que lhe foi oferecido nem a ajuda que lhe foi concedida) ou mesmo por inexecução do encargo, conforme o artigo 555 do Código Civil de 2002.

         Assim, poderá ser promovida determinada ação judicial de revogação de doação, no prazo de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar e ter sido donatário de seu autor da doação, ao teor do artigo 559 do CC/02.
        
         NULIDADADE DE DOAÇÃO

É proibida a doação universal de todos os bens, sendo passível de nulidade de doação, sendo que, excepcionalmente a pessoa possa reservar determinada renda.

Em tratando se de doação inoficiosa, isto é, aquela que invade a legítima dos herdeiros necessários, poderá tais herdeiros vender tudo, entretanto, não poderá doar todos os bens que tem.
Assim, se houver a doação universal para os descendentes, via de consequência, poderá ocorrer nulidade dupla, por ser universal e por haver herdeiro necessário.

Salienta-se que, na doação inoficiosa haverá nulidade da doação da parte excedente a 50% do valor total dos bens. Podemos citar como exemplo: determinado sujeito doa 75%, no entanto, segundo a legislação civil, o doador só pode dispor de 50%, os outros 20% serão nulos.

Poderá também haver a nulidade (em sentido amplo) contratual no caso de  doação entre cônjuges exige bens excluídos da comunhão. Se o cônjuge é herdeiro necessário, a doação também importa adiantamento de legítima e precisa ser colacionada. a doação feita para o amante é anulável.

Neste sentido, poderá o prejudicado promover medida judicial para que anule a doação feita entre amantes, sendo que serão legitimados, o cônjuge e os herdeiros.


Poderá também o cônjuge entrar com a ação antes do prazo, concluindo assim, que os herdeiros não poderão entrar com a ação antes do prazo.

11/01/2017

TIRE SUAS DÚVIDAS: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE OU MATERNIDADE



         Talvez, um dos marcos mais importantes do ser humano é saber a sua origem, ou seja, quem é o seu progenitor, pois a dúvida torna-se muito mais desgastante e dolorosa do que imaginamos.

         É neste ponto que a ação de investigação de paternidade ou maternidade tem sua finalidade, qual seja, obter pela via judicial, a definição do sobrenome, o apontamento da origem do sangue, bem como a formalização no tocante ao registro do nascimento.
         Por vezes poderá ocorrer a alteração do registro civil, como meio de substituir a paternidade socioafetiva, cabendo o Autor (a) da ação promover a anulação do registro anterior  e na mesma ação a investigação de paternidade.

         Quem pode propor? Por tratar-se de ação de caráter personalíssimo, poderão ser parte da Autora do processo de investigação de paternidade:

a)     O menor, mediante representação ou assistido por seu genitor, ou, podendo ser tutor ou curador;

b)    O Ministério Público também poderá ser parte ativa do processo, nos termos da Lei. 8.560/92;

c)     Os netos: A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade dos netos formulados contra o avô no caso de falecimento do pai.

d)    Herdeiros: apesar de controverso na doutrina e jurisprudência, os herdeiros tem o direito a dar continuidade em processo, ainda que a ação tenha natureza personalíssima. Neste ponto, deve ser considerado também o direito de conhecer a origem familiar como elemento de proteção da família, conforme fundamento constitucional (art. 226, CF/88).

No tocante a legitimidade passiva (Réu) em Ação de Investigação de Paternidade ou Maternidade, pode figurar: a) o suposto pai ou mãe; b) seus herdeiros, se falecido suposto pai ou mãe. Importante frisar que, o artigo 27 do Estatuto de Criança e do Adolescente estabelece este direito, resguardando-se que ação seja em segredo de justiça.

No tocante aos efeitos jurídicos da decisão, o reconhecimento é a oficialização da paternidade ou da maternidade, mas é meramente declaratório e não constitutivo da paternidade ou da maternidade. 

É importante frisar que, reconhecida a paternidade ou maternidade não comportará o arrependimento, podendo-se afirmar que é irrevogável[1]. O artigo Art. 1.609 do Código Civil, corrobora esta força de irrevogabilidade dos atos de reconhecimento, por se tratar de direito personalíssimo.
Por aspectos práticos, a questão da maternidade detém de efeitos presuntivos[2], ou seja, somente poderá ser questionada se houver erro ou falsidade do registro de nascimento. Infelizmente é muito comum caso como, declaração falsa de nascimento ou mesmo trocas de bebês.

Quando a pessoa for maior de idade, o prazo para impugnar ação de reconhecimento de paternidade/maternidade, será de quatro anos, assim como eventual impugnação por parte do suposto pai ou mãe.

         A polêmica do DNA

Ao que parece, a dúvida não mais se perdurará em tempos atuais,  haja vista que o percentual de acerto é 99%.

