19/10/2011

TRAUMATOLOGIA FORENSE

Conceito: é o estudo das lesões corporais resultantes de traumatismos de ordem material ou moral, danoso ao corpo ou à saúde física ou mental (Croce; 115)

Classificação:

1- Agentes mecânicos (instrumentos)
2- Agentes físicos
3- Agentes químicos
4- Agentes físico-químicos
5- Agentes biológicos (contágios)
6- Agentes mistos

1-Agentes mecânicos ou instrumentais: denominam-se como conjuntos de objetos, agidos de uma mesma maneira, produzem lesões semelhantes, sendo divididos em:

a) Instrumento perfurante
b) Instrumento cortante
c) Instrumento contundente
d) Instrumento perfuro-cortante
e) Instrumento corto-contundente
f) Instrumento perfuro-contundete

A) Instrumento perfurante:

Ação: por pressão, por meio de sua ponta, empurrados por uma força cujo sentido corresponde ao seu eixo longitudinal. Objetos longos e de pontas afiladas.
Ex. Pregos, alfinetes, agulhas, estiletes, etc.
Ferimento: punctório ou puntiforme
Características: a ferida apresenta uma forma da projeção da secção transversa do objeto. Profundidade sobre a superfície externa, que é muito pequena.
Atravessa-se o instrumento um segmento ou órgão do corpo, chama-se punctório transfixaste.

B) Instrumento cortante:

Ação: por pressão e deslizamento sobre o seu fio ou gume. O aprofundamento depende da pressão ou fio, mas a extensão da lesão depende do deslizamento do instrumento. Deverá ser forte o bastante para vencer a resistência da pele. Objetos que apresentem um bordo longo e fino.
Ex. Navalhas, lâminas de barbear, bisturi, faca, estilhaço de vidro, papel, capim-navalha, etc.
Ferimento: Inciso
Características: a ferida apresenta forma linear reta ou curvilínea, com predomínio do comprimento sobre a profundidade, margens nítidas e regulares; ausência de contusão em torno da lesão, devido gume se limitar a secção dos tecidos, sem mortificação; predomínio sobre a largura e a profundidade, extremidade mais superficial e em forma de cauda de escoriação, ao qual é produzida na epiderme no instante que precede a ação final do instrumento sobre a pele; corte perpendicular, aspecto angular em formato de um “v” de abertura externa, se o instrumento cortante agiu linearmente; hemorragia abundante.

Tipos de lesões produzidas por instrumentos cortantes: Nos instrumentos cortantes provocados por lesões no pescoço, podemos classificar em:
1) Esgorjamento,
2) Degolamento e
3) Decapitação
1) Esgorjamento: São lesões incisas, de profundidade variável, situando-se na face anterior ou antero – lateral do pescoço, entre a laringe e o osso hióide, ou sobre a laringe, raramente acima ou abaixo desses limites. Pode ser única ou múltipla, e a profundidade da lesão é variável, detendo-se, em geral, na laringe, dependendo da intensidade do uso do instrumento, alcançando a coluna cervical.
Deve-se observar também que, se o ferimento for numa direção transversal ou obliqua, entende-se como elementar para determinar a causa jurídica da morte, daí, poderemos analisar se houve suicídio, ao qual o instrumento cortante é empunhado pela mão direito, em que se predomina a direção transversal ou descendente para a direita, também pode ocorrer em direção oposta, se quando for canhoto. A profundidade da lesão é maior no inicio e no final a vitima perde suas forças.
Nos homicídios, aparecem características distintas, pois o autor da lesão coloca-se por trás da vitima, provocando um ferimento da esquerda para a direita, se destro, em sentido horizontal, se voltado para cima.

2) Degolamento: São lesões provocadas por instrumento cortante na região posterior do pescoço, na nuca. É indicio de homicídio, principalmente se o ferimento for profundo e a lesão encontra-se localizada na medula.

3) Decapitação: É a separação da cabeça do corpo, podendo ser oriunda de outras formas de ação além da cortante. Pode ser acidental, suicida ou homicida.

