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23/12/2014

AÇÃO RENOVATÓRIA DE IMÓVEL COMERCIAL (não residencial)

         Do sentido da existência da ação renovatória

         Para fins comerciais (empresariais), destaca-se quanto a importância no que confere ao plano de existência haja vista a possibilidade da promoção da ação renovatória. A sua aceitação consubstancia-se como elemento protecionista capaz ao empresário/sociedade empresária a mantença do ponto empresarial ou fundo de comércio.

         Tecendo uma breve consideração ao conceito ponto empresarial ou fundo de comércio, pode-se afirmar como o local físico que o empresário ou sociedade empresarial realiza suas atividades econômicas organizada para a produção de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil), ao passo que, por questões de tempo conquista seu espaço, valorizando-se, obtendo o sucesso e adquirindo clientes.

Questão de Ordem Pública

         Sob a égide ao aspecto protecionista, conforme tópico anterior, podemos afirmar que a legislação em plena vigência, Lei 8.245/91, denominada Lei do Inquilinato, é matéria de ordem pública, portanto, seu status normatizado, apesar de tratar quanto ao elo entre normas suas relações privadas, tais partes não podem optar em não exercê-lo. Portanto, não pode haver sua renuncia de forma antecipatória, como por exemplo, uma eventual claúsula contratual que expresse quanto à renuncia do direito de ação renovatória enseja abuso de direito.

         Enquadramento normativo de taxatividade

         Efetuando uma leitura do artigo 51 da Lei 8.245/91, é capaz de observarmos tais exposições tidas necessárias capazes efetuar vozes quanto o leque previsto em lei. Vejamos:

Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

- o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.

§ 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.

§ 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.

§ 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.

§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.


         Da decadência do direito de ação renovatória

         O instituto decadência ou caducidade refere-se ao perecimento do direito de promoção da ação renovatória, pois houve inobservância ao cumprimento do lapso temporal.

         Na inteligência do artigo 51, parágrafo 5º da Lei n. 8.245/91, a ação renovatória deve ser proposta até, no máximo de 1 (um) ano e no mínimo de 06 (seis) meses antes da data de finalização do contrato em vigência.

         Para melhor compreensão da obrigatoriedade do cumprimento do artigo acima exposto,vejamos as decisões jurisprudenciais a seguir:

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RENOVATÓRIA - LOCAÇÃO NA RESIDENCIAL - PRAZO PARA A JUIZAMENTO - DECADÊNCIA. 1. O DIREITO À AÇÃO RENOVATÓRIA DEVE SER EXERCIDO NO PRAZO UM ANO, NO MÁXIMO, E DE ATÉ SEIS MESES, NO MÍNIMO, ANTERIORES À DATA DA FINALIZAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO A PRORROGAR, SOB PENA DE DECADÊNCIA (ART. 51 , § 5º DA LEI 8.245 /91). 2. RECURSO NÃO PROVIDO.

         Outro julgado de relevo:

APELAÇAO CÍVEL. AÇAO RENOVATÓRIA DE LOCAÇAO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 51, DA LEI Nº 8.245/91. 1 - A Ação Renovatória de locação deve ser ajuizada no prazo ex vi do art. 51, 5º, da Lei nº 8.245/91, ou seja, com antecedência de, no máximo um ano, e, no mínimo, seis meses anteriores ao término do contrato em vigência, sob pena de decadência. 2- No caso em tela, o contrato de locação expirou em 01.02.2007 e a ação renovatória só fora ajuizada em 25.05.2009, razão pela qual reconhece a decadência do direito vindicado. 3- Recurso Improvido, à unanimidade.

(TJ-PI - AC: 201000010070317 PI , Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2011, 2a. Câmara Especializada Cível)
        
        
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO. CRITÉRIO PARA SUA CONTAGEM. Se as partes fixaram termo para o início e o término de contrato de locação comercial, a aferição do curso do prazo a que alude o § 5o do artigo 51 da Lei n"8.245/91, para se avaliar a procedência de preliminar de decadência da ação renovatória proposta, se conta do interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, em relação a data ajustada para a expiração do lapso contratual ajustado. Decadência caracterizada, posto que a demanda foi ajuizada meses depois de vencida a data convencionada para a vigência do contrato.Preliminar acolhida. Ação julgada extinta com resolução do mérito. Recurso improvido.

(TJ-SP - APL: 992060268173 SP , Relator: Antonio Maria, Data de Julgamento: 23/02/2010, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2010)

Assim, decorrido este prazo prescrito em lei, por conseguinte, a ação será julgada extinta sem resolução de mérito.

