29/11/2011

Dos Crimes contra a família

Capitulo I
Dos crimes contra o casamento

Bigamia
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) meses anos.
§1° Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstancia, é punido com reclusão e detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.
§2° Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Conceito: aquele que sendo casado contrair novo casamento.

Objeto jurídico: tutela-se a organização da família, sistema monogâmico do casamento.

Sujeito ativo: aquela pessoa que contraia novo casamento. O sujeito, sendo solteiro, viúvo ou divorciado que tem o conhecimento que outrem é casado também incide em punibilidade, só que da forma mais branda (art. 235, §1°).

Sujeito passivo: é o Estado, o cônjuge do primeiro matrimonio e do segundo, se quando este houver boa fé, daí dizer que a bigamia é crime bilateral ou de encontro, pois há necessidade da participação de duas pessoas, embora possa uma das partes agindo de boa fé.

Tipo objetivo ou conduta: Tem como núcleo, contrair, realizar, efetuar
Na vigência de um casamento civil anterior, que não precisa ser válido, podendo ser nulo ou anulável. Com o casamento inexistente é que impede o crime ora em questão.

Tipo subjetivo: é promovido por dolo, na vontade livre e consciente de contrair novo matrimonio, sabendo de que não poderia fazê-lo. Não exististe consumação do crime na forma culposa.

Consumação: o crime consuma-se no momento e lugar em que se efetiva o segundo casamento. Crime instantâneo de efeitos permanentes.

Tentativa: é possível, visto que o casamento é composto por etapas.

Prescrição: anterior da sentença transitado em julgado, a prescrição deste crime começa a correr a partir da data em que o fato tornou-se conhecido (art. 111, IV, CP).

Conflito aparente de normas: o crime de bigamia absorve o crime de falsidade.

Pena: reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Ação penal: de natureza pública e incondicionada.

Abrandamento de pena: note-se que o §1° trata que, aquele não casado, como solteiro, viúvo ou divorciado, que contrai casamento com pessoa casada, é punido com reclusão ou detenção de um a três anos. Assim, destaca-se, para a configuração do crime enseja-se algo especial, ou seja, na pessoa, quanto aquele não casado (solteiro, viúvo ou divorciado) e na ciência desta, sabendo que o crime configurará se esta casar-se com pessoa já casada, daí dizer que o conhecimento é entendido como dolo direto.

09/11/2011

Verdes de Vedes

Se as cores coroam ao templário da vida,
Idas e vindas,
É a vida!

Se verde é a moda da vez,
Uma ideia madura,
é a vez!

Sustenta, se atenta,
Perigosa tormenta
Esqueceram antes,
Que bela encrenca,
Deusa Gaia devemos desculpa
Tudo nossa culpa
Somos culpados no abstrato
Nossa história mostra,

Baderna, matança, loucura, tormento
Tudo culpa de outros tempos,
Mentira!
Não se engane,
Não se esqueça do passado
Será exemplo de nosso futuro,
Ao qual,
A Deus pertence,

Nem tudo é baderna,
Nem tudo é matança,
Olhe para a planta como se fosse criança
Que pura loucura,
Perder-se no tempo
Mas com um pouco de vento,
Vai-se para longe o tormento,

Culpa?
Se de outros tempos,
Ou de nossos tempos,
Não lhe importa!
Apenas nos reporta
A olhar nossos atos
Que atos são esses
Deixar a fúria de Gaia,
Afinal, quem é Gaia?
Negaria lhe informar,
Deusa da Terra,
Peça a ela para tudo prosperar
Quando esse poema acabar.

Salto, Alto, Salto

Se salto do salto alto,
Bem no alto está de salto,
Moça bela lá no alto,

Ouvi-se gritos,
Desce daí!
Não sabe a bela moça,
De moça bela,
Se desce do alto,
Ou se desce do salto.

Lá de baixo gritam todos,
Gritos tolos
Todos loucos,

Moça bela,
Bela moça
Sai do alto,
Está de salto,
Sai do salto,
Está no alto!

Seja simplesmente simples,
Não suba no alto,
Sem razão
Suba no alto
Sem salto alto,
Seja feliz.

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08/11/2011

Gramática

Ortografia

Conceito: ortografia significa escrita correta, proveniente do grego orto (certo, correto) + grafia (escrita).