C) Instrumento contundente: é todo agente mecânico, liquido gasoso ou sólido, rombo, que, atuando violentamente por pressão, explosão, flexão, torção, sucção, percussão, distensão, compressão, descompressão, arrastamento, deslizamento, contragolpe, ou mesmo de forma mista, traumatiza o organismo (CROCE: 272).
Ação: por pressão e/ou deslizamento sobre uma superfície mais ou menos plana.
Ex. tijolos, pedras, mãos, pés, cassetetes, etc. Tais ferimentos podem ter como conseqüência ações como explosão, compressão, descompressão, tração, torção, contragolpe, ou, formas mistas.
Tipos de lesões:
Contusão: é a denominada como genérica do derramamento de sangue nos interstícios tissulares, sem qualquer efração dos tegumentos, conseqüente a uma lesão traumática sobre o organismo. Trata-se de uma lesão fechada com comprometimento do tecido celular subcutâneo e integridade real ou aparente na pele e nas mucosas.
Ferida contusa: é a contusão que adveio da continuidade pela ação traumática do instrumento vulnerante; é a contusão aberta.
Características: apresenta forma irregular, por vezes estrelada, com bordos irregulares, anfractuosos e macerado, fundo irregular, com pontes de tecido unindo uma borda à outra. Os tecidos próximos apresentam-se também como traumatizados, como às vezes esmagados, conforme o caso.
Há uma classificação médico-legal, portanto:

• Eritema: área avermelhada no local contundido devido a alteração local da circulação. É transitório, desaparecendo nas próximas 24 horas. Temos como exemplo: tapas, empurrões, bofetadas, etc.
• Edema traumático: aumento difuso de volume, por acumulo de líquido intercelular. Por motivo de alteração traumática da permeabilidade dos vasos capilares ocorre um extravasamento de líquido nos espaços intersticiais. Podem desaparecer em menos de 24 horas.
• Equimose: extravasamento de sangue para dentro dos tecidos, cujas malhas ficam aprisionadas as hemácias, formando uma mancha de coloração, de inicio, violácea.
• Hematoma: solução de continuidade superficial que atinge a epiderme e eventualmente parte da derme. Tem sua evolução, sem deixar cicatriz ou produzindo alterações muito discretas na pele, formando manchas hipocrômicas como único sinal.
Há que mencionar também que as lesões tidas profundas são causadas pela forma do instrumento gerando uma violência considerada grande. Assim, temos:

• Fratura: perda de continuidade óssea, parcial ou total
• Luxação perda de continuidade de articular, podendo ou não se acompanhar de ruptura de ligamentos articulares.
• Ruptura visceral: lesão que atinge órgãos das cavidades cranianas, torácica e abdominal. Freqüentemente, as vísceras mais lesadas são o fígado e o baço.

D) Instrumento pérfuro-cortante:
Ação: predomínio de profundidade sobre o comprimento; os bordos nítidos e lisos e as margens não apresentam traumas de contusão. A lesão provocada chama-se “ferimento em botoreira”, por apresentar-se um ângulo agudo e outro canto arredondado, nos instrumentos de gume só, ou ambos os ângulos agudos, como instrumentos com dois gumes, mas se houver três gumes, a forma de ferimento poderá reproduzir a forma do instrumento quanto ao número de gumes.

Há, portanto, uma classificação quanto aos ferimentos pode ser:

• Penetrantes: atingem uma cavidade, com tórax ou abdômen, e terminam em fundo-de-saco;
• Transfixantes: atravessam um segmento do corpo, tendo por característica física, uma pequena cauda no local do gume.
Não poderemos nos esquecer que, o tamanho do ferimento nem sempre corresponde à largura da lâmina que o produzir, podendo, inclusive ser menor, devido a elasticidade da pele, ou maior devido a retração dos tecidos adjacentes.


E) Instrumento corto-contundente:

Ação: contunde por pressão devido a animação e corta pelo fio ou gume grosseiro. São objetos pesados com superfície romba e gume pouco afiado.
Ex. Facão, machado, enxada, dentes, etc.
Tipo de ferimento: Corto-contundente
Características: apresentam bordos pouco regulares, sem cauda, fundo anfractuoso e presença de equimose e edema traumático junto às margens. São ferimentos extensos, profundos e provocados por fraturas, conforme o peso do instrumento e da força com que conduziu o instrumento.

F) Instrumento perfuro-contundente:
Ação: inicialmente “amassa” e afasta o os tecidos por ação de sua ponta romba devido sua extremidade, porém de diâmetro pequeno.
Ex. espeto sem ponta, chaves de fenda, ponteira de guarda-chuva e, classicamente, projéteis de arma de fogo (balas)
Ferimento: Pérfuro-contuso
Características: apresentam bordos irregulares, com maior predomínio da profundidade sobre a superfície e caráter penetrante ou transfixante.
Normalmente, as lesões tidas típicas são armas de fogo, ao qual, agem por impulsão e rotação, determinando a formação de um orifício e de zonas de contorno junto à pele em que depende da incidência do tiro, portanto, se for obliquo, perpendicular, ou mesmo tangencial, como também sua distancia.
Podemos analisar uma breve classificação, quanto aos tipos de zona, como:

• Zona de contusão: caracteriza-se por uma aréola apergaminhada, escura, de poucos milímetros de largura, que circunda o bordo do orifício, resultante do impacto e da pressão rotatória feita pelo projétil contra a pele.
• Zona de equimose: é uma aréola violácea, originada durante a passagem do projétil através da pele, quando pequenos vasos sanguíneos e capilares são tracionados e rompidos, formando equimoses em torno do ferimento. Somente podem ser produzidos quando a vitima estiver com vida.
• Zona de tatuagem: trata-se de disparos à queima-roupa ou apoiados, pelos grânulos de pólvora combusta ou incombusta, que acompanham a bala de perto, incrustando-se mais ou menos profundamente na pele da região atingida. Além disso, é uma incidência de que o orifício de entrada de tiro ser de curta distancia.
• Zona de esfumaçamento: Também conhecida pela doutrina, como zona de tatuagem falsa, resulta do depósito de fumaça e de partículas de carvão, muito leves, que se acumulam sobre a epiderme, mas tem ter força suficiente de penetração. Pode ser removida simplesmente pela lavagem da pele.
• Zona de queimadura ou chamuscamento: decorre da ação do calor e dos gases quentes que saem do cano da arma, queimando pelos e a epiderme. Se localizado na região da pele, apresenta a aparência enrugada e seca, de aparência vermelho-escura, e com cheiro característico. Já nos pelos, apresentam-se queimados e quebradiços.

Nos disparos de arma de fogo, o projétil ocasiona o orifício de entrada e elementos de vizinhança ou zona de contornos, independente do tipo de tiro. Assim, há três situações:

1) Tiro encostado ou apoiado: neste caso, o projétil pode penetrar ou mesmo refluir, produzindo o chamado efeito “mina”
Características: orifício de bordas denteadas, desarranjadas e evertidas, este último decorre da violência da força de expansão dos gases. O diâmetro é maior que o projétil, com bordas voltadas para fora, devido à explosão dos tecidos subcutâneos. Normalmente, não há a presença de zona de esfumaçamento e de zona de tatuagem, eis que os elementos de disparo penetram no próprio ferimento.

2) Tiro a queima roupa ou de pequena distancia: o alvo é atingido pelos gases aquecidos dos disparos e pela chama resultante da queima da pólvora
Características: ocorrência de calor, fumaça e grânulos de pólvora em combustão, bem como todas as impurezas provindas do cano da arma. Predomina-se pelo arrancamento da epiderme devido o movimento rotatório do projétil, enxugo, tatuagem, esfumaçamento e queimadura.

3) Tiro a distancia: o alvo é atingido pelo projétil somente.
Características: a boca de fogo fica a mais de 50 centímetros do alvo e só projétil alcança o alvo, formando um orifício de bordos invertidos com orla de contusão e enxugo e orla equimotica. Não apresenta os efeitos secundários do tiro.

BASIC VOCABULARY LAW – PART ONE

LAW: A system of rules that people are supposed to follow in a society or country.
The courts and police enforce this system of rules and punish people who break the law

LAW is a legal code is a written code of law that is enforced.

Lawyer is a professional who studies and argues the rule of law, and has special qualification to represent people in court or other legal action.

In U. States lawyer they used the Attorney and in U.K. they used the Solicitor.

The defense lawyer represents the person accused of a crime.

The prosecution lawyer represents the government side.

Case is a legal action that will be decided in a court of law.
Collocation: Court case> that will be heard in court.
Criminal case> involving a criminal act.
Civil case> under civil law.

Civil law: part of the law that deal with disagreements between private individuals.
Comes from two sources: The legislation (law created by the government) and The Common law (law based on previous legal decision and tradition)

Criminal law: is a system of law concerned with crimes and punishment of criminals.
Most criminal law is based on government legislation.

Contract law: sets rules on agreements to buy and sell items and services.

Property law: Are the states the right and obligations that a person has when they buy, sell or rent homes and buildings.

Trust law: sets out the rules for money that is put into an investment, such as pension funds.

Tort law: helps people to make claims for compensation when someone hurts them or their property.

Constitutional law: relates to the running of government and civil rights.

Administrative law: is used by citizens when they want to challenge government decision.

International law: is used to set out rules on how countries interact in areas such as trade environment or war.

CORPORATE LAW

Corporation or corporate law covers how to crate and regulate companies and corporations. A corporation is a group if individuals who are treated as legal entity.
The corporation can own, buy and sell property, sign, and sue and be sued.

Corporate law covers relationship among shareholders and management. It also regulates:

a) The duties that directors and officers have to the corporation.
b) When the company must hold shareholder votes and annual shareholder meeting;
c) The number and types of share the corporation can issue;
d) The dissolution of the corporation.

Corporation Law is not govern the relationship between the company and third parties: for this you need to refer to competition or antitrust law, environment law etc.

Como elaborar um Parecer.