         Provas de Obrigações Contratuais: necessidade

         No proveito necessário para a promoção da ação, o  autor deverá não somente observar quanto aos requisitos previstos em lei, bem como apresentará elementos probatórios no qual atesta que o autor da ação durante todo o contrato seguiu religiosamente as obrigações previstas contratualmente, como pagamento de contas (por exemplo gás, luz, água, condomínio, etc).

         Conforme entendimento jurisprudencial, a prova é elemento necessário e indispensável para a propositura da ação. Vejamos:
        
Agravo de instrumento. Ação renovatória de contrato de locação. Carência de ação. Documentos juntados com a inicial comprovam, em princípio, o cumprimento das obrigações contratuais. Decadência do direito de ação. Inteligência dos artigos 263 do CPC e 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91. Simples distribuição da inicial estanca a contagem do prazo. Idoneidade financeira do fiador. Desnecessidade de demonstração liminar. Fiador primitivo. Idoneidade presumida. Fixação de aluguel provisório. Necessidade de aguardar a produção de prova pericial. Recurso improvido, com observação.

(TJ-SP - AI: 149024120128260000 SP 0014902-41.2012.8.26.0000, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 25/06/2012, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2012)
        
         Legitimidade para Propositura da Ação Renovatória

         Importante salientar, para que uma relação jurídica seja instaurada, faz-se necessário estar devidamente qualificada a legitimidade para a propositura da ação, ou seja, aquele que tem o direito de promover  ação, fazer parte.

         Assim, apresentaremos abaixo os seguintes legitimados:

a)     Empresário, Sócio ou Sociedade Empresária: aquele que se manteve no imóvel exercendo suas atividades empresárias por período inferior nunca superior que três anos;

b)    Cessionário da locação: define-se aquele no qual a locação foi transferida pelo antigo proprietário, desde que previsto contratualmente (consentimento por escrito é obrigatório);

c)     Sublocatário: aquele que aluga o imóvel, seja no todo ou em parte (consentimento por escrito obrigatório);

d)    Adquirente do estabelecimento que tenha sucedido pelo antigo titular da locação.

Da Defesa do Proprietário (exceção de retomada): Possibilidades práticas

Sendo citado para defender-se, o proprietário poderá tomar como escudo em contrariedade dos argumentos promovidos da ação da seguinte forma:

a)                           Opor-se a renovação compulsória via judicial, de modo, a apontar que foram preenchidos os requisitos legais, como por exemplo, prazo decadência;

b)                          Opor-se quanto ao valor oferecido na ação, devendo apresentar contraproposta. Neste caso, poderá ser requerido mediante defesa processual, o arbitramento de valores dos alugueis provisoriamente, desde que não seja superior a 80 % (oitenta percentuais) do valor proposto pelo locador.

Assim, serão arbitrados tais valores até que seja julgada a sentença em definitivo;

c)                            Justificativa, por meio de prova documental via proposta apresentada por terceiro, devendo estarem expostos de forma clara os valores e a especificação da atividade empresarial a ser desenvolvida. Esta proposta deverá conter a firma (assinatura) do ofertante e por duas testemunhas;

d)                          Em face do interesse público, o imóvel será requerido pelo ente em prol da coletividade. Nesta situação, deverá estar assinado por engenheiro habilitado;

e)                           Decorrente de transferência de fundo de comércio cuja existência proveniente seja há mais de 1 (um) ano, desde que o detentor de maioria de capital do locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

Salienta-se que tais motivos expostos acima deverão estar acompanhados pelo elemento moral da presunção de veracidade, devendo o locatário promove-los num lapso temporal (prazo) de 3 (três) meses e, se não comprovada a finalidade no qual reivindicou o imóvel, deverá indenizar o locatário por prejuízos causados, bem como lucros cessantes decorrentes da alteração do estabelecimento comercial (empresarial).

Bibliografia

Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 1. 11. Ed. – São Paulo: Saraiva 2007. p. 109.

____________Manual de Direito Comercial; 20. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2008. p. 60.
  
Mamede, Gladston. Manual de Direito Empresaria, 4. Ed. – São Paulo: Atlas, 2009. p. 265.

Teixeira, Tarcisio. Direito Empresarial Sistematizado. São Paulo: Saraiva: 2011. p. 49.



04/09/2014

A DUPLICATA COMO PLANEJAMENTO EMPRESARIAL: ASPECTOS MATERIAIS E PROCESSUAIS


Hodiernamente, vivenciamos num processo de transição econômico de nosso País capaz de desestimular a atividade empresarial e nisto gera severas conseqüências negativas desagradáveis monetariamente, sofrendo inclusive as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte devido o número excessivo de calotes na praça.