  Em se tratando de recusa de ascendente ou suposto genitora aplica-se inversão da prova, cabendo defender-se quanto a alegação de paternidade ou maternidade.

A polemica diz respeito quanto a obrigatoriedade jurisprudência pátria que, ainda protege o suposto pai que não quer realizar exame de DNA, prevalecendo não ser obrigatório a submissão compulsória ao fornecimento de sangue[3]. Entretanto, a recusa gera efeitos negativos, eis que, deverá o suposto pai comprovar não ser realmente o genitor do menor, haja vista que se inverte o ônus probatório diante da vulnerabilidade da criança. Para o magistrado, os valores probantes e a recusa podem ser elementos justificáveis para declará-la que positivamente em prol do menor, ou seja, diante da recusa do suposto pai, que tenham efeitos declaratórios presumidos. Além disso, a Lei nº 8.560/92 providenciou por sanar eventual problema que, antes da referida legislação era interpretada pela jurisprudência[4].

Por derradeiro, entendemos faticamente, que o exame de DNA é elemento fundamental no tocante a efetividade da Justiça ao apresentar para o interesse a sua origem genética.

A Ação de Investigação de Paternidade no Novo Código de Processo Civil

Pouco pode ser dito no tocante as alterações legislativa, especialmente ao aspecto processual, entretanto, alguns artigos devem ser considerados à título de praticidade.

O artigo 8° do CPC de 2015 é interessante e se interliga muito bem com o  § 1º e artigo 1.694 do Código Civil de 2002, tendo em vista que protege-se o menor a sua integridade ao conceder os alimentos, ainda que em fase investigativa de paternidade, no qual já era aplicado no cotidiano forense.

O art. 695 CPC de 2015 prevê a designação de Audiência Preliminar após o Réu ser citado.

Nas demandas que envolver interesse de menor que o Ministério Público participe como fiscal da lei, conforme o art. 698 do Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, não podemos olvidar que a Súmula 1 do STJ está em pleno vigor ao apontar a competência do domilicio do autor se houver a cumulação de pedidos com alimentos[5]


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[1] No julgamento do REsp 1003628 , o STJ reformou a decisão do TJDF que declarava nulo o reconhecimento de paternidade espontâneo do pai que não possui vínculo biológico com o filho.

[2] “Presunção mater semper certa est”: A maternidade é sempre certa, conforme o brocardo em latim.

[3] HABEAS CORPUS HC 71373 RS (STF) Min. FRANCISCO REZEK.
[4]  A súmula 301 do STJ ainda encontra-se em vigor: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

[5] “O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.

02/11/2016

TIRE SUAS DÚVIDAS:USUCAPIÃO, ASPECTOS MATERIAIS E PROCESSUAIS (DE ACORDO COM O NOVO CPC)



Em nosso Direito Brasileiro, destacam-se três principais formas de aquisição da propriedade imobiliária: a transcrição do título, a acessão e a usucapião.
         

      A transcrição do título é uma forma ordinária de aquisição de propriedade imobiliária, que se dá com a transcrição do título aquisitivo na matrícula do imóvel. Pode se dar por meio de via negocial ou como exercício do direito real do promitente comprador do imóvel.


         Distintamente, a acessão se dará por ato humano ou artificialmente, a aquisição da propriedade, por meio físico ampliando o objeto de domínio, sendo lhes acrescido por força da natureza, por exemplo: formação de ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, ou, por ação humana, como por exemplo, a construção e a plantação.


         Já na usucapião, objeto deste estudo, é a forma de aquisição da propriedade, que se inicia devido o lapso temporal de prescrição aquisitivo do direito de propriedade, da forma originária. Explico: o possuidor adquire o direito real sobre o bem imóvel em decorrência do tempo, conforme previsão legal.


         Desta forma, detém sua característica dúplice: ao mesmo tempo em que o possuidor adquire o domínio da propriedade, o proprietário perde.

     
    Para a obtenção da usucapião, será necessária a exigência da posse mansa, pacifica e continuada, isto é, sem oposição perante terceiros.


         Há diversas hipóteses previstas em lei, de que tratam sobre Usucapião, sendo que cada uma terá suas características especiais. São:

·        Ordinária: artigo 1.242 do Código Civil de 2002;
·        Extraordinária: artigo 1.238 do Código Civil de 2002;
·        Especial urbana: artigo 183 da Constituição Federal de 1088; artigo 1.240 do Código Civil de 2002;
·        Especial rural: artigo 1.239 do Código Civil de 2002;
·        Especial Familiar: artigo 1.240-A do Código Civil de 2002;
·        Estatutária ou Coletiva: artigo 10 da Lei n. 10.257/2001, “Estatuto da Cidade”.