Parecer

Para o Exame de Ordem, Concurso Público ou mesmo para a vida profissional, é importante identificar o instituto parecer, ao passo que o advogado nem sempre atuará contenciosamente com lides, como poderá ser parecerista. Mas, afinal o que é parecer?

Parecer é um documento, de forma escrita, elaborado por um advogado parecerista ao qual manifesta seu pensamento, opinião ou resposta acerca de uma pergunta formulada ao jurisconsulto.

Assim, a elaboração do parecer pelo advogado, quando o problema claramente afirmar que o cliente está formulando uma consulta a respeito da temática, querendo que a resposta seja na forma escrita e formal, afastando inclusive a promoção da medida judicial, assim, leva a entender que o cliente quer apenas uma manifestação acerca do problema fático.

Estrutura de parecer

O parecer poderá ser solene ou mesmo simples, portanto, poderá até o parecerista apenas responder determinada consulta via email, fugindo-se de tais formalidades.

No Exame de Ordem ou mesmo na vida profissional, deverá valer-se do modelo solene ou tradicional de parecer, conforme abaixo:



Parecer n°......

Assunto: Consulta sobre a viabilidade de implementação do banco de horas...

Ementa (assunto referência): JORNADA DE TRABALHO – BANCO DE HORAS – EMPREGADOS VINCULADOS AO SINDICATO X POSSIBILIDADE.
(aqui deverá tratar de apenas um resumo da consulta, o tema proposto, questão controvertida e a conclusão).

Interessado: nome do cliente


1- RELATÓRIO

A empresa consulente demanda parecer técnico-juridico acerca da viabilidade de implementação do sistema de banco de horas...
(NARRAR O PROBLEMA)

É o relatório.

2- FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA

A questão proposta é relativa à jornada de trabalho, mas não havendo redação legal para o regime de banco de horas....
( Aqui deverá tratar dos argumentos jurídicos para a viabilidade ou não da questão proposta).

É o nosso parecer.

3- CONCLUSÃO

Pelo exposto, o parecer é no sentido da possibilidade de implementação do sistema..


Local e data.

Advogado

OAB n°....
(fim)

Cumpre ressaltar também que o modo de escrever é todo personalíssimo, ou seja, cada um tem sua forma de se expressar, é claro, mas deve o parecerista de toda forma ser rico na exposição de seu conhecimento técnico e sobretudo das questões fáticas, desde que o cliente o entenda, seguindo a regra da coesão, clareza e objetividade do texto apresentado.

15/10/2011

Billing Terms

Some large law firms have cost departments which that charge clients.

Some employ draftpeople, who are specialized in drafting bills and deal with other matters for the firm such as taxation of costs.

Law firms normally charge hourly: this is based on the time the fee earners and anyone assisting them in engaged in the work.

Everyone must keep a detailed note of meetings, telephone calls and time spend on every file. In some firms, a fomal time recording system is used, incorporating either computer software or pre-printed time sheets.

In some cases the firms choose to charge a retainer. This is advance payment to an attorney for service to be performed, intended to ensure that lawyer will represent the client ant that the lawyer will be paid at the least that amount. Commonly in matters involving extensive work, the attorney and the client will sign a retainer agreement. The client can expect to pay more as the lawyer spends more time on the legal matter.

Most lawyers do not want to be owed money and wish to be paid either in advance or promptly as the work performed.

When dealing with litigation, the lawyer may also charge a contingency fee. Here in lawyer receives a percentage of money their client receives after settling or winning the case. Often contingency fee agreements, which are most commonly use in personal injury case, award the successful lawyer between 20% and 50 % of the amount recovered.

Lawyer representing defendants charged with crimes may not change contingency fees. In most US states, contingency fee agreements must be in writing.

However the lawyer firm choose to charge its clients, it must send the client a standard letter explaining those charges.


IN PORTUGUESE:

Termos de faturamento

Alguns escritórios de advocacia de grande porte têm departamentos de custos que os clientes que cobram.

Alguns draftpeople, que são especializados na elaboração de contas e tratar de outros assuntos para a empresa, tais como fixação das despesas.

Escritórios de advocacia normalmente carga horária: isto é baseado no tempo os assalariados taxa e quem os assista em engajados no trabalho.

Todos devem manter uma nota detalhada de reuniões, telefonemas e tempo gasto em cada arquivo. Em algumas empresas, um sistema de gravação fomal tempo é usado, incorporando um software de computador ou folhas pré-impressas tempo.

Em alguns casos as empresas optam por cobrar um retentor. Este é o pagamento adiantado a um advogado para o serviço a ser executado, destinados a assegurar que o advogado irá representar a formiga cliente que o advogado será pago pelo menos essa quantidade. Comumente em questões envolvendo um extenso trabalho, o advogado eo cliente assinará um contrato de avença. O cliente pode esperar para pagar mais que o advogado passa mais tempo sobre a questão legal.