         A solução a ser implementada repercutindo positivamente (uma delas dentre tantas), é a promoção jurídica adequada de do retorno financeiro como forma de planejamento empresarial.

         Para tanto, centralizando a temática, o título de crédito usualmente expedido dentre tantos outros na atividade empresária, é a duplicata, no qual emitida pelo vendedor ao comprador de determinada mercadoria proveniente, portanto, numa compra e venda mercantil celebrada entre empresários, devendo o comprador efetuar o pagamento em tempo hábil.

         Importante destacar quanto à necessidade da presença da principiologia jurídica inserida as duplicatas.

         Assim, como nota genérica e doutrinária, os princípios contemplam valores insertos pela sociedade, ao passo que, será determinante ao caso concreto, no qual legitima o ordenamento jurídico sua harmonização e unidade, sendo que serão necessárias para a verificação da validade normativa, hermenêutica de regras e integração de lacunas normativas, se houverem.        

Atendendo a caráter principiológico da duplicata, deverão estar contidos a cartularidade, a literalidade e autonomia, segundo a doutrina.

A cartularidade pode ser compreendida como elemento probatório do credor do título de crédito que se encontra na posse do documento. Contudo, não se aplicar em sua integralidade este princípio no talante as duplicatas, pois a legislação pátria prevê a possibilidade do direito do credor, mesmo não tendo a posse do título promover o protesto por indicações, nos termos do artigo 13, § 1°, da Lei da Duplicatas.

Assim, o credor da duplicata retida pelo devedor pode efetuar o protesto, desde que apresente ao cartório o nome do devedor, a quantia do título, a fatura originária, a data de vencimento, etc.

Ainda, o artigo 15, II, da Lei das Duplicatas dispõe sobre a possibilidade de uma execução judicial, devendo provar a entrega e recebimento das mercadorias.
Em suma, o princípio da cartularidade da duplicata é a regra, sendo excepcionalmente afastado tal princípio desde que haja previsão legal neste sentido, aludindo-se assim, ao princípio da legalidade estrita em decorrência da segurança jurídica.

Na literalidade, trata-se de aspecto formal, porquanto este princípio deverá estar presente na duplicata, seguindo em consonância as características peculiares deste título de crédito.

Conterão tais requisitos de forma literal: a sua denominação “duplicata”, data de emissão e número de ordem, número da fatura, data de vencimento ou a declaração da data à vista, os nomes e o domicilio do comprador e vendedor, a importância a serem pagas em algarismos e por extenso, a praça para pagamento, clausula à ordem, declaração de reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite e assinatura do seu emitente.

Quanto em relação a autonomia da duplicata, entende-se que a obrigação tem seu gérmen no próprio título de crédito gerando, portanto, seus efeitos a partir de sua emissão.

Afora dos pontos característicos das duplicatas em sua roupagem principiologica, há que mencionar duas rotas cardeais e distintas no que pertine a obrigatoriedade e facultividade.

A obrigatoriedade da duplicata recobre-se à extração da fatura, sendo originária nas vendas pagas à prazo por valor superior a trinta dias, nos termos do artigo 1° da Lei de Duplicatas.

A fatura (conta ou nota de pagamento) deverá ter relação a mercadoria vendida de forma discriminada pro sua natureza, quantidade e valor, conforme  o disposto no artigo 1°, § 1°, da Lei da Duplicatas.

Noutro crivo obrigatório consubstancia-se no aceite, devendo ser enviada pelo vendedor ao comprador, ao passo que, poderá ocorrer a sua recusa deste último, dede que apontada determinada irregularidade das mercadorias ou mesmo não as tenha recebido, nos termos do artigo 8° da Lei das Duplicatas.

Ainda, tratando-se de aceite, há três modalidades, quais são:

a)                               Ordinária: decorrente da assinatura do comprador no título (duplicata);
b)                              Por ato comunicatório: o comprador retém o título, porém comunica o seu aceite;

c)                               Por presunção: quando não houver justo motivo em sua recusa, no qual o comprador assina o canhoto da nota fiscal referente ao recebimento da mercadoria;

Como forma administrativa para o cumprimento obrigacional do título de crédito, o credor deve valer-se do protesto.

A legislação regulamentadora das duplicatas em vigência dispõe sobre três possibilidades (art. 13 da Lei das Duplicatas). São elas:

a)     Falta de pagamento;
b)    Falta da devolução do título;
c)     Falta de aceite

Em regra, para que seja efetuado o protesto é necessário o título de crédito original, porém, se o comprador não devolveu a duplicata poderá fazer o protesto por indicação, nos termos do art. 13, , § 1°, e 14 da Lei da Duplicatas.