Usucapião Ordinária


A legislação exige além do lapso temporal aquisitivo outros requisitos, como justo título, boa-fé, e 10 (dez) anos. O justo título poderá ser qualquer documento hábil, como por exemplo, uma escritura pública, compromisso de compra e venda. Em relação à boa-fé, entende-se que não deverá haver qualquer desconhecimento de vício possessório.


Será reduzido para 5 (cinco) anos, se o imóvel houver sido adquirido onerosamente com base no registro de cartório, entretanto, será cancelado. O possuidor deverá estabelecer moradia ou realizar investimentos de interesse social e econômico.


Usucapião Extraordinária


Tem por requisitos principais:

·        15 (quinze) anos ininterruptos e sem oposição;
·        Agir como se dono fosse, adquirindo a propriedade mediante lapso de tempo;
·        Independente de justo título e de boa fé;
·        Pode ser propriedade imóvel particular de natureza, rural ou urbano;

Há também a exceção, de modo, a reduzir o lapso temporal para 10 (dez) anos, se o possuidor usar o imóvel para sua moradia habitual, realizado obras ou serviços de caráter produtivo (social e/ou econômico).


Nesta espécie de usucapião, podemos citar, por exemplo: “A” falece e deixa imóvel para “B”, sem escritura pública e sem inventário ou testamento a mais de dez anos.


         Em relação a usucapião especial, podemos elenca-los:

a)     Usucapião Especial Rural;
b)    Usucapião Especial Urbana;
c)     Usucapião Especial Familiar
d)    Usucapião Especial Estatutária ou Coletiva.


Usucapião Especial Rural (art. 191, da CF/88; art. 1.239 do CC/02).

Tem por requisitos primordiais, segundo a legislação civil pátria:

a)     Que esteja na posse por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição;

b)    Não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano;

c)     Área de terra em zona rural não superior a 50 (cinquenta) hectares;

d)    Seja produtiva para seu trabalho ou sua moradia;


Usucapião Especial Urbano ou Constitucional 

(art. 183 da CF; artigo 1.240 do CC/02)

Podemos elencar tais requisitos, como:


a)     Na posse por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição perante terceiros;

b)    Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
c)     Área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta metros) quadrados, devendo ser considerada a área construída e o terreno;

d)    Que a propriedade seja para moradia ou de sua família;

e)     Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

f)      Não pode usucapir mais de uma vez;


Usucapião Especial Familiar (art. 1.240-A do CC).

A preservação do seio familiar é a extensão existência deste instituto jurídico, de modo, a colocar-se na posição do direito de propriedade pertinente a produção de tempo, para que, aquele que manteve em na residência, detenha o direito ao bem imóvel.


Requisitos necessários:


a)     Na posse do bem imóvel pelo período de 2 (dois) anos.
b)    De forma ininterrupta e sem oposição;
c)     Posse direita e exclusiva de imóvel urbano de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados;
d)    Cuja propriedade abandonada por ex cônjuge ou ex companheiro;
e)     Deve ser adquirida de forma integral;
f)      Desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


Usucapião Especial Estatutária ou Coletiva (art. 10 da Lei 10.257/2002, Estatuto da Cidade).


         Nesta modalidade de usucapião especial, preserva-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, ambos previstos constitucionalmente.


Trata-se de imóveis ocupados por população de baixa renda, no qual deverão obedecer aos seguintes requisitos:


a)     Área Urbana com mais de 250 (duzentos e cinquenta metros) quadrados;


b)    Ocupados pelo prazo de 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta e sem oposição;


c)     Que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor;

d)    Não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
  


Aspectos Processuais sobre a Ação de Usucapião

        
         Podemos elencar contornos processuais necessários para ingresso da ação de Usucapião, conforme o Novo Código de Processo Civil, mas, para que seja adequado traçar tais contornos será fundamental a aplicação do artigo 319 deste Diploma Legal, “in verbis”:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso 
II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

        
         Conforme o artigo acima, o Autor da Ação deverá utilizar-se de meios de provas como embasamento da verdade dos fatos alegados.


Desta forma, os elementos probatórios da petição inicial da Ação de Usucapião, serão: certidão de registro de imóvel e certidão negativa de existência de ações possessórias sobre o bem. Assim, a propriedade não deverá ter nenhuma ação de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, pois se houver, o Autor da ação não terá o direito de usucapir sobre o bem.


Além disso, como fiscal da lei, a intervenção do Ministério Público será necessária no caso de Usucapião Especial Coletivo. Entretanto, nada impede quanto a intervenção do MP em casos de interesse público e para a preservação da ordem jurídica, como interessado.


No tocante a citação, em de regra, é pessoal. Surge a excepcionalidade no caso de usucapião de unidade autônoma de prédio em condomínio, nos termos artigo 246, §3° do NCPC/15.