A maioria dos advogados não querem ser deviam dinheiro e gostaria de ser pago antecipadamente ou imediatamente como o trabalho realizado.

Quando se trata de litígio, o advogado também pode cobrar uma taxa de contingência. Aqui no advogado recebe uma porcentagem do dinheiro de seus cliente recebe depois de se instalar ou ganhar o caso. Muitas vezes, os acordos de contingência taxa, que são mais comumente utilizados em caso de ferimento pessoal, adjudicar o advogado de sucesso entre 20% e 50% do montante recuperado.

Advogado que representa os réus acusados ​​de crimes não podem alterar as taxas de contingência. Na maioria dos estados dos EUA, acordos de taxa de contingência deve ser por escrito.

No entanto, a empresa advogado optar por cobrar de seus clientes, ela deve enviar ao cliente uma carta padrão explicando as acusações.

28/09/2011

Direito Internacional Privado – Perguntas e Respostas


1)      Quais as principais diferenças entre o direito internacional privado e o direito internacional publico?

R: O direito internacional privado é um sobredireito, pois indica o direito aplicável e não soluciona um litígio, assim, trata-se de um ramo que possui normas conflituais, indiretas, que não proporcionam uma solução, mas trazem o direito  incidente sobre determinado fato jurídico. O direito internacional público trata das relações entre Estados soberanos, Organizações Internacionais Intergovernamentais, como a ONU, FMI, por exemplo, e pessoas e demais entes, como as organizações não governamentais (Greenpeace) no âmbito internacional.

2)      Explique o que é direito uniforme e a sua distinção com o direito internacional privado.

R: O direito uniforme, substantivo ou material é o que procura alcançar a unidade do direito dentro do seu campo de atuação, é delineado por preceitos jurídicos concordantes e indicativos do direito aplicável, que estejam em vigor em dois ou mais estados, portanto, o tratado internacional é um instrumento jurídico de utilização neste caso e, dentro de seu âmbito, perante aos Estados, é que estão em vigor as normas jurídicas uniformizadas. Assim, o direito uniforme do direito internacional privado são distintos, mas se interligam pois os tratados internacionais apenas promovem a uniformização de algumas normas.

3)      Explique o que é direito comparado e sua distinção com o direito internacional privado.

R: O direito comparado estuda, mediante contraposição, vários sistemas jurídicos distintos examinando suas regras, fontes, histórias e diversos agentes sociais e políticos. No direito internacional privado, distintamente do direito comparado, não há estudo de sistemas jurídicos, mas sim, concretiza-se no momento da busca pela melhor composição para os conflitos envolvendo diferentes ordenamentos jurídicos.

4)      O que é lex mercatoria e sua distinção com o direito internacional privado.

R: A lex mercatoria é um complexo de normas que compõem um sistema jurídico integro e com mecanismos de concisos para a solução de controvérsias e sanções próprias, com o intuito de aumentar a segurança nas relações jurídicas comerciais internacionais realizadas entre indivíduos que se localizam em diferentes Estados. Confirme o conceito exposto sobre lex mercatoria percebe-se que não tem nenhuma ligação com o direito internacional privado, já que este apenas visa indicar o direito aplicável trazendo o direito incidente sobre determinado fato jurídico.

5)      Qual o objeto do direito internacional privado?

R: O direito internacional privado regula e promove o estudo de um conjunto de regras que determinam qual o direito material aplicável às relações jurídicas particulares, sejam entre pessoas físicas como o divórcio, por exemplo, jurídicas, como o comércio, e estabelece qual a jurisdição competente para dirimir determinado conflito. Feitas tais colocações, cabe apresentar tal objeto do direito internacional privado, são:

a)      Condição jurídica do estrangeiro: visa dar o conhecimento dos direitos do estrangeiro de entrar e permanecer no país, domiciliar-se ou residir-se no território nacional, sem haver prejudicidade sob o crivo econômico, político e social;

b)      Conflito de Jurisdições: atenta-se observar a competência do Poder Judiciário, solucionando determinadas situações que dizem respeito a pessoas, coisas ou interesses que extrapolam o limite soberano de um Estado, devendo reconhecer e executar sentenças proferidas no estrangeiro;

c)      Conflito de leis: analisam-se as relações humanas conectadas a dois ou mais sistemas jurídicos, nos quais as regras materiais não são concordantes, apenas o direito aplicável a uma ou diversas relações jurídicas de direito privado com conexidade internacional;

d)     Direitos adquiridos no âmbito internacional: visa considerar a mobilidade das relações jurídicas, surgindo-se uma jurisdição, refletindo seus efeitos posteriormente a sujeição de uma legislação distinta;

e)      Nacionalidade: caracteriza-se o nacional de cada Estado, sob as formas originárias e derivadas de atribuição de nacionalidade, da perda, requisição, dos conflitos positivos e negativos em caso de polipatrídia, apatrídia e restrições nacionais por naturalização.