Importante destacar que no protesto por indicação, o cartório somente irá efetuar o protesto com base nas indicações, ou seja, por informações fornecidas pelo credor. Por exemplo, o canhoto de recebimento das mercadorias assinadas.

Em caso de perda ou extravio da duplicata, o vendedor é obrigado a emitir uma triplicata, ou seja, uma cópia, uma segunda via da duplicata que conterão seus efeitos idênticos e requisitos (art. 23 da Lei das Duplicatas).

O ato de emissão da triplicata se constitui conforme a escrituração do Livro de Registro das Duplicatas. Destaca-se que, o Livro de Registro das Duplicatas é um livro obrigatório para o empresário que emite duplicatas, pois devem estar devidamente escrituradas as duplicatas, conforme estabelece o artigo 19, da LD.

Execução Judicial das Duplicatas

Para que o credor faça jus o direito de promover uma medida judicial adequada para que retorne os valores pecuniários ao seu passivo, deverá a ação ser instruída por título original do aceite do sacado.

Em regra, não é obrigatório o protesto para executar o sacado ou seu avalista, salvo para os seus coobrigados como endossante (art. 15, LD).

Na ação de execução por título extrajudicial pertine ao pagamento forçado, nas duplicatas sem aceite ou não devolvidas deverão seguir o comprovante de entrega de mercadorias ou prestação de serviço, acompanhando também a execução e o protesto (art. 15, II, LD).

Prazo Prescricional

Serão três anos contra o seu sacado ou avalista e um ano contra os demais coobrigados, nos termos do artigo 18, LD.

Competência territorial para cobrança judicial da duplicata

Segundo o artigo 17 da Lei 5.474/68 (Lei da Duplicatas), o foro competente é a praça de pagamento constante no título ou mesmo no foro do domicilio do comprador.

Requisitos de uma duplicata (art. 2°, § 1°, da Lei da Duplicatas):

a)     Expressão “duplicata”;
b)    Valor;
c)     Vencimento;
d)    Número da nota fiscal- fatura;
e)     Nome e domicilio do comprador e do vendedor;
f)      Assinatura do emitente;
g)     Clausula à ordem, etc. (só pode ser inserida por ocasião do endosso)


Por derradeiro, de acordo com as linhas iniciais torna-se proveitosa a promoção de uma ação judicial como forma de planejamento empresarial e o retorno dos valores pecuniários “encostados”, pois permite dar continuidade no objetivo da atividade empresarial, qual seja, auferir lucros, desde que licitamente.


           

27/07/2014

DO DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL DO COMERCIANTE CONTRA O PRODUTOR DOS DANOS CAUSADOS PERANTE CONSUMIDORES


Diante de diversas relações inerentes à atividade empresarial ou comercial, pode se apontar um verdadeiro “ciclo produtivo” objetivo.

Para efetuar a posição perfeita ou lúcida, faz-se necessário apontar as partes desta relação empresária.

Se de um lado temos empresário ou sociedade empresarial, (neste último em diferentes formas de constituição) no qual exercem profissionalmente sua atividade, seja produzindo ou circulando bens e serviços e com o escopo de auferir lucro, conforme o artigo 966 do Código Civil.

 Noutra monta temos aquele contratante ou adquirente de produtos e serviços, assim denominamos como consumidor, podendo ser pessoa física ou mesmo jurídica (empresário ou sociedade empresarial), desde que seja destinatário final, de acordo com o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, apontadas as posições da relação jurídica, podemos afirmar que temos como perfeita em destaque o elo entre as atividades de consumo.

Entretanto, mesmo que apresentados tais sujeitos da relação de consumo, pode surgir uma indagação, afinal: onde o produtor se inclui nesta atividade de consumo?

Em vista de responder esta indagação pertinente, faticamente é possível inclusive promover tão somente o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, “in verbis”:

“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. (Destaque nosso)

Note-se que, o artigo acima elegeu a responsabilização ao produtor por eventuais danos causados aos consumidores consoantes disposições estabelecidas aos prospectos fáticos.

No entanto surge outra indagação, se o consumidor prejudicado pelos danos constatados ingressa com ação contra o comerciante, este último é o responsável de forma absoluta?

A resposta é negativa. Sabe-se que, a critério geral nada é absoluto para determinadas circunstancias, devendo à analise mais detalhada ao caso, pois em determinadas ocasiões aplica-se a “relatividade jurídica”.

Assim, a norma protecionista ao consumidor coube apontar também a responsabilidade do comerciante em seu artigo 13, “in verbis”:

“O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
 III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis”
(Destaque nosso)

Lendo ao disposto do texto normativo acima, poderia apenas afirmar, no que pertine a responsabilidade solidária nas relações de consumo entre o comerciante e produtor, bem como fabricante, importador ou mesmo construtor. Também não será o “fim da linha” para o comerciante.