1) Adjetivos derivados de substantivos concretos escrevem-se com a letra S , (ês, esa) assim temos:

Monte: montês

Escócia: escocês

Burgo: burguês

Camponesa

Inglesa

2) Sufixos formadores do feminino são escritos com S (esa, isa):

Prior: Prioresa

Duque: Duquesa

Sacerdote: Sacerdotisa

Cônsul: consulesa

3) Grafam-se com S as terminações de ase, ese, ise, ose:

Metástase, Anáfase, Diurese, Gênese, Síntese, Diálise, Análise, Diagnose, Metamorfose, hipnose...

4) Deve-se observar que, os radicais com a Z originam palavras com Z:

Vazio: esvaziar; Raiz: enraizar...

5) Deve-se observar também que, os radicais com a S originam palavras com S:

Preso: apresar; Catálise: catalisar; Vaso: envasar...

6) Quando verbos de radicais não terminados em S ou Z recebem o sufixo izar, com Z:

Moral: moralizar

Rubor: ruborizar

Tranqüilo: tranqüilizar
Civil: Civilizar...

7) As formas dos verbos pôr e querer (e seus derivados) são escritas com S. Já as formas dos verbos que já tem Z são escritas com Z:

Pôr: pus, pusesse;

Querer: quiser;

Reluzir: reluz;

Fazer: fizesse, fizer...

8) Depois de ditongo, escreve-se S e não Z:

Lousa, Neusa, Maisena, Náusea, Pousar, Gêiser, Pausa...

9) Palavras derivadas de radicais com ND, RG, RT, grafam-se com S (ns, rs):

Compreender: compreensão

Submergir: submerso, submersão

Converter: conversão...

10) Substantivos derivados de adjetivo deve-se escrever com Z (ez, eza):

Puro: pureza

Honrado: honradez

Nu: nudez

Cupido: cupidez

Claro: clareza..

11) Palavras derivadas dos radicais ceder, primir, gredir, mitir, escrevem-se com SS:

Proceder: processo

Reprimir: repressão

Agredir: agressão

Admitir: admissão...

12) Depois do ditongo, escrevem-se as letras C ou Ç e NÃO SS:

Foice, Conceição, touceira, feição, arcabouço, caução;;;

13) Radicais terminados em TO geram palavras com C ou ç:

Junto: junção

Perfeito: perfeição

Exceto: exceção

Atento: Atencioso...

14) Depois do ditongo, escreve-se X, e NÃO O CH:

Seixo, caixa, frouxo, madeixa, trouxa, baixo, faixa...

Neste caso cabem EXCEÇÕES: p. ex. Caucho, cauchal, recauchutagem.

15) Utiliza-se o X após os grupos iniciais ME e EN:

Mexer, México, enxada, enxaguar, enxerido, enxuto, mexilhão, mexerico...

cabem EXCEÇÕES:

Charco: encharcar

Chumaço: enchumaçar

Cheio: encher

Anchova ou Enchova

16) Escreve-se G nas terminações AGEM, IGEM, UGEM:

Vadiagem, selvagem, malandragem, vertigem, fuligem, lanugem...

Cuidado: Viagem é substantivo, Viajem é verbo

17) Escreve-se G nas terminações ÁGIO, ÉGIO, ÍGIO, ÓGIO, ÚGIO:

Ágio, estágio, privilégio, egrégio, prestígio, relógio, refúgio...

18) Grafam-se J nas palavras de origem indígena, árabe ou africana:

Pajé, alfanje, acarajé, jenipapo, jerimum, jirau, alfajor

cabem EXCEÇÕES: álgebra, algema, algeroz

06/11/2011

INFORTUNISTICA

Conceito: são estudos médico e jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças causadas pelo exercício do trabalho em situações insalubres e perigosas, suas conseqüências, meios de prevenir e repará-los, bem como define a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social n° 8.213/91.


Na seara médica, os exames serão solicitados pela via administrativa com a finalidade de assegurar ao acidentado a obtenção do beneficio previdenciário, pois a norma vigente incube ao Instituto Nacional da Seguridade Social, com sua perícia médica.

Já na seara judiciária, a perícia médica tem por finalidade de servir como auxilio para os juízes para solucionar determinadas situações entre o acidentado e a seguradora, como o INSS, ou mesmo uma seguradora privada.

Classificação

São três situações para caracterizar a infortunística:

a) Acidente do trabalho: decorre do exercício da atividade laborativa, a serviço da empresa, dentro ou a caminho dela, gerando dano físico ou perturbação funcional, podendo resultar morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa;
b) Doença profissional: independe de nexo causal ou presumido, deve demonstrar a existência da doença e estando no contrato de trabalho classificada como profissional, tendo como certeza, quanto à doença devido ao exercício da atividade que o ocasionou ou fez surgir ou agravar o estado patológico;
c) Doença do trabalho: resulta de condições especificas que a atividade laborativa se realiza, exigindo, inclusive da demonstração de incapacidade e do exercício do trabalho, devendo também provar o nexo causal.