6)      Em que consiste o direito internacional provado brasileiro?

R: O direito internacional privado brasileiro observa as relações jurídicas existentes no plano interno que possuam elemento estrangeiro. Assim, devem-se verificar os critérios legais para solucionar determinados conflitos.

7)      O que é elemento de conexão?

R: O elemento de conexão são normas estabelecidas pelo direito internacional privado que indicam o direito aplicável a uma ou diversas situações jurídicas unidas a mais de um sistema jurídico. Pode-se chamar também de normas indiretas ou indicativas, devido apontar o direito que irá aplicar no caso concreto nas relações particulares com conexão internacional, mas sem solucioná-lo, apenas indicam.

8)      Para que servem as espécies de elemento de conexão e aponte alguma delas.

R: As espécies de elemento de conexão servem para viabilizar a solução do direito ao caso concreto. O rol de espécies de elemento de conexão não é exaustivo, é apenas exemplificativo, são elas: lex damni, lex domicilii, lex fori, lex locu actus, lex loci celebrationis, lex loci contractus, lex loci delicti, lex loci executionis, lex loci solutionis, lex monetae, lex patriae, lex rei sitae, lex voluntatis, locus regit actum, mobília sequuntur personam.

9)      O casamento celebrado fora do território nacional poderá ser reconhecido como válido no ordenamento jurídico brasileiro?

R: Conforme leciona Maristela Basso, toda relação matrimonial constituída no exterior, em conformidade com a forma estabelecida pela lei local de celebração do casamento, será reconhecida como válida no ordenamento brasileiro, salvo naqueles casos em que o ato realizado violar a ofensa à ordem pública ou fraudar a lei nacional. Portanto, alude-se de acordo com a expressão latina do lex loci celebrationis.

10)  O que é  lex fori?

R: Lex fori é a norma jurídica aplicada do foro em que ocorre a demanda judicial entre os litigantes (partes conflitantes).

11)  O que é lex domicilli?

R: A lex domicilli é a norma jurídica a ser aplicada do domicilio dos envolvidos da relação jurídica em que possui, bem como a capacidade (atos da vida civil) e a pessoa fisica (conjuntos de atributos que distinguem uns indivíduos dos outros). O art. 7° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro diz:

“A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e dos direitos de família”

12)  Explique, o que é lex rei sitae?

R: Lex rei sitae ou lex situs é o elemento de conexão que determina a norma jurídica que será aplicada conforme o local em que a coisa se encontra. O art. 12§ 1°, da LINDB, diz:

“Só a autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil”

13)  O que é lex loci contractus?

R: lex loci contractus é a determinação de que a regra será aplicada do local em que o contrato foi firmado para reger o seu cumprimento, desde que não tenha o intuito de fraudar a lei vigente.

14)  O que é lex patriae?

R: lex patriae  determina qual será a lei aplicada a nacionalidade da pessoa física que rege o estatuto pessoal, caracterizando pelos aspectos primordiais e juridicamente de relevo da vida de uma pessoa, como o nascimento, personalidade, capacidade jurídica, poder familiar, morte, entre outros.



15)  O que significa mobília sequuntur personam?

R: mobília sequuntur personam determina a lei aplicável do local dos bens móveis em que seu proprietário está domiciliado.

16)  Quais são as fontes do direito internacional privado? Explique cada uma delas.

R: As fontes do direito internacional privado são: a Lei, os tratados e convenções internacionais, os costumes, a jurisprudência e a doutrina.

a)      A lei é tida fonte do direito internacional privado e segue de acordo com os preceitos da ordem publica com normas internas. Como exemplo, a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Estatuto do Estrangeiro, a Lei dos Refugiados, a Lei de Arbitragem e, não deixamos de nos esquecer da Constituição Federal de 1988.

b)      Os tratados e convenções: são acordos bilaterais, regionais e multilaterais de que são signatários os Estados e que tem como o escopo de aplicação de várias relações jurídicas compreendidas pelo direito internacional privado, direito processual civil internacional e matérias correlatas. Trata-se, em outros casos de grande fonte de inspiração para a interpretação e aplicação das normas do direito internacional privado, mesmo quando não ratificados pelo o Estado. O Código Bustamante, promovido pelo Tratado de Direito Internacional Privado de 1928, tratou das mais diversas áreas como família e proteção internacional de crianças, mas, na prática o “tratado foi esquecido com o tempo” , conforme Beat Walter Rechsteiner.