A única solução que o acompanha (juridicamente) para sanar eventuais prejuízos pelos danos de seus produtores perante aos consumidores está no parágrafo único do artigo 13 do CDC:

“Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”

Aproveitando a autenticidade ao presente artigo, devemos apresentar um seguinte exemplo. Um determinado comerciante revendeu o produto à empresa “A” destinatária final. Por pouco tempo constatou-se que produto vendido pelo comerciante apontava vicio, no qual a consumidora ingressou com uma ação judicial perante o comerciante. A comerciante obteve sucesso na demanda em que o comerciante, por ter sido apontado como responsável, foi condenada à título de indenização (material ou moral) pelo produto vendido.
No caso em tela, constatou-se que não teve culpa alguma o comerciante diante do produto vendido, sendo conferida a responsabilização do produtor.

Neste aspecto, poder-se-ia aplicar o artigo 13, parágrafo único do CDC, pois o comerciante pagou à título de indenização perante o consumidor, no qual pode exercer o seu direito de regresso contra os demais responsáveis, desde que seguidamente comprovada a participação do dano causado.

O instituto da ação regressiva tem seu gérmen no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece:

“as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 

Portanto, pode o Comerciante exercer o seu direito constitucional e infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor) em ser ressarcido pelos danos que o produtor, no qual deverá promover uma ação judicial para tanto.

Em relação aos prazos para a propositura de ação de regresso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo, aplicando-se ao disposto na relação civil, prescrevendo em três anos, conforme o Art. 206, § 3°, V.

A jurisprudência, em especifico o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que, a pretensão de reparação civil  em caso de ação de regresso por quem reparou o dano contra o seu efetivo causador começa a contar do pagamento da indenização (AResp 182.368).


Por derradeiro, útil e necessário promover o direito de regresso, pois é uma forma de restabelecer ou recompor economicamente quanto ao patrimônio perdido em ocasião anterior pelo empresário ou sociedade empresária que exerce atividade como comerciante, pois o montante perdido, quando retornado poderá fazer parte do planejamento empresarial relacionado ao próprio crescimento de sua atividade.

14/01/2014

CHEQUE: O DIREITO DE COBRAR E OS LIMITES JURÍDICOS PARA A SUA COBRANÇA E INDENIZAÇÕES POR EXCESSOS COMETIDOS


         Historicamente, o cheque tinha uma utilidade interessante. Surgiu na Idade Média, no qual depositavam o ouro numa oficina do ouvires, que tinha certa segurança, sendo que artesãos emitiram papéis que representavam ouro que guardavam, obrigando seu cambio pelo valor em metal precioso.

         Após esta fase da história da humanidade, já no século XIV, o comércio foi utilizando-se destes papéis como representando valores fixos, surgindo também outras espécies de título de crédito.
        
         Em meados de 1605, cria-se o Banco da Inglaterra, local que tinha por função guardar todo ouro do reino e disponibilizar papeis que o representavam, sendo que eram emitidos pelo Estado.

         Atualmente, quase não se muda muito a finalidade do cheque, a diferença que as instituições financeiras detêm a disponibilização para seus clientes este título de crédito. É menos usual do que de costume, pois se utiliza mais o cartão de crédito com forma de pagamento, parcelando determinados valores.

         Atendo-se numa conceituação mais simples possível, o Cheque é uma ordem de pagamento à vista, expedida contra banco sobre fundo depositado na conta de seu emitente para pagamento ao seu beneficiário.

         Leciona o professor Gladston Mamede (2009: 380):

“O cheque é um título de crédito por meio do qual uma pessoal (chamada emitente ou sacador) dá uma ordem a uma instituição financeira (sacado), no qual mantém conta bancária, para que pague, a vista, certa quantia a alguém (beneficiário ou tomador). É um título abstrato que não tem causa obrigatória, abstraindo-se por completo do negócio base, no moldes já estudados. Embora se tenha uma relação jurídica triangular, o cheque não admite a figura do aceite: a compensação para que, havendo fundos, a ordem seja cumprida”
        
         Precisamente, há situações específicas para o seu não pagamento, como insuficiência de fundos, prescrição ou sustação. A Lei do Cheque reporta suas situações referentes à sustação:

a)     Revogação ou contra-ordem (art. 35): será realizada pelo emitente do cheque por meio de contra-ordem dada por carta dirigida ao banco sacado, podendo ser também pela via judicial ou extrajudicial, desde que expostas tais razões.

b)    Oposição ou sustação (art. 36): será realizada pelo emitente ou credor, ainda que durante o prazo de apresentação, pela sustação do pagamento do cheque manifesta-se por escrito por carta dirigida ao banco sacado e tendo motivo para tanto.