Em se tratando de procedimento, será pelo rito comum e a sentença terá efeitos declaratórios e constitutivos do direito do proprietário de uso e gozo sobre o bem imóvel, se procedente a ação.



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25/10/2016

ENTENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA (conforme o Novo CPC)



Todo direito provém de seus destinatários.  Não diferente na pensão alimentícia, mas, muitas pessoas sequer sabem para que serve este instituto jurídico de grande importância.

 O presente artigo irá tratar de forma clara e objetiva sobre a pensão alimentícia, apresentando perguntas e respostas.

O qual a objetivo da pensão alimentícia?

R:  A ação de Pensão Alimentícia tem por objetivo principal custear as despesas do alimentado, como moradia, estudo, alimentação, saúde e lazer.

Quem pode receber a pensão alimentícia?

R: Podem receber filhos, pais (especialmente idosos), cônjuge (marido e mulher).

Como é estipulado o valor da pensão alimentícia?

R: Se promovido pela via judicial, o juiz seguirá a regra do binômio, ou seja necessidade de quem irá receber e a possibilidade  financeira de quem irá pagar. Por exemplo, se o pai não tem renda fixa, o juiz estipulará um percentual conforme o salário mínimo vigente. Há também a estipulação do valor promovido entre as partes, de forma amigável, cabendo o Judiciário homologar o acordo.

O que fazer para receber a pensão para meu filho (a)?

R: Se por meio de ação judicial, no qual o representante legal deverá contratar advogado.  Há situações que não caberá entrar com ação de alimentos, como no caso do menor não ter sido registrado pelo Pai ou mesmo sendo controversa a paternidade. Neste caso, caberá promover a ação de Reconhecimento de Paternidade, mas poderá ser cumulada com Alimentos.

É possível receber a pensão alimentícia durante a gestação/gravidez?

R: Sim. É possível promover ação de alimentos gravídicos, cabendo o genitor custear todas as despesas durante a gravidez.


“O juiz estipulou que eu pague o valor maior do que consigo pagar, o que fazer?”
R: Neste caso, caberá o Alimentante promover uma ação de Revisão de Alimentos para que seja reduzido o valor arbitrado pelo juiz.


“O valor arbitrado pelo juiz foi abaixo do esperado, pois o pai tem condições financeiras e a criança precisa de mais dinheiro para os gastos com a saúde. O que faço?”
R: Assim como na resposta  anterior, será necessário promover ação judicial para aumentar a pensão alimentícia arbitrada pelo juiz.


“O pai do meu filho não tem condições financeiras para arcar com a pensão alimentícia. Ele ficará sem receber?”
R: Não. Conforme a lei, é possível requere a pensão alimentícia dos avós, desde que o Alimentante não puder custear com sua obrigação.


Até quando pagarei pensão para meu filho/filha?
R: Em regra, até aos 18 (dezoito) anos de idade. Entretanto, poderá ser pago se o Alimentado cursar ensino superior (Universidade/Faculdade) até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade.


Mas, se meu filho passou dos 18 (dezoito) anos, posso parar de pagar a pensão?
R: Não. Será necessário promover uma ação judicial para que extinga o direito de pagar a pensão alimentícia.


Mesmo estipulado pelo juiz, o Pai se nega a pagar a pensão alimentícia. O que fazer?
R: Neste caso, se houve atraso no pagamento da pensão, o juiz  autorizará a prisão civil, desde que o devedor esteja em atraso em 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem durante  o curso do processo. Há também a possibilidade de protesto judicial, no qual será negativado o nome do devedor até seja paga a dívida em atraso.


Ouvi dizer que é possível pedir pensão alimentícia no divórcio. É verdade?
R: Sim. Poderá ser requerido pela parte, entretanto, deverá demonstrar não haver a possibilidade financeira manter-se.

Até quando deverei pagar a pensão alimentícia ao meu ex-cônjuge?
R: Se o ex-cônjuge (ex marido, ex mulher) se casar, consequentemente, perderá o direito de sustendo por meio de pensão alimentícia. Neste caso, o Alimentante deverá entrar com ação de exoneração de alimentos para não pagar mais.

O idoso pode receber pensão alimentícia?

R: Sim. Trata-se de um direito previsto em lei. Em relação a responsabilidade, é solidária, ou seja, se o Pai tiver 3 (três) filhos, qualquer um deles deverá arcar integralmente com a pensão[1].



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[1] Em decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a responsabilidade é solidária, cabendo qualquer dos filhos arcar com a pensão. RECURSO ESPECIAL Nº 775.565 - SP (2005/0138767-9)

Pretensão de Indenização por Desfalques no Pasep e o Termo Inicial da Prescrição

  Introdução O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) tem sido um instrumento vital na constituição de reservas para...

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