c)      O costume, segundo Maristela Basso: “exprime-se pela prática reiterada de determinados comportamentos que, como a experiência e o transcurso do tempo, admitem-se como juridicamente observáveis, vinculando imediatamente os indivíduos – no plano interno do Estado”. Há dois requisitos para constatar-se o costume: o elemento material, externo (pratica constante de determinados atos pelos Estados) e o elemento subjetivo, interno (convicção jurídica dos Estados de observância de uma norma jurídica como elemento autentico do direito consuetudinário).

d)     A jurisprudência, na visão de Espínola, concordada por Maristela Basso que, na falta de leis internas e costumes, recorrerão a jurisprudência, daí, observará o juiz as regras hermenêuticas.

e)      A doutrina desempenha papel primordial para a adaptação da disciplina às demandas de regulação das relações jurídicas que geram efeitos em mais de um país ao mesmo tempo. Pode-se dizer que é um conjunto de estudos, pareceres, artigos, de caráter cientifico consignados em obras, como livros, revistas, jornais jurídicos, em que tratam de teorias ou interpretações à temática do direito internacional privado. Assevera Irineu Strenger que a doutrina não tem força de obrigatoriedade, mas pode incluir-se nas decisões dos tribunais, em casos de elaboração das regras de direito e tratados internacionais, portanto, tem sido guia dos interessados na solução dos casos concretos.

17)  Explique, o que é ordem publica?

R: No direito internacional privado, deve ser entendido como o reflexo da filosofia sócio-politico-juridica de toda legislação. É noção de foro intimo do intérprete que em seu convencimento e decisão, no caso dos magistrados e árbitros, deve buscar a moral básica de uma nação, atendendo sempre às necessidades econômicas de cada Estado, compreendendo os planos político, jurídico, econômico e moral de todo Estado constituído.
No direito brasileiro, aplica-se o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que reza:

“As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, o ­ordem pública e os bons costumes” (grifo nosso).

Neste ponto, explica Beat Walter Rechsteiner, “A reserva da ordem pública é uma cláusula de exceção que se propõe a corrigir a aplicação do direito estrangeiro, quando este leva, no caso concreto, a um resultado incompatível com os princípios fundamentais da ordem jurídica”.

Antigamente, como mostra Jacob Dolinger que a ordem publica até foi colocada em favor de Estado estrangeiro, quando num caso concreto, execução por dívida de jogos de azar contraída nos Estados Unidos. A defesa argumentava pela improcedência da ação, mas o TRF do Distrito Federal julgou procedente a ação mandando o réu o pagamento da dívida, aplicando inclusive o art. 9° da Lei de Introdução ao Código Civil (antiga nomenclatura).

18)   que é fraude à lei? Explique.

R: A fraude à lei (fraus legis) é uma forma de abuso de direito, ou seja, o agente altera o elemento conexão para beneficiar-se da lei que lhe é mais favorável, em detrimento daquela que seria realmente aplicável. Para caracterizar-la deve-se observar:
a)      Pretende-se evitar a aplicação de determinadas normas substantivas ou materiais do direito interno ou do direito estrangeiro, cujas conseqüências são legais, porém indesejadas.

b)      Planeja-se uma manobra legal extraordinária para obter o resultado desejado. P. ex. um divórcio que não é possível nos pais de origem.

c)      Como na maioria dos casos, o objetivo é evitar a aplicação do direito substantivo ou material interno, transferindo atividades e praticando atos para o exterior, como pode ocorrer ainda, a escolha do foro favorável no estrangeiro com a mesma intenção.

A fraude a lei deve ser admitida quando o objetivo é evitar a aplicação de normas cogentes e imperativas no direito interno, abrangendo, também as normas do direito estrangeiro.

19)  Qual a sanção da lei contra uma fraude à lei praticada em vista de uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional?

R: A sanção é a de que uma sentença, negócio jurídico ou outro ato jurídico não será reconhecido pelo direito interno, portanto, não surtirá efeitos jurídicos no país, mas conforme o caso concreto, por vezes, pode o magistrado valer-se da reação adequada não desconsiderando totalmente devido a lex fori.

20)  O que é reenvio?

R: o reenvio, retorno ou devolução é o modo de interpretar a norma de direito internacional privado, mediante a substituição da lei nacional pela estrangeira, desprezando o elemento conexão apontado pela ordenação nacional, para dar preferência à indicada pelo ordenamento jurídico (Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada, Maria Helena Diniz, p.415).
Na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, mais precisamente no art. 16, diz:

“Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei”(grifo nosso).

O que o artigo acima pretende expor, atenta-se expressamente que é proibido, no ordenamento jurídico brasileiro interno que, se houver aplicação da lei estrangeira, tendo em vista em disposição deste, desconsidera qualquer remissão por ela feita a outra lei.