Em relação ao protesto pelo não pagamento do cheque, podemos elencar algumas situações relevantes:

a)                              Como ordem de pagamento à vista, quando constatado a insuficiência de fundo, o cheque terá seu prazo previsto na Lei do Cheque para sua apresentação de pagamento, como trinta dias, se na mesma praça e sessenta dias em praça distinta;

b)                              Tendo o protesto sua finalidade na conservação de direito, os coobrigados também serão protestados;
        


         Feitas tais considerações breves a respeito deste instituto, passa-se a adentrar sobre o direito de cobrança do cheque.

         Qualquer cidadão ao seu exercício de direito pode cobrar um cheque. E para isto, não haverá limitações quanto ao seu sujeito, podendo ser pessoa física ou jurídica.

Entretanto, há limites temporais estabelecidos em nossa legislação nacional, tanto na Lei n. 7.357 de 2 de setembro de 1985, denominada como “Lei do Cheque”, bem como Código Civil de 2002. Passamos a análise de tais instrumentos legislativos.

Na “Lei do Cheque” o prazo de prescrição do direito de cobrança é de 6 (seis) meses e o prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias) quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior e o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente.

Tratando-se de cheque pós-datado, deve ser contada a data da efetiva apresentação do cheque do banco sacado, se esta for anterior à data constante no cheque e sua emissão.

Fundado o prazo previsto no artigo da lei acima referida, resta ao credor a possibilidade de propositura de demanda cambiária fundada no enriquecimento sem causa do devedor, cuja pretensão prescreve em dois anos, conforme artigo 61 da Lei n. 7.357/1985. Escoado o prazo de dois anos, o cheque perde sua força cambiária.

Já no Código Civil de 2002, o cheque está subordinado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, como dispõe o artigo 206, § 5°, I. Neste caso, se dentro deste prazo, pode o credor propor demanda condenatória fundada na relação jurídica subjacente ao título.

Em resumo: o prazo para o direito de cobrança do cheque é de seis meses e para o protesto o prazo é de trinta dias, mas para sua efetiva cobrança, o prazo prescricional é de cinco anos.

Um ponto que precisa ser indagado, afinal, para que serve o protesto no cheque?

Respondendo tal indagação, o protesto neste caso, serve como prova de inadimplência e o descumprimento de obrigação originada de títulos e outros documentos de dívidas, conforme o artigo 1° da Lei n. 9.492/97.

Mas nada impede que possa cobrar os valores do cheque diretamente na Justiça.

Depois de observados os prazos acima, além destes prazos nada pode ser feito para efetuar sua cobrança, nem mesmo o seu protesto.

É preciso alertar aqueles que detêm o cheque e cumprir os exatos prazos estabelecidos pela legislação em vigência, pois podem causar transtornos (inclusive financeiros), eis que contextualiza bem esta frase latina: Dormientibus non sucurrit jus[1]


Mas que transtornos podem ocorrer se, ultrapassado o prazo legal estabelecido para cobrança, der continuidade do mesmo modo?

Sabe-se que, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece como prevê o artigo 3° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro.

Assim, o extrapolado o limite temporal queda por configurar em abuso de direito, como o trata o artigo 187 do Código Civil de 2002, “in verbis”:

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”
        
         Neste ponto, haverá um elo configurador de responsabilização civil no ato de cobrar o cheque fora do tempo. Para que sejamos didáticos, há três critérios que podemos expor:

a)                         Intenção de lesar outrem, no exercício de um direito com o intuito exclusivo de prejudicar, que deverá ser provado quem o alega;

b)                        Ausência de interesse sério e legítimo;

c)                         Exercício fora da finalidade econômica e social.

Por certo, agindo desta forma, quem detém o cheque e além do prazo legal e ainda cobra, seja por protesto ou mesmo judicialmente, vê-se a ausência de seu interesse sério e legítimo fora de sua finalidade econômica e social.

Além disso, haverá lesão do titular da conta corrente no que deve o valor do cheque, já que ultrapassou o limite para a cobrança tem o seu direito a indenização. Na precisão legislativa, o artigo 186, do Código Civil, “in verbis”:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”

Cumpre afirmar que, houve lesão no ato do credor em querer receber os valores pecuniários descritos no cheque fora do lapso temporal, pois nada pode ficar ad eterno. Houve violação de direito, pois a lei o quis que fosse assim, estipulando prazos para serem cumpridos. E se violou direito, consequentemente, causou dano, daí que terá o direito à indenização.