Elementos caracterizadores do acidente do trabalho:

1- Existência de uma lesão ou dano pessoal: causa incapacidade permanente, temporária ou mesmo morte, tendo sua origem no trabalho e ser caracterizada como acidente, doença profissional ou doença do trabalho.
2- Incapacidade para o trabalho: Pode ser temporária ou permanente. Se permanente, poderá ser total ou parcial.
A incapacidade temporária é quando mantém o trabalhador afastado por um período inferior a um ano.
A incapacidade permanente parcial reduz a capacidade laborativa por toda a vida.
A incapacidade permanente e total para o trabalho é a invalidez, que reduz a capacidade para a execução de qualquer atividade ou ocupação.
3- Nexo de causalidade: trata-se da relação entre os efeitos (danos) do acidente e sua etiologia. No acidente-tipo não é difícil estabelecer o nexo etiológico, bem como ocorre com as doenças do trabalho, não pelo seu diagnóstico, mas pela relação entre causa e efeito.
Havendo vinculação dos efeitos (dano) a uma energia relacionada ao trabalho, estabelece-se o “nexo causal”. A causa é o fator que desencadeia o acidente (morte ou incapacidade), podendo ser única ou associada a causas secundárias, denominadas de concausas, assim, podemos dividir em:

Preexistentes: Doenças em estado latente ou declarado e deficiências orgânicas que se agravaram com o acidente ou contribuíram para que ele ocorresse. P. ex. hérnia.

Concomitantes: Há simultaneidade manifestada com o acidente, tornando confuso. P.ex. hipotensão grave.

Supervenientes: São complicações do acidente ou mesmo atos médicos que objetivam tratar o acidentado. P.ex. tétano.

Tais concausas não alteram o caráter de acidente de trabalho no trato da proteção legal.

No acidente do trabalho, embora não tenha sido a única causa, contribui diretamente para a morte ou incapacidade para o trabalho.

Não se considera agravamento ou complicação de acidente do trabalho a doença que seja resultante de outro acidente e se associe ou se superponha às seqüelas do anterior.

Podem incluir entre as lesões ou perturbações todas as que forem sofridas no local ou durante o trabalho em conseqüência de ato de sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros, inclusive colega; ofensa física intencional por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, imperícia ou negligência de terceiros ou colegas; ato de pessoa privada de razão; desabamento, inundação ou incêndio; casos fortuitos ou força maior; ocorridos fora do local e horário de trabalho quando o empregado estiver a serviço da empresa e mesmo a prestação espontânea de qualquer serviço para evitar prejuízo ou proporcionar proveito à empresa; no percurso da residência para o trabalho, como no percurso do trabalho para a residência.

Risco profissional: É aquele inerente a determinada profissão, produzindo lesão corporal, perturbação funcional, doença ou morte do trabalhador. Pode ser dividido em:

a) Risco genérico: decorrem sobre todas as pessoas, quaisquer que sejam suas atividades ou ocupações. P. ex. acidente no percurso de ida e volta ao trabalho.
b) Risco específico: decorre da função própria do trabalho, ou seja, por sua natureza. P. ex. acidente com operador de máquinas.
c) Risco genérico agravado: é o que está sujeito o empregado, em virtude de circunstâncias especiais do trabalho ou das condições em que este se realizar. P. ex. Vigilante noturno que apresente distúrbios do sono.


Conseqüências do acidente do trabalho

Morte: mediata ou imediata, provando o nexo etiológico;
Incapacidade total e permanente: trata-se de invalidez para o trabalho, sendo que se considera trabalho como qualquer atividade que assegure ao individuo a sua subsistência. Já invalidez, é incapacidade que não precisa ser absoluta, mas que impeça o individuo de ser aceito para exercer atividade remunerada.
Incapacidade parcial e permanente: é a redução da capacidade de trabalho, que acontece após a consolidação das lesões para a atividade que exercia, mas não para outra.
Incapacidade temporária: é a perda total da capacidade laborativa, por um período limitado, nunca superior a um ano, e que após a consolidação das lesões não apresente seqüelas definitivas. Não é amparada pela legislação vigente.

Do Exame e sua finalidade: cumpre por meio de pericia médica assegurar ao acidentado, administrativamente, os benefícios previstos em lei

Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

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