21)  A qualificação é uma teoria? Se afirmativa, responda: quem a elaborou e o que significa.

R: A qualificação é uma teoria, elaborada pelo alemão Franz Kahn e por Etienne Bartin na França. Significa, a qualificação serve para adequar um caso concreto a uma especialidade do direito que lhe é pertinente, como exemplo: família, obrigações, contratos, sucessões, etc; classificando matéria jurídica e definindo as questões principais, como no caso do divórcio e questões prévias, num regime de bens ou paternidade, como exemplo. Jacob Dolinger diz: “é um processo técnico-juridico sempre presente no direito, pelo qual classificam ordenadamente os fatos da vida relativamente às instituições criadas pela Lei ou pelo Costume, a fim de bem enquadrar as primeiras nas segundas, encontrando-se assim a solução mais adequada e apropriada para os diversos conflitos que ocorrem nas relações humanas”.

22)  O que é Questão prévia?

R: A questão prévia é um instrumento que diante da questão principal, o juiz deve tratar, de forma antecipada, uma questão anterior. P. ex. ação de paternidade (questão anterior), alimentos (questão posterior).



26/09/2011

Breve noções sobre os princípios gerais do CDC



Princípios Gerais do CDC

Principio da dignidade da pessoa humana: a defesa dos consumidores e a tutela de seus interesses nada mais são do que uma das faces da defesa da dignidade da pessoa humana.

Principio da proteção: Conforme o preceito Constitucional (art. 5°, XXXII), cabe ao Estado o dever de proteger o consumidor, devido a condição de desigualdade existente nas relações de consumo, portanto, as normas do consumidor deverão ser aplicadas para equilibrar tais relações, estabelecendo a igualdade entre as partes.

Principio da transparência: entende-se como um dos pilares da boa-fé objetiva, em que impõe o dever de o fornecedor informar, necessariamente, de modo adequado o consumidor, suprindo-se assim todas as informações tidas essências para o melhor aperfeiçoamento da relação de consumo, garantindo inclusive a livre escolha do consumidor de contratar o fornecedor.

Principio da vulnerabilidade: trata-se do reconhecimento da fragilidade do consumidor da relação entre o fornecedor. A vulnerabilidade é requisito essencial para a caracterização de uma pessoa como consumidora, assim, tal vulnerabilidade pode ser técnica, jurídica, fática, socioeconômica e informacional.

Principio da boa-fé objetiva e do equilíbrio: é a regra de conduta, trata-se de um dever permanente entre as partes em suas relações, devendo pautar na lealdade, honestidade e cooperação.

Principio da informação: O consumidor tem o dever de receber a informação adequada, clara, eficiente e precisa sobre o produto ou serviço, bem como de suas especificações de forma correta (características, composição, qualidade e preço) e dos riscos que podem apresentar.

Principio da facilitação da Defesa: é garantido ao consumidor a facilitação dos méis de defesa de seus direitos, pelo motivo que este tem maior dificuldade para exercitar seus direitos e comprovar situações, às vezes por falta de técnicas, materiais, processuais, fáticas ou mesmo intelectuais, daí, um dos meios de facilitação de defesa é a inversão do ônus da prova, portanto, difere-se da relação de direito civil em que a prova incube a quem o alega, pois que na relação de consumo, o consumidor reclama em juízo, e o fornecedor deverá provar em contrario.

Principio da revisão das cláusulas contratuais: o consumidor tem o direito de manter a proporcionalidade do ônus econômico que implica ambas as partes, consumidor e fornecedor, na relação jurídico-material, portanto, toda vez que um contrato de consumo acarretar prestações desproporcionais, o consumidor tem o direito à modificação das cláusulas contratuais para estabelecer e restabelecer, a proporcionalidade e o direito a revisão de fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas.

Principio da conservação dos contratos: o objetivo do CDC é apenas conservar os contratos, para tanto, havendo desproporcionalidade ou onerosidade excessiva, devem ser feitas modificações ou revisões com o intuito de sua manutenção, assim, a extinção contratual é em ultima hipótese quando não houver outra possibilidade de adimplir com as obrigações, ocorrendo ônus excessivo a qualquer das partes.

Principio da solidariedade: trata-se de mais uma defesa processual em que, ao autor da ofensa, todos respondem solidariamente, pela reparação dos danos.

Principio da igualdade: é a proteção ao consumidor, ao exigir boa-fé objetiva na atuação por parte do fornecedor, para garantir o equilíbrio entre as partes, tem o consumidor o direito de ser informação, à revisão contratual, e à conservação do contrato, sempre com o intuito de colocar o consumidor em par de igualdade nas contratações.


Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

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