Para ter o seu direito reparado, resta apenas à promoção de uma demanda judicial, ação de indenização por danos morais. Alias, o Poder Judiciário já analisou e julgou casos práticos neste sentido, afirmando que assiste com razão na promoção de uma indenização por danos morais. Vejamos:

Data de publicação: 08/06/2012
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. Aponte a protesto de cheque prescrito. Expirado o lapso temporal para a apresentação previsto na lei de regência, com a caracterização da prescrição do cheque, o aponte da cártula reveste-se de ilegalidade e abusividade. Precedentes jurisprudenciais. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70047900014, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 30/05/2012)”
        
Data de publicação: 23/11/2012
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. O protesto de cheque prescrito constitui ato ilícito, caracterizando-se tal ato como abuso de direito. O credor possui outros métodos (tais como ação monitória e de cobrança) para satisfazer o seu crédito. 2. Caracterizado o ato ilícito, procede o dever de indenizar, eis que o presente caso trata-se de dano in re ipsa.

Outra caso semelhante pode ser reproduzido pelo Superior Tribunal de Justiça:
        
“0021076-93.2010.8.19.0206 - APELACAO - 2ª Ementa
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 07/11/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL
Direito Bancário. Protesto de cheque prescrito. Abuso de direito. Dano moral "in re ipsa". Reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Um dos efeitos do protesto é interromper a prescrição, tornando-se o título exigível. Se quando o protesto foi realizado até a ação pessoal para a cobrança do crédito consubstanciado no título já havia sido fulminada pela prescrição, não há como deixar de reconhecer o seu caráter abusivo. Embargos de Declaração. Pretensão de se atribuir efeitos infringentes. Descabimento. "[.] A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. [.]."
EDcl no Ag 1296400/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) Rejeição.


         Por fim, evidentemente, pode traçar pontos cruciais no que pertine ao direito de cobrar e os seus exatos limites legais relacionado ao cheque, assim, extrapolando tais limitativos temporais previstos nas legislações pátrias, não resta alternativa em pedir a tutela do Estado para reparar aquele que causou dano, como no caso, abusou o seu direito de cobrar.

         O pensamento mecânico é falho, e isso precisa ser sanado. Pensar antes de agir é a melhor solução.







[1] Tradução: O direito não socorre os que dormem.

01/12/2013

AS EMPRESAS NAS REDES SOCIAIS: Acesso e prevenção de riscos jurídicos

        
         Atualmente, as redes sociais já fazem parte do cotidiano do brasileiro, acompanhando a tendência global. E quem não se recorda das grandes manifestações ocorridas? Se não fosse pelas redes sociais não teriam o mesmo valor histórico que proporcionou. Cumpre mencionar que o Mundo mudou com a evolução tecnológica, pois a facilidade de acesso à informação torna-se cada vez mais rápido, basta um “compartilhar”.

         Notemos como ponto de partida numa definição sobre “redes sociais” como sites em que o usuário se cadastra e começa a localizar comunidades com assuntos de seu interesse, com música, esporte, lazer, política, religião, programas de TV etc. E ainda, pode localizar algum amigo, conhecer pessoas e adicioná-lo a seu perfil[1].

         Temos visto que, muitas empresas estão cada vez mais estão utilizando as redes sociais para divulgação de seus produtos e serviços a serem oferecidos para seu público.

Neste sentido, pode-se dizer que estamos vivenciando a era das “marcas” nas redes sociais, daí que, as empresas precisam promover o campo de concentração na proteção de bens ativos, como sua reputação perante a sociedade.

Assim, cumprindo esta proteção no que pertine a reputação à todos que deve-se criar métodos a serem implementados quanto ao uso e moderação do conteúdo divulgado pelas redes sociais, tanto por seus funcionários, como por terceiros. A primeira atuação será aos seus funcionários, monitorando-os, entretanto, estando estes cientes deste monitoramento freqüente, pois eventualmente pode haver uma punição por excessos cometidos.

Para que seja moderada a divulgação de dados pelas redes sociais, bem como na internet num todo, é preciso uma cartilha de condutas a ser atribuídas serão de grande valia. Nesta cartilha de condutas, recomendam-se posturas comuns aplicáveis na relação de emprego, tendo por escopo educativo, atingindo inclusive o vetor jurídico como meio garantidor.

Internamente, para proteção da marca nas redes sociais, é preciso uma concentração oficial, ou seja, a empresa por meio de seus funcionários, devem assumir o controle oficialmente de todas as redes sociais disponíveis, evitando-se que terceiros utilizem indevidamente esta posição. Devem-se criar todos os meios que atestem sua oficialidade. Na rede social Twitter, por exemplo, criaram uma verificação de contas pelo gestor do site afirmando ser oficial.

Noutro ponto, podemos afirmar que aqueles gestores pelas redes sociais deverão tratar apenas sobre os assuntos atinentes da empresa, mas nunca informações valiosas ou tidas secretas, como por exemplo, divulgar uma foto de um novo produto sem o consentimento de seus superiores. Neste específico, pode o funcionário ser dispensado por justa causa, sendo rescindido seu contrato de trabalho, conforme o artigo 482, “g” da Consolidação das Leis do Trabalho, “CLT”, como violação de segredo da empresa.

Imagina-se ainda, um funcionário da empresa divulgando fotos intimas de criança ou adolescente, o quanto danoso iria causar para a empresa. Alias, é crime previsto no artigo 241, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Outro ponto em questão está relacionado ao compartilhamento de músicas, vídeos e outros conteúdos sem autorização de seus autores. Note-se que, a empresa deve ter autorização para tanto quanto ao uso de todos os dispositivos, sob pena de violação dos direitos autorais previsto no artigo 184, do Código Penal, além do pagamento de indenização ao autor cuja obra foi violada, como prevê os artigos 107 e 108 da Lei dos Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998).

Quanto em relação de atos de terceiros, a empresa deve provar a lesão, visto que o artigo 927, do Código Civil, dispõe que aquele por ato ilícito causar danos a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Ademais, numa situação, se uma pessoa fizer passar por outra pessoa (empresa, pois tem personalidade jurídica própria) pode responder por crime de “falsa identidade”, conforme previsto no artigo 307, do Código Penal, sendo que tal conduta for praticada com a obtenção de vantagem ou causar dano a empresa, no qual, este dano é intangível. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Diante de todos estes cenários expostos nas legislações diversas estampadas acima que, a empresa deve tomar determinadas atitudes preventivas, de modo, a evitar que ocorram tais situações nas redes sociais e, para tanto, uma cartilha bem elaborada e divulgada internamente junto o com a atuação fiscalizatória, tanto interna como externa são capazes de propagar um ambiente virtual sadio e capaz de gerar altos rendimentos financeiros devido o poder das redes sociais.

Por fim, apresentaremos algumas dicas, além das expostas acima:

1)                            Os cadastramentos em redes sociais devem ser com o nome da própria empresa pelo nome fantasia ou pela notoriedade perante a sociedade;

2)                            Nunca deixem que exponham opiniões pessoais de seus funcionários, utilizando-se o bom senso;

3)                            Evite opinar e entrar em debate em questões tidas polêmicas. Ainda que esteja em contato direto pela empresa, pode-se passar uma mensagem indireta de modo defensivo. Um exemplo disso temos o famoso caso Coca-Cola e o “rato”. A empresa não se defendeu diretamente perante a sociedade das acusações de que havia um rato dentro das garrafas, pelo contrário. Como havia um processo judicial, evitaram em tratar sobre o assunto, apenas apresentando indiretamente, em sua defesa, como são produzidas as embalagens da empresa;

4)                            De modo algum apresentar nas redes sociais a vida intima da empresa excessivamente, como rotinas diárias (horários, trajetos, agendas, etc.). Devem-se apresentar apenas fatos posteriores, como por exemplo, fotos no Instagram ou Facebook de um evento ocorrido em determinado Estado;

5)                            Promover debates internos sobre o uso das redes sociais educando a todos e sobre o uso moderado, para que orientem também seus familiares e seus amigos que o cercam evitando o vazamento de quaisquer informações;

6)                            É essencial a publicação de informações da empresa. Assim, deve estar sempre em pauta quais informações devem ser consideradas públicas. Reuniões com gestores de diversas áreas podem colaborar neste sentido;

7)                            Os empregos da linguagem em quaisquer idiomas devem ter um vocábulo adequado evitando subjetividades, ambigüidades e interpretações e que possam ser distorcidas. Note-se que, subjetividade e distinto de autenticidade, portanto, quanto mais diferenciado e personalistico mais popularidade terá.

8)                            Eventuais respostas perante terceiros devem ser respondidas somente pela área competente, evitando-se um “duelo interno” na empresa quanto a opiniões.

Por derradeiro, as redes sociais são excelente canal de comunicação e interatividade e como dizia José Abelardo Barbosa Medeiros, conhecido como “Chacrinha”:

         “Quem não se comunica se trumbica”


        


        




[1] Retiramos como referencial do livro “Internet: Guia de Orientação”, autores André Luiz N. G. Manzano, Maria Izabel N. G. Manzano, Ed. Érica, 2010, p. 49

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